quinta-feira, 23 de maio de 2013

Street Light - Gen Rosso no Brasil - Jornada Mundial da Juventude


22/05/2013 - 12h01

Jovens em tratamento contra o vício em drogas estrelam musical em SP

NATALIA JULIO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Quando Shirlley C. tinha 9 anos, foi abusada sexualmente pelo próprio pai. Decidiu então viver na rua. Lá, envolveu-se com drogas.
Usou cola, cocaína, ecstasy e drogas injetáveis --só o crack não entrou na lista--, virou traficante, teve três overdoses, foi internada na antiga Febem --atual Fundação Casa-- e estuprada diversas vezes --em uma dessas ocasiões, engravidou.
A história tinha tudo para ter um final infeliz. Mas Shirlley, hoje com 26 anos, é uma das estrelas de um musical chamado "Streetlight", que conta a história de um rapaz que luta para escapar da brutalidade. Neste sábado (25) e domingo (26), o grupo se apresenta em São Paulo e depois parte para outras cinco cidades brasileiras: Belo Horizonte (MG), São Luís (MA), Aracaju (SE), Fortaleza (CE) e Rio de Janeiro (RJ).
Assim como ela, diversos jovens em recuperação da dependência química, escolhido em diferentes unidades terapêuticas, sobem ao palco no projeto Forte Sem Violência.
O projeto foi idealizado pelo pedagogo alemão Mathias Kaps e trazido ao Brasil pelo frei Hans Stapel, fundador da casa Fazenda da Esperança, onde Shirlley está há quatro anos (hoje, apenas como voluntária). "Quando [os jovens] decidem pela não dependência, tornam-se protagonistas de suas próprias vidas', afirma Stapel.
Shirlley é só elogios para a iniciativa. Sem usar drogas há três anos e vivendo com o filho que apenas visitava na época do vício, ela afirma que ter subido ao palco é algo gratificante.
"Para mim, veio como uma explosão para mostrar que eu sou capaz. Veio no momento certo. O sonho de ser mãe eu resgatei, o de ser uma pessoa sóbria também. Agora estou conseguindo resgatar o sonho de me envolver com arte, com música, com dança", diz.
André R., 28, também participa da apresentação, mas como cantor. Há nove meses sem usar cocaína, ele também tem um passado difícil. Perdeu o emprego por conta das drogas, roubou objetos de casa para vender e foi expulso pela família. Virou traficante na favela de Heliópolis (zona sul de São Paulo), e, após levar uma surra por conta das drogas, decidiu que precisava se internar.
Hoje, conta que o "coração bate forte" ao cantar e encenar. "Eu tocava em grupo de samba, mas sempre estava alucinado. Fazer isso sóbrio é importante para o meu crescimento", relata.
REDESCOBRINDO TALENTOS
Ao serem questionados sobre a melhor coisa do projeto, os jovens são unânimes: a chance de mostrar seus atributos para os demais. Em workshops, eles aprendem técnicas de dança, canto, percussão e teatro. Tudo para estarem preparados na hora do espetáculo.
"Quando vi todo aquele público aplaudindo, de pé, cantando com a gente... Eu não acreditava que eu seria capaz de fazer isso", diz Shirlley. "Tem tanta gente que estava nessa vida e que descobriu que tem talentos", concorda André.
Para o frei Hans, o projeto é uma nova oportunidade de vida para aqueles que lutam contra a dependência química. "Não podemos tachá-los, dizer que são bandidos e precisam ser presos ou até morrer. Precisamos dar uma chance para eles descobrirem os valores que têm."
A cerimônia de fechamento do projeto será no Rio de Janeiro em 27 de julho, durante a Jornada Mundial da Juventude, que terá a presença do Papa Francisco. A ex-dependente Dora A., 43, não esconde a animação. "Vou me apresentar para o Papa. Vou mostrar ao mundo algo que aprendi."
Streetlight - Ginásio Poliesportivo Mauro Pinheiro - r. Abílio Soares, 1300, Vila Mariana, zona sul, São Paulo, SP. Sáb. (25): 20h e dom. (26): 10h e 18h. Ingr.: R$ 30. Para mais informações e compra de ingressos, acesse o site oficial.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

OAB DE SÃO PAULO APÓIA CONGRESSO DE DIREITO

Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo Página Inicial → noticias → 2012 → 12 → 18 → II CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO E FRATERNIDADE SERÁ REALIZADO EM JANEIRO II CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO E FRATERNIDADE SERÁ REALIZADO EM JANEIRO Ações do documento | 18/12/2012 Com apoio da OAB SP, será realizado entre os dias 25 e 27 de janeiro de 2013, o II Congresso Nacional de Direito e Fraternidade, no auditório Mariápolis Ginetta (Rodovia Bunjiro Nakao, km 47 – estrada São Paulo – Ibiúna) O evento começa às 9h, com a aula magna do juiz de Direito de Portugal Pedro Vaz Patto sobre “O Princípio da Fraternidade no Direito”. A primeira palestra do dia será às 15 horas, com as professoras Josiane Petry Veronese e Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira falando sobre “Direito e Fraternidade: um novo paradigma na formação dos operadores de Direito”. Às 17h30, o procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado e a advogada e professora Clara Machado Cardoso Jaborandy serão os palestrantes em “Direito Constitucional e Fraternidade”. No dia 26, às 9h, o primeiro tema exposto será “Direito de Família e Fraternidade”, com palestra do advogado e professor Lafayette Pozolli e do promotor Fábio Miranda. Em seguida, o advogado Luiz Antonio Pierre e o juiz do Trabalho Carlos Eduardo Evangelista serão os expositores em “Direito do Trabalho e Fraternidade”. “Direito Ambiental e Fraternidade” será o tema debatido pelo juiz Adalberto Carin e pela advogada Rafaela Brito. Às 17h30, o advogado Paulo Muniz Lopes e a professora Perpétua Dantas serão os palestrantes em “Direitos Humanos e Fraternidade”. No dia 27, a partir das 9h, os advogados italianos Maria Giovanna Rigatelli e Sérgio Barbaro discorrerão sobre “Direito e Fraternidade no Mundo Hoje”. Inscrições www.cmginetta.org.br (senha: ginetta).

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

"DIREITO NATURAL uma visão humanista"

Vagner R. Cordeschi Mais um lançamento da Editora Cidade Nova: "DIREITO NATURAL uma visão humanista" (152 pg. - R$ 34,00) Uma interrogação é recorrente no Direito: em que ela se fundamenta? O discernimento entre justo e injusto é determinado pelas leis humanas - O Direito Positivo - ou por leis próprias da natureza das coisas e do homem - O Direito Natural? Por vezes concebidas em oposição, como correntes jurídica...Ver mais — com AlmeidaBoer Advocacia, Ellen Silva, Advogados Brasil, Lafayette Pozzoli, Advogada Cléo Pires, Hífen Advocacia Consultoria, Advogados Públicos, Fabiano Da Costa Segato, Lafayette Pozzoli, Conferência Nacional Dos Advogados, Lindoso Godoi Advocacia, Jovens Advogados, Jovem Advogado Oabrs, Marcelo Ribeiro da Silva e Pierre Luiz.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

DIREITO CANÔNICO - CONGRESSO EM JUIZ DE FORA - JULHO 2012

ARQUIDIOCESE DE JUIZ DE FORA Home Notícias/Artigos Arquidiocese sedia encontros de Canonistas e de servidores dos Tribunais Eclesiásticos Arquidiocese sedia encontros de Canonistas e de servidores dos Tribunais Eclesiásticos A Arquidiocese de Juiz de Fora sedia, de 09 a 14 de julho, o XXVII Encontro da Sociedade Brasileira de Canonistas e o XXVIII Encontro dos servidores dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil. O evento vai acontecer no Victory Business Hotel, que fica na Av. Itamar Franco (antiga Independência), 1850, Bairro São Mateus, Juiz de Fora. O tema é "Cânon 1095 em sua atualidade e diversidade com o Canonista Pe. Alejandro Bunge" e o lema "Felizes os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados" Mt, 5, 6. As inscrições e informações são feitas pelo site www.infosbc.org.br. A organização é do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Juiz de Fora e da Sociedade Brasileira de Canonistas - SBC. O contacto pode ser feito pelo e-mail rhawy@infosbc.org.br ou telefones: (69)3221-2270 - Mons. Rhawy ou Jane ou (32) 3215-4085 - falar com servidores do TEIA-JF Confira a programação completa: Dia 09 - Segunda - Santa Paulina do Coração Agonizante de Jesus 15h - Acolhida dos encontritas no Hotel Victory 16h30- Inscrição e entrega do material do Encontro 18h - Concentração e saída para a Missa de Abertura do Encontro. 19h - Abertura com Santa Missa presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora, Dom Gil Antônio Moreira - na Catedral Santo Antônio ou na Igreja São Mateus, devido a reforma da Catedral. 20h30 - Jantar de Boas-vindas Dia 10 - Terça - Santo Olavo 07h - Café da manhã 07h30 - Ofício de Laudes (Sala de Palestras) 08h - Abertura dos trabalhos com avisos gerais 08h10 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 10h - Coffee break 10h30 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 12h - Almoço 14h - Conferência sobre o Cânon 818 do CCEO, Pe. Ziad do Rito Greco-Melquita 16h - Coffee break 17h - Oficina com os Servidores dos Tribunais e Canonistas 19h - Santa e Divina Liturgia na Igreja São Jorge (Rito Greco-Melquita) com Eparca Dom Fares Maakaroun - Bispo da Igreja Melquita no Brasil. Dia 11 - Quarta - São Bento 07h - Café da manhã 07h30 - Ofício de Laudes (Sala de Palestras) 08h - Abertura dos trabalhos com avisos gerais 08h10 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 10h - Coffee break 10h30 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 12h - Almoço 14h - Oficina com os Servidores dos Tribunais e Canonistas 15h30 - Assembléia Geral da Sociedade Brasileira de Canonistas 18h - Santa Missa no Salão de Palestras presidida pelo Monge Beneditino Dom Hugo e co-celebrada pelos demais. 19h - Jantar Dia 12 - Quinta - São João Gualberto 07h - Café da manhã 07h30 - Ofício de Laudes (Sala de Palestras) 08h - Abertura dos trabalhos com avisos gerais 08h10 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 10h - Coffee break 10h30 - Conferência sobre o Cânon 1095 - Pe. Alejandro Bunge 12h - Almoço 14h - Conferência com os Servidores dos Tribunais e Canonistas 15h30 - Coffee break 16h - Oficina com os Servidores dos Tribunais e Canonistas 18h - Santa Missa de Encerramento dos Trabalhos Presidida pelo Presidente da SBC e co-celebrada pelos demais. 19h - Jantar Festivo de Confraternização Dia 13 - Sexta - Santo Henrique e Santa Cunegundes 07h - Café da manhã 07h30 - Ofício de Laudes (Sala de Palestras) 08h - Passeio em cidades históricas (São João Del Rey e Tiradentes) 18h - Retorno ao Hotel Dia 14 - Sábado - São Camilo de Léllis 07h - Café da manhã 07h30 - Ofício de Laudes (Sala de Palestras) Encerramento das Atividades * Na ficha de Inscrição faça a sua escolha da oficina que queira participar. A mesma será aberta se obter o número mínimo de 20 participantes.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

2º. Colóquio Internacional Direito e Fraternidade

No dia 16 de maio de 2012 foi realizado no Auditório do Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal de Santa Catarina, o 2º. Colóquio Internacional Direito e Fraternidade, promovido pelo Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade. O evento teve como momento primeiro a palestra: "Fraternità e politica: obiezioni e risposte", proferida pelo Prof. Antonio Baggio, do Instituto Universitário Sophia, Florensa/Itália, que apresentou suas proposições sobre a fraternidade enquanto categoria política e seus reflexos em diversas áreas do conhecimento humano. Tivermos, também, finda a sua palestra, a oportunidade de abrirmos um diálogo no qual foram trazidos alguns questionamentos sobre o tema proposto, e em especial, a sua possível interação com o campo do Direito. Este colóquio contou com a presença dos alunos e professores que integram o núcleo de pesquisa, bem como de professores de Direito de outras faculdades do Estado de Santa Catarina. Na sequência, ocorreu a apresentação da RUEF - Rede Universitária de Ensino sobre a Fraternidade - Profs. Dr. Osvaldo Barreneche - Argentina; Dr. Lucas Cerviño – Bolívia e Prof. Paulo Muniz, Brasil, com vistas a divulgar o encontro V Seminário Internacional da Rede Universitária para o Estudo da Fraternidade, que terá como tema “Fraternidade, Política e Cultura: uma relação possível” e se realizará de 17 a 20 de outubro próximo, em Recife e em Caruaru (Brasil). ORGANIZAÇÃO: Profa. Dra. Olga Maria B. Aguiar de Oliveira – Coordenadora do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade/CCJ/UFSC Profa. Dra. Josiane Rose Petry Veronese- Vice-coordenadora do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade/CCJ/UFSC (jpetryve@uol.com.br)

segunda-feira, 30 de abril de 2012

II CONGRESSO NACIONAL EM JANEIRO DE 2013

Pierre Luiz 30 de Abril de 2012 07:42 Comunhão e Direito deve realizar o II Congresso Nacional em janeiro de 2013 na Mariápolis Ginetta. É fundamental que este evento traduza a experiencia de vida desde o I Congresso realizado em 2008. Como parte da preparação teremos, na região Sudeste, o Pré Congresso proposto inicialmente para o 18 de Agosto de 2012 de 15 às 18 horas a ser realizado na cidade de São Paulo (Foc. masc. à Rua Cel Paulino Carlos) e a definir locais, nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Vitória, Baurú, Ribeirão Preto, etc. Inicialmente, além da divulgação da data e convite aos interessados, solicito que os responsáveis de cada cidade, em especial das acima citadas pudessem entrar em contato comigo através do e-mail ou do grupo Comunhão e Direito no Facebook: https://www.facebook.com/groups/direitoefraternidade/ Em Vitória pedimos a atenção da Jaidete, Mauricio Morais e no Rio de Janeiro dos focolares, para a intermediação do contato. Em Baurú: Lafayette e Regina Caro; em Belo Horizonte: Otaviano; Ribeirão Preto:Wilson, etc. É importante a presença nestes pré-congressos daqueles que desejam participar do Congresso.

domingo, 18 de março de 2012

O MASSACRE 6.000 FAMÍLIAS DE PINHEIRINHO - São José dos Campos. SP.

Abaixo, a íntegra da entrevista de Márcio Sotero Felipe à repórter Marilu Cabañas.
Dr. Márcio, o que que o senhor constatou na sua pesquisa sobre a massa falida da Selecta?
M.S.F.: Constatei algumas ações que a sociedade deve saber, que as pessoas devem entender. A massa falida da Selecta a rigor hoje não é mais massa falida. Todos os créditos que eles tinham contra a massa falida já foram pagos ou satisfeitos. De que modo foram pagos ou satisfeitos? O que eu sei, pelo processo de falência, é que a própria falida, o próprio Naji Nahas comprou estes créditos. Não existem empregados para receber créditos trabalhistas. Não existe qualquer contrato privado pra ser destinado. Existem dívidas tributárias do município e da União. As dívidas tributárias, elas independem da falência, elas podem ser cobradas a parte. A falência está materialmente finda, de tal modo que existe um despacho de um juiz da falência de cinco anos atrás dizendo literalmente o seguinte a falência está finda e todo o numerário arrecadado será destinado à falida. Não à massa falida, que é outro conceito. À falida. Quem é a falida? É a empresa do senhor Naji Nahas. Ou seja, por que que isto é importante ressaltar? Porque tudo que aconteceu no Pinheirinho, toda esta tragédia, ela resulta no seguinte: beneficia apenas o maior especulador do País, um dos maiores escroques deste País que é o senhor Naji Nahas. Então a pergunta que eu quero fazer é a seguinte: O que que a máquina do Estado de São Paulo, o executivo pela Polícia Militar, o presidente do Tribunal de Justiça, que se empenhou violentamente pra isso? Por que que toda esta máquina foi movimentada pra beneficiar o falida Naji Nahas? E apenas o falido Naji Nahas. Nenhum crédito trabalhista. Nenhum credor de contrato privado. Nada! O único beneficiário desta ação é o senhor Naji Nahas. Eu quero apenas entender. Eu quero apenas fazer esta pergunta ao senhor Governador e ao Presidente do Tribunal de Justiça: Por que esta ação foi realizada desta forma? Por que ação deste porte, que beneficia apenas o senhor Naji Nahas, foi realizada violentando, brutalizando, desgraçando a vida de seis mil pessoas?
Gostaria que o senhor explicasse qual que é também a participação do síndico da massa falida? Por que ele estava presente na tentativa de acordo, pra dar quinze dias, pra não ocorrer a reintegração de posse juntamente com o juiz Luiz Beetwoven Giffoni Ferreira. E o síndico da massa falida estava presente. Então, qual seria o papel deste síndico também já que não existe praticamente a massa falida?
M.S.F.: Olha, isto tudo foge da rotina. Isto tudo foge do padrão de operação de um processo de falência. Na medida em que o síndico da massa falida, que é uma pessoa que não tem relação com a falida, ele é (pode ser) um dos credores, ou alguém nomeado livremente pelo juiz. Mas ele é o representante da massa falida, ele é quem postula pela massa falida, e não o falido que perdeu a capacidade de gerir os seus negócios. Então, ele fez um acordo, ele representa a massa falida, o acordo foi homologado. Por uma razão misteriosa, que ninguém consegue entender, o acordo é esquecido. E dois mil policiais militares fazem esta operação extraordinariamente violenta. Ou seja, há uma série de irregularidades. Eu não vou nem me estender nas irregularidades jurídicas. Havia uma determinação da justiça federal, mil coisas que caracterizam completa ilegalidade disso. No que espanta é que uma certa natureza, uma decisão judicial incondicional, com problemas processuais, em que a única pessoa que representava a massa falida, que era o síndico, tinha concordado com a desocupação (sic: decisão). Não haveria possibilidade de outra decisão. Espanta aqui que a coisa toda tenha acontecido.
Tinha concordado em dar quinze dias, não é isto?
M.S.F.: Havia um acordo em que a massa falida, o síndico da massa falida, concordava com o adiamento da desocupação por quinze dias. E este acordo foi feito na quinta feira, antes de domingo, 22 de janeiro, e no domingo, não obstante o acordo, foi feita a operação.
Este juiz que tava fazendo esta intermediação com os deputados, parlamentares, e também com o advogado e síndico da massa falida, o juiz Luiz Betwooven Giffori Ferreira, este juiz já sabia que não existia a massa falida, não é isto?
M.S.F.: Já sabia. Formalmente há ainda um processo de falência. Formalmente há ainda uma massa falida. Mas eu tenho um despacho, e isto está digitalizado em meu computador, tenho um despacho de cinco anos atrás do juiz Betwooven, Dr. Betwooven, dizendo: todos os credores da falida estão pagos, portanto tudo que for arrecadado, veja, é sim em favor da falida. Ou seja, reverte-se em favor, explicamos, reverte-se em favor do senhor Naji Nahas.
Agora com qual interesse, Dr. Márcio?
M.S.F.: Olha, Marilu, eu não tenho a resposta pra isto. Eu tenho só a minha perplexidade. Eu não vou ser leviano, inconsequente, irresponsável de fazer acusação a altas autoridades. Mas eu como cidadão tenho o direito de fazer uma pergunta. Apenas uma pergunta. Por que o senhor Governador lança a PM com aquela violência extraordinária? Por que o presidente do tribunal de justiça se empenha pessoalmente a ponto de mandar o seu principal acessor pra lá, pra uma ação com esta brutalidade, com esta selvageria, pra favorecer um único escroque? chamado Naji Nahas. É só isso que estas pessoas precisam responder para o povo do Estado de São Paulo. Eu não estou fazendo acusação nenhuma. Eu quero saber por que que a PM vai trabalhar pra Naji Nahas? Por que que presidente do Tribunal de Justiça se empenha desta maneira pra beneficiar o senhor Naji Nahas?
É como o senhor falou, se ainda existessem funcionários, empregados precisando receber os salários. Seria diferente.
M.S.F.: Perfeitamente, houve uma desinformação muito grande, Marilu. A secretária de justiça deu uma entrevista para O Estado de São Paulo, alguns dias depois dos fatos, dizendo:
- Ah, existem créditos trabalhistas que têm que ser respeitados.
Não existem! Não existem créditos trabalhistas. Não existe nenhum empregado miserável passando fome pra receber dinheiro da massa falida. Não existe nenhum credor que vendeu alguma coisa em algum momento que tenha um crédito contra a Selecta pra ser ressarcido. Não existe ninguém. É isso que eu quero ressaltar. Mentira, não é pra pagar crédito trabalhistas, não é pra pagar ninguém. Tudo isto que foi feito só tem um beneficiário, o senhor Naji Nahas.
Que inclusive é impedido de entrar em vários países, não é Dr. Márcio?
M.S.F.: Olha Marilu eu acho o seguinte, sabe? Eu acho que o que aconteceu em Pinheirinho, eu vou mais adiante do que o que você está falando. O que aconteceu no Pinheirinho é crime contra a humanidade. Crime contra a humanidade, segundo o Direito Penal Internacional, Estatuto de Roma, deve ser julgado no Tribunal Penal Internacional. Eu não vejo nenhuma diferença disto que aconteceu ao que fazia um Milesovic. Que é um réu do Tribunal Penal Internacional. Ou não é crime contra a humanidade, às cinco horas da madrugada, invadir, uma força policial armada, helicópteros, uma área onde residiam seis mil pessoas. Simplesmente jogadas no nada. Crianças. Velhos. Doentes. Seis mil pessoas. Se isto não é crime contra a humanidade. O que é crime contra a humanidade? Então, é crime contra a humanidade. Sabe o que eu acho, Marilu?
Sim?
M.S.F.: O senhor Alckmim, o senhor Naji Nahas, e o presidente do Tribunal de Justiça. Pelo princípio da jurisdição universal, eles têm que ser presos em qualquer aeroporto do mundo em que puserem os pés. É isto o Júlio (sic: Baltasar) Garzon fez, por exemplo. Julio (sic. Baltasar) Gárzon que foi punido agora injustamente, lamentavelmente. Pinochet estava em Londres, ele expediu um mandato de prisão contra Pinochet. O Tribunal Penal Internacional tem que expedir um mandato de prisão contra estas pessoas. Contra as autoridades responsáveis por este ato.
Dr. Márcio, mesmo que tivessem problemas trabalhistas, indenizações a serem pagas, mesmo assim, não se justificaria, não é mesmo, este tipo de reintegração?
M.S.F.: Não se justificaria. Absolutamente não. Você lembrou muito bem um aspecto. Em primeiro lugar, é inconstitucional. Por que que é inconstitucional? Porque existe, pela nossa Constituição, uma hierarquia de princípios. O primeiro princípio, que é fundamento da república, isto não é uma questão retórica, é um fundamento da República. Ou seja, tudo que se faz na estrutura jurídica e institucional do País deve está em função disto. Qual é este princípio? O princípio da dignidade humana. Embora existam outros princípios. O princípio da propriedade privada. A Constituição também protege. Nós temos uma Constituição pro sistema capitalista. Nossa estrutura social é capitalista. A propriedade privada é protegida. Mas nós temos uma Constituição social. Então, a propriedade tem que ter uma função social. S seis mil pessoas que estavam lá, estavam dando função social à propriedade. Segunda coisa, o princípio da dignidade humana prevalece sobre o princípio da defesa da propriedade privada. Então, estes dois aspectos fulminam, sem qualquer sombra de dúvida, a decisão da juíza de São José dos Campos. Ela é inconstitucional. Ela não é abrigada pelo nosso ordenamento jurídico. Então, muito bem lembrado, Marilu, podia ter credor trabalhista, podia ter outra espécie de credor. Seis mil pessoas não podem ser jogadas na miséria, colocadas no nada, de uma hora para outra, pra defender um, ou pra garantir um suposto, porque também há dúvidas, direito de propriedade do senhor Naji Nanas.
Exato, mesmo porque houve casos semelhantes que foram decididos de forma diferente, NE?
Márcio Sotelo.: Sim. Há muitos casos. Muitos casos. O desembargador hoje aposentado tem uma decisão clássica sobre isto. Um caso semelhante. Muito menos grave do que este. Uma área que havia pessoas residindo, que ele diz, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que ele diz que o princípio da moradia digna, da dignidade humana prevalece sobre o da propriedade. Então, nega a reintegração de posse. Nega a desocupação das pessoas. Então, esta é a decisão constitucional.
Muito obrigada pela entrevista, ao Dr. Márcio. Um grande abraço pro senhor.
Márcio Sotelo.: Outro pra você, também. Obrigado.
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/02/procurador-pede-prisao-de-geraldo-alckmin-e-naji-nahas-por-crimes-no-pinheirinho.html

terça-feira, 13 de março de 2012

Blogueiro terá que indenizar por publicar texto difamatório

12.03.2012
Blogueiro terá que indenizar por publicar texto difamatório


Comentário da notícia – Alexandre Atheniense http://mail.globo.com/mail/?AuthEventSource=SSO#inbox/1360c41b31afab88 ; www.facebook.com/atheniense : esta decisão é um exemplo de que a liberdade de expressão tem limites quando a narrativa do blogueiro extrapola a realidade dos fatos , configurando difamação da vítima.

O proprietário do domínio “blogdodonnysilva” foi condenado a pagar indenização de R$ 13 mil a um ex-Secretário Adjunto de Transporte do DF. O dono do blog foi acusado de publicar na página da internet denúncias graves contra ou autor. A reportagem relacionava o ex Secretário a fraudes cometidas no DETRAN-DF. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor relata que o dono do blog publicou, em janeiro de 2010, uma reportagem com conteúdo difamatório a seu respeito, que causou repercussão negativa diante da sociedade. Sustenta que o dano foi ainda maior, por exercer na época o cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.

De acordo com a ação, a reportagem divulgada mencionou informações inverídicas, que afirmavam que o autor foi flagrado cometendo infrações dentro do próprio órgão e usufruía do cargo público para se esquivar de infrações de trânsito. Alega, ainda, que são falsas as informações quanto à sua vida profissional.

O réu apresentou contestação alegando que publica em seu blog texto contendo comentários políticos, noticiando problemas de ordem pública que envolvia o autor. Contudo, ao contrário do que afirma na ação, não houve intenção difamatória. Argumenta que o autor é pessoa que exerce cargo público e, portanto, passível de questionamento pela sociedade.

Na decisão, o juiz esclareceu que vivemos numa sociedade livre e democrática na qual é garantida constitucionalmente a livre manifestação do pensamento, porém não se admitem excessos. As reportagens veiculadas pelos jornalistas devem estar baseadas em fatos reais, não podendo ser publicadas informações sem um mínimo de comprovação acerca do que é noticiado.

Segundo o juiz, houve excesso do jornalista que, a pretexto de informar, aproveitou o ensejo para emitir opinião pessoal depreciativa acerca do autor. “O excesso praticado pelo jornalista caracteriza inequívoco ato ilícito que, no caso em análise, atingiu a honra e a dignidade do autor, causando-lhe danos morais, passíveis de reparação” destacou o julgador.

A ação foi julgada procedente para condenar o dono do blog ao pagamento de R$ 13 mil de reparação pelos danos morais em favor do autor e a obrigação de publicar o direito de resposta no seu site, www.blogdodonnysilva.com.br, pelo período de um dia, no mesmo número de linhas da matéria que causou ofensa ao autor, sob pena de multa de R$ 30 mil por dia. Nº do processo: 2010.01.1.008697-6

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Experiência de um Juiz mineiro - Processo de tóxicos

Colegas, numa época de caças as bruxas(que seriamos nós) e tanta falta de
perspectiva, gostaria de compartilhar algo positivo, pois estou me
sentindo reconfortado.

Estou no juizado especial de Coronel Fabriciano, inclusive o criminal, e
tinha percebido que aquelas audiências de advertência quanto ao art.28 da
Lei 11343 estavam sendo inocuas.
Entao, tive a ideia de chamar pessoas especializadas, de clinicas e a
propria policia militar para darem uma palestra, para os envolvidos com
uso de drogas, sobre a nocividade da mesma. Pedi a policia que enfatizasse
que os usuários financiavam os crimes violentos, os traficos e eram
responsaveis pela criminalidade alta na comarca. O sargento que ministrou
a palestra, foi extremamente feliz, exibiu foto de usuario assassinado, no
colo da mae, exibiu dados estatisticos da violencia e afirmou para os
presentes(usuarios) que eles eram responsaveis por isso. Depois, falou o
presidente de uma clinica local , que também foi feliz na palestra. Falou
uma psicologa, que demonstrou cientificamente a nocividade da maconha e
das demais drogas e por fim, tivemos o depoimento de dois ex-usuarios,
relatando a experiencia e a possibilidade de sair do vicio. Os trabalhos
duraram cerca de duas horas, com a participação ativa do MP, que aderiu de
plano a ideia. Ao final, apertamos a mao de cada um e falamos para eles
que nao queriamos ve-los aqui novamente, naquela condição. Foi uma
experiencia única e fantastica, e todos estavam atentos ao que foi falado,
e alguns pais nos agradecerem, no local, pela iniciativa. HOje tomei
conhecimento que uma genitora procurou a promotora local , chorando, para
agradecer, pois segundo ela, a palestra foi um divisor de aguas na vida
dela e do filho(que era o usuario), e esse saiu do vicio, arrumou emprego
na Usiminas e esta trabalhando dignamente.
Perdoem a extensão, mas quis compartilhar com os colegas a experiencia,
pois estamos sendo tão massacrados, e esquecemos que , podemos sim, fazer
diferença (positiva) na vida das pessoas. Não podemos desanimar, embore
tudo nos leve a isso.
p.s.: segunda feira, faremos o segundo encontro/palestra, e Deus ha de
abençoar que será melhor que a primeira.
abraços
claudio

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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Sábado foi assassinado o líder comunitário João Chupel Primo em Miritutuba

Frei Gilvander freigilvander@pcse.org.br
mostrar detalhes 21:27 (17 horas atrás)
Denunciamos o assassinato covarde de mais um defensor da natureza na Amazônia.

Sábado foi assassinado o líder comunitário João Chupel Primo em Miritutuba, município de Itaituba, PA. Conheci o João foi em sua comunidade que realizei as primeiras crismas como bispo de Itaituba.

Eu o tinha encarregado de fundar uma nova comunidade. Justamente no dia da crisma em junho deste ano, ele deixou de ser o coordenador da Comunidade Nossa Senhora de Nazaré de Miritituba para poder se dedicar à fundação da nova comunidade.

Ele vinha fazendo denúncias sobre grilos de terras e extração ilegal de madeira (veja a nota). Por isso foi assassinado brutalmente com um tiro na testa sábado passado.

Quando os defensores da natureza e da legalidade vão deixar de serem mortos? Quando o Governo Federal colocará pra valer a Polícia Federal para agir no Pará?

Fraternalmente

Dom Frei Wilmar Santin, O.Carm.
Bispo da Prelazia de Itaituba, Pará - Brasil
**** Peço o favor de enviar para todos os seus contatos.

Um abraço afetuoso. Gilvander Moreira, frei Carmelita.
e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br
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sábado, 16 de julho de 2011

DIREITO CANÔNICO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O Cânon 50 e o Procedimento Administrativo entre eficácia e garantia
(apresentação da dissertação doutoral)



Caríssimos e ilustres colegas canonistas,

I. O objeto do estudo

Desde já expresso minha gratidão pela atenção que dispensam à exposição a que dou início. O tema é certamente árido, o objeto da exposição desperta interesse em quem tem interesses específicos no direito administrativo e no estudo das relações entre a autoridade eclesiástica e os fiéis. Posso adiantar que o interesse do tema é visitar na história do cân. 50 o desenvolvimento de uma norma que regula o exercício da autoridade, indicando modos concretos de viver a prudência ao tomar decisões ou ao prover o bem comum da comunidade eclesiástica.
Conta-se de São Bernardo. Durante um conclave chegou-se a um impasse; havia três candidatos: um muito santo, outro muito sábio e um terceiro muito prudente. Ao Santo Abade de Claraval perguntaram a quem se deveria eleger. Ao que ele respondeu: “Si sanctus est, oret pro nobis; si sapiens est, doceat nos; si prudens est, regat nos”: “Se é santo, que interceda por nós a Deus; se é sábio que nos instrua; se é prudente, que nos governe”.
O bom governo eclesiástico, requer portanto o exercício da virtude da prudência, que é o hábito de escolher os meios melhores e mais aptos para se alcançar um determinado bem, subordinado à salus animarum.
A Igreja, Mãe e Mestra, no seu ordenamento jurídico procura dar parâmetros jurídicos, técnicas, instituições, que mantenham a atuação da autoridade no âmbito da prudência ou do bom governo. Os vínculos jurídicos são o que chamamos princípio de legalidade e as margens de avaliação prudencial são o que chamamos discricionariedade: que no código aparece sob as expressões: pro prudenti iudicio, prudenti arbitrio, etc.
É no procedimento de tomada de decisões que o sujeito investido de autoridade fica vinculado a certas operações de caráter cognitivo, que lhe consentirão avaliar e formar a vontade institucional da entidade que governa. Este é o objeto do estudo.
A dissertação, que foi apresentada junto da Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma, desenvolve-se em torno da história da formação do cânone 50 do Código de Direito Canônico, que assim reza: “Antes de baixar um decreto singular, a autoridade colha as necessárias informações e provas, e, na medida do possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados”.
A redação da norma é evidentemente muito lacônica, mas estabelece lindes procedimentais onde canalizar o exercício do poder discricionário do administrador eclesiástico. Por isso, o cân. 50 é mencionado em conexão com o procedimento administrativo já na primeira parte do título da dissertação “o cân. 50 e o procedimento administrativo...” como objeto material do estudo.

A segunda parte do título “... entre eficácia e garantia...” ressalta duas perspectivas concorrentes na doutrina e na praxe do procedimento administrativo: a eficácia e a garantia precisamente.
Embora – como veremos mais adiante – a perspectiva da garantia tenha sido predominante na história da formação deste cânone, o interesse do meu estudo era o de tratar o procedimento administrativo na perspectiva da eficácia, também chamada de produção. Esta perspectiva está no centro das investigações feitas e constitui o objeto formal da minha dissertação. Em outras palavras, nesse trabalho se estuda a norma referente ao procedimento de formação do ato administrativo singular ou – como o chama a doutrina italiana – provedimento administrativo, norma esta que está contida no cânone 50 do Codex Iuris Canonici.


II. Motivos da escolha do tema


Permitam-me uma breve digressão antes de entrar propriamente no mérito do trabalho em questão.
Um trabalho científico tem a característica de se apresentar como uma investigação sobre um determinado tema com critérios de objetividade científica, ou seja, fundada sobre documentos, sobre dados históricos documentáveis e com critérios de lógica interna. No entanto, não existe uma objetividade absoluta. O sujeito que investiga é uma pessoa concreta situada num determinado contexto geográfico, histórico e com um arcabouço cultural. Por esta razão, na sua formação intelectual já tem bem assimilada uma série de conceitos e pré-conceitos (no sentido de conceitos prévios). Ele é, portanto, é influenciado pela biografia, pelo “background” cultural ou ideológico, quer na escolha do objeto de investigação quer do modo de abordá-lo.

Por quais razões escolhi este tema? Dentre todas as razões, parece-me que a primeira razão é a biográfica.
A infância e a juventude, eu as vivi no contexto da ditadura militar brasileira (1964 1984). O contexto do regime repressivo e autoritário em que se deu toda a minha formação cultural da infância à juventude, suscitou inicialmente um excessiva estima do sentido da autoridade. Mas como o poder, especialmente se exercido de modo arbitrário, desgasta tanto os que o têm quanto os que o sofrem, (il potere logora sia quelli che ce l'hanno sia quelli che lo subiscono), já nos anos mais próximos do fim da ditadura as muitas incongruências do regime militar despertaram alguns questionamentos aos quais não podia me furtar. Os generais-presidentes usavam com muita ligeireza atos substancialmente administrativos para modificar até mesmo a Carta constitucional, sempre mortificando gravemente os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos.
Com os movimentos estudantis e operários iniciados nos últimos anos da década de 70 em protesto contra a repressão, aprendi – certamente de modo não muito elaborado – a importância da promoção dos direitos da pessoa e da liberdade de expressão, juntamente com o anelo, a aspiração por novas formas de governo mais participativas e atentas às verdadeiras necessidades da comunidade. Sobretudo cresceu em mim uma forte aversão ao autoritarismo de qualquer cor e, contemporaneamente, um grande interesse pelas formas corretas e justas de exercício da autoridade.
Muitos anos mais tarde, já sacerdote, vi-me a estudar direito canônico no então chamado Ateneu Romano da Santa Cruz – hoje Pontifícia Universidade da Santa Cruz. Dentre os ramos do direito canônico, imediatamente me senti atraído pelo direito administrativo, em particular pelo tema da discricionariedade administrativa, do exercício do poder discricionário no governo da Igreja.
Ao pedir ao Professor Arrieta que me orientasse na pesquisa e na preparação da tese doutoral, manifestei-lhe logo o meu entusiasmo. Ele prontamente me disse que o assunto, apesar de apaixonante, era demasiado amplo. E abrindo o Código de Direito Canônico me fez ler o comentário de Pedro Lombardía ao cân. 50 e me disse que aquela norma raquítica poderia concentrar a investigação sobre os mecanismos de controle da discricionariedade no direito canônico.
Confesso que fiquei decepcionado com a contraproposta, porque desejava estudar o tema da discricionariedade in recto. A indicação do orientador eleito pareceu-me um balde de água fria nas minhas pretensões intelectuais, porque me faria dar voltas ao redor do tema que eu tinha escolhido com paixão. Mais tarde me apercebi da enormidade do meu desejo e me apaixonei pelo tema do procedimento administrativo, que se tornou o verdadeiro leitmotiv do meu estudo.


III. Início da pesquisa


Para introduzir-me no tema, comecei a estudar a história do conceito de discricionariedade na dogmática jurídica da Europa continental, deixando de lado a tradição do Common Law, com o qual tive de me embater mais tarde.
Este estudo preparatório foi-me de grande utilidade para entender em qual ambiente de cultura jurídica tiveram origem os projetos legislativos canônicos que levaram à redação do atual cân. 50, o qual não tinha precedente algum no Código Pio-Beneditino.
Em 1994, comecei a trabalhar no Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, onde se encontra até hoje todo o arquivo da Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico, onde tive acesso aos documentos originais dos esquemas preparados eplo Grupo de estudos De Procedura Administrativa.
O acesso a este arquivo deu-me a oportunidade única de publicar no corpo da dissertação uma documentação que – a meu modo de ver – será muito útil para futuras pesquisas não só sobre o procedimento administrativo, como também sobre a justiça administrativa na Igreja.
A motivação acadêmica do tema da tese uniu-se à paixão adquirida pelos procedimentos administrativos: um assunto certamente interessante para os que trabalham na área, mas também para quem tem a peito o bom governo na sociedade eclesial, no equilíbrio entre discricionariedade e a legalidade.

IV. A Doutrina

O desenvolvimento de um corpo normativo orgânico e geral sobre o procedimento administrativo, ou mesmo de códigos de procedimento administrativo, responde à necessidade de promover a harmonia da paz na sociedade mediante a atuação justa e prudente por parte das autoridades. Assim se procura prevenir ou por remédio aos conflitos eventualmente surgidos no desempenho da função de gestão da coisa pública. O procedimento representa, sobretudo para a função de governo, um modo de atuar que requer da parte do administrador a combinação de dados cognitivos com o exercício da prudência no ato de tomar decisões ou de prover ao bem público do corpo social que ele deve governar.
O mistério da encarnação e a historicidade da comunidade eclesial requerem que os seus Pastores, ao governá-la, além dos meios sobrenaturais – sempre necessários –, empreguem também os instrumentos técnicos adequados para assegurar o mais possível que as relações entre governantes e governados se desenrolem segundo a justiça, que está na base da verdadeira caridade.
Os Sagrados Pastores devem, portanto, valer-se também dos instrumentos técnicos fornecidos pela ciência da administração e pelo direito para prover ao bem das almas. Nesse contesto, o procedimento administrativo, ainda que não formalizado em normas jurídicas específicas, é o modo ordinário de atuar no governo da Igreja.
É prudente o administrador que, antes de decidir ou prover em relação a alguma concreta necessidade da comunidade, verifica a própria competência, recolhe as necessárias informações, pede os conselhos e pareceres técnicos oportunos, e empregue tempo para refletir e, ponderando os interesses em jogo, provê com a margem de discrição deixada pelos vínculos jurídicos teleológicos da sua função pública.
As normas sobre o procedimento administrativo não são nada mais do que a formalização do modo de proceder para fornecer ao administrador as lindes juridicas para o exercício do seu poder discricionário. Tais normas, de alguma maneira, impoem a cognição da realidade e do quadro normativo de referência, exigem avaliações e ponderações, tempos de reflexão para o exercício daquilo que se poderia chamar “prudência institucional”. Deste modo, é possível prevenir decisões injustas ou iníquas, prover ao bem comum com o mínimo prejuízo para a esfera jurídica dos eventuais particulares interessados.

No pensamento jurídico contemporâneo, tem se perfilado de modo não raro muito fecundo um intenso debate sobre o tema do procedimento, na medida em que o procedimento se tornou uma categoria quase indispensável em diversos ramos da ciência jurídica. A sua presença prepotente no Direito Público, mas também, não raro, no Direito Privado, revestiu, sobretudo após a Segunda Grande Guerra, uma tal importância que tem sido qualificada como uma “preocupação quase obsessiva”, ou a criticada e excessiva “euforia procedimental”.
O debate sobre o tema dos procedimentos no âmbito jurídico oscilado entre dois excessos: a subestimação ou desprezo e a superestima eufórica (R. Wahl, 1989). De um lado a falta de formalização que expõe ao risco do exercício arbitrário do poder administrativo ou executivo, suscitou em muitos o desejo de vincular ao máximo a atuação do administrador. Doutro lado, havia os que eram avessos à excessiva vinculação do administrador. Estes argumentavam dizendo que as normas demasiado vinculantes expõem a administração pública ao risco de se enrijecerem ou de ficar amarradas a um leito de procuste, na medida em que tolhe ao administrador a discricionariedade que lhe permite uma atuação célere em vista do bem público que não se pode adiar ad kalendas grecas.

A construção dogmática e teorética do procedimento administrativo apareceu inicialmente como resultado dos esforços no âmbito do controle dos atos administrativos. A figura do procedimento administrativo que se desenvolveu em virtude das exigências de tutela não era nada mais do que o ato administrativo examinado retrospectivamente (Berti). Esta perspectiva de formulação do conceito e das normas do procedimento administrativo, a partir do ponto de vista jurisdicional, tem sido chamada por muitos perspectiva de imputação ou patológica. Esta deu origem a diversas figuras de patologias do ato administrativo, identificadas pela jurisprudência na fase preparatória da decisão ou do provedimento e tendia à regulamentação do procedimento de modo semelhante ao processo, com o incremento de elementos garantisticos na fase instrutória.
Mais tarde, veio a desenvolver-se uma outra perspectiva, em sentido oposto, chamada de produção: o procedimento é considerado como o modo de ser da Administração e o modo de realizar-se do direito administrativo ou ainda o fazer-se do ato administrativo. Esta perspectiva põe de manifesto o aspecto teleológico do procedimento administrativo, na medida em que este tende principalmente à satisfação dos interesses públicos (M. S. Giannini, 1970).
No campo do DIREITO CANÔNICO, o estudo do procedimento e dos respectivos projetos normativos advindos depois do Concílio Vaticano II, partiu prevalentemente da perspectiva de imputação. Efetivamente o projeto De Procedura Administrativa foi levado a cabo com a finalidade de dar um quadro legal apto para a administração da justiça administrativa a Sectio altera do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Secção esta erigida como tribunal administrativo da Igreja Catolica.
Contudo na elaboração do projeto, constatada a séria lacuna normativa concernente ao ato administrativo em geral, viu-se a necessidade de elaborar algumas normas gerais e orgânicas sobre o procedimento de formação do provedimento administrativo, enquanto ato impugnável.

V. A Tese

O objeto do estudo, como disse no início, é a normativa concernente ao procedimento administrativo contida no cânon 50.
O estudo da história da norma procedimental espelha de modo prevalente a perspectiva de produção do ato administrativo, procurando extrair não tanto as suas eventuais patologias, mas aqueles elementos normativos referentes ao exercício do poder administrativo em vista do bem comum da sociedade eclesiástica. Em outras palavras, se ressaltam os aspectos procedimentais que regulam a ação do administrador na medida em que ele procure satisfazer o bem público com o menor prejuízo da esfera jurídica dos administrados.
Esta perspectiva faz evidenciar a dimensão funcional ou a índole diaconal da autoridade na Igreja. Levar-se-á em conta o aspecto garantístico na medida em que a autoridade tem o dever institucional formalizado no Código de 1983 de promover os direitos dos fiéis.
Efetivamente o bem público da Igreja se identifica em última análise com a salus animarum, que compreende também a salvaguarda da posição jurídica de cada um dos fiéis na história e a generosa administração dos bens próprios da Igreja em vista da salvação eterna de cada fiel singularmente tomado.

No primeiro capítulo se faz um estudo histórico do tema do procedimento administrativo na doutrina e na normativa canônica desde a “Sapienti Consilio” até o Con-gresso Internacional dos Canonistas de 1968. Este estudo se volta a uma melhor compreensão do ambiente jurídico e também ideológico em que o Coetus De procedura administrativa começou a trabalhar sobre o projeto a ela confiado pelo Legislador universal.
Do segundo capítulo em diante, o método empregado é o da análise e descrição do iter de cada cânone presente sob o título De decretis extra iudicium ferendis, dos sucessivos esquemas De Procedura administrativa.
O segundo capítulo examina a origem e os primeiros trabalhos do Parvus Coetus De Procedura Administrativa. Este reduzido grupo de estudos nasceu em 1969 no seio do Coetus De processibus, para responder à exigência de produzir um projeto de normas para ordenar a justiça administrativa que deveria depois vir a confluir no projeto mais amplo do Livro sobre os processos.
O esquema prévio preparado por este grupo ficou substancialmente intacto no decorrer das várias sessões de estudo. Alguma modificação mais significativa veio a aconteder após a transformação do Parvus Coetus em uma nova comissão especial formada após o estudo dos dois projetos pelas Conferências episcopais estadunidense e bávara.
O terceiro capítulo toma em exame os sucessivos esboços do projeto de lei sobre a justiça administrativa preparados pela nova comissão, integrada por membros do Parvus coetus de procedura administrativa e por canonistas indicados pelas duas conferências episcopais (americana e alemã), bem como por varios oficiais da Cúria Romana. Trata-se de fato de um projeto de justiça adminstrativa para a Igreja que se deve promulgar antes mesmo do Código de Direito Canônico. Chegou a ser acabado um projeto de Motu proprio intitulado Admni¬strativae potestatis, que o Papa Paulo VI houve por bem não promulgar. Não consta nos autos os motivos desta decisão.
No quarto capítulo nos ocupamos das normas do projeto abandonado de Motu proprio referentes ao procedimento de formação do ato administrativo que serão recolhidas nos respectivos livros do futuro Código de Direito Canônico. Faz-se também uma sucinta comparação com as normas que o Código dos Cânones das Igrejas Orientais tomou do esquema De Procedura administrativa de 1972.
Aqui se entrevê como o quadro normativo do Código oriental, nesta matéria, poderia se tornar um útil critério para preencher as lacunas normativas do ordenamento latino. Certamente juntamente com os critérios indicados pelo cân. 19 do CIC.

Conclusão: O que o estudo trouxe à luz?

O estudo serviu em primeiro lugar para evidenciar – como o tem feito de modo muito crítico boa parte da doutrina contemporânea – que o Legislador não quis dar uma regulamentação orgânica, clara e completa do modus procedendi da autoridade administrativa eclesiástica na produção dos provedimentos administrativos.
No que tange o cân. 50, ele deve ser lido e interpretado levando em conta a sua origem não só próxima como também a origem remota. Efetivamente a perspectiva que dominou o pensamento e o trabalho do grupo de consultores encarregado de preparar as normas que estavam na raiz deste cânone foi a de imputação ou patológica. Assim o ato administrativo que brota do procedimento regulamentado pelo cân. 50 è bem mais o ato impugnável do que o ato de cumprimento da função administrativa no caso concreto.
No entanto, embora sendo dominante entre os consultores a sobredita perspectiva de imputação, durante os trabalhos do coetus os consultores tomaram o cuidado de não multiplicar as normas de garantia, ao menos em sentido estritamente vinculante. Parte dos consultores tinha como preocupação de fundo evitar transpor as formalidades típicas do processo judiciário ao procedimento administrativo. A tutela dos direitos dos fiéis deve, com efeito, ser balanceada com a eficácia da administração publica eclesiástica.
Uma normativa excessivamente marcada pela exigência de garantia teria tido o indesejado efeito de paralisar a administração ou pelo menos de privá-la daquela elasticidade que é tão útil na sua atuação.
O cân. 50, no Código de Direito Canônico é a única norma geral sobre o procedimento administrativo, não referente a procedimentos específicos. Ele prescreve à autoridade alguns passos prévios à emissão do provedimento. Em primeiro lugar a autoridade deve procurar as noticias e provas necessárias. É evidente que qualquer decisão ou provedimento requer que a realidade sobre a qual se quer agir seja conhecida. Mas aqui a norma finalmente promulgada exige que tal conhecimento seja devidamente documentado, ainda que caiba ao mesmo administrador avaliar a necessidade ou não das notícias e provas. Em segundo lugar, o cânone prescreve ouvir aqueles cujos interesses possam ser lesados, mas a cláusula quantum fieri potest deixa ao administrador uma grande liberdade de apreciação e de ação.

De tudo isto emerge a necessidade de pôr conveniente remédio ao fato de esta norma geral não ser completa. Antes de mais nada, recorrendo aos critérios da moral administrativa (a prudência aplicada à atividade de governo), da deontologia dos profissionais do direito que atuam na administração pública, da ciência da administração, entre outras, que podem ajudar a integrar a etapa de formação dos provedimentos administrativos.
Até mesmo o Legislador quis oferecer no cân. 19 do CIC os remédios oportunos para preencher as lacunas: recorrer às leis dadas para casos semelhantes, os princípios gerais do direito aplicados com equidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, assim como o modo de sentir comum e constante dos juristas. Nesse sentido o administrador pode apoiar-se em outras normas procedimentais do Código Latino como também no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, que poderia ajudar a realizar uma integração eficaz dos procedimentos do Código de Direito Canônico.
Nada impede que o Bispo diocesano, enquanto legislador na própria diocese, estabeleça normas orgânicas, claras e gerais sobre o modo de proceder na Curia diocesana no que diz respeito à formação dos provedimentos administrativos.
Enfim, mesmo reconhecendo a necessidade dos recursos e dos processos importantes no contexto da justiça administrativa, considero que o estudo do procedimento administrativo na perspectiva da produção do ato, mais do que na perspectiva da patologia ou da imputação, resulta bem mais eficaz e educativo, sob vários pontos de vista. O controle preventivo do uso do poder discricionário – como também o autocontrole por parte da autoridade – deve ser significativo no curso da instrução do procedimento com exigência do bom governo Pastoral.
A existência das normas e a sua observância exemplar pelos Pastores, favorece a prevenção em relação aos mesmos Pastores da grave acusação feita por Tertuliano aos magistrados imperiais: "Prevaricaris in leges" – Prevaricais contra as vossas próprias leis. Quando se observam as normas jurídicas, elas têm o condão de envolver a vida do corpo social em caminhos seguros, permanentes e adequados. São um modo eficaz de prevenir a improvisação e favorecem a tutela dos direitos subjetivos. E quando a atuoridade – quer seja civil quer seja eclesiástica – se submete às leis, a mesma autoridade se faz mais amável e torna a obediência atraente.

Londrina, 14 de julho de 2011.

Mons. Dr. José Aparecido Gonçalves de Almeida
Subsecretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos

(*)Palestra de partilha de tese de doutoramento proferida em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL.

DIREITO CANÔNICO - OS BENS ECONÔMICOS DA PARÓQUIA E O CONSELHO PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

"OS BENS ECONÔMICOS DA PARÓQUIA
E O CONSELHO PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÔMICOS"(*)
(cânn. 531-532; 537; cfr. cânn. livro V)

As normas referentes ao ordenamento econômico da paróquia estão contidas nos cânn. 531-532; 537 . Estas normas específicas devem, porém, ser comple¬tadas com aquelas mais gerais contidas nos cânones do livro V.
A seguir veremos: o sistema de retribuição econômica dos ministros sagrados na paróquia (cân. 531; cfr. cân. 551) (par. 11.1); a representação jurídica da paróquia (cân. 532; cfr. cân. 543, § 2, n. 3) (par. 11.2); o conselho paroquial para os assuntos econômicos (cân. 537) (par. 11.3).

11.1 O sistema de retribuição econômica dos ministros sagrados na paróquia (cân. 531; cfr. cân. 551)


« Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem o mesmo ministério » (cân. 531).
a) Para compreender as palavras do Código: « Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial », é necessário recorrer ao cân. 530, não porém na forma atual, mas na forma originaria, ou seja, na do Schema 1977, cân. 363, onde se tratava das funções « que o pároco deve cumprir pessoalmente ». Norma — como já disse (cfr. capi-tolo 4, par. 4.7.2, d) — contida no Código precedente sobre as « funções reservadas ao pároco » (cfr. cân. 462).
De fato a sobredita norma da reserva de funções ao pároco tinha importância também econômica. O Código pre¬cedente falava, com efeito, das « funções reservadas ao pároco » porque a renda destas competiam somente do pároco, ainda que as funções in questão tivessem sido desempenhadas por outros ministros na paróquia; excetuavam-se as somas ofertadas à pessoa do celebrante além da espórtula ou a título diverso da atividade in questão.
b) No novo Código, ou seja, no cân. 531, a coisa muda, e profundamente. As somas provenientes da atividade litúrgica devem, efetivamente, ser entregues não à pessoa do pároco, nem de um outro ministro, mas à caixa paroquial; devem portanto ser conferidas não aos ministros enquanto pessoas físicas, mas à paróquia mesma, enquanto pessoa jurídica. O testo do cânon afirma, ademais, ao menos implicitamente, que do fundo paroquial, ou seja, dos bens da paróquia come pessoa jurídica, se retiram as somas necessárias para a remuneração dos ministros sagrados, isto é do pároco e dos demais *.
c) Importa ainda prestar atenção às palavras do cân. 531: « [...] ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem o mesmo ministério ».
Quais são « estas ofertas »? O texto do próprio cânon que precede as palavras ora citadas fala quer das ofertas dadas por ocasião do cumprimento dos encargos paroquiais, quer de ofertas voluntárias, isto é, dadas não por ocasião do cumprimento dos sobreditos encargos, mas de modo espontâneo . Não creio que as ofertas voluntárias devam ser entregues ao fundo paroquial, mesmo que isto seja possível, nem creio que o Bispo diocesano deva estabelecer alguma coisa em propósito. Creio, porém, que o Bispo diocesano deva emitir apenas as normas referentes ao fundo paroquial e à retribuição dos ministros sagrados, com as somas tiradas do mesmo fundo .
d) E disto deriva uma última observação. O Código efetivamente afirma, pelo menos implicitamente — como já salientei acima —, que se devem retirar da caixa paroquial as somas necessárias para a remuneração dos ministros sagrados, ou seja, do pároco e dos demais.
Disto podemos notar que no novo Código a remu¬neração dos ministros sagrados configura uma relação que se dá não mais, come no Código precedente, entre o fiel, que frui da função sacra, e o pároco, que celebra a mesma função, mas entre a paróquia pessoa jurídica e os ministros adidos a ela.
Nem devemos esquecer o cân. 1274, § 1, que prevê o sistema de sustentação dos clérigos e contudo pre¬cisa: « [...] a não ser que já se tenha providenciado de outra forma ».


11.2 A representação jurídica da paróquia (cân. 532; cfr. cân. 543, § 2, n. 3)

« Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cânn. 1281-1288 » (cân. 532).
a) « Representar a paróquia » significa representá-la « juridicamente » (cfr. cân. 118), isto é — como se expressa o texto — nos « negócios jurídicos », ou seja, naqueles atos que modificam a posição jurídica, como são as disposições patrimoniais.
« Nos termos do direito » pode indicar em particular o fato de que o representante jurídico não pode agir sempre e sozinho por sua autônoma vontade, mas às vezes deve obter o consentimento, às vezes o conselho de outros sujeitos (cfr., por ex., os cânn. 127; 129lss).
No caso do grupo de sacerdotes que governam in solidum uma paróquia, « em assuntos jurídicos só o moderador representa a paróquia ou conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo » (cân. 543, § 2, n. 3).
Contudo, é necessário salientar que a representação jurídica da paróquia não pode e não deve limitar-se àqueles atos jurídicos, sobretudo de natureza patrimonial, a que tínhamos aludido, mas falando de modo mais amplo, podemos dizer que o pároco representa a paróquia com personalidade — come se sói dizer — corporativa, de modo que, quando age o pároco, nele age a paróquia (cfr. capítulo 2, par. 2.3.5).
b) Não entendo perfeitamente as palavras cânon: « vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cânn. 1281-1288 ». Por que se refere somente a estes cânones? A disposição não deveria referir-se a todo o Livro V? Por que, por ex., não se citam os cânn. 1290-1298 sobre os contratos; ou os cânn. 1299-1310 sobre as vontades pias?

11.3 O conselho paroquial para os assuntos econômicos (cân. 537)

« Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos econômicos, o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. 532 » (cân. 537).
Acerca deste instituto surgem as seguintes questões.
a) Antes de tudo, por que o Código fala deles? não é um tema inútil? Na verdade, pelo fato de que a paróquia é pessoa jurídica e pelo fato decorrente de que toda pessoa jurídica deve ter o conselho para os assuntos econômicos (cfr. cân. 1280), porque isto é especificamente afirmado a propósito da paróquia? Não deveria ser simplesmente subentendido? . Assim pareceria. Veja-se, porém, quanto se especifica na observação seguinte acerca da natureza própria deste conselho paroquial.
b) Em segundo lugar: como precisamente se deve conceber o predito conselho? As soluções são duas:
aa) o conselho é formado por fiéis e pelo pároco; tal conselho, pois, à maneira de sujeito unitário, delibera os atos administrativos; é, por isso, administrador da paróquia;
bb) o conselho é formado apenas pelos fiéis e dá conselhos ao pároco, que, sozinho, delibera os atos administrativos; o conselho é somente uma comissão de expertos; o pároco é o administrador único.
Qual é a solução correta? Do teor das expressões do cân. 537: « auxiliem o pároco », resulta correta a segunda concepção: o conselho para os assuntos econômicos oferece conselhos a outro sujeito, ou seja, precisamente ao pároco (« auxiliem o pároco »), que é então o único deliberante e, portanto, o único administrador .
Se ora chamamos à mente o já citado cân. 1280, que prevê duas possibilidades, isto é, o conselho de admini¬stração ou ao menos dois conselheiros que ajudem o administrador da pessoa jurídica, esta segunda possibili¬dade se verifica precisamente na paróquia: um único ad¬ministrador, ou seja, o pároco, com o auxílio de alguns conselheiros, isto é, do conselho para os assuntos econômicos.
c) A terceira pergunta respeita o sentido da parte final do cân. 537: « sem prejuízo do prescrito no cân. 532 ». Por que tal acréscimo? Talvez porque a primeira prescrição sobre o conselho para os assuntos econômicos poderia enfraquecer a segunda, isto é, que o pároco representa a paróquia e deve cuidar que os bens da paróquia sejam admini¬strados nos termos dos cânones do livro V? Não parece possível alguma contradição entre as duas normas. Mesmo no caso em que o administrador da pessoa jurídica não é úni¬co, mas é um conselho de administração, há sempre uma pessoa física que é o representante legal da pessoa jurídica mesma.
Mas, talvez, na subjacente à intenção do cân. 537 esteja o temor de que se possa entender o conselho para os assuntos econômicos come um instituto que limita o poder do pároco na administração da paróquia e por isso opera invoca o disposto no cân. 532; mas esta invocação nos parece incongruente.
Note-se, em todo caso, que o texto provém da Comis¬são (cfr., supra a nota 6), em que o conselho era concebido como administrador (dos bens paroquiais e o recurso ao cân. 532 tinha as suas razões: o conselho administre de acordo com as normas do livro V, ao passo que somente o pároco representa legalmente a paróquia.
d) Quarta questão: que hipóteses de relações podemos estabelecer entre o conselho para os assuntos econômicos e o conselho pastoral paroquial?
aa) é bem evidente que não são a mesma coisa. Isto se deduz com facilidade quer do texto do Código, quer da di¬versa finalidade, quer da diferente composição, quer enfim da diferente obrigatoriedade dos dois conselhos.
Iniciando pela diferente obrigatoriedade, a diferença con¬siste nisto: o conselho pastoral paroquial não é obrigatório em virtude da norma do Código, mas se torna obrigatório pela deliberação do Bispo diocesano, de modo que, se o Bispo delibera por tal obrigatoriedade, o conselho se torna obrigatório para cada paróquia da diocese; o conselho para os assuntos econômicos, pelo contrário, é obrigatório para cada paróquia já por força da norma do Código. O pároco deve pois constituí-lo. Se não o constituir, os fiéis podem recorrer à autoridade do Bispo, denunciando a inércia do pároco e requerendo a intervenção do próprio Bispo.
Diferente é a finalidade dos dois conselhos paroquiais: a do conselho pastoral se estende a todas as questões referentes à condução da paróquia (« prestam a sua ajuda na promoção da ação pastoral », come diz o cân. 536; a do outro conselho se limita às questões administrativas (« auxiliem o pároco na administra¬ção dos bens da paróquia », come recita o cân. 537).
Diferente é a composição. Isto, no entanto, não se colhe somente das indicações do Código, que se revelam insuficientes, mas da diferente finalidade: mentre infatti no conselho pastoral « na promoção da ação pastoral » podem participar de per si todos os componentes da paróquia, no conselho para os assuntos econômicos deveriam « auxiliar o pároco na administração dos bens da paróquia » tão-somente aqueles fiéis que são expertos na matéria.
bb) Postas as distinções, que relações se pode pensar que haja entre os dois conselhos paroquiais?
De fato a questão foi posta por um Padre da Comissão Pontifícia antes da Plenária de 1981: « É o¬portuno prever alguma conexão ou relação entre o conselho pastoral e o conselho para os assuntos econômicos? Re¬sposta: não se deve prever nenhuma conexão, porque se trata de órgãos diversos » .
Embora esta resposta seja radicalmente negativa, podemos no entanto indicar duas conexões entre os dois conselhos paroquiais, sobretudo levando em conta que os Bispos diocesa¬nos devem promulgar normas concretas na sobredita matéria e talvez as nossas observações possam resultar úteis.
A primeira conexão diz respeito à finalidade e portanto à com¬petência dos dois conselhos: se é verdade que o conselho pastoral deve tratar questões concernentes à atividade pastoral, ele também pode tratar de questões econômicas, na medida em que estas têm um aspecto pastoral e por isso tocam a atividade pastoral. Ou melhor: há questões econômicas que podem apresentar ao mesmo tempo dois diferentes aspectos, um de tipo mais pastoral e outro já mais técnico. Por exemplo, se uma paróquia recebe em herança una casa e se deve decidir a que uso destinar o imóvel, a que¬stão da destinação da casa apresenta dois aspectos. Um é mais pastoral: para qual finalidade (para as pessoas anciãs ou para a catequese?); e o outro é sobretudo técnico (com que obras de reestruturação? com que fundos?). Do pri¬meiro aspecto cuidará o conselho pastoral; já do outro tratará o conselho para os assuntos econômicos.
A outra conexão concerne a composição: nada impede que o Bispo diocesano estabeleça que alguns membros do conselho para os assuntos econômicos devam ser tomados dentre os do conselho pastoral, desde que sejam realmente expertos em questões econômicas. Tampouco devemos esquecer que antes do novo Código em várias dioceses os conselhos pastorais trazia já em seu cerne a chamada comissão administrativa, razão pela qual podemos deduzir que a conexão a que se alude acima já existia na praxe.


(*)Palestra proferida em julho de 2011 em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL - por S.Excia.Revma.Dom Francesco Coccopalmerio - Arcebispo Titular de Coeliana e Presidente do Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano.

Direito Canônico - CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA - Dom Francesco Coccopalmerio - Pontifício Conselho para osTextos Legislativos

"O CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA"(*)
(Cân. 536)

Do conselho pastoral paroquial trata o cân. 536, que estabelece:
« § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.
§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536) .

Do texto citado podem inferir-se seis questões: o tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial (par. 9.1); a composição (par. 9.2); a finalidade, o âmbito e a importância (par. 9.3); a posição do pároco (par. 9.4); a natureza da « consultividade » do conselho pastoral paroquial (par. 9.5); as normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais (par. 9.6).

9.1 O tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial

a) As palavras supracitadas: « se [...] for oportuno [...] » (cân. 536, § 1) indicam claramente que este conselho não é obrigatório por norma do Código.

Na verdade, o legislador pressupõe que nas diversas Igrejas particulares haja situações diferenciadas nas quais pode ser oportuno ou não oportuno o conselho pastoral paroquial.
A oportunidade ou não oportunidade depende de alguns elementos, entre os quais podemos indicar: a utilidade efetiva (por ex., se os conselhos podem realmente beneficiar o pároco, não, evidentemente, em si, mas, por exemplo, em relação ao atual preparo ou despreparo dos fiéis) ou a ausência de perigos (por exemplo, se não se temem dissensões ou dificuldade para os párocos).
Se a oportunidade subsiste ou não deve ser verificado « a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral » (ibidem). O que se compreende claramente.
Se a oportunidade subsiste, então « constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral » (ibidem).
Notemos bem: se o Bispo diocesano julga que subsiste a oportunidade, então promulga uma norma com a qual estabelece que o conselho pastoral paroquial é obrigatório na sua diocese para cada paróquia. O conselho pastoral paroquial se torna, então, obrigatório nesta diocese e para cada paróquia não por força da norma do Código, mas em virtude da norma diocesana.

b) Podemos perguntar-nos ademais: se porventura, a juízo do Bispo, for oportuno instituir o conselho, o Bispo tem a obrigação de instituí-lo ou é livre de instituí-lo ou não? O Bispo tem a obrigação, pois a norma reza: « se [...] for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral [...] » e a expressão « constitua-se » (constituatur) configura claramente uma obrigação. É diferente de « pode constituir-se ».
Podemos ainda nos perguntar: o Bispo é obrigado a julgar se há ou não a oportunidade de constituir o conselho pastoral ou pode descurar tal ato? O Código não contém tal obrigação de modo expresso, mas a pressupõe. Portanto, dizemos que o Bispo é obrigado a examinar, juntamente com o Conselho presbiteral, se existe a oportunidade em questão.

c) Isto, no entanto, não significa que, verificada a oportunidade e promulgada a norma por parte do Bispo, seja obrigatório que em cada paróquia seja prontamente formado o conselho: pode, de fato, dar-se que se requeiram tempos mais longos, ao menos para algumas paróquias com particulares dificuldades.
Contudo resulta obrigatório que mesmo estas paróquias se empenhem súbito e seriamente a predispor e sobretudo a preparar os fiéis para que sejam habilitados, o mais breve possível, a constituir o conselho pastoral .


9.2 A composição do conselho pastoral paroquial

Reza o Código:
«[...] presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral » (cân. 536, § 1).
São, pois, indicados três gêneros de membro: o pároco, aqueles que participam da cura pastoral na paróquia em virtude do próprio ofício, os fiéis . A expressão usada no Código, talvez porque demasiado sintética, acaba por ser bastante obscura, de tal sorte que temos de procurar compreendê-la de modo mais explícito.

a) Quanto ao pároco. As palavras citadas « presidido pelo pároco » afirmam claramente: o pároco é « o presidente ». Mas restam os problemas. De um lado: o que significa ser «presidente»? e doutro: o pároco é um dos membros do conselho ou fica fora? Procuraremos, mais adiante, tentar dar descobrir uma resposta.

b) Quanto àqueles que tomam parte na cura pastoral da paróquia em virtude do próprio ofício. O que significam precisamente as expressões usadas no texto: « por força do ofício participam no cuidado pastoral », « da paróquia »? E, por conseguinte, quais são com precisão as pessoas de que se fala? É importante determinar isto, porque tais pessoas são membros do conselho pelo direito mesmo do Código.
« Participam no cuidado pastoral » é uma expressão muito genérica. Significa, per se, toda atividade a serviço pastoral dos fiéis, da atividade dos catequistas à dos ministros na liturgia ou dos agentes da caridade, e assim por diante. Todos estes sujeitos « tomam parte no cuidado pastoral ».
« Por força do ofício » parece exigir que esta participação na cura pastoral seja conferida mediante um ofício em sentido próprio, a teor dos cânones 145 ss. E assim é. Por este motivo, não é suficiente desempenhar uma tarefa (isto é, um munus), como por exemplo, ao menos atualmente, o do catequista.
« Da paróquia » (in paroecia) significa « no território da Paróquia » ou « a serviço da comunidade paroquial »? No primeiro caso o capelão de uma capelania (por ex. de um hospital) entraria na previsão do Código, no se¬gundo caso não. A mim me parece que a expressão « da paróquia » deva ser interpretada: a serviço da comunidade paroquial.
Isto posto, podemos dar por adquirido: todos aqueles que exercem uma atividade pastoral por força de um ofício propriamente dito e a serviço da comunidade paroquial são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código.
Os vigários paroquiais se incluem indubitavelmente nesta previ¬são. Diria também os reitores de igrejas (cânn. 556-563).
Outros sacerdotes não necessariamente, por exemplo, um sacerdote ancião que reside na paróquia e ajuda na atividade pastoral, ou então um sacerdote que venha à paróquia somente nos dias festivos, não exercem um ofício propriamente dito e portanto não são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código. Podem sê-lo em virtude dos estatutos de cada conselho.

c) Quanto aos outros fiéis. O Código não especifica nada. Portanto, tudo é deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho.
Evidentemente nada nos impede de recorrer à nor¬ma paralela sobre o conselho pastoral diocesano (cfr. cân. 512), quer quanto à presença de todos os estados eclesiais (cfr. 1), quer quanto ao critério da chamada representatividade (cfr. 2), quera ainda quanto às qualidades dos membros (cfr. 3).
Quanto ao modo di designar tais fiéis tudo è deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho, co¬me ocorre no caso paralelo do conselho pastora¬l diocesano (cfr. cân. 512, § 1, no fim). Evidentemente são possíveis quer a eleição por parte dos fiéis, quer a nomeação por parte do pároco, quer — melhor — uma e outra juntas .

9.3 A finalidade, o âmbito e a importância do conselho pastoral paroquial

a) A finalidade do conselho pastoral paroquial não resulta imediatamente perspícua apenas a partir do texto do cân. 536 e, portanto, requer um suplemento de reflexão.

aa) Podemos partir destas palavras: « [...] ajudam na promoção das atividades pastorais » (cân. 536, § 1).
As expressões são de todo genéricas e valem de per si em todos os casos de atividade pastoral: também um catequista enquanto explica a doutrina às crianças presta a própria ajuda para a promoção da ação pastoral.
Por este motivo, a finalidade específica do conselho pastoral paroquial não pode ser definida somente a partir das palavras citadas. Deve-se, portanto, recorrer também e sobretudo à constatação de que a ajuda na atividade pastoral é prestada no âmbito de um conselho.
O que acontece em qualquer conselho? Digamos em síntese: os membros avaliam as questões postas em pauta, propõem os próprios pareceres, confrontam-nos e os discutem e, finalmente formam um parecer unitário. Isto ocorre também no conselho pastoral paroquial.

bb) Todavia a nossa questão não estaria ainda definida, se tivéssemos apenas o § 1 do cân. 536. E isto pelo fato de que o conselho, como descrito acima, poderia ser quer consultivo quer deliberativo.
Examinemos pois o § 2: « O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...] ».
Desta estatuição podemos concluir: o conselho pastoral paroquial forma um parecer unitário; porém pelo fato de que o conselho pastoral tem tão-somente voto consultivo, o conselho não é o sujeito decisor; portanto o sujeito decisor não pode ser senão o pároco; por esse motivo a relação entre conselho pastoral e pároco é entre aconselhador e decisor e portanto o conselho pastoral dá conselhos ao pároco (o qual, pois, fica livre de aceitá-los ou não, ou seja, de decidir segundo os conselhos recebidos ou de modo diferente).
Portanto podemos concluir; a finalidade específica do conselho pastoral paroquial consiste precisamente em dar conselhos ao pároco.

b) O âmbito do conselho pastoral paroquial, isto é, o tipo de questões acerca das quais o conselho oferece pareceres ao pároco, é — segundo o Código — muito vasto. Recordemos as palavras citadas: « para a promoção da atividade pastoral [...] ». Portanto se trata de todas as questões que dizem respeito, nos vários aspectos, ao bem pastoral da paróquia .
A seleção e a proposta das questões a serem tratadas no âmbito do conselho dependem do pároco, ou por sua iniciativa ou a pedido de outros, sobretudo dos membros do conselho, segundo as normas do caso.
A oportunidade de submeter uma questão ao conselho depende certamente da importância da mesma. Podemos dizer: nenhuma questão verdadeiramente importante deveria ser subtraída ao exame do conselho pastoral.

c) A importância do conselho pastoral paroquial pode ser deduzida de três fatores principais.
Antes de tudo o conselho é uma estrutura que torna efetiva a atribuição própria dos leigos de aconselhar os sagrados pastores (cfr. cân. 212, § 3).
Em segundo lugar, e falando mais sociologicamente, o conselho dado não por indivíduos mas por um grupo tem em si mesmo maior garantia, pois as questões são avaliadas por um maior número de pessoas, entre as quais, evidentemente, não faltam os expertos em cada uma das matérias, e assim os conselhos são oferecidos de modo mais competente.
Em terceiro lugar, e falando mais teologicamente, o conselho dado por um conjunto de fiéis tem em si um valor especial, pelo motivo que, onde dois ou três atuam de modo conjunto, lá Cristo se torna presente e o Espírito de Cristo é percebido de modo mais seguro.
Enfim e mais profundamente, o conselho pastoral pa¬roquial è a forma concreta em que a paróquia se torna presente, através dos eleitos, na atividade de deliberação, de acordo com quanto se disse em relação à paróquia como sujeito comunitário e à sua ação (cfr. capítulo 2, par. 2.2).


9.4 A posição do pároco no conselho

Agora podemos retomar as perguntas acima enunciadas: 1) o que significa « presidente » do conselho pastoral paroquial? 2) o pároco também conta entre os membros do conselho ou fica fora dele?
a) A primeira pergunta pode ser tratada em termos gerais: o que significa ser « presidente » de um grupo, de um colégio, de um conselho? A resposta vale também para o caso particular do conselho pastoral paroquial.
As atribuições do presidente podem deduzir-se da lei universal (por exemplo, cfr. cânn. 119, n. 2: dirimir a paridade dos votos; 166, § 1: convocar o colégio; 173, § 2 e § 4: assistir à eleição e subscrever a ata; 176: procla¬mar o eleito; 182, § 1: atividade na postulação), da lei particular ou de cada estatuto dos vários conselhos (cfr. cânn. 500, § 1; 514, § 1). É, por exemplo, próprio do presi¬dente: estabelecer as questões a serem tratadas no conselho, convocar os membros, dirigir a discussão, guiar as votações, em certos casos e em determinadas condições, dirimir com o próprio voto a paridade dos sufrágios expressos (cfr. cân. 119, n. 2), cuidar da execução das deliberações do conselho, representar legalmente a pessoa jurídica, e assim por diante .

b) Também a segunda pergunta pode ser tratada primeiramente de modo genérico. Considerar-se-á em seguida o caso particular de alguns conselhos eclesiais, dentre os quais se coloca o conselho pastoral paroquial. Pomo-nos, portanto, a questão: é o presidente um dos membros do conselho ou fica fora?
aa) Diria que o argumento decisivo para uma resposta positiva ou negativa está em ver se o presidente vota. Se vota, está sem dúvida no conselho. Se não vota, não deveria fazer parte dele.
bb) Mas vejamos agora o caso particular de alguns conselhos ecleisais entre os quais se acha o conselho pastoral paroquial.
Com efeito surge imediatamente uma ulterior e determinante questão: o que devemos pensar quando a norma estabelece que o conselho dá conselhos ou, até mesmo, dá o consenso ao próprio presidente? Nestes casos o presidente pode votar? E se não pode votar, é membro do conselho?
A hipótese supra formulada se verifica em vários casos, entre os quais o do conselho pastoral paroquial, que — como se disse — dá conselhos ao pároco.
Para melhor compreender a questão, façamos recurso a alguns conselhos eclesiais, quais são o conselho presbiteral, o colégio dos consultores, o conselho pastoral diocesano, o conselho diocesano para os assuntos econômicos.
Nestes conselhos o Bispo diocesano é presidente (cfr. cânn. 500, § 1; 502, § 2; 514, § 1; 492, § 1). Estes conselhos dão conselhos ao Bispo diocesano ou também, em certos casos, o seu consenso (cfr. cân. 1292, § 1).
Nestes casos específicos o presidente não pode votar, pois isto seria ou de todo inútil ou até mesmo impossível. Façamos um exemplo de tais situações.
No caso do consenso: un conselho è composto di undi¬ci membri (inclusive il presidente); il conselho vota (escluso il presidente); se otto membri danno voto positivo, il voto positivo del presidente è del tutto inutile; se cinque dan¬no voto positivo e cinque negativo, il voto del presidente, che si aggiungesse ai cinque positivi e dirimesse la parità dei suffragi, sarebbe qualcosa di impossibile, perché il pre¬sidente darebbe il consenso a se stesso.
No caso do conselho, temos de argumentar de modo análogo.
Em outras palavras, é claro que , quer no caso do consenso quer no do conselho, se estes são dadops por um conselho ao seu presidente, o conselho dever ser concebido como um sujeito distinto do presidente mesmo, de modo que este último não pode determinar a orientação do conselho e por isso não pode votar .
Então nos perguntamos: se o presidente, ao menos nos casos acima examinados não pode votar, é ainda membro do conselho?
Se nos atemos ao que observado até aqui, teremos de responder que o presidente, justamente pelo fato de que não pode votar, não faz parte do conselho.
Por outro lado, considerando precisamente o fato de que o presidente é presidente e tem o rol de atribuições que elencamos pouco antes, pareceria estranho, ou pelo menos pouco convincente, julgar que o presidente não seja membro do conselho. O presidente, ao fim e ao cabo, governa o conselho e por este motivo parece pouco lógico considerar que não faça parte dele.
Portanto se nota algo de incongruente nesta estrutura. Vejamos pois a reflexão seguinte.

c) Temos de reconhecer que o caso considerado, isto é, dar o conselho ou o consenso ao próprio presidente, é de todo particular.
Podemos então por a questão: não seria mais justificado abandonar o esquema: « [...] os membros do conselho dão conselhos ao presidente e só o presidente delibera » e adotar o outro: « [...] todo o conselho delibera », em outras palavras: « [...] todos os membros deliberam, ainda que o voto do presidente tenha um valor superior » (cfr. cân. 115, § 2), de sorte que, se o voto do presidente não é concor¬de com o da maioria, não há deliberação? Temos um exemplo no Concílio Ecumênico (cfr. cân. 339, § 1).
O esquema « deliberativo », entendido, porém, no sentido eclesial como supra, não seria mais condizente, por ex., por quanto concerne ao conselho pastoral paroquial, às habilitações e à dignidade dos leigos? É porém absolutamente em linha com a estrutura hierárquica da Igreja? Em todo caso, isto introduz no número seguinte (no qual cfr., de modo particular, c, cc).

9.5 A natureza da «consultividade» do conselho pastoral paroquial

Diz o Código:
« O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...]» (cân. 536, § 2) .
« Voto consultivo » significa simplemente que o pároco fica livre de aceitar ou não os conselhos a ele oferecidos.
No entanto é necessário afrontar a seguir algumas questões acerca da natureza desta « consultividade » para evitar confusões enfadonhas ou até erros em doutrina.
Digamos súbito que os termos e os conceitos de deliberativo e de consultivo são derivados do direito civil. São adequados para a estrutura peculiar da Igreja?
Examinemos então tais conceitos, em primeiro lugar no sentido civilístico e em segundo lugar no sentido eclesial.
a) O conceito de voto deliberativo, entendido em sentido civilí¬stico, significa quanto segue. Um conselho tem voto delibe¬rativo na medida em que os seus membros, inclusive o presidente, são « de igual direito » (cfr. cân. 115, § 2), em outras palavras, cada membro tem uma posição hierarquicamente igual à de cada um dos demais, inclusive o chefe ou o presidente. Por tal posição hierarquicamente igual o voto de cada membro, inclusive o do presidente, tem valor igual ao de cada um dos demais. A deliberação de um conselho consiste simplesmente na soma dos votos e na sua maioria, mesmo que entre os votos da maioria nùao conste o do presidente.
Este conceito de voto deliberativo não pode sempre adaptar-se à peculiar estrutura da Igreja. Temos disso um claríssimo exemplo no Concílio Ecumênico. Diz-se que este é deliberante (cfr. cân. 339, § 1). Isto é verdadeiro, não, porém, em sentido civilístico. Efetivamente os membros do Concílio Ecumênico não são « de igual direito », pois a posição do Papa é hierarquicamente superior e, portanto, o voto do Papa tem um valor superior, de sorte que a deliberação do Concílio consiste na soma dos votos e na sua maioria, somente se entre os votos da maioria constar o do Romano Pontífice (cfr. cân. 341, § 1).
b) O conceito de voto consultivo, entendido em sentido civilí¬stico, significa tem o seguinte significado: o sujeito deliberante, antes de proceder à sua deliberação, pede a um outro sujeito, isto é, ao sujeito consulente, « uma iluminação » para tomar uma decisão.
Pergunta fundamentalmente duas coisas: elementos de cognição (como estão as coisas? Como é a realidade?) e/ou um conselho prático (come julga que se deva agir?). De fato, assim acontece, por exemplo, em um juízo penal: o juiz pergunta ao perito como estão as come, como é a realidade (pede, por ex., ao experto balístico se este projétil foi disparado por esta arma) e e pede aos titulares da acusação e da defesa que expressem um conselho sobre como agir, isto é, sobre se condenar ou absolver.
O sujeito deliberante, obtida a resposta, fica livre de aceitá-la o ou não, ou seja, fica livre para deliberar de acordo com aquela resposta ou de deliberar de modo diferente.
Datos estes elementos, é necessário prosseguir a reflexão sobre duas ulteriores questões: o pedido de conselhos e a aceitação deles.
aa) O pedido de conselhos:
O motivo pelo qual um sujeito deliberante pede conselhos a um outro sujeito é precisamente: de um lado, porque o sujeito consulente è experto, isto é, conhece as coisas e julga retamente sobre a questão; doutro lado, porque o sujeito deliberante não conhece as coisas e/ou tem incertezas no seu juízo. O motivo, portanto, do pedido dos conselhos é —digamos — de natureza « humano-sociológica » (com esta espressão queremos indicar o modo normal de relação deliberante-consulente, ou seja, como tal relação ocorre na comunidade humana, à diferença de quanto ocorre — di-lo-emos mais adiante — na comunidade eclesial).
A obrigação de pedir conselhos existe — como clara conseqüência — na medida em que existe a ignorância (no deliberante)-conhecimento (no experto), de que falamos antes. Não existe, pelo contrario, na medida em que não existe ignorância no sujeito deliberante: pode efetivamente ser inútil, e por isso mesmo não obrigatório, pedir elementos de cognição e/ou um conselho prático, se o sujeito deliberante conhecer já suficientemente o estado das coisas ou se já formou sobre a questão um juízo prático seguro. A menos que uma específica norma estabeleça tal obrigatoriedade. Portanto o sujeito deliberante não só é livre na aceitação ou não do conselho oferecido pelo experto (cfr. infra), mas é igualmente livre no próprio pedido do conselho (a menos — repito — que uma especifica norma estabeleça tal obrigatoriedade).
bb) A aceitação dos conselhos. Como já disse, o sujeito deliberante pode aceitar e pode não aceitar a resposta oferecida pelo experto.
A eventual não aceitação pode dizer referir-se a ambos os objetos acima indicados: elementos de cognição e juízo prático. Parece, porém, que a eventual não aceitação diga mais respeito ao juízo prático do que aos elementos de cognição, posto que no primeiro caso parece haver um âmbito maior de discricionariedade.
Ora perguntemo-nos: por que o sujeito deliberante não aceita os conselhos oferecidos pelo experto?
O motivo parece, ao fim e ao cabo, ser este: o sujeito deliberante está convencido — não de modo voluntarístico, mas por motivos fundados — de que o seu pensamento seja mais válido do que o do experto. E também aqui podemos dizer que este motivo é de natureza humano-sociológica (isto é, a maior validade do pensamento do deliberante contra a menor validade do pensamento do experto).
c) Ilustrada a natureza do « consultivo » civilístico, podemos passar a considerar a do « consultivo » eclesial.
Para compreender a questão, temos de sublinhar um pressuposto: os fiéis têm a habilitação e, portanto, a obrigação e o direito, de aconselhar os sagrados pastores precisamente pelo fato de que são fiéis (cfr. cân. 212, § 3), ou seja, são batizados e crismados, em outras palavras são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação.
Posta esta premissa, afrontemos a questão do « consultivo » eclesial, falando distintamente — como supra acerca do consultivo civilístico — da solicitação de conselhos e da sua aceitação.
aa) A solicitação dos conselhos:
O motivo pelo qual os sagrados pastores pedem conselhos aos fiéis é, na realidade, dúplice:
— porque os fiéis são capazes de aconselhar quer genericamente quer especificamente em certas matérias nas quais são particularmente versados (cfr. a este propósito, as palavras introdutórias do cân. 212, § 3: « De modo proporcionado à ciência, à competência e ao prestígio de que gozam [...] ») e os sagrados pastores têm necessidade de ser ilustrados qeur em geral quer especificamente em certas matérias e / ou podem ter incertezas no juízo. Este motivo é, ainda, como no consultivo civilístico, de natureza « humano-sociológica »;
— porque os fiéis são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação. Este motivo já não é de natureza « humano-sociologica », mas sim de natureza claramente « teológica ».
A obrigação de pedir conselhos é também dúplice:
— existe na medida em que existe aquele conhecimento/ignorância de que falamos mais de uma vez (motivo de natureza sociológica);
— mas mesmo que não exista a sobredita situação sociológica, a obrigação de solicitar conselhos existe ainda e integralmente, pelo fato de que existe, ainda e integralmente o motivo de natureza teológica: ainda que os sagrados pastores, no momento da operar uma deliberação, conheçam perfeitamente o estado das coisas e tenham já em si um juízo sobre como agir de que se sentem seguros, ainda, pois, que se haja todos os pressupostos para operar uma deliberação que seja boa, sem embargo, os sagrados pastores têm a obrigação de pedir conselhos aos fiéis (ao menos — evidentemente — nas questões importantes e em via normal), precisamente pelo motivo de natureza teológica, ou seja, pelo fato de que os fiéis são conselheiros dos sacrados pastores por força dos sacramentos do batismo e da confirmação. Do contrário, os sagrados pastores não reconheceriam as atribuições conferidas aos fiéis pelos próprios sacramentos.
E, se por ventura os fiéis não gozam de ciência, competência e prestígio, devem ser formados para adquirirem estas qualidades.
Podemos facilmente compreender como a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o eclesial se encontrem no que disse acima.
Podemos acrescentar uma observação recorrendo a uma analogia fácil. Os fiéis têm, por causa do batismo, a habilitação, a obrigação e o direito de participar na celebração da Eucaristia. O pároco poderia celebrar a Eucaristia mesmo sozinho e tal celebração seria válida (cfr. cân. 904). No entanto ele tem a obrigação de convidar a todos os fiéis a particicipar com ele na Eucaristia. Do contrário, comportar-se-ia contra a habilitação conferida aos fiéis pelos próprios sacramentos.

bb) A aceitação dos conselhos
É bom reiterar que os sagrados pastores ficam livres de aceitar ou não os conselhos oferecidos pelos fiéis.
No entanto, nos perguntamos: a não aceitação dos conselhos dos fiéis pode ocorrer pelo mesmo motivo que identificamos no consultivo civilístico? O motivo do con¬sultivo civilístico — como se disse acima — consiste funda¬mentalmente no fato de que o sujeito deliberante considera que o seu juízo seja melhor do que o do experto. Trata-se de um motivo humano-sociológico.
Afirmamos que isto não é suficiente no consultivo eclesial, pois o motivo para não aceitar os conselhos oferecidos pelos fiéis deve ser adequado a esta peculiar situação.
Em que consiste esta adequação? Julgamos que o motivo adequado para não acolher os conselhos seja somente este: o pastor julga em consciência, ou seja, diante de Deus, di não poder aceitar os conselhos; em outras palavras, o pastore sente que os conselhos oferecidos constituem algo de nega¬tivo, de não justo, e isto diante de Deus; em outras palavras ainda, o pastore conclui que, se o Senhor expressasse o seu pensamento, este seria de não aprovação de quanto proposto pelos fiéis.
Não é, com efeito, suficiente, como no consultivo civilísti¬co, que o pastore considere que o seu juízo seja melhor do que o dos fiéis. O pastor, na verdade, deve ter um outro juízo que ele, na sua consciência, repute ser justo diante de Deus, que ele, na sua consciência, considere, o juízo de Deus. O motivo é, portanto, não de natureza sociológica, mas de natureza teológica. Por outro lado, não somente no caso em questão, mas em toda a nossa conduta, nós devemos procurar não a nossa vontade, mas a vontade de Deus.
Em tudo o que até aqui foi dito, podemos divisar a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o consultivo eclesial.
Presume-se que o discurso que estamos fazendo vale para as questões de grande importância para a vida da Igreja, não necessariamente para as de menor importância ou as corriqueiras.
Leve-se em conta, em todo caso, uma ulterior observação: no caso em que os sagrados pastores não estejam de acordo com os conselhos oferecidos, podem sempre, se a decisão não é urgente, adiar a questão para um tempo sucessivo, propondo que a questão seja avaliada de novo e considerada de modo mais maduro, de sorte que seja possível, provavelmente em um futuro próximo, encontrar uma visão mais comum e mais profunda . O que dissemos parece coerente com a indicação do Código, lucidamente expressa nas Normas gerais: « [...] o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas (= di singole per¬sone), mesmo sendo concorde, contudo, sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde » (cân. 127, § 2, n. 2) .
cc) O consultivo eclesial (não dissimilmente do con¬sultivo em geral) pressupõe a distinção entre dois sujeitos, o que oferece conselhos (os fiéis) e o que opera a deliberação (o pastor). Esta concepção é absolutamente correta e legítima.
Todavia nos perguntamos: não seria possível progredir ulteriormente, como já acenávamos acima (cfr. par. 9.4, c), para chegar a uma visão mais profunda e de mais fácil compreensão?
Uma possível solução seria a seguinte: não subsistiria distinção entre sujeito que oferece conselho e sujeito que opera a deliberação, pelo fato de que haveria um só sujeito, o deliberante, e tal sujeito deliberante seria o conjunto do pastor e dos fiéis, ou seja, o conjunto composto por pastores e fiéis; todavia, o pastor, nesse conjunto deveria sempre considerar-se como hierarquicamente superior, tendo o voto do pastor um valor hierarquicamente superior, no sentido já anteriormente precisado, sendo a deliberação o conjunto que consiste na maioria dos votos entre os quais está o voto do pastor. Em outras palavras, se a maioria dos votos é a favro de uma certa deliberação e o voto do pastor a assume, ou seja, é concorde com ela, temos uma deliberação do conjunto; se, porém, embora a maioria dos votos esteja a favor de uma certa deliberação, todavia o voto do pastor não concorda com ela, então não temos uma deliberação do conjunto.
Como é evidente, esta estrutura pode ser denominada « deliberativo eclesial » e é de todo semelhante à que acima dizíamos ser própria do Concílio Ecumênico.
Esta visão é preferível? Parece-me que se deva responder afirmativamente. Com efeito: de um lado, não tira nada da posição do pastor, cujo voto resta determinante; por oltro lado, sublinha ao máximo que a decisão deriva de todos os membros da comunidade, isto é, do sujeito unitário agente que é precisamente a paróquia (como se viu no capítulo 2, par. 2.2).


9.6 As normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais

Eis as palavras do Código:
« O conselho pastoral [...]rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536, § 2) .
É necessário que o Bispo diocesano estabeleça estas normas.
Quanto ao conteúdo podemos fazer as seguintes considerações:
a) Antes de tudo será importante, ainda que sinteticamente, retomar alguns princípios doutrinais, sobretudo no que tange à estrutura e atividade da paróquia, à tarefa dos leigos nela, à relação entre leigos e pároco, à natureza e a função do conselho pastoral, e assim por diante.
b) Uma outra parte das normas poderá ser reservada à composição do conselho pastoral. Além do pároco, em qualidade de presidente e dos outros membros de direito ex Co¬dice (cfr. sopra, par. 9.2, b), pertencem ao conselho os fiéis leigos. As normas deverão especificar: o número dos membros leigos (por ex.: tantos para as paróquias com um tantos habitantes, e depois aumentando proporcionalmente o número para as paróquias maiores); os requisitos essenciais de participação (por ex.: a idade mínima, a pertença à paróquia, as qualidades espirituais); o modo de designação (por ex.: 2/3 por eleição da comunidade, 1/3 por designação do pároco); os que têm direito a voto ativo (por ex.: quem completou o 18º ano de idade), e assim por diante.
c) Será oportuno indicar a duração do conselho (por ex.: um qüinqüênio); os motivos e o modo de proceder para a renúncia e a exlcusão, o modo de proceder para a substituição dos membros renunciatários ou excluídos.
d) Será útil determinar claramente o modo de proceder para a formação do sonselho. Normalmente o trabalho será confiado a uma comissão preparatória. A esta competirá: sensibilizar a comunidade paroquial sobre a importância do conselho e da sua correta formação; compor a lista dos candidatos; preparar e dirigir a votação; verificar os votos; proclamar os eleitos e assim por diante.
e) As normas, enfim, deverão precisar quais são as atividades do conselho e os modos de proceder nas suas sessões. Será, por ex., oportuno indicar: os moderadores, a secreta¬ria, as comissões, os peritos; a freqüência das sessões; o modo de convocação; a formação da pauta; o modo como se desenrolam as sessões; os requisitos da votação; a publicação das conclusões, e assim por diante.
f) Será também oportuno que as normas prevejam a obrigação de que cada conselho se dê regulamentos, nos quais as normas do Bispo diocesano sejam adaptadas mais analiticamente às circunstâncias concretas de cada paróquia .
g) Queremos acrescentar três possibilidades.
aa) A primeira: se, por um lado, há a obrigação de ouvir o conselho presbiteral sobre a constituição ou não do conselho pastoral paroquial, por outro lado não ficou estatuído obrigação alguma de ouvir o conselho presbiteral sobre as normas de que estamos falando. Isto, contudo, poderá ser útil, não só para estabelecer de modo mais correto as próprias normas, mas também para tornar mais fácil a aceitação por parte do presbitério da existência dos conselhos pastorais e da obrigatoriedade da sua constituição.
bb) A segunda possibilidade: é de se favorecer uma conexão entre o conselho pastoral e o conselho para os assuntos econômicos (cân. 537). Por exemplo: o Bispo diocesano poderia, juntamente com as normas sobre o conselho pastoral, estabelecer também as normas sobre o conselho para os assuntos econômicos e emití-las juntas, pelo menos pela vantagem da facilidade de consultação.
cc) A terceira possibilidade: a Conferência episcopal ou a Reunião dos Bispos de uma provincia eclesiástica poderia utilmente tornar homogêneos os estatutos dos conselhos das várias dioceses. Isto não implica de modo algum uma uniformidade para todas as dioceses, mas, precisamente, apenas homogeneidade, ao menos nos critérios .
h) Uma última sugestão: o Bispo diocesano poderia estabelecer que todos os conselhos pastorais paroquiais cessassem e se renovassem na mesma data, de sorte que tal dia tenha uma particular solenidade e dê relevo aos conselhos mesmos. Pode-se afirmar igualmente a propósito dos conselhos para os assuntos econômicos.

(*)Palestra proferida em julho de 2011 em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL - por S.Excia.Revma.Dom Francesco Coccopalmerio - Arcebispo Titular de Coeliana e Presidente do Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano.