"O CONSELHO PASTORAL DA PARÓQUIA"(*)
(Cân. 536)
Do conselho pastoral paroquial trata o cân. 536, que estabelece:
« § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.
§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536) .
Do texto citado podem inferir-se seis questões: o tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial (par. 9.1); a composição (par. 9.2); a finalidade, o âmbito e a importância (par. 9.3); a posição do pároco (par. 9.4); a natureza da « consultividade » do conselho pastoral paroquial (par. 9.5); as normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais (par. 9.6).
9.1 O tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial
a) As palavras supracitadas: « se [...] for oportuno [...] » (cân. 536, § 1) indicam claramente que este conselho não é obrigatório por norma do Código.
Na verdade, o legislador pressupõe que nas diversas Igrejas particulares haja situações diferenciadas nas quais pode ser oportuno ou não oportuno o conselho pastoral paroquial.
A oportunidade ou não oportunidade depende de alguns elementos, entre os quais podemos indicar: a utilidade efetiva (por ex., se os conselhos podem realmente beneficiar o pároco, não, evidentemente, em si, mas, por exemplo, em relação ao atual preparo ou despreparo dos fiéis) ou a ausência de perigos (por exemplo, se não se temem dissensões ou dificuldade para os párocos).
Se a oportunidade subsiste ou não deve ser verificado « a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral » (ibidem). O que se compreende claramente.
Se a oportunidade subsiste, então « constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral » (ibidem).
Notemos bem: se o Bispo diocesano julga que subsiste a oportunidade, então promulga uma norma com a qual estabelece que o conselho pastoral paroquial é obrigatório na sua diocese para cada paróquia. O conselho pastoral paroquial se torna, então, obrigatório nesta diocese e para cada paróquia não por força da norma do Código, mas em virtude da norma diocesana.
b) Podemos perguntar-nos ademais: se porventura, a juízo do Bispo, for oportuno instituir o conselho, o Bispo tem a obrigação de instituí-lo ou é livre de instituí-lo ou não? O Bispo tem a obrigação, pois a norma reza: « se [...] for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral [...] » e a expressão « constitua-se » (constituatur) configura claramente uma obrigação. É diferente de « pode constituir-se ».
Podemos ainda nos perguntar: o Bispo é obrigado a julgar se há ou não a oportunidade de constituir o conselho pastoral ou pode descurar tal ato? O Código não contém tal obrigação de modo expresso, mas a pressupõe. Portanto, dizemos que o Bispo é obrigado a examinar, juntamente com o Conselho presbiteral, se existe a oportunidade em questão.
c) Isto, no entanto, não significa que, verificada a oportunidade e promulgada a norma por parte do Bispo, seja obrigatório que em cada paróquia seja prontamente formado o conselho: pode, de fato, dar-se que se requeiram tempos mais longos, ao menos para algumas paróquias com particulares dificuldades.
Contudo resulta obrigatório que mesmo estas paróquias se empenhem súbito e seriamente a predispor e sobretudo a preparar os fiéis para que sejam habilitados, o mais breve possível, a constituir o conselho pastoral .
9.2 A composição do conselho pastoral paroquial
Reza o Código:
«[...] presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral » (cân. 536, § 1).
São, pois, indicados três gêneros de membro: o pároco, aqueles que participam da cura pastoral na paróquia em virtude do próprio ofício, os fiéis . A expressão usada no Código, talvez porque demasiado sintética, acaba por ser bastante obscura, de tal sorte que temos de procurar compreendê-la de modo mais explícito.
a) Quanto ao pároco. As palavras citadas « presidido pelo pároco » afirmam claramente: o pároco é « o presidente ». Mas restam os problemas. De um lado: o que significa ser «presidente»? e doutro: o pároco é um dos membros do conselho ou fica fora? Procuraremos, mais adiante, tentar dar descobrir uma resposta.
b) Quanto àqueles que tomam parte na cura pastoral da paróquia em virtude do próprio ofício. O que significam precisamente as expressões usadas no texto: « por força do ofício participam no cuidado pastoral », « da paróquia »? E, por conseguinte, quais são com precisão as pessoas de que se fala? É importante determinar isto, porque tais pessoas são membros do conselho pelo direito mesmo do Código.
« Participam no cuidado pastoral » é uma expressão muito genérica. Significa, per se, toda atividade a serviço pastoral dos fiéis, da atividade dos catequistas à dos ministros na liturgia ou dos agentes da caridade, e assim por diante. Todos estes sujeitos « tomam parte no cuidado pastoral ».
« Por força do ofício » parece exigir que esta participação na cura pastoral seja conferida mediante um ofício em sentido próprio, a teor dos cânones 145 ss. E assim é. Por este motivo, não é suficiente desempenhar uma tarefa (isto é, um munus), como por exemplo, ao menos atualmente, o do catequista.
« Da paróquia » (in paroecia) significa « no território da Paróquia » ou « a serviço da comunidade paroquial »? No primeiro caso o capelão de uma capelania (por ex. de um hospital) entraria na previsão do Código, no se¬gundo caso não. A mim me parece que a expressão « da paróquia » deva ser interpretada: a serviço da comunidade paroquial.
Isto posto, podemos dar por adquirido: todos aqueles que exercem uma atividade pastoral por força de um ofício propriamente dito e a serviço da comunidade paroquial são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código.
Os vigários paroquiais se incluem indubitavelmente nesta previ¬são. Diria também os reitores de igrejas (cânn. 556-563).
Outros sacerdotes não necessariamente, por exemplo, um sacerdote ancião que reside na paróquia e ajuda na atividade pastoral, ou então um sacerdote que venha à paróquia somente nos dias festivos, não exercem um ofício propriamente dito e portanto não são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código. Podem sê-lo em virtude dos estatutos de cada conselho.
c) Quanto aos outros fiéis. O Código não especifica nada. Portanto, tudo é deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho.
Evidentemente nada nos impede de recorrer à nor¬ma paralela sobre o conselho pastoral diocesano (cfr. cân. 512), quer quanto à presença de todos os estados eclesiais (cfr. 1), quer quanto ao critério da chamada representatividade (cfr. 2), quera ainda quanto às qualidades dos membros (cfr. 3).
Quanto ao modo di designar tais fiéis tudo è deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho, co¬me ocorre no caso paralelo do conselho pastora¬l diocesano (cfr. cân. 512, § 1, no fim). Evidentemente são possíveis quer a eleição por parte dos fiéis, quer a nomeação por parte do pároco, quer — melhor — uma e outra juntas .
9.3 A finalidade, o âmbito e a importância do conselho pastoral paroquial
a) A finalidade do conselho pastoral paroquial não resulta imediatamente perspícua apenas a partir do texto do cân. 536 e, portanto, requer um suplemento de reflexão.
aa) Podemos partir destas palavras: « [...] ajudam na promoção das atividades pastorais » (cân. 536, § 1).
As expressões são de todo genéricas e valem de per si em todos os casos de atividade pastoral: também um catequista enquanto explica a doutrina às crianças presta a própria ajuda para a promoção da ação pastoral.
Por este motivo, a finalidade específica do conselho pastoral paroquial não pode ser definida somente a partir das palavras citadas. Deve-se, portanto, recorrer também e sobretudo à constatação de que a ajuda na atividade pastoral é prestada no âmbito de um conselho.
O que acontece em qualquer conselho? Digamos em síntese: os membros avaliam as questões postas em pauta, propõem os próprios pareceres, confrontam-nos e os discutem e, finalmente formam um parecer unitário. Isto ocorre também no conselho pastoral paroquial.
bb) Todavia a nossa questão não estaria ainda definida, se tivéssemos apenas o § 1 do cân. 536. E isto pelo fato de que o conselho, como descrito acima, poderia ser quer consultivo quer deliberativo.
Examinemos pois o § 2: « O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...] ».
Desta estatuição podemos concluir: o conselho pastoral paroquial forma um parecer unitário; porém pelo fato de que o conselho pastoral tem tão-somente voto consultivo, o conselho não é o sujeito decisor; portanto o sujeito decisor não pode ser senão o pároco; por esse motivo a relação entre conselho pastoral e pároco é entre aconselhador e decisor e portanto o conselho pastoral dá conselhos ao pároco (o qual, pois, fica livre de aceitá-los ou não, ou seja, de decidir segundo os conselhos recebidos ou de modo diferente).
Portanto podemos concluir; a finalidade específica do conselho pastoral paroquial consiste precisamente em dar conselhos ao pároco.
b) O âmbito do conselho pastoral paroquial, isto é, o tipo de questões acerca das quais o conselho oferece pareceres ao pároco, é — segundo o Código — muito vasto. Recordemos as palavras citadas: « para a promoção da atividade pastoral [...] ». Portanto se trata de todas as questões que dizem respeito, nos vários aspectos, ao bem pastoral da paróquia .
A seleção e a proposta das questões a serem tratadas no âmbito do conselho dependem do pároco, ou por sua iniciativa ou a pedido de outros, sobretudo dos membros do conselho, segundo as normas do caso.
A oportunidade de submeter uma questão ao conselho depende certamente da importância da mesma. Podemos dizer: nenhuma questão verdadeiramente importante deveria ser subtraída ao exame do conselho pastoral.
c) A importância do conselho pastoral paroquial pode ser deduzida de três fatores principais.
Antes de tudo o conselho é uma estrutura que torna efetiva a atribuição própria dos leigos de aconselhar os sagrados pastores (cfr. cân. 212, § 3).
Em segundo lugar, e falando mais sociologicamente, o conselho dado não por indivíduos mas por um grupo tem em si mesmo maior garantia, pois as questões são avaliadas por um maior número de pessoas, entre as quais, evidentemente, não faltam os expertos em cada uma das matérias, e assim os conselhos são oferecidos de modo mais competente.
Em terceiro lugar, e falando mais teologicamente, o conselho dado por um conjunto de fiéis tem em si um valor especial, pelo motivo que, onde dois ou três atuam de modo conjunto, lá Cristo se torna presente e o Espírito de Cristo é percebido de modo mais seguro.
Enfim e mais profundamente, o conselho pastoral pa¬roquial è a forma concreta em que a paróquia se torna presente, através dos eleitos, na atividade de deliberação, de acordo com quanto se disse em relação à paróquia como sujeito comunitário e à sua ação (cfr. capítulo 2, par. 2.2).
9.4 A posição do pároco no conselho
Agora podemos retomar as perguntas acima enunciadas: 1) o que significa « presidente » do conselho pastoral paroquial? 2) o pároco também conta entre os membros do conselho ou fica fora dele?
a) A primeira pergunta pode ser tratada em termos gerais: o que significa ser « presidente » de um grupo, de um colégio, de um conselho? A resposta vale também para o caso particular do conselho pastoral paroquial.
As atribuições do presidente podem deduzir-se da lei universal (por exemplo, cfr. cânn. 119, n. 2: dirimir a paridade dos votos; 166, § 1: convocar o colégio; 173, § 2 e § 4: assistir à eleição e subscrever a ata; 176: procla¬mar o eleito; 182, § 1: atividade na postulação), da lei particular ou de cada estatuto dos vários conselhos (cfr. cânn. 500, § 1; 514, § 1). É, por exemplo, próprio do presi¬dente: estabelecer as questões a serem tratadas no conselho, convocar os membros, dirigir a discussão, guiar as votações, em certos casos e em determinadas condições, dirimir com o próprio voto a paridade dos sufrágios expressos (cfr. cân. 119, n. 2), cuidar da execução das deliberações do conselho, representar legalmente a pessoa jurídica, e assim por diante .
b) Também a segunda pergunta pode ser tratada primeiramente de modo genérico. Considerar-se-á em seguida o caso particular de alguns conselhos eclesiais, dentre os quais se coloca o conselho pastoral paroquial. Pomo-nos, portanto, a questão: é o presidente um dos membros do conselho ou fica fora?
aa) Diria que o argumento decisivo para uma resposta positiva ou negativa está em ver se o presidente vota. Se vota, está sem dúvida no conselho. Se não vota, não deveria fazer parte dele.
bb) Mas vejamos agora o caso particular de alguns conselhos ecleisais entre os quais se acha o conselho pastoral paroquial.
Com efeito surge imediatamente uma ulterior e determinante questão: o que devemos pensar quando a norma estabelece que o conselho dá conselhos ou, até mesmo, dá o consenso ao próprio presidente? Nestes casos o presidente pode votar? E se não pode votar, é membro do conselho?
A hipótese supra formulada se verifica em vários casos, entre os quais o do conselho pastoral paroquial, que — como se disse — dá conselhos ao pároco.
Para melhor compreender a questão, façamos recurso a alguns conselhos eclesiais, quais são o conselho presbiteral, o colégio dos consultores, o conselho pastoral diocesano, o conselho diocesano para os assuntos econômicos.
Nestes conselhos o Bispo diocesano é presidente (cfr. cânn. 500, § 1; 502, § 2; 514, § 1; 492, § 1). Estes conselhos dão conselhos ao Bispo diocesano ou também, em certos casos, o seu consenso (cfr. cân. 1292, § 1).
Nestes casos específicos o presidente não pode votar, pois isto seria ou de todo inútil ou até mesmo impossível. Façamos um exemplo de tais situações.
No caso do consenso: un conselho è composto di undi¬ci membri (inclusive il presidente); il conselho vota (escluso il presidente); se otto membri danno voto positivo, il voto positivo del presidente è del tutto inutile; se cinque dan¬no voto positivo e cinque negativo, il voto del presidente, che si aggiungesse ai cinque positivi e dirimesse la parità dei suffragi, sarebbe qualcosa di impossibile, perché il pre¬sidente darebbe il consenso a se stesso.
No caso do conselho, temos de argumentar de modo análogo.
Em outras palavras, é claro que , quer no caso do consenso quer no do conselho, se estes são dadops por um conselho ao seu presidente, o conselho dever ser concebido como um sujeito distinto do presidente mesmo, de modo que este último não pode determinar a orientação do conselho e por isso não pode votar .
Então nos perguntamos: se o presidente, ao menos nos casos acima examinados não pode votar, é ainda membro do conselho?
Se nos atemos ao que observado até aqui, teremos de responder que o presidente, justamente pelo fato de que não pode votar, não faz parte do conselho.
Por outro lado, considerando precisamente o fato de que o presidente é presidente e tem o rol de atribuições que elencamos pouco antes, pareceria estranho, ou pelo menos pouco convincente, julgar que o presidente não seja membro do conselho. O presidente, ao fim e ao cabo, governa o conselho e por este motivo parece pouco lógico considerar que não faça parte dele.
Portanto se nota algo de incongruente nesta estrutura. Vejamos pois a reflexão seguinte.
c) Temos de reconhecer que o caso considerado, isto é, dar o conselho ou o consenso ao próprio presidente, é de todo particular.
Podemos então por a questão: não seria mais justificado abandonar o esquema: « [...] os membros do conselho dão conselhos ao presidente e só o presidente delibera » e adotar o outro: « [...] todo o conselho delibera », em outras palavras: « [...] todos os membros deliberam, ainda que o voto do presidente tenha um valor superior » (cfr. cân. 115, § 2), de sorte que, se o voto do presidente não é concor¬de com o da maioria, não há deliberação? Temos um exemplo no Concílio Ecumênico (cfr. cân. 339, § 1).
O esquema « deliberativo », entendido, porém, no sentido eclesial como supra, não seria mais condizente, por ex., por quanto concerne ao conselho pastoral paroquial, às habilitações e à dignidade dos leigos? É porém absolutamente em linha com a estrutura hierárquica da Igreja? Em todo caso, isto introduz no número seguinte (no qual cfr., de modo particular, c, cc).
9.5 A natureza da «consultividade» do conselho pastoral paroquial
Diz o Código:
« O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...]» (cân. 536, § 2) .
« Voto consultivo » significa simplemente que o pároco fica livre de aceitar ou não os conselhos a ele oferecidos.
No entanto é necessário afrontar a seguir algumas questões acerca da natureza desta « consultividade » para evitar confusões enfadonhas ou até erros em doutrina.
Digamos súbito que os termos e os conceitos de deliberativo e de consultivo são derivados do direito civil. São adequados para a estrutura peculiar da Igreja?
Examinemos então tais conceitos, em primeiro lugar no sentido civilístico e em segundo lugar no sentido eclesial.
a) O conceito de voto deliberativo, entendido em sentido civilí¬stico, significa quanto segue. Um conselho tem voto delibe¬rativo na medida em que os seus membros, inclusive o presidente, são « de igual direito » (cfr. cân. 115, § 2), em outras palavras, cada membro tem uma posição hierarquicamente igual à de cada um dos demais, inclusive o chefe ou o presidente. Por tal posição hierarquicamente igual o voto de cada membro, inclusive o do presidente, tem valor igual ao de cada um dos demais. A deliberação de um conselho consiste simplesmente na soma dos votos e na sua maioria, mesmo que entre os votos da maioria nùao conste o do presidente.
Este conceito de voto deliberativo não pode sempre adaptar-se à peculiar estrutura da Igreja. Temos disso um claríssimo exemplo no Concílio Ecumênico. Diz-se que este é deliberante (cfr. cân. 339, § 1). Isto é verdadeiro, não, porém, em sentido civilístico. Efetivamente os membros do Concílio Ecumênico não são « de igual direito », pois a posição do Papa é hierarquicamente superior e, portanto, o voto do Papa tem um valor superior, de sorte que a deliberação do Concílio consiste na soma dos votos e na sua maioria, somente se entre os votos da maioria constar o do Romano Pontífice (cfr. cân. 341, § 1).
b) O conceito de voto consultivo, entendido em sentido civilí¬stico, significa tem o seguinte significado: o sujeito deliberante, antes de proceder à sua deliberação, pede a um outro sujeito, isto é, ao sujeito consulente, « uma iluminação » para tomar uma decisão.
Pergunta fundamentalmente duas coisas: elementos de cognição (como estão as coisas? Como é a realidade?) e/ou um conselho prático (come julga que se deva agir?). De fato, assim acontece, por exemplo, em um juízo penal: o juiz pergunta ao perito como estão as come, como é a realidade (pede, por ex., ao experto balístico se este projétil foi disparado por esta arma) e e pede aos titulares da acusação e da defesa que expressem um conselho sobre como agir, isto é, sobre se condenar ou absolver.
O sujeito deliberante, obtida a resposta, fica livre de aceitá-la o ou não, ou seja, fica livre para deliberar de acordo com aquela resposta ou de deliberar de modo diferente.
Datos estes elementos, é necessário prosseguir a reflexão sobre duas ulteriores questões: o pedido de conselhos e a aceitação deles.
aa) O pedido de conselhos:
O motivo pelo qual um sujeito deliberante pede conselhos a um outro sujeito é precisamente: de um lado, porque o sujeito consulente è experto, isto é, conhece as coisas e julga retamente sobre a questão; doutro lado, porque o sujeito deliberante não conhece as coisas e/ou tem incertezas no seu juízo. O motivo, portanto, do pedido dos conselhos é —digamos — de natureza « humano-sociológica » (com esta espressão queremos indicar o modo normal de relação deliberante-consulente, ou seja, como tal relação ocorre na comunidade humana, à diferença de quanto ocorre — di-lo-emos mais adiante — na comunidade eclesial).
A obrigação de pedir conselhos existe — como clara conseqüência — na medida em que existe a ignorância (no deliberante)-conhecimento (no experto), de que falamos antes. Não existe, pelo contrario, na medida em que não existe ignorância no sujeito deliberante: pode efetivamente ser inútil, e por isso mesmo não obrigatório, pedir elementos de cognição e/ou um conselho prático, se o sujeito deliberante conhecer já suficientemente o estado das coisas ou se já formou sobre a questão um juízo prático seguro. A menos que uma específica norma estabeleça tal obrigatoriedade. Portanto o sujeito deliberante não só é livre na aceitação ou não do conselho oferecido pelo experto (cfr. infra), mas é igualmente livre no próprio pedido do conselho (a menos — repito — que uma especifica norma estabeleça tal obrigatoriedade).
bb) A aceitação dos conselhos. Como já disse, o sujeito deliberante pode aceitar e pode não aceitar a resposta oferecida pelo experto.
A eventual não aceitação pode dizer referir-se a ambos os objetos acima indicados: elementos de cognição e juízo prático. Parece, porém, que a eventual não aceitação diga mais respeito ao juízo prático do que aos elementos de cognição, posto que no primeiro caso parece haver um âmbito maior de discricionariedade.
Ora perguntemo-nos: por que o sujeito deliberante não aceita os conselhos oferecidos pelo experto?
O motivo parece, ao fim e ao cabo, ser este: o sujeito deliberante está convencido — não de modo voluntarístico, mas por motivos fundados — de que o seu pensamento seja mais válido do que o do experto. E também aqui podemos dizer que este motivo é de natureza humano-sociológica (isto é, a maior validade do pensamento do deliberante contra a menor validade do pensamento do experto).
c) Ilustrada a natureza do « consultivo » civilístico, podemos passar a considerar a do « consultivo » eclesial.
Para compreender a questão, temos de sublinhar um pressuposto: os fiéis têm a habilitação e, portanto, a obrigação e o direito, de aconselhar os sagrados pastores precisamente pelo fato de que são fiéis (cfr. cân. 212, § 3), ou seja, são batizados e crismados, em outras palavras são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação.
Posta esta premissa, afrontemos a questão do « consultivo » eclesial, falando distintamente — como supra acerca do consultivo civilístico — da solicitação de conselhos e da sua aceitação.
aa) A solicitação dos conselhos:
O motivo pelo qual os sagrados pastores pedem conselhos aos fiéis é, na realidade, dúplice:
— porque os fiéis são capazes de aconselhar quer genericamente quer especificamente em certas matérias nas quais são particularmente versados (cfr. a este propósito, as palavras introdutórias do cân. 212, § 3: « De modo proporcionado à ciência, à competência e ao prestígio de que gozam [...] ») e os sagrados pastores têm necessidade de ser ilustrados qeur em geral quer especificamente em certas matérias e / ou podem ter incertezas no juízo. Este motivo é, ainda, como no consultivo civilístico, de natureza « humano-sociológica »;
— porque os fiéis são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação. Este motivo já não é de natureza « humano-sociologica », mas sim de natureza claramente « teológica ».
A obrigação de pedir conselhos é também dúplice:
— existe na medida em que existe aquele conhecimento/ignorância de que falamos mais de uma vez (motivo de natureza sociológica);
— mas mesmo que não exista a sobredita situação sociológica, a obrigação de solicitar conselhos existe ainda e integralmente, pelo fato de que existe, ainda e integralmente o motivo de natureza teológica: ainda que os sagrados pastores, no momento da operar uma deliberação, conheçam perfeitamente o estado das coisas e tenham já em si um juízo sobre como agir de que se sentem seguros, ainda, pois, que se haja todos os pressupostos para operar uma deliberação que seja boa, sem embargo, os sagrados pastores têm a obrigação de pedir conselhos aos fiéis (ao menos — evidentemente — nas questões importantes e em via normal), precisamente pelo motivo de natureza teológica, ou seja, pelo fato de que os fiéis são conselheiros dos sacrados pastores por força dos sacramentos do batismo e da confirmação. Do contrário, os sagrados pastores não reconheceriam as atribuições conferidas aos fiéis pelos próprios sacramentos.
E, se por ventura os fiéis não gozam de ciência, competência e prestígio, devem ser formados para adquirirem estas qualidades.
Podemos facilmente compreender como a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o eclesial se encontrem no que disse acima.
Podemos acrescentar uma observação recorrendo a uma analogia fácil. Os fiéis têm, por causa do batismo, a habilitação, a obrigação e o direito de participar na celebração da Eucaristia. O pároco poderia celebrar a Eucaristia mesmo sozinho e tal celebração seria válida (cfr. cân. 904). No entanto ele tem a obrigação de convidar a todos os fiéis a particicipar com ele na Eucaristia. Do contrário, comportar-se-ia contra a habilitação conferida aos fiéis pelos próprios sacramentos.
bb) A aceitação dos conselhos
É bom reiterar que os sagrados pastores ficam livres de aceitar ou não os conselhos oferecidos pelos fiéis.
No entanto, nos perguntamos: a não aceitação dos conselhos dos fiéis pode ocorrer pelo mesmo motivo que identificamos no consultivo civilístico? O motivo do con¬sultivo civilístico — como se disse acima — consiste funda¬mentalmente no fato de que o sujeito deliberante considera que o seu juízo seja melhor do que o do experto. Trata-se de um motivo humano-sociológico.
Afirmamos que isto não é suficiente no consultivo eclesial, pois o motivo para não aceitar os conselhos oferecidos pelos fiéis deve ser adequado a esta peculiar situação.
Em que consiste esta adequação? Julgamos que o motivo adequado para não acolher os conselhos seja somente este: o pastor julga em consciência, ou seja, diante de Deus, di não poder aceitar os conselhos; em outras palavras, o pastore sente que os conselhos oferecidos constituem algo de nega¬tivo, de não justo, e isto diante de Deus; em outras palavras ainda, o pastore conclui que, se o Senhor expressasse o seu pensamento, este seria de não aprovação de quanto proposto pelos fiéis.
Não é, com efeito, suficiente, como no consultivo civilísti¬co, que o pastore considere que o seu juízo seja melhor do que o dos fiéis. O pastor, na verdade, deve ter um outro juízo que ele, na sua consciência, repute ser justo diante de Deus, que ele, na sua consciência, considere, o juízo de Deus. O motivo é, portanto, não de natureza sociológica, mas de natureza teológica. Por outro lado, não somente no caso em questão, mas em toda a nossa conduta, nós devemos procurar não a nossa vontade, mas a vontade de Deus.
Em tudo o que até aqui foi dito, podemos divisar a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o consultivo eclesial.
Presume-se que o discurso que estamos fazendo vale para as questões de grande importância para a vida da Igreja, não necessariamente para as de menor importância ou as corriqueiras.
Leve-se em conta, em todo caso, uma ulterior observação: no caso em que os sagrados pastores não estejam de acordo com os conselhos oferecidos, podem sempre, se a decisão não é urgente, adiar a questão para um tempo sucessivo, propondo que a questão seja avaliada de novo e considerada de modo mais maduro, de sorte que seja possível, provavelmente em um futuro próximo, encontrar uma visão mais comum e mais profunda . O que dissemos parece coerente com a indicação do Código, lucidamente expressa nas Normas gerais: « [...] o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas (= di singole per¬sone), mesmo sendo concorde, contudo, sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde » (cân. 127, § 2, n. 2) .
cc) O consultivo eclesial (não dissimilmente do con¬sultivo em geral) pressupõe a distinção entre dois sujeitos, o que oferece conselhos (os fiéis) e o que opera a deliberação (o pastor). Esta concepção é absolutamente correta e legítima.
Todavia nos perguntamos: não seria possível progredir ulteriormente, como já acenávamos acima (cfr. par. 9.4, c), para chegar a uma visão mais profunda e de mais fácil compreensão?
Uma possível solução seria a seguinte: não subsistiria distinção entre sujeito que oferece conselho e sujeito que opera a deliberação, pelo fato de que haveria um só sujeito, o deliberante, e tal sujeito deliberante seria o conjunto do pastor e dos fiéis, ou seja, o conjunto composto por pastores e fiéis; todavia, o pastor, nesse conjunto deveria sempre considerar-se como hierarquicamente superior, tendo o voto do pastor um valor hierarquicamente superior, no sentido já anteriormente precisado, sendo a deliberação o conjunto que consiste na maioria dos votos entre os quais está o voto do pastor. Em outras palavras, se a maioria dos votos é a favro de uma certa deliberação e o voto do pastor a assume, ou seja, é concorde com ela, temos uma deliberação do conjunto; se, porém, embora a maioria dos votos esteja a favor de uma certa deliberação, todavia o voto do pastor não concorda com ela, então não temos uma deliberação do conjunto.
Como é evidente, esta estrutura pode ser denominada « deliberativo eclesial » e é de todo semelhante à que acima dizíamos ser própria do Concílio Ecumênico.
Esta visão é preferível? Parece-me que se deva responder afirmativamente. Com efeito: de um lado, não tira nada da posição do pastor, cujo voto resta determinante; por oltro lado, sublinha ao máximo que a decisão deriva de todos os membros da comunidade, isto é, do sujeito unitário agente que é precisamente a paróquia (como se viu no capítulo 2, par. 2.2).
9.6 As normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais
Eis as palavras do Código:
« O conselho pastoral [...]rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536, § 2) .
É necessário que o Bispo diocesano estabeleça estas normas.
Quanto ao conteúdo podemos fazer as seguintes considerações:
a) Antes de tudo será importante, ainda que sinteticamente, retomar alguns princípios doutrinais, sobretudo no que tange à estrutura e atividade da paróquia, à tarefa dos leigos nela, à relação entre leigos e pároco, à natureza e a função do conselho pastoral, e assim por diante.
b) Uma outra parte das normas poderá ser reservada à composição do conselho pastoral. Além do pároco, em qualidade de presidente e dos outros membros de direito ex Co¬dice (cfr. sopra, par. 9.2, b), pertencem ao conselho os fiéis leigos. As normas deverão especificar: o número dos membros leigos (por ex.: tantos para as paróquias com um tantos habitantes, e depois aumentando proporcionalmente o número para as paróquias maiores); os requisitos essenciais de participação (por ex.: a idade mínima, a pertença à paróquia, as qualidades espirituais); o modo de designação (por ex.: 2/3 por eleição da comunidade, 1/3 por designação do pároco); os que têm direito a voto ativo (por ex.: quem completou o 18º ano de idade), e assim por diante.
c) Será oportuno indicar a duração do conselho (por ex.: um qüinqüênio); os motivos e o modo de proceder para a renúncia e a exlcusão, o modo de proceder para a substituição dos membros renunciatários ou excluídos.
d) Será útil determinar claramente o modo de proceder para a formação do sonselho. Normalmente o trabalho será confiado a uma comissão preparatória. A esta competirá: sensibilizar a comunidade paroquial sobre a importância do conselho e da sua correta formação; compor a lista dos candidatos; preparar e dirigir a votação; verificar os votos; proclamar os eleitos e assim por diante.
e) As normas, enfim, deverão precisar quais são as atividades do conselho e os modos de proceder nas suas sessões. Será, por ex., oportuno indicar: os moderadores, a secreta¬ria, as comissões, os peritos; a freqüência das sessões; o modo de convocação; a formação da pauta; o modo como se desenrolam as sessões; os requisitos da votação; a publicação das conclusões, e assim por diante.
f) Será também oportuno que as normas prevejam a obrigação de que cada conselho se dê regulamentos, nos quais as normas do Bispo diocesano sejam adaptadas mais analiticamente às circunstâncias concretas de cada paróquia .
g) Queremos acrescentar três possibilidades.
aa) A primeira: se, por um lado, há a obrigação de ouvir o conselho presbiteral sobre a constituição ou não do conselho pastoral paroquial, por outro lado não ficou estatuído obrigação alguma de ouvir o conselho presbiteral sobre as normas de que estamos falando. Isto, contudo, poderá ser útil, não só para estabelecer de modo mais correto as próprias normas, mas também para tornar mais fácil a aceitação por parte do presbitério da existência dos conselhos pastorais e da obrigatoriedade da sua constituição.
bb) A segunda possibilidade: é de se favorecer uma conexão entre o conselho pastoral e o conselho para os assuntos econômicos (cân. 537). Por exemplo: o Bispo diocesano poderia, juntamente com as normas sobre o conselho pastoral, estabelecer também as normas sobre o conselho para os assuntos econômicos e emití-las juntas, pelo menos pela vantagem da facilidade de consultação.
cc) A terceira possibilidade: a Conferência episcopal ou a Reunião dos Bispos de uma provincia eclesiástica poderia utilmente tornar homogêneos os estatutos dos conselhos das várias dioceses. Isto não implica de modo algum uma uniformidade para todas as dioceses, mas, precisamente, apenas homogeneidade, ao menos nos critérios .
h) Uma última sugestão: o Bispo diocesano poderia estabelecer que todos os conselhos pastorais paroquiais cessassem e se renovassem na mesma data, de sorte que tal dia tenha uma particular solenidade e dê relevo aos conselhos mesmos. Pode-se afirmar igualmente a propósito dos conselhos para os assuntos econômicos.
(*)Palestra proferida em julho de 2011 em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL - por S.Excia.Revma.Dom Francesco Coccopalmerio - Arcebispo Titular de Coeliana e Presidente do Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano.
sábado, 16 de julho de 2011
Direito Canônico - Dom Francesco Coccopalmerio - Pontifício Conselho para os Textos Legislativos
"O PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS"(*)
INTRODUÇÃO
A Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 28 de junho de 1988, com a qual o Sumo Pontífice João Paulo II houve por bem continuar a delicada obra de reestruturação da Cúria Romana, contém na introdução alguns textos significativos para nós. Dentre eles citamos o seguinte: « [...] o Concílio afirma com estas palavras: “No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja Universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e em serviço dos sagrados pastores” (Christus Dominus, 9). [...] De tudo isto resulta claramente que a característica principal de todos e de cada um dos Dicastério s da Cúria Romana é a ministerial, como afirmam as palavras já citadas do Decreto Christus Dominus, e sobretudo a expressão: “O Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana” (ibid.). Indica-se assim, de um modo evidente, a índole instrumental da Cúria, descrita num certo sentido como um instrumento nas mãos do Papa, de maneira que ela não tem autoridade alguma nem poder algum além dos que recebe do Supremo Pastor » (Pastor Bonus, Introdução, n. 7).
1. Partindo da autorizada indicação do texto apenas citado, podemos nos deixar guiar por um pressuposto teorético-prático absolutamente claro e seguro: a Cúria Romana existe para ajudar o Romano Pontífice a cumprir de modo otimizado as suas multíplices atividades ao serviço da Igreja Universal; a Cúria Romana não é autônoma, não tem atividades próprias, mas é relativa ao Papa, tem as atividades do Papa, ajuda o Papa a levá-las a cabo.
A partir desse pressuposto se colhe ao mesmo tempo e muito logicamente a estruturação de fundo da Cúria Romana: efetivamente o Romano Pontífice desenvolve muitas atividades ao serviço da Igreja Universal e a Cúria Romana ajuda o Papa a desempenhá-las de modo otimizado; se agora identificamos e elencamos essas atividades do Papa e confiamos cada uma delas a vários sujeitos ou estruturas, temos imediata e logicamente uma série de organismos de Cúria, cada um dos quais tem a titularidade de uma das atividades do Papa, para desempenhá-la em auxílio ao Papa. Nascem assim as Congregações, os Conselhos Pontifícios, os Tribunais, os Ofícios e outros Organismos.
Cada Dicastério tem uma competência e esta competência consiste precisamente numa atividade do Papa (às vezes uma principal e Outras secundárias ou acessórias) a desempenhar em ajuda ao Papa.
Assim, apenas para exemplificar e reafirmar o conceito, a Congregação para a Doutrina da Fé vigia, em ajuda ao Papa, sobre a correção da fé católica, atividade esta evidentemente própria do Pastor supremo; ou o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos se esforça, em auxílio ao Papa, para que se alcance a plena reunião entre as Igrejas, outra obra do Pastor Supremo, e assim por diante.
2. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que competências tem, que atividades desenvolve em ajuda ao Romano Pontífice?
As competências e as atividades do Pontifício Conselho estão indicadas na Constituição Apostólica Pastor Bonus, artt. 155-158.
Contudo, temos de sublinhar que no período de quase vinte anos transcorrido após a Pastor Bonus, o Pontifício Conselho desenvolveu uma praxe multíplice e isto levou, de um lado, a precisar as sobreditas competências e, de outro, a identificar algumas novas.
A este propósito pode resultar muito instrutivo elencar as mudanças que se verificaram na denominação do Dicastério: e, com efeito, o Pontifício Conselho denominava-se inicialmente (1984) Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, em um segundo momento (1988) passou a se chamar Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos e atualmente (2000), de modo mais genérico, Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas mudanças de denominação podem resultar – como dizíamos – muito instrutivas, porque revelam uma progressiva mudança nas competências e nas atividades do Dicastério. E isto como conseqüência das variações surgidas no ordenamento canônico e do rápido desabrochar de novas exigências.
3. Como podemos hoje expressar de modo satisfatório as competências e as atividades do Pontifício Conselho? Tendo e, conta a compreensão adquirida e seguindo o princípio hermenêutico da ajuda da Cúria ao Papa, podemos partir das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja, para melhor definir também as competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
Parece, pois, que se possam indicar os seguintes capítulos de atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja: I) atividade de legislação; II) atividade de vigilância; III) atividade de interpretação; IV) atividade de promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa no cumprimento otimizado de tais atividades.
I
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO
Um primo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de legislação. E esta atividade é para o Papa uma das tarefas mais importantes e também das mais relevantes do ponto de vista pastoral.
A atividade de legislação se exerce normalmente em dois casos: no caso da “lacuna iuris” e no da obsolescência da norma. No caso da “lacuna iuris”, é preciso que a carência normativa seja solicitamente preenchida e daí decorre a necessidade de estatuir uma norma nova. No caso de obsolescência da norma, em que tal norma tenha se tornado nociva ou simplesmente inútil, é preciso que a situação negativa seja rapidamente resolvida e portanto torna-se necessário modificar a norma, corrigindo-a ou substituindo-a.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa nos casos supramencionados com dois serviços: a) a monitoração constante das normas canônicas com a identificação de situações de lacuna ou de obsolescência, a comunicação destas lacunas ao Papa, com a conseqüente proposta de estatuição ou de modificações; b) a redação e a apresentação de um texto ao Papa.
1. Monitoração das normas com identificação de carências, a assinalação ao Papa e a proposta de intervenções
Esta competência não está contida na Pastor Bonus, mas foi confiada ao Pontifício Conselho pelo Secretário de Estado. Mas de fato, esta sempre esteve presente na atividade do Dicastério, que compôs o Código.
1.1. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos deve atuar uma monitoração constante das normas canônicas, em toda a sua extensão.
Esta monitoração contínua e geral tem evidentemente o fim de verificar se a normativa canônica é homogênea, completa e atualizada.
Fica bem evidente que tal exame pode ser atuado com eficácia pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, enquanto organismo competente e unitário.
Decorre, pois, com clareza a importância, ou melhor, a necessidade do serviço descrito supra.
1.2. O exame constante das normas permite ao Pontifício Conselho identificar “lacunae iuris” ou obsolescências da norma. Nestes casos o Dicastério providenciará que se faça um cuidadoso estudo dos casos individuados e que necessitam de intervenção.
1.3. Individuado e oportunamente precisado o ponto que precisa de intervenção, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos notifica ao Papa o caso em questão juntamente com a necessidade de intervir para preencher a carência ou para resolver a obsolescência da norma em questão.
2. Redação de um texto e apresentação ao Papa
Caso o Papa se declare favorável a uma integração normativa ou uma renovação da mesma, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos redige um texto normativo e o apresenta ao Papa, Legislador supremo.
2.1. Para evitar qualquer equívoco, podemos súbito salientar que quando o Pontifício Conselho redige um texto normativo não estatui norma alguma, mas prepara somente um esquema. O Pontifício Conselho não é legislador. Unicamente o Papa é legislador. Precisamente por este motivo o Pontifício Conselho se limita a preparar um esquema e a apresentá-lo Papa. O Papa então decide se acolher ou não o esquema normativo proposto.
2.2. Esclarecido este ponto, devemos ao mesmo tempo reconhecer que a atividade de redação de um texto normativo por parte do Pontifício Conselho oferece um resultado particularmente qualificado. E isto pela óbvia razão da competência científica e técnica, institucionalmente específica do Dicastério in questão e não necessariamente própria de outros organismos da Cúria.
2.3. Na redação de um texto normativo o Dicastério para os Textos Legislativos não procede de modo independente, mas entra utilmente em contacto com o Dicastério competente na matéria determinada, objeto da norma em fase de redação. Isto permite individuar melhor as necessidades a tomar em consideração e a traduzir no texto normativo.
2.4. Apraz-nos recordar e sublinhar, precisamente no XXVº aniversário da promulgação e da entrada em vigor do Código de Direito Canônico, que esta obra, fruto de longos anos de trabalho técnico-legislativo, nasceu da Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico, organismo que se transformou, em 1988, no atual Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
II
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E, PORTANTO, DE GARANTIA DA CORRETTA APLICAÇÃO DO DIREITO ECLESIAL
Um segundo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de vigilância e, portanto, de garantia da correta aplicação do mesmo direito .
A atividade de vigilância e de conseqüente garantia se exerce normalmente em dois âmbitos: um mais específico da atividade de produção normativa dos Dicastérios da Cúria ou dos episcopados e outro mais amplo da praxe concreta dos Pastores e dos fiéis.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a própria ajuda nos mencionados âmbitos com quatro serviços: a) exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria; b) exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais; c) eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos vários legiladores inferiores à Autoridade suprema; d) individuação e notificação da Autoridade competente de eventuais casos de não aplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.
1. Exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria
Cada Dicastério da Cúria Romana pode desempenhar a função de monitorar as normas canônicas e de propor integrações ou modificações no âmbito da própria competência. E, com efeito, cada Dicastério tem competência em uma matéria determinada e portanto conhece direta e profundamente tal matéria. Por isso pode identificar com maior facilidade eventuais “lacunae iuris” ou obsolescências da norma na matéria particular de sua específica competência. E, pelo mesmo motivo, tem maior capacidade de delinear soluções idôneas.
Daí decorre que a redação de um texto normativo pode ser feita por um outro Dicastério da Cúria Romana, se se tratar de matéria que seja de sua pertinência.
Mesmo no sobredito caso, deve porém intervir a assistência jurídica do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Isto é previsto pela Pastor Bonus e pelo Regulamento Geral da Cúria Romana. A Pastor Bonus assim reza: “Hoc Consilium ceteris Romanis Dicasteriis præsto est ad illa iuvanda eo proposito ut decreta generalia exsecutoria et instructiones ab iisdem edendæ iuris vigentis præscriptis congruant et recta forma iuridica exarentur” (art. 156). No mesmo sentido o Regulamento Geral da Cúria Romana, que assim estabelece: “I documenti dei Dicasteri destinati alla pubblicazione... se hanno natura di decreti generali esecutivi o di istruzioni, devono essere inviati, per un esame circa la loro congruenza legislativa con il diritto vigente e la loro corretta forma giuridica, al Pontificio o Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi” (art. 131, § 5).
Para compreender corretamente os textos citados é necessário proceder per etapas.
1.1. Na redação das normas dos Dicastérios da Cúria devem distinguir-se e manter-se distintos, três elementos: a) o objeto da norma; b) a correção doutrinal; c) a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. O objeto da norma é escolhido pelo Dicastério que propõe a norma mesma; a correção doutrinal é controlada e certificada pela Congregação para a Doutrina da Fé; a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica são garantidas pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
A congruência com o direito vigente significa que o texto em exame não contrasta com tal direito e se insere no conjunto de modo harmônico. A correta forma jurídica significa que o texto em exame se expressa em fórmulas juridicamente exatas e ao mesmo tempo facilmente inteligíveis.
1.2. Posta esta premissa, parece que a atividade do Pontifício Conselho de dar assistência aos Dicastérios da Cúria na redação dos textos normativos, possa dar-se de três modos:
a) um Dicastério da Cúria Romana predispõe um texto normativo e o submete ao exame do Pontifício Conselho
b) um Dicastério da Cúria Romana pede ao Pontifício Conselho predispor um texto normativo
c) um Dicastério da Cúria Romana e o Pontifício Conselho procedem de modo conjunto para chegar à redação de um texto normativo.
Na hipótese a) o Pontifício Conselho julga não o objeto da norma, não a correção doutrinal, mas os dois requisitos indicados pouco antes: a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica.
Na hipótese b) o Pontifício Conselho recebe do Dicastério interessado o objeto a tratar e cuida da redação do texto normativo.
Na hipótese c) o Dicastério interessado e o Pontifício Conselho formam uma comis¬são mista e procedem assim conjuntamente. A Comissão mista pode ter sede e desenvolver os trabalhos num ou noutro Dicastério.
As três preditas hipóteses são todas legítimas. No entanto há motivos que aconselham a evitar a primeira hipótese e, portanto, a considerar oportuno que se contate desde o início o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para proceder num trabalho conjunto.
1.3. Revela-se fácil formular a “ratio” da competência em questão: pressupondo que os documentos normativos devam ser redigidos em congruência com o direito vigente e na correta forma jurídica, decorre de modo bem evidente que o próprio autor dos documentos tem o dever, e o interesse, de consultar o sujeito competente para lhe assegurar este dúplice requisito.
Por esta razão, é espontâneo perguntar por que a Pastor Bonus (art. 156) e o Regulamento Geral da Cúria Romana (art. 131, § 5) mencionam tão-somente “os decretos gerais executivos e as instruções” e sem qualquer referência a outros textos normativos, dentre os quais, sobretudo as leis, como por exemplo, as “Normae speciales”. Pode-se obter uma provável resposta considerando que a Pastor Bonus e o Regulamento Geral se referem espontaneamente apenas aos textos que os Dicastérios da Cúria Romana costumam produzir na maioria dos casos as mais das vezes: neste caso os citam a título exemplificativo, sem por isso excluir outros tipos.
E, com efeito, se porventura um Dicastério viesse a produzir um documento diferente dos anteriormente citados, ficaria igualmente obrigado a submeter tal texto ao exame prévio por parte do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. E isto pelo motivo – que se pode facilmente intuir – de que também neste caso subsistiria a “ratio” da mencionada obrigação e que, portanto, ficam garantidas a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. Por isso, se se tratasse, como no caso das “Normae speciales”, de textos normativos de natureza legislativa e, portanto, de nível superior aos de natureza executiva, a necessidade de garantir a congruência e a correção de que falamos antes subsistiria com maior intensidade e a obrigação de submeter a um exame prévio teria conseqüentemente uma força vinculante maior.
Se é plausível o que se disse, podemos então acrescentar razoavelmente que o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos está à disposição do Papa precisamente para oferecer-lhe uma assistência sobre os dois elementos repetidamente evocados, no momento em que ele queria redigir um texto normativo e julgue útil pedir ao Dicastério uma assistência jurídica.
2. Exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais
Competência prevista pela Pastor Bonus, que così recita: “Eidem insuper subicienda sunt a Dicasterio competenti pro recognitione decreta generalia Episcoporum cœtuum ut examinentur ratione habita iuridica” (art. 157).
2.1. O texto fala dos decretos gerais das Conferências episcopais, ou seja, dos decretos gerais previstos pelo cân. 455, especificamente para o caso das Conferências episcopais.
Dentre os supramencionados decretos gerais assumem uma particular importância os estatutos das Conferências episcopais.
Estes decretos gerais são submetidos ao exame do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos pelo Dicastério competente para a concessão da “recognitio” prescrita pelo cân. 455, § 2 (Congregação para os Bispos, para as Igrejas Orientais, para a Evangelização dos Povos), Dicastério este que pede o parecer prévio do Pontifício Conselho a fim de conceder a “recognitio”.
2.2. O que examina o Pontifício Conselho nos decretos gerais que os são submetidos? O artigo em questão diz somente: “decreta generalia... examinentur ratão habita iuridica”. Expressão de todo vaga. Porém, deve-se considerar fundadamente que o Pontifício Conselho é chamado a examinar o texto e a expressar um juízo sobre a congruência com o direito vigente e sobre a correta forma jurídica. Assim julgamos poder afirmar, confrontando por analogia o art. 157 com o art. 156: “iuris vigentis praescriptis congruant” e “recta forma iuridica exarentur”.
2.3. A “ratio” do pedido ao Pontifício Conselho que dê um parecer prévio mostra-se clara em si, e é dúplice: por um lado, a necessidade que os decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais tenham os conhecidos requisitos da congruidade com o direito vigente e da correta forma jurídica e, por outro, o recurso ao sujeito institucionalmente competente para assegurar a presença no texto do citado dúplice requisito.
Lembremos que os decretos gerais “são propriamente leis” (cân. 29-30). Eis porque os decretos gerais, a que se refere o citado cân. 455, são para uma Conferência episcopal o tipo de norma mais ponderosa. Daqui se compreende que se peça a “recognitio” à Santa Sé a importância do parecer prévio do Dicastério para os Textos Legislativos.
Podemos ainda notar que a competência para examinar e julgar a atuação dos legisladores inferiores faz parte do exercício do primado do Papa, que se estende – como bem sabemos – a todas e a cada uma das Igrejas particulares.
3. Eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos pelos vários legisladores inferiores à Autoridade suprema
Também a sobredita competência está contida explicitamente na Pastor Bonus, que assim determina: “Iis quorum interest postulantibus, decernit utrum leges particulares et generalia decreta, a legislatoribus infra supremam auctoritatem lata, universalibus Ecclesiæ legibus consentanea sint necne” (art. 158).
3.1. O texto fala das leis particulares (cf. cân. 7-22) e dos decretos gerais (cf. cân. 29-33) produzidos pelos vários os legisladores inferiores à Autoridade suprema, ou seja, pelso Bispos diocesanos (cf. cân. 391) bem como pelos Concílios particulares (cf. cân. 445).
Estes textos são submetidos ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos por iniciativa daqueles que têm interesse em obter um exame e um conseqüente juízo.
3.2. O Pontifício Conselho julga (“decernit”) se as normas em questão são conformes (“consentanea”) às leis universais da Igreja (“universalibus Ecclesiae legibus”). Em Outras palavras, julga se as normas em questão têm o requisito da congruência com o direito vigente. Efetivamente, não parece haver dúvida de que as expressões usadas “consentanea” e “universalibus Ecclesiae legibus” usadas no art. 158 sejam equivalente a “congruant” e “iuris vigentis praescriptis” usadas no art. 156. Aqui porém nada se diz a respeito da “recta forma iuridica”.
3.3. A “ratio” desta disposição parece bem semelhante àquela exposta no número anterior.
4. Individuação e assinalação à Autoridade competente de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.
A competência aqui delineada não está explicitamente contida na Pastor Bonus; no entanto resulta contida ao menos implicitamente na atividade acima ilustrada de examinar se os textos normativos emitidos pelos vários legisladores à Suprema Autoridade sejam ou não côngruas com o direito Eclesial.
La supramencionada capacidade de juízo pode, com efeito, oportunamente reconhecer-se ao Pontifício Conselho também no caso em que, mesmo fora do exame de textos normativos, constasse na praxe uma não conformidade com o direito eclesial, no dúplice senso de desaplicação das normas vigentes o de praxe contrária às mesmas normas.
Nesse caso o Pontifício Conselho estaria habilitado a assinalar à Autoridade competente a supramencionada desconformidade, a fim de que, quem tiver o dever possa intervir com eficácia.
Um caso particular de praxe contrária às normas vigentes ou, por Outras palavras, de não conformidade com o direito eclesial poderia ser o do uso impróprio, por parte da Autoridade, ou da interpretação errônea, por parte da doutrina, de uma certa norma.
Exemplo do primeiro caso poderia ser o – hoje não infreqüente – de se nomear um presbítero não como pároco, mas como administrador paroquial e de deixá-lo neste ofício por um longo tempo, mesmo por anos. O Bispo diocesano comportar-se-ia assim para manter no caso plena liberdade de remoção, mas isto seria contrário à identidade do administrador paroquial, que è, pelo contrário, é uma, una figura transitória.
III
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CANÔNICAS
Um terceiro, grande âmbito das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é o que poderiamos define âmbito magisterial ou âmbito doutrinal.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a sua ajuda neste âmbito com dois tipos de serviços: a) a interpretação das normas; b) as intervenções explicativas de questões várias.
1. Interpretação das normas canônicas no âmbito da Igreja universal
Competência não apenas prevista pela Pastor Bonus, como também indicada como a primeira das competências do Dicastério. Eis o ditado legal:
“Consilii manus in legibus Ecclesiae interpretandis praesertim consistit” (art. 154).
“Consilio competit Ecclesiae legum universalium interpretationem authenticam pontificia auctoritate firmatam proferre, auditis in rebus maioris momenti Dicasteriis, ad quae res ratão materiae pertinet” (art. 155).
Parece-me que os dois artigos podem ser lidos conjuntamente e indiquem uma única competência do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, ou seja, a interpretação das normas canônicas.
1.1. É necessário desde logo precisar quais as normas que o Dicastério deve interpretar, o que podemos fazer com as duas seguintes anotações.
a) Embora a Pastor Bonus use o termo “legibus”, não se trata somente das “leis” (cfr. cânn. 7 ss), mas também de Outras normas, de modo particular os “decretos gerais e as instruções” (cfr. cân. 29 ss) e ainda os “estatutos e os regulamentos” (cfr. cânn. 94 ss).
Por este motivo preferimos usar o vocábulo “normas”, que compreende todas as normas elencadas em lugar do termo “leis”, que é mais específico e, per isso mesmo, menos abrangente.
a) Trata-se ademais de normas emitidas pelo Legislador supremo ou pelos Organismos da Cúria Romana. Não se trata pois das normas promulgadas pelos legisladores inferiores.
Por isso escolhemos a expressão “no âmbito da Igreja universal”.
1.2. O Pontifício Conselho interpreta as normas, isto é, indica o seu significado ou, no caso dos textos obscuros, esclarece o seu conteúdo.
A sobredita interpretação pode ser tanto autêntica como simples ou doutrinal.
a) A interpretação autêntica tem como autor o próprio Legislador supremo (cf. cân. 16, § 1), tem força de lei e deve ser promulgada (cf. cân. 16, § 2).
O iter necessário para uma interpretação autêntica pode ser visto como a sucessão de três momentos:
- o Pontifício Conselho formula una interpretação e a propõe ao Legislador supremo
- o Legislador a aprova e então a confirma com a sua autoridade
- o Pontifício Conselho promulga a interpretação.
Note-se que ao desempenhar a atividade de interpretação, o Pontifício Conselho deve ouvir nas matérias de particular importância os Dicastérios da Cúria Romana com competência na matéria que é objeto da interpretação.
Tal iter se deduz da leitura combinada de ambos os textos mencionados, isto é, do art. 155 e do cân. 16.
b) A interpretação simples ou doutrinal tem como autor o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, não tem valore de lei. No entanto goza de autoridade não somente por motivo e na medida das argumentações doutrinais aduzidas, mas também pelo motivo de que é o responso autorizado de um Dicastério da Cúria Romana, que constitui portanto “praxis Curiae” (cf. cân. 19).
1.3. Para cada Dicastério da Cúria Romana o Regulamento Geral prescreve: “Su proposta del Congresso, si trasmetteranno al Pontificio Consiglio per l'Interpretazione dei Testi Legislativi i dubbi che sorgessero, in diritto, sulla interpretazione delle leggi universali della Chiesa....” (art. 120).
Com esta norma o Pontifício Conselho é constituído instância competente para resolver as dúvidas de direito que surgirem ao longo do iter para o tratamento e a definição dos problemas. Trata-se portanto de uma competência diferente da de revisão dos textos definitivos.
Em seguida a isto, o Pontifício Conselho fica à disposição dos Dicastérios para o cumprimento de quanto prescrito.
2. Intervenções explicativas de questões várias
É uma competência não explicitada na Pastor Bonus, mas que já faz entro na praxe do Dicastério.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos é, às vezes, autor de “declarações” e “notas explicativas”, que têm por fim explicitar melhor a lei, têm valor somente doutrinal e, no entanto, gozam de autoridade come se disse antes, em relação à interpretação simples ou doutrinal.
IV
ATIVIDADES DE PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO E DA PRATICA
DO DIREITO CANÔNICO
O Pontifício Conselho entende desempenhar atividades de promoção do conhecimento e da prática do direito canônico, e isto a serviço quer do próprio Dicastério, quer dos estudiosos e dos que atuam no campo do direito canônico. Em relação a este campo, se propõe dois objetivos: 1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico; 2. Serviços vários aos canonistas.
1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico
O Pontifício Conselho se propõe de criar junto da sede do Dicastério um Centro de documentação o mais completo possível no que tange ao conhecimento do direito canônico em toda a sua extensão.
O Centro deverá, portanto, conter os dados referentes:
a) às normas canônicas:
- da Igreja universal e das Igrejas particulares
- da Igreja latina e das Igrejas Orientais “sui iuris”
- de eventuais normas in fieri
b) à doutrina canonística
O Centro, então, contém:
1) o Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho
2) o Arquivo dos documentos das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris
3) o Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso
4) a Biblioteca especializada: monografias e teses doutorais
5) a Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação
1.1. O Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho
Constitui uma riqueza do Pontifício Conselho porque contém documentos que não se podem encontrar alhures.
Trata-se dos arquivos históricos das várias Comissões Pontifícias competentes em direito canônico. E precisamente dos arquivos: da Pontificia Commissio ad Codicis Canones Authentice Interpretandos, da Commissio Cardinalicia pro studiis praeparatoriis Codificationis Orientalis, da Pontificia Commissio ad redigendum “Codicem Iuris Canonici Orientalis”, da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Recognoscendo, da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Orientalis Recognoscendo.
Além dos sobreditos documentos, estão presentes no arquivo os documentos referentes aos outros textos elaborados ao longo dos anos pelo Pontifício Conselho.
1.2. O arquivo das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris
Contém os documentos das normas produzidas pelas Conferências episcopais e normalmente publicados nos Periódicos oficiais das mesmas Conferências.
É compromisso do Dicastério completar a coletânea de documentos das Igrejas particulares, e portanto dos Periódicos oficiais, superando as atuais lacunas.
O Pontifício Conselho cuidará, outrossim, da catalogação dos documentos de acordo com um índice analítico que permitirá a rápida consulta.
Tudo será paulatinamente informatizado.
Trabalho imane, ainda que não impossível, seria a recolha dos documentos normativos produzidos em nível diocesano, de modo particular nos sínodos diocesanos ou pelo menos produzidos por outros legisladores particulares (concílios regionais ou provinciais).
Trata-se de conhecer a normativa canônica das Igrejas particulares (isto é, das Conferências episcopais e, se possível, dos Concílios particulares e de cada uma das dioceses) e de adquirir os documentos que contém a normativa.
Para este fim o Pontifício Conselho:
a) mantém contato através da Internet com as Conferências episcopais
― para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicada num Boletim oficial
― para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicata num Periódico oficial
― para requerer o envio do mesmo Periódico
b) aproveita a ocasião dos pedidos de parecer em vista da “recognitio” para solicitar ao Dicastério adrede competente que se comprometa a enviar ao Pontifício Conselho o documento definitivo, controlando que isto ocorra.
1.3. O Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso.
1.4. A biblioteca especializada; monografias e teses de doutoramento.
É composta de duas partes: a) as monografias; b) as teses doutorais.
É especializada, porque quer limitar-se somente às publicações que tratem de direito canônico. Quer-se igualmente completar.
Trata-se de conhecer as publicações canonísticas (isto é, as monografias e também as teses doutorais) e de adquirir tais publicações.
Para tal fim o Pontifício Conselho:
a) mantém contato, também através da internet, com a editoria especializada e em particular:
- cuida da lista completa das case editoras interessantes o direito canônico, entra em contato com as editoras e segue com regularidade as publicações de novas monografias
- providencia à aquisição de todas as monografias;
b) contata as Faculdades ou os Institutos ou as Cátedras de direito canônico para conhecer as teses, de doutoramento ou de mestrado, que possam mostrar-se interessantes na medida em que possam indicar novas problemáticas e novos campos de investigação, e requer o envio de cópias das mesmas.
1.5. A Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação
O Pontifício Conselho providencia todo o rol das revistas de direito canônico direito canônico ou que publicam freqüentemente estudos canonísticos, e se compromete a seguí-las com regularidade.
Cuida de adquirir todas as revistas que de algum modo se interessam pelo direito canônico através do intercâmbio com Communicationes.
2. Serviços vários aos canonistas
O Pontifício Conselho, ademais, se propõe oferecer aos canonistas vários serviços em ordem à promoção do conhecimento e da prática do direito canônico.
2.1. A fruibilidade dos documentos
O Pontifício Conselho oferece aos expertos o conhecimento dos documentos contidos no Arquivo da história das Codificações e no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, bem como do material bibliográfico presente na Biblioteca e na Hemeroteca.
a) Quanto aos documentos conteúdos no Arquivo histórico, ou seja, aqueles das várias Comissões Pontifícias acima enumeradas acima (cfr. IV, 1, 1.1.), o Pontifício Conselho os levou ao conhecimento antes de tudo através da publicação.
Cuidou da publicação dos documentos dos trabalhos para a preparação da codificação latina na Revista Communicationes a partir do primo numero, ou seja, do anno 1969. Iniciou a publicação dos documentos da codificação oriental na mesma.
Está providenciando outrossim à publicação dos documentos dos trabalhos de preparação da “Lex Ecclesiae Fundamentalis” (texto não promulgado).
b) Quanto aos documentos contidos no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, o Pontifício Conselho favorecerá o acesso dos estudiosos à consulta direta dos documentos, usando também o índice analítico adrede predisposto, ou à consulta informática dos mesmos.
c) O Pontifício Conselho assume de bom grado o compromisso de oferecer aos expertos o acesso à Biblioteca e à Hemeroteca.
Compromete-se a redigir um índice analítico dos artigos contidos nas Revistas da Hemeroteca.
Pretende oferecer em particular uma coletânea, na medida do possível atualizada, de teses doutorais em direito canônico fornecidas por todas as Faculdades com as quais o Dicastério está em constante contato.
2.2. A revista Communicationes
a) A Revista Communicationes editada pelo Pontifício Conselho desde 1969 quer ser o segundo serviço específico para a promoção do direito eclesial e para a utilidade de estudiosos e operadores.
O fim da Revista não é tanto doutrinal, ou seja, de publicar estudos, quanto documentário, isto é, de dar a conhecer documentos de normativa canônica ou trabalhos de preparação da mesma normativa ou ainda atos da Autoridade, sobretudo em nível central.
A Revista é publicada duas vezes por ano.
b) Um serviço especial ao direito eclesial e aos expertos do setor, serviço que o Pontifício Conselho considera como próprio, é a publicação em Communicationes dos documentos que durante o semestre foram produzidos pelos vários Organismos da Cúria Romana, mesmo os documentos mais ínfimos. Tais documentos são hoje publicados de modo esparso nos vários órgãos de imprensa (AAS, L’Osservatore Romano, Boletins dos Dicastérios).
O serviço do Pontifício Conselho entende consistir precisamente na publicação reunida e na publicação completa dos textos em questão. Tais textos se encontrariam assim fácil e rapidamente, sem necessidade de consultar várias fontes.
2.3. Outras pubblicações
O Dicastério se propõe promover o conhecimento e sobretudo a aplicação do direito canônico com pubblicações de caráter divulgativo e que favoreçam a prática, sobretudo dos párocos e dos que trabalham nas Cúrias ou nos Tribunais.
Muito pedidos são os formulários, que permitam evitar erros de procedimento e dar unidade ao modo de proceder prático acerca dos atos administrativos.
2.4. Outras iniciativas para a promoção do conhecimento e da prática do direito canônico
É intenção do Pontifício Conselho convocar reuniões ou simpósios com finalidades não puramente doutrinais, mas eminentemente operativas, ou seja, com o intento de examinar a situação de certas partes do direito eclesial e de proporre então soluções práticas.
Igualmente se tem a intenção de ajudar na aplicação da normativa mediante vademecum e formulários.
2.5. Rapporti com as Conferências episcopais
O Pontifício Conselho cuida sobretudo dos seguintes pontos:
a) O encontro com os representantes das Conferências episcopais nas Visitas ad lìmina em que o Pontifício Conselho faz presentes as questões referentes ao direito canônico.
b) O completo cumprimento da produção das normas complementares ao Código.
c) Várias iniciativas de colaboração para a promoção do direito canônico.
V
I CONSULTORES
Para levar a cabo as tarefas acima ilustradas, o Pontifício Conselho necessita da colaboração dos seus Consultores.
1. Os Consultores do Dicastério são os expertos em direito canônico, os estudiosos e os que atuam na área.
Para fins de utilidade prática, podemos distinguir entre os Consultores em sentido estrito (ou seja, aqueles que estão inscritos nos rol do Anuário Pontifício) e os Consultores em sentido lato (os expertos em geral, isto é, os expertos considerados na sua globalidade). Mesmo que os primeiros sejam Consultores por um título especial, todos os demais podem oferecer uma preciosa ajuda ao Pontifício Conselho.
2. A colaboração que o Dicastério pede aos seus Consultores consiste em ajudá-lo a levar a cabo as atividades amplamente ilustradas nas páginas anteriores. Portanto a atividade dos Consultores se desdobra nos seguintes serviços, que podemos indicar simplesmente repassando os passos do exposto nas páginas acima:
a) na atividade de legislação, os Consultores contribuirão:
- na individuação ou a assinalação das “lacunae iuris” o das obsolescências das normas com propostas de intervenção
- com a redação de esquemas normativos por parte do Pontifício Conselho
b) na atividade de vigilância e portanto de garantia da correta aplicação do direito eclesial, os Consultores contribuirão:
- no exame dos documentos normativos submetidos à apreciação do Dicastério
- na individuação ou assinalação de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de usos contrários às normas mesmas
c) na atividade de resposta aos pedidos de interpretação das normas canônicas, os Consultores oferecerão um contributo doutrinal de imediata evidência
d) enfim na promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico, serão igualmente uma ajuda insubstituível.
Considerando o exposto, os Consultores oferecem ao Pontifício Conselho dois gêneros de serviços: de conhecimento e de conselho. De conhecimento, isto é, disponibilização de dados referentes à normativa canônica ou à doutrina canonistica (de modo específico no setor em que é especializado ou de acordo a região em que reside); conselho, isto é, preparação de pareceres para o desempenho das várias atividades pertinentes ao Pontifício Conselho.
Os Consultores poderão prestar os serviços supra-indicados quer a título pessoal quer nas estruturas previstas, como por exemplo as Consultas.
3. O Pontifício Conselho propõe-se tornar ainda mais eficaz o serviço dos seus Consultores mediante duas estratégias.
Uma primeira é a de parcelar – por assim dizer – o conjunto do direito eclesial seguindo sobretudo o Código e logo atribuir a cada porção uno o mais Consultores especialistas naquela questão. Com esta estratégia, o Pontifício Conselho será ajudado com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de receber consultorias em questões particulares, poderá facilmente e portanto rapidamente individuar os expertos na questão determinada e consultá-los tempestivamente.
A segunda estratégia é a de ter Consultores – digamos – “territoriais”, isto é canonistas que residem em várias regiões e, por isso, conhecem de modo direto as peculiaridades e as necessidades daquelas regiões. Com este sistema, o Pontifício Conselho será ajudado, também aqui, com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de procurar dados ou de obter conselhos quanto a uma região específica, especialmente nos casos de exame de normas ou vigilância sobre a praxe de Igrejas particulares ou a obtenção de normas das Igrejas particulares, o Pontifício Conselho poderá com grande utilidade valer-se das informações o dos pareceres de um Consultor habitante naquela região.
4. O Pontifício Conselho propõe-se ter o conhecimento pessoal e direto dos expertos in direito canônico e logo de cultivar os contatos necessários.
Em vista do conhecimento pessoal e do óbvio pressuposto de que os expertos in direito canônico possam encontrar-se particularmente nas Faculdades de direito canônico ou nas Associações canonísticas, o Pontifício Conselho mantém rol dos canonistas pertencentes às Faculdades e às Associações.
Com o intuito de manter contatos diretos, o Pontifício Conselho, por um lado, favorece visitas ao Dicastério e, por outro, programa visitas nas várias sedes acadêmicas ou nos vários congressos canonísticos.
Com estes contatos o Pontifício Conselho se propõe principalmente apresentar-se aos expertos e favorecer as relações recíprocas. Em outras palavras, propõe-se dizer que, sendo o Pontifício Conselho a instituição central para servir o Papa e a Igreja no serviço ao direito eclesial como se especificou antes, o Pontifício Conselho tem necessidade da ajuda dos expertos e os expertos se sintam obrigados a dar a própria contribuição às atividades do Pontifício Conselho.
CONCLUSÃO
Apresentamos de modo analítico as múltiplas competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas atividades são todas, como tem sido lembrado, de ajuda ao Papa no exercício do seu ministério ao serviço à Igreja universal.
Podemos agora citar o que Benedetto XVI expressou em relação à identidade e à função do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, no discurso pronunciado dia 25 de janeiro de 2008 por ocasião das comemorações do XXV aniversário da promulgação do Código de Direito Canônico: “...il Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi è chiamato ad essere di aiuto al Romano Pontefice, supremo Legislatore, no suo compito di principale promotore, garante e interprete del diritto nella Chiesa.” (cfr. L’Osservatore Romano, 26 giugno 2008, p. 5).
(*)Palestra proferida em julho de 2011 em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL - por S.Excia.Revma.Dom Francesco Coccopalmerio - Arcebispo Titular de Coeliana e Presidente do Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano.
INTRODUÇÃO
A Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 28 de junho de 1988, com a qual o Sumo Pontífice João Paulo II houve por bem continuar a delicada obra de reestruturação da Cúria Romana, contém na introdução alguns textos significativos para nós. Dentre eles citamos o seguinte: « [...] o Concílio afirma com estas palavras: “No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja Universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e em serviço dos sagrados pastores” (Christus Dominus, 9). [...] De tudo isto resulta claramente que a característica principal de todos e de cada um dos Dicastério s da Cúria Romana é a ministerial, como afirmam as palavras já citadas do Decreto Christus Dominus, e sobretudo a expressão: “O Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana” (ibid.). Indica-se assim, de um modo evidente, a índole instrumental da Cúria, descrita num certo sentido como um instrumento nas mãos do Papa, de maneira que ela não tem autoridade alguma nem poder algum além dos que recebe do Supremo Pastor » (Pastor Bonus, Introdução, n. 7).
1. Partindo da autorizada indicação do texto apenas citado, podemos nos deixar guiar por um pressuposto teorético-prático absolutamente claro e seguro: a Cúria Romana existe para ajudar o Romano Pontífice a cumprir de modo otimizado as suas multíplices atividades ao serviço da Igreja Universal; a Cúria Romana não é autônoma, não tem atividades próprias, mas é relativa ao Papa, tem as atividades do Papa, ajuda o Papa a levá-las a cabo.
A partir desse pressuposto se colhe ao mesmo tempo e muito logicamente a estruturação de fundo da Cúria Romana: efetivamente o Romano Pontífice desenvolve muitas atividades ao serviço da Igreja Universal e a Cúria Romana ajuda o Papa a desempenhá-las de modo otimizado; se agora identificamos e elencamos essas atividades do Papa e confiamos cada uma delas a vários sujeitos ou estruturas, temos imediata e logicamente uma série de organismos de Cúria, cada um dos quais tem a titularidade de uma das atividades do Papa, para desempenhá-la em auxílio ao Papa. Nascem assim as Congregações, os Conselhos Pontifícios, os Tribunais, os Ofícios e outros Organismos.
Cada Dicastério tem uma competência e esta competência consiste precisamente numa atividade do Papa (às vezes uma principal e Outras secundárias ou acessórias) a desempenhar em ajuda ao Papa.
Assim, apenas para exemplificar e reafirmar o conceito, a Congregação para a Doutrina da Fé vigia, em ajuda ao Papa, sobre a correção da fé católica, atividade esta evidentemente própria do Pastor supremo; ou o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos se esforça, em auxílio ao Papa, para que se alcance a plena reunião entre as Igrejas, outra obra do Pastor Supremo, e assim por diante.
2. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que competências tem, que atividades desenvolve em ajuda ao Romano Pontífice?
As competências e as atividades do Pontifício Conselho estão indicadas na Constituição Apostólica Pastor Bonus, artt. 155-158.
Contudo, temos de sublinhar que no período de quase vinte anos transcorrido após a Pastor Bonus, o Pontifício Conselho desenvolveu uma praxe multíplice e isto levou, de um lado, a precisar as sobreditas competências e, de outro, a identificar algumas novas.
A este propósito pode resultar muito instrutivo elencar as mudanças que se verificaram na denominação do Dicastério: e, com efeito, o Pontifício Conselho denominava-se inicialmente (1984) Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, em um segundo momento (1988) passou a se chamar Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos e atualmente (2000), de modo mais genérico, Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas mudanças de denominação podem resultar – como dizíamos – muito instrutivas, porque revelam uma progressiva mudança nas competências e nas atividades do Dicastério. E isto como conseqüência das variações surgidas no ordenamento canônico e do rápido desabrochar de novas exigências.
3. Como podemos hoje expressar de modo satisfatório as competências e as atividades do Pontifício Conselho? Tendo e, conta a compreensão adquirida e seguindo o princípio hermenêutico da ajuda da Cúria ao Papa, podemos partir das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja, para melhor definir também as competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
Parece, pois, que se possam indicar os seguintes capítulos de atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja: I) atividade de legislação; II) atividade de vigilância; III) atividade de interpretação; IV) atividade de promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa no cumprimento otimizado de tais atividades.
I
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO
Um primo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de legislação. E esta atividade é para o Papa uma das tarefas mais importantes e também das mais relevantes do ponto de vista pastoral.
A atividade de legislação se exerce normalmente em dois casos: no caso da “lacuna iuris” e no da obsolescência da norma. No caso da “lacuna iuris”, é preciso que a carência normativa seja solicitamente preenchida e daí decorre a necessidade de estatuir uma norma nova. No caso de obsolescência da norma, em que tal norma tenha se tornado nociva ou simplesmente inútil, é preciso que a situação negativa seja rapidamente resolvida e portanto torna-se necessário modificar a norma, corrigindo-a ou substituindo-a.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa nos casos supramencionados com dois serviços: a) a monitoração constante das normas canônicas com a identificação de situações de lacuna ou de obsolescência, a comunicação destas lacunas ao Papa, com a conseqüente proposta de estatuição ou de modificações; b) a redação e a apresentação de um texto ao Papa.
1. Monitoração das normas com identificação de carências, a assinalação ao Papa e a proposta de intervenções
Esta competência não está contida na Pastor Bonus, mas foi confiada ao Pontifício Conselho pelo Secretário de Estado. Mas de fato, esta sempre esteve presente na atividade do Dicastério, que compôs o Código.
1.1. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos deve atuar uma monitoração constante das normas canônicas, em toda a sua extensão.
Esta monitoração contínua e geral tem evidentemente o fim de verificar se a normativa canônica é homogênea, completa e atualizada.
Fica bem evidente que tal exame pode ser atuado com eficácia pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, enquanto organismo competente e unitário.
Decorre, pois, com clareza a importância, ou melhor, a necessidade do serviço descrito supra.
1.2. O exame constante das normas permite ao Pontifício Conselho identificar “lacunae iuris” ou obsolescências da norma. Nestes casos o Dicastério providenciará que se faça um cuidadoso estudo dos casos individuados e que necessitam de intervenção.
1.3. Individuado e oportunamente precisado o ponto que precisa de intervenção, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos notifica ao Papa o caso em questão juntamente com a necessidade de intervir para preencher a carência ou para resolver a obsolescência da norma em questão.
2. Redação de um texto e apresentação ao Papa
Caso o Papa se declare favorável a uma integração normativa ou uma renovação da mesma, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos redige um texto normativo e o apresenta ao Papa, Legislador supremo.
2.1. Para evitar qualquer equívoco, podemos súbito salientar que quando o Pontifício Conselho redige um texto normativo não estatui norma alguma, mas prepara somente um esquema. O Pontifício Conselho não é legislador. Unicamente o Papa é legislador. Precisamente por este motivo o Pontifício Conselho se limita a preparar um esquema e a apresentá-lo Papa. O Papa então decide se acolher ou não o esquema normativo proposto.
2.2. Esclarecido este ponto, devemos ao mesmo tempo reconhecer que a atividade de redação de um texto normativo por parte do Pontifício Conselho oferece um resultado particularmente qualificado. E isto pela óbvia razão da competência científica e técnica, institucionalmente específica do Dicastério in questão e não necessariamente própria de outros organismos da Cúria.
2.3. Na redação de um texto normativo o Dicastério para os Textos Legislativos não procede de modo independente, mas entra utilmente em contacto com o Dicastério competente na matéria determinada, objeto da norma em fase de redação. Isto permite individuar melhor as necessidades a tomar em consideração e a traduzir no texto normativo.
2.4. Apraz-nos recordar e sublinhar, precisamente no XXVº aniversário da promulgação e da entrada em vigor do Código de Direito Canônico, que esta obra, fruto de longos anos de trabalho técnico-legislativo, nasceu da Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico, organismo que se transformou, em 1988, no atual Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
II
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E, PORTANTO, DE GARANTIA DA CORRETTA APLICAÇÃO DO DIREITO ECLESIAL
Um segundo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de vigilância e, portanto, de garantia da correta aplicação do mesmo direito .
A atividade de vigilância e de conseqüente garantia se exerce normalmente em dois âmbitos: um mais específico da atividade de produção normativa dos Dicastérios da Cúria ou dos episcopados e outro mais amplo da praxe concreta dos Pastores e dos fiéis.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a própria ajuda nos mencionados âmbitos com quatro serviços: a) exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria; b) exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais; c) eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos vários legiladores inferiores à Autoridade suprema; d) individuação e notificação da Autoridade competente de eventuais casos de não aplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.
1. Exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria
Cada Dicastério da Cúria Romana pode desempenhar a função de monitorar as normas canônicas e de propor integrações ou modificações no âmbito da própria competência. E, com efeito, cada Dicastério tem competência em uma matéria determinada e portanto conhece direta e profundamente tal matéria. Por isso pode identificar com maior facilidade eventuais “lacunae iuris” ou obsolescências da norma na matéria particular de sua específica competência. E, pelo mesmo motivo, tem maior capacidade de delinear soluções idôneas.
Daí decorre que a redação de um texto normativo pode ser feita por um outro Dicastério da Cúria Romana, se se tratar de matéria que seja de sua pertinência.
Mesmo no sobredito caso, deve porém intervir a assistência jurídica do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Isto é previsto pela Pastor Bonus e pelo Regulamento Geral da Cúria Romana. A Pastor Bonus assim reza: “Hoc Consilium ceteris Romanis Dicasteriis præsto est ad illa iuvanda eo proposito ut decreta generalia exsecutoria et instructiones ab iisdem edendæ iuris vigentis præscriptis congruant et recta forma iuridica exarentur” (art. 156). No mesmo sentido o Regulamento Geral da Cúria Romana, que assim estabelece: “I documenti dei Dicasteri destinati alla pubblicazione... se hanno natura di decreti generali esecutivi o di istruzioni, devono essere inviati, per un esame circa la loro congruenza legislativa con il diritto vigente e la loro corretta forma giuridica, al Pontificio o Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi” (art. 131, § 5).
Para compreender corretamente os textos citados é necessário proceder per etapas.
1.1. Na redação das normas dos Dicastérios da Cúria devem distinguir-se e manter-se distintos, três elementos: a) o objeto da norma; b) a correção doutrinal; c) a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. O objeto da norma é escolhido pelo Dicastério que propõe a norma mesma; a correção doutrinal é controlada e certificada pela Congregação para a Doutrina da Fé; a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica são garantidas pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.
A congruência com o direito vigente significa que o texto em exame não contrasta com tal direito e se insere no conjunto de modo harmônico. A correta forma jurídica significa que o texto em exame se expressa em fórmulas juridicamente exatas e ao mesmo tempo facilmente inteligíveis.
1.2. Posta esta premissa, parece que a atividade do Pontifício Conselho de dar assistência aos Dicastérios da Cúria na redação dos textos normativos, possa dar-se de três modos:
a) um Dicastério da Cúria Romana predispõe um texto normativo e o submete ao exame do Pontifício Conselho
b) um Dicastério da Cúria Romana pede ao Pontifício Conselho predispor um texto normativo
c) um Dicastério da Cúria Romana e o Pontifício Conselho procedem de modo conjunto para chegar à redação de um texto normativo.
Na hipótese a) o Pontifício Conselho julga não o objeto da norma, não a correção doutrinal, mas os dois requisitos indicados pouco antes: a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica.
Na hipótese b) o Pontifício Conselho recebe do Dicastério interessado o objeto a tratar e cuida da redação do texto normativo.
Na hipótese c) o Dicastério interessado e o Pontifício Conselho formam uma comis¬são mista e procedem assim conjuntamente. A Comissão mista pode ter sede e desenvolver os trabalhos num ou noutro Dicastério.
As três preditas hipóteses são todas legítimas. No entanto há motivos que aconselham a evitar a primeira hipótese e, portanto, a considerar oportuno que se contate desde o início o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para proceder num trabalho conjunto.
1.3. Revela-se fácil formular a “ratio” da competência em questão: pressupondo que os documentos normativos devam ser redigidos em congruência com o direito vigente e na correta forma jurídica, decorre de modo bem evidente que o próprio autor dos documentos tem o dever, e o interesse, de consultar o sujeito competente para lhe assegurar este dúplice requisito.
Por esta razão, é espontâneo perguntar por que a Pastor Bonus (art. 156) e o Regulamento Geral da Cúria Romana (art. 131, § 5) mencionam tão-somente “os decretos gerais executivos e as instruções” e sem qualquer referência a outros textos normativos, dentre os quais, sobretudo as leis, como por exemplo, as “Normae speciales”. Pode-se obter uma provável resposta considerando que a Pastor Bonus e o Regulamento Geral se referem espontaneamente apenas aos textos que os Dicastérios da Cúria Romana costumam produzir na maioria dos casos as mais das vezes: neste caso os citam a título exemplificativo, sem por isso excluir outros tipos.
E, com efeito, se porventura um Dicastério viesse a produzir um documento diferente dos anteriormente citados, ficaria igualmente obrigado a submeter tal texto ao exame prévio por parte do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. E isto pelo motivo – que se pode facilmente intuir – de que também neste caso subsistiria a “ratio” da mencionada obrigação e que, portanto, ficam garantidas a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. Por isso, se se tratasse, como no caso das “Normae speciales”, de textos normativos de natureza legislativa e, portanto, de nível superior aos de natureza executiva, a necessidade de garantir a congruência e a correção de que falamos antes subsistiria com maior intensidade e a obrigação de submeter a um exame prévio teria conseqüentemente uma força vinculante maior.
Se é plausível o que se disse, podemos então acrescentar razoavelmente que o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos está à disposição do Papa precisamente para oferecer-lhe uma assistência sobre os dois elementos repetidamente evocados, no momento em que ele queria redigir um texto normativo e julgue útil pedir ao Dicastério uma assistência jurídica.
2. Exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais
Competência prevista pela Pastor Bonus, que così recita: “Eidem insuper subicienda sunt a Dicasterio competenti pro recognitione decreta generalia Episcoporum cœtuum ut examinentur ratione habita iuridica” (art. 157).
2.1. O texto fala dos decretos gerais das Conferências episcopais, ou seja, dos decretos gerais previstos pelo cân. 455, especificamente para o caso das Conferências episcopais.
Dentre os supramencionados decretos gerais assumem uma particular importância os estatutos das Conferências episcopais.
Estes decretos gerais são submetidos ao exame do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos pelo Dicastério competente para a concessão da “recognitio” prescrita pelo cân. 455, § 2 (Congregação para os Bispos, para as Igrejas Orientais, para a Evangelização dos Povos), Dicastério este que pede o parecer prévio do Pontifício Conselho a fim de conceder a “recognitio”.
2.2. O que examina o Pontifício Conselho nos decretos gerais que os são submetidos? O artigo em questão diz somente: “decreta generalia... examinentur ratão habita iuridica”. Expressão de todo vaga. Porém, deve-se considerar fundadamente que o Pontifício Conselho é chamado a examinar o texto e a expressar um juízo sobre a congruência com o direito vigente e sobre a correta forma jurídica. Assim julgamos poder afirmar, confrontando por analogia o art. 157 com o art. 156: “iuris vigentis praescriptis congruant” e “recta forma iuridica exarentur”.
2.3. A “ratio” do pedido ao Pontifício Conselho que dê um parecer prévio mostra-se clara em si, e é dúplice: por um lado, a necessidade que os decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais tenham os conhecidos requisitos da congruidade com o direito vigente e da correta forma jurídica e, por outro, o recurso ao sujeito institucionalmente competente para assegurar a presença no texto do citado dúplice requisito.
Lembremos que os decretos gerais “são propriamente leis” (cân. 29-30). Eis porque os decretos gerais, a que se refere o citado cân. 455, são para uma Conferência episcopal o tipo de norma mais ponderosa. Daqui se compreende que se peça a “recognitio” à Santa Sé a importância do parecer prévio do Dicastério para os Textos Legislativos.
Podemos ainda notar que a competência para examinar e julgar a atuação dos legisladores inferiores faz parte do exercício do primado do Papa, que se estende – como bem sabemos – a todas e a cada uma das Igrejas particulares.
3. Eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos pelos vários legisladores inferiores à Autoridade suprema
Também a sobredita competência está contida explicitamente na Pastor Bonus, que assim determina: “Iis quorum interest postulantibus, decernit utrum leges particulares et generalia decreta, a legislatoribus infra supremam auctoritatem lata, universalibus Ecclesiæ legibus consentanea sint necne” (art. 158).
3.1. O texto fala das leis particulares (cf. cân. 7-22) e dos decretos gerais (cf. cân. 29-33) produzidos pelos vários os legisladores inferiores à Autoridade suprema, ou seja, pelso Bispos diocesanos (cf. cân. 391) bem como pelos Concílios particulares (cf. cân. 445).
Estes textos são submetidos ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos por iniciativa daqueles que têm interesse em obter um exame e um conseqüente juízo.
3.2. O Pontifício Conselho julga (“decernit”) se as normas em questão são conformes (“consentanea”) às leis universais da Igreja (“universalibus Ecclesiae legibus”). Em Outras palavras, julga se as normas em questão têm o requisito da congruência com o direito vigente. Efetivamente, não parece haver dúvida de que as expressões usadas “consentanea” e “universalibus Ecclesiae legibus” usadas no art. 158 sejam equivalente a “congruant” e “iuris vigentis praescriptis” usadas no art. 156. Aqui porém nada se diz a respeito da “recta forma iuridica”.
3.3. A “ratio” desta disposição parece bem semelhante àquela exposta no número anterior.
4. Individuação e assinalação à Autoridade competente de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.
A competência aqui delineada não está explicitamente contida na Pastor Bonus; no entanto resulta contida ao menos implicitamente na atividade acima ilustrada de examinar se os textos normativos emitidos pelos vários legisladores à Suprema Autoridade sejam ou não côngruas com o direito Eclesial.
La supramencionada capacidade de juízo pode, com efeito, oportunamente reconhecer-se ao Pontifício Conselho também no caso em que, mesmo fora do exame de textos normativos, constasse na praxe uma não conformidade com o direito eclesial, no dúplice senso de desaplicação das normas vigentes o de praxe contrária às mesmas normas.
Nesse caso o Pontifício Conselho estaria habilitado a assinalar à Autoridade competente a supramencionada desconformidade, a fim de que, quem tiver o dever possa intervir com eficácia.
Um caso particular de praxe contrária às normas vigentes ou, por Outras palavras, de não conformidade com o direito eclesial poderia ser o do uso impróprio, por parte da Autoridade, ou da interpretação errônea, por parte da doutrina, de uma certa norma.
Exemplo do primeiro caso poderia ser o – hoje não infreqüente – de se nomear um presbítero não como pároco, mas como administrador paroquial e de deixá-lo neste ofício por um longo tempo, mesmo por anos. O Bispo diocesano comportar-se-ia assim para manter no caso plena liberdade de remoção, mas isto seria contrário à identidade do administrador paroquial, que è, pelo contrário, é uma, una figura transitória.
III
AJUDA AO PAPA NA ATIVIDADE DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CANÔNICAS
Um terceiro, grande âmbito das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é o que poderiamos define âmbito magisterial ou âmbito doutrinal.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a sua ajuda neste âmbito com dois tipos de serviços: a) a interpretação das normas; b) as intervenções explicativas de questões várias.
1. Interpretação das normas canônicas no âmbito da Igreja universal
Competência não apenas prevista pela Pastor Bonus, como também indicada como a primeira das competências do Dicastério. Eis o ditado legal:
“Consilii manus in legibus Ecclesiae interpretandis praesertim consistit” (art. 154).
“Consilio competit Ecclesiae legum universalium interpretationem authenticam pontificia auctoritate firmatam proferre, auditis in rebus maioris momenti Dicasteriis, ad quae res ratão materiae pertinet” (art. 155).
Parece-me que os dois artigos podem ser lidos conjuntamente e indiquem uma única competência do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, ou seja, a interpretação das normas canônicas.
1.1. É necessário desde logo precisar quais as normas que o Dicastério deve interpretar, o que podemos fazer com as duas seguintes anotações.
a) Embora a Pastor Bonus use o termo “legibus”, não se trata somente das “leis” (cfr. cânn. 7 ss), mas também de Outras normas, de modo particular os “decretos gerais e as instruções” (cfr. cân. 29 ss) e ainda os “estatutos e os regulamentos” (cfr. cânn. 94 ss).
Por este motivo preferimos usar o vocábulo “normas”, que compreende todas as normas elencadas em lugar do termo “leis”, que é mais específico e, per isso mesmo, menos abrangente.
a) Trata-se ademais de normas emitidas pelo Legislador supremo ou pelos Organismos da Cúria Romana. Não se trata pois das normas promulgadas pelos legisladores inferiores.
Por isso escolhemos a expressão “no âmbito da Igreja universal”.
1.2. O Pontifício Conselho interpreta as normas, isto é, indica o seu significado ou, no caso dos textos obscuros, esclarece o seu conteúdo.
A sobredita interpretação pode ser tanto autêntica como simples ou doutrinal.
a) A interpretação autêntica tem como autor o próprio Legislador supremo (cf. cân. 16, § 1), tem força de lei e deve ser promulgada (cf. cân. 16, § 2).
O iter necessário para uma interpretação autêntica pode ser visto como a sucessão de três momentos:
- o Pontifício Conselho formula una interpretação e a propõe ao Legislador supremo
- o Legislador a aprova e então a confirma com a sua autoridade
- o Pontifício Conselho promulga a interpretação.
Note-se que ao desempenhar a atividade de interpretação, o Pontifício Conselho deve ouvir nas matérias de particular importância os Dicastérios da Cúria Romana com competência na matéria que é objeto da interpretação.
Tal iter se deduz da leitura combinada de ambos os textos mencionados, isto é, do art. 155 e do cân. 16.
b) A interpretação simples ou doutrinal tem como autor o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, não tem valore de lei. No entanto goza de autoridade não somente por motivo e na medida das argumentações doutrinais aduzidas, mas também pelo motivo de que é o responso autorizado de um Dicastério da Cúria Romana, que constitui portanto “praxis Curiae” (cf. cân. 19).
1.3. Para cada Dicastério da Cúria Romana o Regulamento Geral prescreve: “Su proposta del Congresso, si trasmetteranno al Pontificio Consiglio per l'Interpretazione dei Testi Legislativi i dubbi che sorgessero, in diritto, sulla interpretazione delle leggi universali della Chiesa....” (art. 120).
Com esta norma o Pontifício Conselho é constituído instância competente para resolver as dúvidas de direito que surgirem ao longo do iter para o tratamento e a definição dos problemas. Trata-se portanto de uma competência diferente da de revisão dos textos definitivos.
Em seguida a isto, o Pontifício Conselho fica à disposição dos Dicastérios para o cumprimento de quanto prescrito.
2. Intervenções explicativas de questões várias
É uma competência não explicitada na Pastor Bonus, mas que já faz entro na praxe do Dicastério.
O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos é, às vezes, autor de “declarações” e “notas explicativas”, que têm por fim explicitar melhor a lei, têm valor somente doutrinal e, no entanto, gozam de autoridade come se disse antes, em relação à interpretação simples ou doutrinal.
IV
ATIVIDADES DE PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO E DA PRATICA
DO DIREITO CANÔNICO
O Pontifício Conselho entende desempenhar atividades de promoção do conhecimento e da prática do direito canônico, e isto a serviço quer do próprio Dicastério, quer dos estudiosos e dos que atuam no campo do direito canônico. Em relação a este campo, se propõe dois objetivos: 1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico; 2. Serviços vários aos canonistas.
1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico
O Pontifício Conselho se propõe de criar junto da sede do Dicastério um Centro de documentação o mais completo possível no que tange ao conhecimento do direito canônico em toda a sua extensão.
O Centro deverá, portanto, conter os dados referentes:
a) às normas canônicas:
- da Igreja universal e das Igrejas particulares
- da Igreja latina e das Igrejas Orientais “sui iuris”
- de eventuais normas in fieri
b) à doutrina canonística
O Centro, então, contém:
1) o Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho
2) o Arquivo dos documentos das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris
3) o Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso
4) a Biblioteca especializada: monografias e teses doutorais
5) a Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação
1.1. O Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho
Constitui uma riqueza do Pontifício Conselho porque contém documentos que não se podem encontrar alhures.
Trata-se dos arquivos históricos das várias Comissões Pontifícias competentes em direito canônico. E precisamente dos arquivos: da Pontificia Commissio ad Codicis Canones Authentice Interpretandos, da Commissio Cardinalicia pro studiis praeparatoriis Codificationis Orientalis, da Pontificia Commissio ad redigendum “Codicem Iuris Canonici Orientalis”, da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Recognoscendo, da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Orientalis Recognoscendo.
Além dos sobreditos documentos, estão presentes no arquivo os documentos referentes aos outros textos elaborados ao longo dos anos pelo Pontifício Conselho.
1.2. O arquivo das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris
Contém os documentos das normas produzidas pelas Conferências episcopais e normalmente publicados nos Periódicos oficiais das mesmas Conferências.
É compromisso do Dicastério completar a coletânea de documentos das Igrejas particulares, e portanto dos Periódicos oficiais, superando as atuais lacunas.
O Pontifício Conselho cuidará, outrossim, da catalogação dos documentos de acordo com um índice analítico que permitirá a rápida consulta.
Tudo será paulatinamente informatizado.
Trabalho imane, ainda que não impossível, seria a recolha dos documentos normativos produzidos em nível diocesano, de modo particular nos sínodos diocesanos ou pelo menos produzidos por outros legisladores particulares (concílios regionais ou provinciais).
Trata-se de conhecer a normativa canônica das Igrejas particulares (isto é, das Conferências episcopais e, se possível, dos Concílios particulares e de cada uma das dioceses) e de adquirir os documentos que contém a normativa.
Para este fim o Pontifício Conselho:
a) mantém contato através da Internet com as Conferências episcopais
― para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicada num Boletim oficial
― para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicata num Periódico oficial
― para requerer o envio do mesmo Periódico
b) aproveita a ocasião dos pedidos de parecer em vista da “recognitio” para solicitar ao Dicastério adrede competente que se comprometa a enviar ao Pontifício Conselho o documento definitivo, controlando que isto ocorra.
1.3. O Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso.
1.4. A biblioteca especializada; monografias e teses de doutoramento.
É composta de duas partes: a) as monografias; b) as teses doutorais.
É especializada, porque quer limitar-se somente às publicações que tratem de direito canônico. Quer-se igualmente completar.
Trata-se de conhecer as publicações canonísticas (isto é, as monografias e também as teses doutorais) e de adquirir tais publicações.
Para tal fim o Pontifício Conselho:
a) mantém contato, também através da internet, com a editoria especializada e em particular:
- cuida da lista completa das case editoras interessantes o direito canônico, entra em contato com as editoras e segue com regularidade as publicações de novas monografias
- providencia à aquisição de todas as monografias;
b) contata as Faculdades ou os Institutos ou as Cátedras de direito canônico para conhecer as teses, de doutoramento ou de mestrado, que possam mostrar-se interessantes na medida em que possam indicar novas problemáticas e novos campos de investigação, e requer o envio de cópias das mesmas.
1.5. A Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação
O Pontifício Conselho providencia todo o rol das revistas de direito canônico direito canônico ou que publicam freqüentemente estudos canonísticos, e se compromete a seguí-las com regularidade.
Cuida de adquirir todas as revistas que de algum modo se interessam pelo direito canônico através do intercâmbio com Communicationes.
2. Serviços vários aos canonistas
O Pontifício Conselho, ademais, se propõe oferecer aos canonistas vários serviços em ordem à promoção do conhecimento e da prática do direito canônico.
2.1. A fruibilidade dos documentos
O Pontifício Conselho oferece aos expertos o conhecimento dos documentos contidos no Arquivo da história das Codificações e no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, bem como do material bibliográfico presente na Biblioteca e na Hemeroteca.
a) Quanto aos documentos conteúdos no Arquivo histórico, ou seja, aqueles das várias Comissões Pontifícias acima enumeradas acima (cfr. IV, 1, 1.1.), o Pontifício Conselho os levou ao conhecimento antes de tudo através da publicação.
Cuidou da publicação dos documentos dos trabalhos para a preparação da codificação latina na Revista Communicationes a partir do primo numero, ou seja, do anno 1969. Iniciou a publicação dos documentos da codificação oriental na mesma.
Está providenciando outrossim à publicação dos documentos dos trabalhos de preparação da “Lex Ecclesiae Fundamentalis” (texto não promulgado).
b) Quanto aos documentos contidos no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, o Pontifício Conselho favorecerá o acesso dos estudiosos à consulta direta dos documentos, usando também o índice analítico adrede predisposto, ou à consulta informática dos mesmos.
c) O Pontifício Conselho assume de bom grado o compromisso de oferecer aos expertos o acesso à Biblioteca e à Hemeroteca.
Compromete-se a redigir um índice analítico dos artigos contidos nas Revistas da Hemeroteca.
Pretende oferecer em particular uma coletânea, na medida do possível atualizada, de teses doutorais em direito canônico fornecidas por todas as Faculdades com as quais o Dicastério está em constante contato.
2.2. A revista Communicationes
a) A Revista Communicationes editada pelo Pontifício Conselho desde 1969 quer ser o segundo serviço específico para a promoção do direito eclesial e para a utilidade de estudiosos e operadores.
O fim da Revista não é tanto doutrinal, ou seja, de publicar estudos, quanto documentário, isto é, de dar a conhecer documentos de normativa canônica ou trabalhos de preparação da mesma normativa ou ainda atos da Autoridade, sobretudo em nível central.
A Revista é publicada duas vezes por ano.
b) Um serviço especial ao direito eclesial e aos expertos do setor, serviço que o Pontifício Conselho considera como próprio, é a publicação em Communicationes dos documentos que durante o semestre foram produzidos pelos vários Organismos da Cúria Romana, mesmo os documentos mais ínfimos. Tais documentos são hoje publicados de modo esparso nos vários órgãos de imprensa (AAS, L’Osservatore Romano, Boletins dos Dicastérios).
O serviço do Pontifício Conselho entende consistir precisamente na publicação reunida e na publicação completa dos textos em questão. Tais textos se encontrariam assim fácil e rapidamente, sem necessidade de consultar várias fontes.
2.3. Outras pubblicações
O Dicastério se propõe promover o conhecimento e sobretudo a aplicação do direito canônico com pubblicações de caráter divulgativo e que favoreçam a prática, sobretudo dos párocos e dos que trabalham nas Cúrias ou nos Tribunais.
Muito pedidos são os formulários, que permitam evitar erros de procedimento e dar unidade ao modo de proceder prático acerca dos atos administrativos.
2.4. Outras iniciativas para a promoção do conhecimento e da prática do direito canônico
É intenção do Pontifício Conselho convocar reuniões ou simpósios com finalidades não puramente doutrinais, mas eminentemente operativas, ou seja, com o intento de examinar a situação de certas partes do direito eclesial e de proporre então soluções práticas.
Igualmente se tem a intenção de ajudar na aplicação da normativa mediante vademecum e formulários.
2.5. Rapporti com as Conferências episcopais
O Pontifício Conselho cuida sobretudo dos seguintes pontos:
a) O encontro com os representantes das Conferências episcopais nas Visitas ad lìmina em que o Pontifício Conselho faz presentes as questões referentes ao direito canônico.
b) O completo cumprimento da produção das normas complementares ao Código.
c) Várias iniciativas de colaboração para a promoção do direito canônico.
V
I CONSULTORES
Para levar a cabo as tarefas acima ilustradas, o Pontifício Conselho necessita da colaboração dos seus Consultores.
1. Os Consultores do Dicastério são os expertos em direito canônico, os estudiosos e os que atuam na área.
Para fins de utilidade prática, podemos distinguir entre os Consultores em sentido estrito (ou seja, aqueles que estão inscritos nos rol do Anuário Pontifício) e os Consultores em sentido lato (os expertos em geral, isto é, os expertos considerados na sua globalidade). Mesmo que os primeiros sejam Consultores por um título especial, todos os demais podem oferecer uma preciosa ajuda ao Pontifício Conselho.
2. A colaboração que o Dicastério pede aos seus Consultores consiste em ajudá-lo a levar a cabo as atividades amplamente ilustradas nas páginas anteriores. Portanto a atividade dos Consultores se desdobra nos seguintes serviços, que podemos indicar simplesmente repassando os passos do exposto nas páginas acima:
a) na atividade de legislação, os Consultores contribuirão:
- na individuação ou a assinalação das “lacunae iuris” o das obsolescências das normas com propostas de intervenção
- com a redação de esquemas normativos por parte do Pontifício Conselho
b) na atividade de vigilância e portanto de garantia da correta aplicação do direito eclesial, os Consultores contribuirão:
- no exame dos documentos normativos submetidos à apreciação do Dicastério
- na individuação ou assinalação de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de usos contrários às normas mesmas
c) na atividade de resposta aos pedidos de interpretação das normas canônicas, os Consultores oferecerão um contributo doutrinal de imediata evidência
d) enfim na promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico, serão igualmente uma ajuda insubstituível.
Considerando o exposto, os Consultores oferecem ao Pontifício Conselho dois gêneros de serviços: de conhecimento e de conselho. De conhecimento, isto é, disponibilização de dados referentes à normativa canônica ou à doutrina canonistica (de modo específico no setor em que é especializado ou de acordo a região em que reside); conselho, isto é, preparação de pareceres para o desempenho das várias atividades pertinentes ao Pontifício Conselho.
Os Consultores poderão prestar os serviços supra-indicados quer a título pessoal quer nas estruturas previstas, como por exemplo as Consultas.
3. O Pontifício Conselho propõe-se tornar ainda mais eficaz o serviço dos seus Consultores mediante duas estratégias.
Uma primeira é a de parcelar – por assim dizer – o conjunto do direito eclesial seguindo sobretudo o Código e logo atribuir a cada porção uno o mais Consultores especialistas naquela questão. Com esta estratégia, o Pontifício Conselho será ajudado com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de receber consultorias em questões particulares, poderá facilmente e portanto rapidamente individuar os expertos na questão determinada e consultá-los tempestivamente.
A segunda estratégia é a de ter Consultores – digamos – “territoriais”, isto é canonistas que residem em várias regiões e, por isso, conhecem de modo direto as peculiaridades e as necessidades daquelas regiões. Com este sistema, o Pontifício Conselho será ajudado, também aqui, com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de procurar dados ou de obter conselhos quanto a uma região específica, especialmente nos casos de exame de normas ou vigilância sobre a praxe de Igrejas particulares ou a obtenção de normas das Igrejas particulares, o Pontifício Conselho poderá com grande utilidade valer-se das informações o dos pareceres de um Consultor habitante naquela região.
4. O Pontifício Conselho propõe-se ter o conhecimento pessoal e direto dos expertos in direito canônico e logo de cultivar os contatos necessários.
Em vista do conhecimento pessoal e do óbvio pressuposto de que os expertos in direito canônico possam encontrar-se particularmente nas Faculdades de direito canônico ou nas Associações canonísticas, o Pontifício Conselho mantém rol dos canonistas pertencentes às Faculdades e às Associações.
Com o intuito de manter contatos diretos, o Pontifício Conselho, por um lado, favorece visitas ao Dicastério e, por outro, programa visitas nas várias sedes acadêmicas ou nos vários congressos canonísticos.
Com estes contatos o Pontifício Conselho se propõe principalmente apresentar-se aos expertos e favorecer as relações recíprocas. Em outras palavras, propõe-se dizer que, sendo o Pontifício Conselho a instituição central para servir o Papa e a Igreja no serviço ao direito eclesial como se especificou antes, o Pontifício Conselho tem necessidade da ajuda dos expertos e os expertos se sintam obrigados a dar a própria contribuição às atividades do Pontifício Conselho.
CONCLUSÃO
Apresentamos de modo analítico as múltiplas competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas atividades são todas, como tem sido lembrado, de ajuda ao Papa no exercício do seu ministério ao serviço à Igreja universal.
Podemos agora citar o que Benedetto XVI expressou em relação à identidade e à função do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, no discurso pronunciado dia 25 de janeiro de 2008 por ocasião das comemorações do XXV aniversário da promulgação do Código de Direito Canônico: “...il Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi è chiamato ad essere di aiuto al Romano Pontefice, supremo Legislatore, no suo compito di principale promotore, garante e interprete del diritto nella Chiesa.” (cfr. L’Osservatore Romano, 26 giugno 2008, p. 5).
(*)Palestra proferida em julho de 2011 em LONDRINA - PR, no XXVI ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS e XXVIII ENCONTRO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS DO BRASIL - por S.Excia.Revma.Dom Francesco Coccopalmerio - Arcebispo Titular de Coeliana e Presidente do Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
Otaviano José da Silveira1
SUMÁRIO: 1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO; 2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE; 3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO 4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO; 4.1 Casamento no ordenamento eclesiástico — Código de Direito Canônico; 4.1.1 Por causa da Idade; 4.1.2 Por causa da impotência; 4.1.3 Por causa de vínculo anterior; 4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes; 4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas; 4.1.6 Noivo raptor; 4.1.7 Por homicídio do cônjuge; 4.1.8 Por consangüinidade; 4.1.9 Por afinidade em linha reta; 4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral; 4.1.11 Por parentesco legal; 4.1.12 Por incapacidade mental; 4.1.13 Por erro de pessoa; 4.1.14 Qualidade visada como essencial; 4.1.15 Por dolo; 4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio; 4.1.17 Condição de futuro; 4.1.18 Medo; 4.1.19 Por violência e medo; 4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil; 4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002); 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
Resumo: Os ordenamentos jurídicos, civil e eclesial, caminham lado a lado. São convergentes na tutela e amparo de um ambiente seguro e sadio para o nascimento, trato e educação de crianças aptas a serem os condutores da humanidade, num futuro próximo, com vistas à continuidade da vida dos homens e das mulheres. Assim, alcançarão condições ainda melhores do que as de hoje existentes.
Abstract: The civilian and ecclesiastical legislations go together. They are converging in the guard and support of a safe and healthy environment for the birth, care and education of children apt to be the humanity leaders, in a near future, aimed at the continuity of men and women´s life. Thus, the people who are under the power of those legislations are going to achieve better conditions than the existing ones.
Palavras-chave: família, vida plena, harmonia e liberdade de relacionamentos, igualdade de condições, tudo isso na fraternidade. Procedimentos judiciais.
1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO
A família se fundamenta no amor, vínculo que possui todos os matizes: amor entre esposos, entre pais e filhos, entre avós, tios, netos, sobrinhos, entre irmãos. Um amor que cresce e se excede continuamente. Assim, o amor dos esposos gera nova vida e a fraternidade se torna amizade. Autoridade e funções específicas, sendo expressões de amor, são aceitas naturalmente (...)
O sentido de justiça é normal na família, assim como é normal sentir como próprias a culpa e a vergonha do outro. Sofrer, sacrificar-se pelos outros,
1 Juiz de Direito aposentado. Juiz do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte. Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas. Advogado militante. Professor-orientador: Padre Vicente Ferreira de Lima.
carregar os pesos uns dos outros é natural. É espontânea a solidariedade, a fidelidade à própria família... (In ―Ideal e Luz‖ – Ed. Cidade Nova. 2003 – SP – de Chiara Lubich – pág.235).
A mantença da família e sua continuidade na civilização histórica somente se explicam pelo fato de ser ela esse conjunto homem e mulher e filhos e pais e irmãos, um ninho de humanidade, o cerne de sua sociedade, o sustento da vida no globo terrestre.
Mais que consolidada resta idéia de que as pessoas devam nascer no seio de uma família, filhos de um homem e uma mulher, que vivam e convivam numa casa, num lar, juntos e buscando aquela harmonia necessária para o bom desenvolvimento físico, psicológico e espiritual de um ser humano que chega ao planeta.
Na família a ética surge espontânea, independentemente de crenças, raças, beleza ou feiúra, saúde ou doença. Não há outra associação humana que seja mais perfeita, por mais que se busque ou procure. E isto, desde os mais remotos tempos e, assim acredito, até o fim dos tempos ela, que foi e é, será uma instituição que, logicamente, jamais findará, porque necessária à sobrevivência humana.
Levando em consideração as circunstâncias críticas que está atravessando a família como célula da sociedade, urge que a legislação de cada país ponha em ação todos os recursos necessários para tutelar as finalidades do matrimônio e reforçar ao máximo sua vitalidade. (―Novo Direito Matrimonial Canônico‖ Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Mais adiante, citando Josserand, Cifuentes nos resume:
[...] a família é elemento indispensável de coesão e de equilíbrio social: a História ensina que os povos mais fortes foram sempre aqueles em que a família estava mais fortemente constituída... e denuncia também o relaxamento dos vínculos familiares durante os períodos de decadência. É na célula familiar que ordinariamente se manifestam os primeiros sintomas do mal, antes de explodir no organismo mais vasto e potente do Estado. (Josserand ―Cours de Droit Civil Positif Français‖, Paris, Sirey 1930 pág.354, cit. por Castãn Tobeñas, J.o.c p.7)
2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE
No ordenamento jurídico civil, em particular, no Brasil, a família tem especial relevo e proteção, eis que baseada na dignidade da pessoa humana – Art. 1º da Constituição da República de 1988 –, fundamento dos direitos humanos, alicerce da constitucionalização do direito de família.
Baseia-se, também, na igualdade das pessoas – art. 226 CF –, porém sendo vista a instituição, atualmente, numa pluralidade de modos; podendo ser constituída por diversos meios essas ditas entidades familiares.
Analisando o art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição, podemos descobrir conceitos vários no instituto:
a) família matrimonial, decorrente do casamento normal, comum, tradicional;
b) família informal, surgindo de relacionamentos de fato;
c) família monoparental, caracterizada pela convivência de um dos ascendentes e sua prole. Às vezes ela é residual, decorrente de um divórcio, viuvez, mas, também de ―produção independente‖;
d) família anaparental (expressão utilizada pelo Prof. Sérgio Resende de Barros), constituída por 2 (duas) pessoas que estabelecem uma convivência (fora do casamento ou união estável, visando apenas uma proteção recíproca. Essa família surgiu de um problema prático, quando dois irmãos conviviam em uma apartamento comum. Um deles endividou e foi executado. Argumentou, em sua defesa judicial, que se tratava de um bem de família. Instalou-se a discussão. O STF determinou que SIM, AFIRMANDO QUE OS DOIS IRMÃOS FORMAVAM UMA FAMÍLIA E PODIAM INVOCAR O BENEFÍCIO da Lei n. 8009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, também conhecida como ―Lei Sarney‖;
e) família homoafetiva, constituída pela união estável de duas pessoas do mesmo sexo. Isto porque, em setembro de 2008, o STF decidiu que é possível juridicamente tal declaração, via sentença, da existência de união estável homoafetiva. (Veja-se: Informativo 416 do STF: - Despacho do Ministro Celso de Mello na ADIN proposta por entidade que representa os homosexuais. O Ministro extingue a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e sugere uma ADPF (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - art. 5º. CF), antecipando, todavia, que “a questão já está amadurecida no Supremo Tribunal Federal”).
f) Pode-se afirmar, então, que o casamento civil é visto hoje, numa posição das mais aceitas, como um NEGÓCIO JURÍDICO ESPECIAL; um tema
com a arquitetura de um contrato, mas não tendo finalidade econômica e onde se exercita o direito da personalidade, como a afetividade numa efetividade de vida em comum.
Isto porque a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos possibilitou visualizar, de forma cristalina, a ruptura com o conceito e característica da família apenas denominada matrimonial, tradicional.
3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO
O casamento cristão somente assim pode ser definido, como um sacramento. Sagrado, sacro, santo, puro. É um trato de uma vida íntima em comum, entre um homem e uma mulher, efetivado por uma opção livre e espontânea dos dois, visando o bem recíproco de ambos e uma possível geração e educação de filhos (CDC. Can. 1055, § 1).
Sacramentar, santificar, purificar a si próprio e aos outros, os cônjuges se santificarem mutuamente, é o desejo de toda pessoa. O desejo de ser comparada e até igualada, já pela fé que lhe é infusa em seu ser, ao sacro, santo, puro, divino, a Deus. É o tornar-se santo, porque além de se crer santificado por sua fé, neste ato santificador, efetivamente, se torna santo, puro, convalidando e autenticando o casamento.
O casamento cristão é uma união vitalícia, codificada, entre um homem e uma mulher, que sabem que essa convivência é bem vista pela Igreja Católica e, portanto, por Deus.
O casal constituinte do sacramento sabe que essa sua instituição é boa, sadia, reconhecida, a ponto de esta união ser vista como ideal, em processo de melhoria, de aprimoramento, de sacralização a ser exemplo aos demais, à sociedade, ao mundo.
4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO
O matrimônio civil e o matrimônio canônico, atualmente, estão com seus ordenamentos muitas vezes comungando os mesmos procedimentos. Isto foi uma resultante de várias inovações do Código de Direito Canônico de 1983, em relação ao anterior, de 1.917.
Veja-se que o matrimônio civil foi mencionado, como que a guisa de um pré-requisito ao casamento religioso católico, em várias partes do Código de Direito Canônico vigente, mormente quando proíbe casamento canônico que não possa ou venha a ser reconhecido pelo ordenamento civil (c. 1.071, §§ 1º, 2º), portanto, não contrariando as normas do direito natural.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em sua XVI Assembléia Geral, em 1.978, antecipando-se ao CDC de 1.983, ao emitir suas ―Orientações Pastorais do Matrimônio‖ n.5.2.2, assim afirmou: ―A Igreja deve... deseja... que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família‖.
Para tanto, na preparação ao casamento, publicam-se as intenções dos noivos, por meio dos proclamas.
O cânone 1.067 preleciona:
A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio.
4.1 Casamento no ordenamento religioso — Código de Direito Canônico
No Direito Canônico, temos ordenadas três espécies de ocorrências que confirmam ter sido o dito matrimônio nulo, inexistente: a presença de impedimento; o defeito de consentimento e a falta de forma canônica.
Podem-se enumerar ditas declarações de nulidade, por vários motivos, quanto ao sacramento do matrimônio no Código Canônico.
4.1.1 Por causa da Idade
―C. 1.083 - § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido‖.
4.1.2 Por causa da impotência
―Cânone 1.084. - § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098‖.
4.1.3 Por causa de vínculo anterior
―Cânone 1.085. - § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro‖.
4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes
―Cânone 1.086. - § 1. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada‖.
4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas
―Cânone 1.087 - Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas‖.
―Cânone 1.088. - Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso‖.
4.1.6 Noivo raptor
―Cânone 1.089. - Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio‖.
4.1.7 Por homicídio do cônjuge
―Cânone 1.090. - § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge‖.
4.1.8 Por consangüinidade
―Cânone 1.091. - § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.‖
4.1.9 Por afinidade em linha reta
―Cânone 1.092. - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau‖.
4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral
―Cânone 1.093. - O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório
ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa‖.
4.1.11 Por parentesco legal
―Cânone 1.094. - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.‖
4.1.12 Por incapacidade mental
―Cânone 1.095. - São incapazes de contrair matrimônio:
1º os que não têm suficiente uso da razão;
2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica‖.
4.1.13 Por erro de pessoa
―Cânone 1.097. - § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.‖
4.1.14 Qualidade visada como essencial
―Cânone 1.097. - § 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada‖.
4.1.15 Por dolo
―Cânone 1.098. - Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente‖.
4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio
Cânone 1.099. - O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
4.1.17 Condição de futuro
―Cânone 1.102. - § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro‖.
4.1.18 Medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.1.19 Por violência e medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil
4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002)
Vejam-se as nulidades e impedimentos do casamento no Código Civil:
―Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631‖. (―Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.)
―Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez‖.
―Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte‖.
―Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
―Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento‖.
―Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada‖.
―Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez‖.
―Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro‖.
―Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado‖.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
5 CONCLUSÃO
Há uma verdadeira conexão entre as legislações canônica e civil no que diz respeito ao casamento, ao matrimônio.
Estão patentes, entretanto diferenças absolutas, no conceito e na gênese da relação entre cônjuges; o que a Igreja Católica Apostólica Romana pensa e determina e o que a República Federativa do Brasil ordena.
O ponto primordial é que na Igreja não se anula um casamento. Para ela há, houve; ou não há e nem houve casamento. Ela, após minucioso processo judicial canônico, declara que o apelidado casamento jamais existiu. Quanto às conseqüências da referida convivência entre aquele determinado homem e aquela específica mulher, isto é outro assunto, eis que, por evidente, atos e frutos de tal relacionamento existem e muitos.
Na Igreja o casamento é um sacramento, uma união santificante e exemplar, a ser seguida e imitada. Exige um preparo especial e consciente, profundamente religioso. A união do casal se faz à semelhança da união de Cristo com sua Igreja; sólida, transparente, exigente, amorosa. É uma união sem meios termos, ela existe ou não existe. É ou não é! Jamais se poderia dizer que existiu e que acabou, que ocorreu e não mais acontece. Ou nunca existiu, em que pese o relacionamento entre homem e mulher e que até resultou em filhos; ou existe e persiste deste o início e
somente termina com a morte de um dos cônjuges. Ao contrário do casamento civil que, de válido se torna inválido; de perfeito, que é anulado, porque um simples - ainda que especial -, contrato.
No ordenamento civil pátrio anula-se um casamento que já fora decretado, já ocorrido, tido como legalmente perfeito. Ou invalida um casamento antes tido como válido e isto porque o casamento civil é um contrato especial entre um homem e uma mulher. Ainda que um contrato que tenha por especialidade ou novidade legal - além dos deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do Código Civil -, o ―respeito e consideração mútuos‖ (também devidos na união estável - Lei 9.278/96, artigo 2º).
No ordenamento leigo há a preocupação para que haja um casamento ou uma simples união estável ou mesmo uma das modalidades acima descritas como instituto familiar, ambiente em que se possa desenvolver uma vida nova de uma criança envolta em carinho e harmonia, assim expressos na prática pela assistência alimentar, de saúde, de lazer, de instrução, de educação para a vida social contemporânea.
A Igreja fala de um sacramento e o governo fala de um contrato especial. Aquela afirma que há ou não há e este legisla dizendo que há, não haverá, existiu, pode novamente existir. Buscam ambos, contudo uma sincronia no sentido de um ambiente adequado para todos os humanos, os que crêem também no divino e os que somente acreditam no terreno.
REFERÊNCIAS
Evangelho.
Código de Direito Canônico – 1988.
Código Civil Brasileiro – 2002.
Ideal e Luz – Chiara Lubich – Ed. Cidade Nova – SP 2003 – Pág. 235.
Novo Direito Matrimonial Canônico - Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Anotações de aulas dos professores Padre Doutor Vicente Ferreira de Lima e Doutor Líbero Cristiano Leal da Rocha.
Otaviano José da Silveira1
SUMÁRIO: 1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO; 2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE; 3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO 4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO; 4.1 Casamento no ordenamento eclesiástico — Código de Direito Canônico; 4.1.1 Por causa da Idade; 4.1.2 Por causa da impotência; 4.1.3 Por causa de vínculo anterior; 4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes; 4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas; 4.1.6 Noivo raptor; 4.1.7 Por homicídio do cônjuge; 4.1.8 Por consangüinidade; 4.1.9 Por afinidade em linha reta; 4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral; 4.1.11 Por parentesco legal; 4.1.12 Por incapacidade mental; 4.1.13 Por erro de pessoa; 4.1.14 Qualidade visada como essencial; 4.1.15 Por dolo; 4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio; 4.1.17 Condição de futuro; 4.1.18 Medo; 4.1.19 Por violência e medo; 4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil; 4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002); 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
Resumo: Os ordenamentos jurídicos, civil e eclesial, caminham lado a lado. São convergentes na tutela e amparo de um ambiente seguro e sadio para o nascimento, trato e educação de crianças aptas a serem os condutores da humanidade, num futuro próximo, com vistas à continuidade da vida dos homens e das mulheres. Assim, alcançarão condições ainda melhores do que as de hoje existentes.
Abstract: The civilian and ecclesiastical legislations go together. They are converging in the guard and support of a safe and healthy environment for the birth, care and education of children apt to be the humanity leaders, in a near future, aimed at the continuity of men and women´s life. Thus, the people who are under the power of those legislations are going to achieve better conditions than the existing ones.
Palavras-chave: família, vida plena, harmonia e liberdade de relacionamentos, igualdade de condições, tudo isso na fraternidade. Procedimentos judiciais.
1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO
A família se fundamenta no amor, vínculo que possui todos os matizes: amor entre esposos, entre pais e filhos, entre avós, tios, netos, sobrinhos, entre irmãos. Um amor que cresce e se excede continuamente. Assim, o amor dos esposos gera nova vida e a fraternidade se torna amizade. Autoridade e funções específicas, sendo expressões de amor, são aceitas naturalmente (...)
O sentido de justiça é normal na família, assim como é normal sentir como próprias a culpa e a vergonha do outro. Sofrer, sacrificar-se pelos outros,
1 Juiz de Direito aposentado. Juiz do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte. Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas. Advogado militante. Professor-orientador: Padre Vicente Ferreira de Lima.
carregar os pesos uns dos outros é natural. É espontânea a solidariedade, a fidelidade à própria família... (In ―Ideal e Luz‖ – Ed. Cidade Nova. 2003 – SP – de Chiara Lubich – pág.235).
A mantença da família e sua continuidade na civilização histórica somente se explicam pelo fato de ser ela esse conjunto homem e mulher e filhos e pais e irmãos, um ninho de humanidade, o cerne de sua sociedade, o sustento da vida no globo terrestre.
Mais que consolidada resta idéia de que as pessoas devam nascer no seio de uma família, filhos de um homem e uma mulher, que vivam e convivam numa casa, num lar, juntos e buscando aquela harmonia necessária para o bom desenvolvimento físico, psicológico e espiritual de um ser humano que chega ao planeta.
Na família a ética surge espontânea, independentemente de crenças, raças, beleza ou feiúra, saúde ou doença. Não há outra associação humana que seja mais perfeita, por mais que se busque ou procure. E isto, desde os mais remotos tempos e, assim acredito, até o fim dos tempos ela, que foi e é, será uma instituição que, logicamente, jamais findará, porque necessária à sobrevivência humana.
Levando em consideração as circunstâncias críticas que está atravessando a família como célula da sociedade, urge que a legislação de cada país ponha em ação todos os recursos necessários para tutelar as finalidades do matrimônio e reforçar ao máximo sua vitalidade. (―Novo Direito Matrimonial Canônico‖ Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Mais adiante, citando Josserand, Cifuentes nos resume:
[...] a família é elemento indispensável de coesão e de equilíbrio social: a História ensina que os povos mais fortes foram sempre aqueles em que a família estava mais fortemente constituída... e denuncia também o relaxamento dos vínculos familiares durante os períodos de decadência. É na célula familiar que ordinariamente se manifestam os primeiros sintomas do mal, antes de explodir no organismo mais vasto e potente do Estado. (Josserand ―Cours de Droit Civil Positif Français‖, Paris, Sirey 1930 pág.354, cit. por Castãn Tobeñas, J.o.c p.7)
2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE
No ordenamento jurídico civil, em particular, no Brasil, a família tem especial relevo e proteção, eis que baseada na dignidade da pessoa humana – Art. 1º da Constituição da República de 1988 –, fundamento dos direitos humanos, alicerce da constitucionalização do direito de família.
Baseia-se, também, na igualdade das pessoas – art. 226 CF –, porém sendo vista a instituição, atualmente, numa pluralidade de modos; podendo ser constituída por diversos meios essas ditas entidades familiares.
Analisando o art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição, podemos descobrir conceitos vários no instituto:
a) família matrimonial, decorrente do casamento normal, comum, tradicional;
b) família informal, surgindo de relacionamentos de fato;
c) família monoparental, caracterizada pela convivência de um dos ascendentes e sua prole. Às vezes ela é residual, decorrente de um divórcio, viuvez, mas, também de ―produção independente‖;
d) família anaparental (expressão utilizada pelo Prof. Sérgio Resende de Barros), constituída por 2 (duas) pessoas que estabelecem uma convivência (fora do casamento ou união estável, visando apenas uma proteção recíproca. Essa família surgiu de um problema prático, quando dois irmãos conviviam em uma apartamento comum. Um deles endividou e foi executado. Argumentou, em sua defesa judicial, que se tratava de um bem de família. Instalou-se a discussão. O STF determinou que SIM, AFIRMANDO QUE OS DOIS IRMÃOS FORMAVAM UMA FAMÍLIA E PODIAM INVOCAR O BENEFÍCIO da Lei n. 8009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, também conhecida como ―Lei Sarney‖;
e) família homoafetiva, constituída pela união estável de duas pessoas do mesmo sexo. Isto porque, em setembro de 2008, o STF decidiu que é possível juridicamente tal declaração, via sentença, da existência de união estável homoafetiva. (Veja-se: Informativo 416 do STF: - Despacho do Ministro Celso de Mello na ADIN proposta por entidade que representa os homosexuais. O Ministro extingue a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e sugere uma ADPF (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - art. 5º. CF), antecipando, todavia, que “a questão já está amadurecida no Supremo Tribunal Federal”).
f) Pode-se afirmar, então, que o casamento civil é visto hoje, numa posição das mais aceitas, como um NEGÓCIO JURÍDICO ESPECIAL; um tema
com a arquitetura de um contrato, mas não tendo finalidade econômica e onde se exercita o direito da personalidade, como a afetividade numa efetividade de vida em comum.
Isto porque a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos possibilitou visualizar, de forma cristalina, a ruptura com o conceito e característica da família apenas denominada matrimonial, tradicional.
3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO
O casamento cristão somente assim pode ser definido, como um sacramento. Sagrado, sacro, santo, puro. É um trato de uma vida íntima em comum, entre um homem e uma mulher, efetivado por uma opção livre e espontânea dos dois, visando o bem recíproco de ambos e uma possível geração e educação de filhos (CDC. Can. 1055, § 1).
Sacramentar, santificar, purificar a si próprio e aos outros, os cônjuges se santificarem mutuamente, é o desejo de toda pessoa. O desejo de ser comparada e até igualada, já pela fé que lhe é infusa em seu ser, ao sacro, santo, puro, divino, a Deus. É o tornar-se santo, porque além de se crer santificado por sua fé, neste ato santificador, efetivamente, se torna santo, puro, convalidando e autenticando o casamento.
O casamento cristão é uma união vitalícia, codificada, entre um homem e uma mulher, que sabem que essa convivência é bem vista pela Igreja Católica e, portanto, por Deus.
O casal constituinte do sacramento sabe que essa sua instituição é boa, sadia, reconhecida, a ponto de esta união ser vista como ideal, em processo de melhoria, de aprimoramento, de sacralização a ser exemplo aos demais, à sociedade, ao mundo.
4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO
O matrimônio civil e o matrimônio canônico, atualmente, estão com seus ordenamentos muitas vezes comungando os mesmos procedimentos. Isto foi uma resultante de várias inovações do Código de Direito Canônico de 1983, em relação ao anterior, de 1.917.
Veja-se que o matrimônio civil foi mencionado, como que a guisa de um pré-requisito ao casamento religioso católico, em várias partes do Código de Direito Canônico vigente, mormente quando proíbe casamento canônico que não possa ou venha a ser reconhecido pelo ordenamento civil (c. 1.071, §§ 1º, 2º), portanto, não contrariando as normas do direito natural.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em sua XVI Assembléia Geral, em 1.978, antecipando-se ao CDC de 1.983, ao emitir suas ―Orientações Pastorais do Matrimônio‖ n.5.2.2, assim afirmou: ―A Igreja deve... deseja... que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família‖.
Para tanto, na preparação ao casamento, publicam-se as intenções dos noivos, por meio dos proclamas.
O cânone 1.067 preleciona:
A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio.
4.1 Casamento no ordenamento religioso — Código de Direito Canônico
No Direito Canônico, temos ordenadas três espécies de ocorrências que confirmam ter sido o dito matrimônio nulo, inexistente: a presença de impedimento; o defeito de consentimento e a falta de forma canônica.
Podem-se enumerar ditas declarações de nulidade, por vários motivos, quanto ao sacramento do matrimônio no Código Canônico.
4.1.1 Por causa da Idade
―C. 1.083 - § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido‖.
4.1.2 Por causa da impotência
―Cânone 1.084. - § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098‖.
4.1.3 Por causa de vínculo anterior
―Cânone 1.085. - § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro‖.
4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes
―Cânone 1.086. - § 1. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada‖.
4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas
―Cânone 1.087 - Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas‖.
―Cânone 1.088. - Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso‖.
4.1.6 Noivo raptor
―Cânone 1.089. - Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio‖.
4.1.7 Por homicídio do cônjuge
―Cânone 1.090. - § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge‖.
4.1.8 Por consangüinidade
―Cânone 1.091. - § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.‖
4.1.9 Por afinidade em linha reta
―Cânone 1.092. - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau‖.
4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral
―Cânone 1.093. - O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório
ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa‖.
4.1.11 Por parentesco legal
―Cânone 1.094. - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.‖
4.1.12 Por incapacidade mental
―Cânone 1.095. - São incapazes de contrair matrimônio:
1º os que não têm suficiente uso da razão;
2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica‖.
4.1.13 Por erro de pessoa
―Cânone 1.097. - § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.‖
4.1.14 Qualidade visada como essencial
―Cânone 1.097. - § 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada‖.
4.1.15 Por dolo
―Cânone 1.098. - Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente‖.
4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio
Cânone 1.099. - O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
4.1.17 Condição de futuro
―Cânone 1.102. - § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro‖.
4.1.18 Medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.1.19 Por violência e medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil
4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002)
Vejam-se as nulidades e impedimentos do casamento no Código Civil:
―Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631‖. (―Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.)
―Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez‖.
―Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte‖.
―Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
―Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento‖.
―Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada‖.
―Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez‖.
―Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro‖.
―Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado‖.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
5 CONCLUSÃO
Há uma verdadeira conexão entre as legislações canônica e civil no que diz respeito ao casamento, ao matrimônio.
Estão patentes, entretanto diferenças absolutas, no conceito e na gênese da relação entre cônjuges; o que a Igreja Católica Apostólica Romana pensa e determina e o que a República Federativa do Brasil ordena.
O ponto primordial é que na Igreja não se anula um casamento. Para ela há, houve; ou não há e nem houve casamento. Ela, após minucioso processo judicial canônico, declara que o apelidado casamento jamais existiu. Quanto às conseqüências da referida convivência entre aquele determinado homem e aquela específica mulher, isto é outro assunto, eis que, por evidente, atos e frutos de tal relacionamento existem e muitos.
Na Igreja o casamento é um sacramento, uma união santificante e exemplar, a ser seguida e imitada. Exige um preparo especial e consciente, profundamente religioso. A união do casal se faz à semelhança da união de Cristo com sua Igreja; sólida, transparente, exigente, amorosa. É uma união sem meios termos, ela existe ou não existe. É ou não é! Jamais se poderia dizer que existiu e que acabou, que ocorreu e não mais acontece. Ou nunca existiu, em que pese o relacionamento entre homem e mulher e que até resultou em filhos; ou existe e persiste deste o início e
somente termina com a morte de um dos cônjuges. Ao contrário do casamento civil que, de válido se torna inválido; de perfeito, que é anulado, porque um simples - ainda que especial -, contrato.
No ordenamento civil pátrio anula-se um casamento que já fora decretado, já ocorrido, tido como legalmente perfeito. Ou invalida um casamento antes tido como válido e isto porque o casamento civil é um contrato especial entre um homem e uma mulher. Ainda que um contrato que tenha por especialidade ou novidade legal - além dos deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do Código Civil -, o ―respeito e consideração mútuos‖ (também devidos na união estável - Lei 9.278/96, artigo 2º).
No ordenamento leigo há a preocupação para que haja um casamento ou uma simples união estável ou mesmo uma das modalidades acima descritas como instituto familiar, ambiente em que se possa desenvolver uma vida nova de uma criança envolta em carinho e harmonia, assim expressos na prática pela assistência alimentar, de saúde, de lazer, de instrução, de educação para a vida social contemporânea.
A Igreja fala de um sacramento e o governo fala de um contrato especial. Aquela afirma que há ou não há e este legisla dizendo que há, não haverá, existiu, pode novamente existir. Buscam ambos, contudo uma sincronia no sentido de um ambiente adequado para todos os humanos, os que crêem também no divino e os que somente acreditam no terreno.
REFERÊNCIAS
Evangelho.
Código de Direito Canônico – 1988.
Código Civil Brasileiro – 2002.
Ideal e Luz – Chiara Lubich – Ed. Cidade Nova – SP 2003 – Pág. 235.
Novo Direito Matrimonial Canônico - Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Anotações de aulas dos professores Padre Doutor Vicente Ferreira de Lima e Doutor Líbero Cristiano Leal da Rocha.
NOTÍCIAS EdC 2011 - 01
NOTÍCIAS EdC 2011 - 01
Caríssimos (as),
É com grande alegria que iniciamos a contagem regressiva para a Jornada EdC 2011. Faltam apenas 50 dias!!!!!!!! Um grande intercâmbio de idéias, sugestões, trabalhos, tem sido feito com a Comissão Internacional da EDC em Roma e é grande o empenho de muitos dos nossos na preparação dos eventos: Assembléia e Jornada em comemoração dos 20 anos da EDC! Emmaus já gravou o vídeo a ser apresentado na ocasião e solicitou à Darci para representá-la.
Através deste noticiário queremos ajorná-los dos últimos acontecimentos:
1- Para a Assembléia EdC, que se realizará dos dias 25 a 28 de maio, já se inscreveram 364 pessoas de todas as partes dos mundo: da Coréia virão 28 pessoas, da Argentina 50 pessoas, da França 11 pessoas, da Itália 50 pessoas, da nossa Região Sudeste já somos 31 e ainda temos 19 vagas (se souberem de alguém que gostaria de participar, por favor peçam para entrar em contato conosco através dos e-mails : angela@estrelaviagens.com.br ou lgcolella@uol.com.br ).
2- Para a Jornada do dia 29 de maio foi construído um novo site, que facilitará a nossa inscrição: www.edc2011.info. Agradecemos o trabalho intenso de muitos na sua elaboração!
Lembramos que todos os que se inscreverem até o dia 20 de abril/2011 poderão pagar o mesmo valor de estudantes e idosos, isto é: R$ 40,00 (quarenta reais), o que inclui:
-participação na Jornada EdC 2011
-Refeição (lanche) do dia 29/05/2011
-para todos os que solicitarem será emitido um certificado de participação.
3-CONVITES P/ A JORNADA : Se você necessita de convites para fazer a divulgação da Jornada em alguma paróquia ou Universidade ou mesmo para convidar seus amigos, entre em contato com a EQUIPE DA DIVULGAÇÃO - Responsável : Bia Shimohirao e-mail: bshimohirao@terra.com.br
4- As equipes já se formaram e algumas já estão trabalhando intensamente, mas precisam ainda de muita ajuda para o sábado dia 28 de maio e domingo, dia do evento, 29 de maio. Seguem abaixo as necessidades já explicitadas; se você puder nos ajudar por favor envie um e-mail ao responsável da equipe:
*EQUIPE ECONOMIA E RECURSOS - necessita de 10 pessoas
Responsáveis : Marcelo Coelho, Mario Sebok, Tomás, Mariam e Janete
e-mails: coelho99.ops@terra.com.br / mariosebok@hotmail.com / luztosi@gmail.com / tlanzillotta@gmail.com /
*EQUIPE LOGÍSTICA/ RECEPÇÃO/ TRANSPORTE – necessita de 50 pessoas
Responsáveis: Teresa Luvizotto , Silvio Rodrigues - e-mails: teresa.luvizotto@terra.com.br / silvio@cidadenova.org.br
*EQUIPE ALIMENTAÇÃO- necessita de 30 pessoas
Responsáveis : Mariazinha - e-mail: mariazinhaconde@terra.com.br
Brevemente enviaremos mais notícias, para que cada um de vocês possam viver conosco este momento de preparação rumo à EdC 2011!!!
Unidíssimos sempre...... no viver cada instante na total confiança do Amor do Pai!!!
1!!!Angela Luiz Colella
Caríssimos (as),
É com grande alegria que iniciamos a contagem regressiva para a Jornada EdC 2011. Faltam apenas 50 dias!!!!!!!! Um grande intercâmbio de idéias, sugestões, trabalhos, tem sido feito com a Comissão Internacional da EDC em Roma e é grande o empenho de muitos dos nossos na preparação dos eventos: Assembléia e Jornada em comemoração dos 20 anos da EDC! Emmaus já gravou o vídeo a ser apresentado na ocasião e solicitou à Darci para representá-la.
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1- Para a Assembléia EdC, que se realizará dos dias 25 a 28 de maio, já se inscreveram 364 pessoas de todas as partes dos mundo: da Coréia virão 28 pessoas, da Argentina 50 pessoas, da França 11 pessoas, da Itália 50 pessoas, da nossa Região Sudeste já somos 31 e ainda temos 19 vagas (se souberem de alguém que gostaria de participar, por favor peçam para entrar em contato conosco através dos e-mails : angela@estrelaviagens.com.br ou lgcolella@uol.com.br ).
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Responsáveis : Marcelo Coelho, Mario Sebok, Tomás, Mariam e Janete
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NOTÍCIAS EdC 2011 - 01
terça-feira, 12 de abril de 2011
Princípios da Fraternidade no Direito Ambiental - Rafaela Silva Brito
OS PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE E DA SOLIDARIEDADE COMO VETORES NA APLICABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL
Rafaela Silva Brito⃰
Maria Terezinha Antoniazzi⃰
RESUMO
O Estado passou a proteger novas modalidades de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgidas em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual. A partir desta premissa, estuda-se o princípio da fraternidade- identificado com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas- e o princípio da solidariedade propriamente dito- chamado vertical como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental. Aborda-o como direito de terceira geração o qual corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. Acredita-se que o Direito Ambiental, por ser de terceira geração, é regido pela harmonia e paz entre os indivíduos, sendo essas características fundamentais para serem aplicadas nas leis que compõem e regem a conduta dos seres humanos com o meio ambiente. Por ser este direito voltado a atender as necessidades das gerações presentes sem prejudicar as futuras, o socorro-mútuo é o meio a ser seguido para a aplicabilidade das legislações ambientais.
PALAVRAS-CHAVES
Princípio da Fraternidade. Princípio da Solidariedade. Direito Ambiental. Direito de Terceira Geração.
1 Introdução
O direito ao ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. A Constituição Republicana de 1988, ao adotar em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, criou visão explicitamente antropocêntrica (FIORILLO, 2009, p.15). A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 1 , ressalta que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
A consagração do antropocentrismo dado pela própria Constituição, declarações, doutrinas e acordos internacionais não pode ser entendida somente da maneira em que o direito ambiental seja considerado antropocêntrico, mas devem ser compreendidos os sentidos dos princípios de fraternidade e de solidariedade que dão sentido de amor fraterno e humanístico ao uso do antropocentrismo no direito ambiental.
Na mesma linha, estão os direitos fundamentais de terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, por isso, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade ou de solidariedade.
Diante dos conceitos mencionados e levando-se em conta o que preconiza o caput do artigo 225 , busca-se estudar os princípios da fraternidade e da solidariedade, já que, como representantes da geração presente, todos têm o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O trabalho procurará analisar os princípios da fraternidade e da solidariedade como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental, a partir dos conceitos das palavras, das doutrinas e das jurisprudências consagradas de que é direito de terceira geração. Ou seja, direito que resguarda a todos um ambiente equilibrado, mas também é dever de todos, de maneira fraterna e solidária, para fazer valer a aplicação do Direito Ambiental.
2 Direito de Terceira Geração: Princípios da Fraternidade e da Solidariedade
CASSESE (2003, p.61), internacionalista italiano, é defensor da teoria de que, em regra, no ordenamento jurídico interno, a Constituição- escrita ou não-, estabelece os princípios básicos que regem as relações sociais. Esses princípios estão no topo da hierarquia da ordem e determinam os rumos básicos da evolução, bem como a imposição de obrigações. Isso significa dizer que eles devem definir a finalidade das ações dos órgãos do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, não é diferente. É seguido exatamente o entendimento de Cassese.
Alguns princípios têm apoio em declarações internacionais, o que, como assegura KANTO (1993, p. 11-30), cresce a potencialidade de seus princípios tornarem-se normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções. Existe a tese de que uns princípios serão constitutivos do próprio Direito Ambiental e outros princípios serão instrumentais, destinando-se estes a viabilizar os princípios constitutivos. (MACHADO, 2010, p.57).
Hodiernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme sua evolução histórica. Inicialmente, a partir da criação das primeiras constituições, surgiram os direitos de primeira geração, denominados direitos e garantias individuais clássicos, correspondentes aos direitos civis e políticos. O seu objetivo era assegurar a liberdade dos cidadãos. Posteriormente, evoluíram para assegurar também os direitos econômicos, sociais e culturais, denominados de direitos de segunda geração. O enfoque é o princípio da igualdade. Finalmente, o direito teve que evoluir para disciplinar relações não mais se enquadravam em uma perspectiva meramente individualista, como, por exemplo, as relações de consumo. Foram cunhados os direitos de terceira geração, identificadores de uma titulariedade coletiva. O seu fundamento é o princípio da solidariedade ou fraternidade (MACHADO, 2010, p. 21-22)
Acredita-se, então, que o Direito Ambiental passou a ser um tema transversal, porque, na sua estruturação, está a procura constante de elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo, isto é, os princípios de fraternidade e de solidariedade são constitutivos do próprio Direito Ambiental.
Neste aspecto, coloca com precisão MORAES (1998, p.37)
protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigelar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vinculo jurídico ou fático muito preciso.
O Supremo Tribunal Federal, partilhando do mesmo entendimento, afirmou que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (RTJ 155/206). Soma-se ao direito de terceira geração a consagração dos princípios fundamentais de fraternidade e de solidariedade, que são os responsáveis pelo suporte da aplicabilidade do Direito Ambiental.
GOMES CANOTILHO (2002, p.1034-1035) afirma que
princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, ‘à lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. (mantém-se a escrita da língua do autor).
Diante da abordagem doutrinária e conceitual feita anteriormente, ressalta-se que os princípios da fraternidade e da solidariedade permitem o equilíbrio e balanceamento dos valores e interesses antropocêntricos característicos do Direito Ambiental. Vai além ao proteger e regular a interação entres os seres e o próprio ambiente.
2.1 Princípio da Fraternidade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Fraternidade significa “amor ao próximo; fraternização e união ou convivência como de irmãos; harmonia, paz, concórdia, fraternização”. (FERREIRA, 2008, p.418).
Neste sentido, a fraternidade é identificada com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas, e que se coloca ao lado daquela outra forma de solidariedade, ligada à fraternidade por um vínculo de subsidiariedade, denominada de vertical, baseada na intervenção direta do Estado e dos poderes públicos) em socorro das necessidades coletivas. A solidariedade vertical expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A solidariedade horizontal, por sua vez, diz respeito a um princípio que pode ser deduzido de um necessário “socorro mútuo” entre os próprios cidadãos. (BAGGIO, 2008, p.114).
PIZZOLATO (2008, p. 124) sustenta a tese de que a fraternidade age no ordenamento como solidariedade que nasce da ponderação entre as esferas de liberdade, e que é confiada não à intervenção do Estado enquanto sujeito ativo da relação jurídica, mas sim, à ação do Estado enquanto ordenamento jurídico. BAGGIO (2008, p.21) faz menção aos princípios democráticos que surgiram com maior ênfase na Revolução Francesa: a fraternidade, no entanto, no decorrer da história, foi adquirindo um significado universal, chegando a identificar o sujeito ao qual ela pode referir-se plenamente: o sujeito “humanidade” – comunidade de comunidades -, o único que garante a completa expressão também aos outros dois princípios universais, a liberdade e a igualdade.
Acredita-se que as opiniões defendidas pelos autores italianos acima referidos são coerentes com a defesa de que a fraternidade é um direito e, por isso, um guia para que o Direito Ambiental seja amplamente realizado. Por referir-se ao sujeito “humanidade” abrange a todos, logo, o ambiente sadio é obrigatório a todos, sem distinção.
Há a defesa da ideia de que o grande desafio dos Direitos humanos, no século XXI, no mundo globalizado, é desvincular o sentido de fraternidade dos laços de sangue para laços mais amplos e tendencialmente universais, ou seja, a superação de uma lógica meramente identitária, (TOSI, 2009, p.60) em direção a um reconhecimento efetivo de alteridade, da diversidade e da reciprocidade. Entende-se também que não há exclusão entre fraternidade e direito. (GORIA, 2009, p.32).
Sustenta-se juntamente com argumentos doutrinários brasileiros e estrangeiros que a fraternidade é um conceito mais amplo, abrange a universalidade, não é somente um mero respeito ao direito, nem assume a veste de outro direito, mas é, talvez, o segredo central e a solução dos problemas ligados à dimensão planetária. No âmbito do direito ambiental, o princípio da fraternidade funciona como um meio, não um fim. O constitucionalista Canotilho é um dos defensores de que o direito tem uma caixa de ferramentas, que pode orientar a acção para a obtenção desse resultado, que é a construção da justiça na sociedade para a realização da fraternidade.
É a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que diz, em seu artigo I, “que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Preconiza, assim, que as pessoas devem agir com espírito de fraternidade, ou seja, é uma condição para que ajam umas com as outras. Com isso, o conceito de fraternidade abrange o de equidade e solidariedade. BERNHARD citada por Caso (2006, p.52-53) remete a pensar que o conceito de fraternidade traz um ponto de referência comum, uma comunidade existente, orientado para o futuro e territorialmente universal, a humanidade em sua totalidade. Completa, ainda, afirmando que os elementos essenciais do conceito de fraternidade podem ser reconhecidos como construção teórica do princípio da sustentabilidade.
Mais uma vez, corrobora-se a tese de que o princípio da fraternidade é o vetor, o guia a ser seguido para a aplicação do princípio da sustentabilidade e do Direito Ambiental. É o amor mútuo, o socorro entre os próprios indivíduos da sociedade que proporcionará a aplicabilidade de um ambiente ecologicamente equilibrado e harmônico.
Bonavides é um dos constitucionalistas que também defende a causa de que os direitos da primeira geração são os direitos individuais; os da segunda são os direitos sociais e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar com menos vagar, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.
Vê-se que a consciência das comunidades e as novas mudanças de governança buscam outra dimensão dos direitos fundamentais até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção especifica de direitos individuais e coletivos.
CASO , presidente emérito da Corte de Cassação da Itália, diz que as leis públicas devem visar à salvaguarda do bem comum. Os interesses privados dos indivíduos e grupos não devem prevalecer sobre o bem comum, que não devem ser prosseguidos, subtraindo recursos para a comunidade, em detrimento da mesma. A ideia é a de que o bem comum é a soma dos interesses individuais. O bem comum é o conjunto das condições de vida do corpo social, o que garante o bem da comunidade e permite o bem dos indivíduos (por exemplo, a qualidade de vida, o ambiente natural e ao acesso acesso ao trabalho, à cultura, o acesso à participação política etc).
Tratam-se de direitos de fraternidade ou solidariedade (FERREIRA FILHO, 1981, p.81). A fraternidade, assim, parece uma forma de solidariedade que interpela diretamente o comportamento individual e o responsabiliza pela sorte do(s) irmão(s). (PIZZOLATO, 2008, p.113).
A fraternidade surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas. Exercitar o princípio da fraternidade, em todos os âmbitos, e, principalmente no ambiental é construir e reconstruir a sociedade. É prover o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentar o princípio da solidariedade que também provê a sustentabilidade para todos.
2.2 Princípio da Solidariedade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Solidariedade significa
o laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes, sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade e a relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(s) outro(s). (FERREIRA, 2008, p.747).
A solidariedade vertical, conforme já mencionada acima, expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Em mesmo sentido, WEISS (1993. p.15) afirma que
em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo.
O pensamento do autor é corroborado por Karel Vasak que, em 1979, apontou a existência dessa terceira geração de direitos, chamando-os de direitos de solidariedade. Na mesma linha de raciocínio se posiciona BONAVIDES (1996, p.522). Mostra-se, com as exposições acima, de que, mais uma vez, a doutrina é pacífica ao afirmar a nova geração de direitos.
Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição Republicana fazem aludem ao meio ambiente equilibrado, pois todos são têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Lex Maior consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
É, portanto, a solidariedade que obriga o poder público a agir de acordo com princípios, doutrinas, jurisprudências do país. A solidariedade também prevê a participação da coletividade, porém, não menos importante que a fraternidade, mas ainda ligada ao sentido moral que vincula o indivíduo aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, enquanto o princípio da fraternidade é visualizado pela prática espontânea de ‘amor ao próximo’.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman BENJAMIN (2001, p.57), crê que
os problemas ambientais são produto de uma série de comportamentos humanos historicamente arraigados. Entre eles convém citar uma certa predisposição do ser humano para agir a curto prazo (=atuação imediatista), para auxiliar apenas aqueles com quem se relaciona pessoalmente, em especial os familiares e amigos próximos, negando assistência a terceiros desconhecidos (= atuação individualista), e para se ver em permanente antagonismo com a natureza que o cerca, buscando, por isso mesmo, desbravá-la, tranformá-la e dominá-la (= atuação degradadora). O Direito Ambiental visa, em síntese, mudar tais traços comportamentais, todos ambientalmente nefastos. Não espanta, pois, que, em relação ao paradigma jurídico tradicional, o Direito Ambiental seja considerado “profundamente herético.
Acredita-se que a afirmação acima seja pessimista ao considerar o Direito Ambiental “profundamente herético”. Defende-se de forma reiterada que a aplicabilidade do Direito Ambiental só ocorrerá com a prática e exercício dos princípios da fraternidade e da solidariedade. Portanto, o otimismo reside no fato de que a mesma coletividade que destrói pode e deve ser a mesma a reverter o processo de degradação ambiental.
No mesmo sentido, o professor FIORILLO (2010, p.60) vai além ao afirmar que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Destarte, é critério inerente aos seres humanos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que a preocupação abordada tanto em nível infraconstitucional quanto constitucional e internacional o torna um direito fundamental de terceira geração, caracterizando, assim, o sentimento de solidariedade.
A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pela jurisprudência brasileira:
• Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello).
Frei BETTO (2007, p.91) é um dos defensores da mesma tese e diz que a perspectiva solidária global surge como elemento de relevo, considerando a organização difusa da sociedade civil, em escala mundial. Após as conceituações doutrinárias, as práticas reiteradas de decisões judiciais, tem-se que o princípio da solidariedade também é vetor para a aplicabilidade do Direito Ambiental. Seria impossível aplicá-lo, caso o princípio estivesse ausente, pois o Estado e a coletividade se tornam protagonistas na aplicação do mesmo.
3 Conclusão
A doutrina moderna classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, como já foi escrito anteriormente. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros. Os princípios da fraternidade e da solidariedade, abarcados pelos de terceira geração nortearam a aplicabilidade do Direito Ambiental em toda sua esfera, por meio de conscientização e prática da comunidade envolvida visando alcançar o bem comum, que seja a sustentabilidade.
Assim, o Direito Ambiental é considerado de terceira geração em que se identifica uma titularidade coletiva e tem por fundamento o princípio da solidariedade e da fraternidade. É, portanto, um espaço de diálogo que surge entre os diferentes operadores do direito, obrigando-os a conjugarem esforços e métodos no sentido de conseguirem realizar mais adequada tutela ambiental, convidando o jurista a um “ambiente” de humildade, de multidisciplinaridade, de interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade. (GOMES CANOTILHO, 2002, p.52).
Com isso, as normas ambientais têm diretrizes de comportamento mais que de obrigações estritas de resultado, configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de Soft Law . Considera-se também como definição o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio.
Logo, os princípios de fraternidade e de solidariedade entre os povos, componentes essenciais dos direitos de terceira geração e indispensáveis para a realização da pessoa humana em todas as suas dimensões, são os responsáveis pela regulamentação e atendimento de aspirações comunitárias em nível internacional, protegendo o ambiente para todas as gerações, pois nascem de ajuda a indivíduos desconhecidos, sem vínculo, de socorro a todos, sem distinção de gênero, de nacionalidade, é transnacional.
A interdependência que caracteriza a comunidade internacional está ligada ao conceito de governança ambiental que é dado a cada Estado e aos indivíduos que dele fazem parte. Aplicar o princípio de fraternidade e de solidariedade, com ou sem o apoio estatal, por meio da educação ambiental, ou projetos e programas coletivos, fraternos, de amor mútuo, por moralidade, com vistas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, torna-se fundamental para a aplicabilidade do Direito Ambiental, de cunho comunitário, universalista e fraterno.
4 Referências
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Cidade Nova, 2009.
BAGGIO, Antônio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789”. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
BENJAMIN, Antonio Herman. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN, Antonio Herman; SÍCOLI, José Carlos Meloni (Ed.). O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental (The future of pollution, regulation and enforcement). São Paulo: IMESP, 2001. P.57.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 5a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
CASSESE, Antonio. Diritto Internazionale. Bologna: Il mulino, 2003.
CASO, Giovanni (org). Relazionalità nel diritto: quale spazio per la fratenità? Roma: Cittá nuova, 2006.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio eletrônico: século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/Lexicon Informática, 1999.
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KANTO, Maurice. Les nouveaux príncipes di Droit International de l’Environnement. Revue Juridique de l’Environnement 1/11- 30, Limoges, SFDE, 1993.
LEMOS, Bruno Espiñeira (org). Direitos Fundamentais: direito comparado e as constituições brasileiras. Fortium: Brasília, 2007.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.18ed.São Paulo:Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998.
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WEISS, Edith. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre. 1993.
Rafaela Silva Brito⃰
Maria Terezinha Antoniazzi⃰
RESUMO
O Estado passou a proteger novas modalidades de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgidas em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual. A partir desta premissa, estuda-se o princípio da fraternidade- identificado com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas- e o princípio da solidariedade propriamente dito- chamado vertical como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental. Aborda-o como direito de terceira geração o qual corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. Acredita-se que o Direito Ambiental, por ser de terceira geração, é regido pela harmonia e paz entre os indivíduos, sendo essas características fundamentais para serem aplicadas nas leis que compõem e regem a conduta dos seres humanos com o meio ambiente. Por ser este direito voltado a atender as necessidades das gerações presentes sem prejudicar as futuras, o socorro-mútuo é o meio a ser seguido para a aplicabilidade das legislações ambientais.
PALAVRAS-CHAVES
Princípio da Fraternidade. Princípio da Solidariedade. Direito Ambiental. Direito de Terceira Geração.
1 Introdução
O direito ao ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. A Constituição Republicana de 1988, ao adotar em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, criou visão explicitamente antropocêntrica (FIORILLO, 2009, p.15). A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 1 , ressalta que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
A consagração do antropocentrismo dado pela própria Constituição, declarações, doutrinas e acordos internacionais não pode ser entendida somente da maneira em que o direito ambiental seja considerado antropocêntrico, mas devem ser compreendidos os sentidos dos princípios de fraternidade e de solidariedade que dão sentido de amor fraterno e humanístico ao uso do antropocentrismo no direito ambiental.
Na mesma linha, estão os direitos fundamentais de terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, por isso, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade ou de solidariedade.
Diante dos conceitos mencionados e levando-se em conta o que preconiza o caput do artigo 225 , busca-se estudar os princípios da fraternidade e da solidariedade, já que, como representantes da geração presente, todos têm o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O trabalho procurará analisar os princípios da fraternidade e da solidariedade como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental, a partir dos conceitos das palavras, das doutrinas e das jurisprudências consagradas de que é direito de terceira geração. Ou seja, direito que resguarda a todos um ambiente equilibrado, mas também é dever de todos, de maneira fraterna e solidária, para fazer valer a aplicação do Direito Ambiental.
2 Direito de Terceira Geração: Princípios da Fraternidade e da Solidariedade
CASSESE (2003, p.61), internacionalista italiano, é defensor da teoria de que, em regra, no ordenamento jurídico interno, a Constituição- escrita ou não-, estabelece os princípios básicos que regem as relações sociais. Esses princípios estão no topo da hierarquia da ordem e determinam os rumos básicos da evolução, bem como a imposição de obrigações. Isso significa dizer que eles devem definir a finalidade das ações dos órgãos do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, não é diferente. É seguido exatamente o entendimento de Cassese.
Alguns princípios têm apoio em declarações internacionais, o que, como assegura KANTO (1993, p. 11-30), cresce a potencialidade de seus princípios tornarem-se normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções. Existe a tese de que uns princípios serão constitutivos do próprio Direito Ambiental e outros princípios serão instrumentais, destinando-se estes a viabilizar os princípios constitutivos. (MACHADO, 2010, p.57).
Hodiernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme sua evolução histórica. Inicialmente, a partir da criação das primeiras constituições, surgiram os direitos de primeira geração, denominados direitos e garantias individuais clássicos, correspondentes aos direitos civis e políticos. O seu objetivo era assegurar a liberdade dos cidadãos. Posteriormente, evoluíram para assegurar também os direitos econômicos, sociais e culturais, denominados de direitos de segunda geração. O enfoque é o princípio da igualdade. Finalmente, o direito teve que evoluir para disciplinar relações não mais se enquadravam em uma perspectiva meramente individualista, como, por exemplo, as relações de consumo. Foram cunhados os direitos de terceira geração, identificadores de uma titulariedade coletiva. O seu fundamento é o princípio da solidariedade ou fraternidade (MACHADO, 2010, p. 21-22)
Acredita-se, então, que o Direito Ambiental passou a ser um tema transversal, porque, na sua estruturação, está a procura constante de elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo, isto é, os princípios de fraternidade e de solidariedade são constitutivos do próprio Direito Ambiental.
Neste aspecto, coloca com precisão MORAES (1998, p.37)
protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigelar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vinculo jurídico ou fático muito preciso.
O Supremo Tribunal Federal, partilhando do mesmo entendimento, afirmou que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (RTJ 155/206). Soma-se ao direito de terceira geração a consagração dos princípios fundamentais de fraternidade e de solidariedade, que são os responsáveis pelo suporte da aplicabilidade do Direito Ambiental.
GOMES CANOTILHO (2002, p.1034-1035) afirma que
princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, ‘à lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. (mantém-se a escrita da língua do autor).
Diante da abordagem doutrinária e conceitual feita anteriormente, ressalta-se que os princípios da fraternidade e da solidariedade permitem o equilíbrio e balanceamento dos valores e interesses antropocêntricos característicos do Direito Ambiental. Vai além ao proteger e regular a interação entres os seres e o próprio ambiente.
2.1 Princípio da Fraternidade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Fraternidade significa “amor ao próximo; fraternização e união ou convivência como de irmãos; harmonia, paz, concórdia, fraternização”. (FERREIRA, 2008, p.418).
Neste sentido, a fraternidade é identificada com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas, e que se coloca ao lado daquela outra forma de solidariedade, ligada à fraternidade por um vínculo de subsidiariedade, denominada de vertical, baseada na intervenção direta do Estado e dos poderes públicos) em socorro das necessidades coletivas. A solidariedade vertical expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A solidariedade horizontal, por sua vez, diz respeito a um princípio que pode ser deduzido de um necessário “socorro mútuo” entre os próprios cidadãos. (BAGGIO, 2008, p.114).
PIZZOLATO (2008, p. 124) sustenta a tese de que a fraternidade age no ordenamento como solidariedade que nasce da ponderação entre as esferas de liberdade, e que é confiada não à intervenção do Estado enquanto sujeito ativo da relação jurídica, mas sim, à ação do Estado enquanto ordenamento jurídico. BAGGIO (2008, p.21) faz menção aos princípios democráticos que surgiram com maior ênfase na Revolução Francesa: a fraternidade, no entanto, no decorrer da história, foi adquirindo um significado universal, chegando a identificar o sujeito ao qual ela pode referir-se plenamente: o sujeito “humanidade” – comunidade de comunidades -, o único que garante a completa expressão também aos outros dois princípios universais, a liberdade e a igualdade.
Acredita-se que as opiniões defendidas pelos autores italianos acima referidos são coerentes com a defesa de que a fraternidade é um direito e, por isso, um guia para que o Direito Ambiental seja amplamente realizado. Por referir-se ao sujeito “humanidade” abrange a todos, logo, o ambiente sadio é obrigatório a todos, sem distinção.
Há a defesa da ideia de que o grande desafio dos Direitos humanos, no século XXI, no mundo globalizado, é desvincular o sentido de fraternidade dos laços de sangue para laços mais amplos e tendencialmente universais, ou seja, a superação de uma lógica meramente identitária, (TOSI, 2009, p.60) em direção a um reconhecimento efetivo de alteridade, da diversidade e da reciprocidade. Entende-se também que não há exclusão entre fraternidade e direito. (GORIA, 2009, p.32).
Sustenta-se juntamente com argumentos doutrinários brasileiros e estrangeiros que a fraternidade é um conceito mais amplo, abrange a universalidade, não é somente um mero respeito ao direito, nem assume a veste de outro direito, mas é, talvez, o segredo central e a solução dos problemas ligados à dimensão planetária. No âmbito do direito ambiental, o princípio da fraternidade funciona como um meio, não um fim. O constitucionalista Canotilho é um dos defensores de que o direito tem uma caixa de ferramentas, que pode orientar a acção para a obtenção desse resultado, que é a construção da justiça na sociedade para a realização da fraternidade.
É a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que diz, em seu artigo I, “que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Preconiza, assim, que as pessoas devem agir com espírito de fraternidade, ou seja, é uma condição para que ajam umas com as outras. Com isso, o conceito de fraternidade abrange o de equidade e solidariedade. BERNHARD citada por Caso (2006, p.52-53) remete a pensar que o conceito de fraternidade traz um ponto de referência comum, uma comunidade existente, orientado para o futuro e territorialmente universal, a humanidade em sua totalidade. Completa, ainda, afirmando que os elementos essenciais do conceito de fraternidade podem ser reconhecidos como construção teórica do princípio da sustentabilidade.
Mais uma vez, corrobora-se a tese de que o princípio da fraternidade é o vetor, o guia a ser seguido para a aplicação do princípio da sustentabilidade e do Direito Ambiental. É o amor mútuo, o socorro entre os próprios indivíduos da sociedade que proporcionará a aplicabilidade de um ambiente ecologicamente equilibrado e harmônico.
Bonavides é um dos constitucionalistas que também defende a causa de que os direitos da primeira geração são os direitos individuais; os da segunda são os direitos sociais e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar com menos vagar, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.
Vê-se que a consciência das comunidades e as novas mudanças de governança buscam outra dimensão dos direitos fundamentais até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção especifica de direitos individuais e coletivos.
CASO , presidente emérito da Corte de Cassação da Itália, diz que as leis públicas devem visar à salvaguarda do bem comum. Os interesses privados dos indivíduos e grupos não devem prevalecer sobre o bem comum, que não devem ser prosseguidos, subtraindo recursos para a comunidade, em detrimento da mesma. A ideia é a de que o bem comum é a soma dos interesses individuais. O bem comum é o conjunto das condições de vida do corpo social, o que garante o bem da comunidade e permite o bem dos indivíduos (por exemplo, a qualidade de vida, o ambiente natural e ao acesso acesso ao trabalho, à cultura, o acesso à participação política etc).
Tratam-se de direitos de fraternidade ou solidariedade (FERREIRA FILHO, 1981, p.81). A fraternidade, assim, parece uma forma de solidariedade que interpela diretamente o comportamento individual e o responsabiliza pela sorte do(s) irmão(s). (PIZZOLATO, 2008, p.113).
A fraternidade surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas. Exercitar o princípio da fraternidade, em todos os âmbitos, e, principalmente no ambiental é construir e reconstruir a sociedade. É prover o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentar o princípio da solidariedade que também provê a sustentabilidade para todos.
2.2 Princípio da Solidariedade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Solidariedade significa
o laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes, sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade e a relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(s) outro(s). (FERREIRA, 2008, p.747).
A solidariedade vertical, conforme já mencionada acima, expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Em mesmo sentido, WEISS (1993. p.15) afirma que
em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo.
O pensamento do autor é corroborado por Karel Vasak que, em 1979, apontou a existência dessa terceira geração de direitos, chamando-os de direitos de solidariedade. Na mesma linha de raciocínio se posiciona BONAVIDES (1996, p.522). Mostra-se, com as exposições acima, de que, mais uma vez, a doutrina é pacífica ao afirmar a nova geração de direitos.
Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição Republicana fazem aludem ao meio ambiente equilibrado, pois todos são têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Lex Maior consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
É, portanto, a solidariedade que obriga o poder público a agir de acordo com princípios, doutrinas, jurisprudências do país. A solidariedade também prevê a participação da coletividade, porém, não menos importante que a fraternidade, mas ainda ligada ao sentido moral que vincula o indivíduo aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, enquanto o princípio da fraternidade é visualizado pela prática espontânea de ‘amor ao próximo’.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman BENJAMIN (2001, p.57), crê que
os problemas ambientais são produto de uma série de comportamentos humanos historicamente arraigados. Entre eles convém citar uma certa predisposição do ser humano para agir a curto prazo (=atuação imediatista), para auxiliar apenas aqueles com quem se relaciona pessoalmente, em especial os familiares e amigos próximos, negando assistência a terceiros desconhecidos (= atuação individualista), e para se ver em permanente antagonismo com a natureza que o cerca, buscando, por isso mesmo, desbravá-la, tranformá-la e dominá-la (= atuação degradadora). O Direito Ambiental visa, em síntese, mudar tais traços comportamentais, todos ambientalmente nefastos. Não espanta, pois, que, em relação ao paradigma jurídico tradicional, o Direito Ambiental seja considerado “profundamente herético.
Acredita-se que a afirmação acima seja pessimista ao considerar o Direito Ambiental “profundamente herético”. Defende-se de forma reiterada que a aplicabilidade do Direito Ambiental só ocorrerá com a prática e exercício dos princípios da fraternidade e da solidariedade. Portanto, o otimismo reside no fato de que a mesma coletividade que destrói pode e deve ser a mesma a reverter o processo de degradação ambiental.
No mesmo sentido, o professor FIORILLO (2010, p.60) vai além ao afirmar que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Destarte, é critério inerente aos seres humanos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que a preocupação abordada tanto em nível infraconstitucional quanto constitucional e internacional o torna um direito fundamental de terceira geração, caracterizando, assim, o sentimento de solidariedade.
A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pela jurisprudência brasileira:
• Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello).
Frei BETTO (2007, p.91) é um dos defensores da mesma tese e diz que a perspectiva solidária global surge como elemento de relevo, considerando a organização difusa da sociedade civil, em escala mundial. Após as conceituações doutrinárias, as práticas reiteradas de decisões judiciais, tem-se que o princípio da solidariedade também é vetor para a aplicabilidade do Direito Ambiental. Seria impossível aplicá-lo, caso o princípio estivesse ausente, pois o Estado e a coletividade se tornam protagonistas na aplicação do mesmo.
3 Conclusão
A doutrina moderna classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, como já foi escrito anteriormente. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros. Os princípios da fraternidade e da solidariedade, abarcados pelos de terceira geração nortearam a aplicabilidade do Direito Ambiental em toda sua esfera, por meio de conscientização e prática da comunidade envolvida visando alcançar o bem comum, que seja a sustentabilidade.
Assim, o Direito Ambiental é considerado de terceira geração em que se identifica uma titularidade coletiva e tem por fundamento o princípio da solidariedade e da fraternidade. É, portanto, um espaço de diálogo que surge entre os diferentes operadores do direito, obrigando-os a conjugarem esforços e métodos no sentido de conseguirem realizar mais adequada tutela ambiental, convidando o jurista a um “ambiente” de humildade, de multidisciplinaridade, de interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade. (GOMES CANOTILHO, 2002, p.52).
Com isso, as normas ambientais têm diretrizes de comportamento mais que de obrigações estritas de resultado, configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de Soft Law . Considera-se também como definição o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio.
Logo, os princípios de fraternidade e de solidariedade entre os povos, componentes essenciais dos direitos de terceira geração e indispensáveis para a realização da pessoa humana em todas as suas dimensões, são os responsáveis pela regulamentação e atendimento de aspirações comunitárias em nível internacional, protegendo o ambiente para todas as gerações, pois nascem de ajuda a indivíduos desconhecidos, sem vínculo, de socorro a todos, sem distinção de gênero, de nacionalidade, é transnacional.
A interdependência que caracteriza a comunidade internacional está ligada ao conceito de governança ambiental que é dado a cada Estado e aos indivíduos que dele fazem parte. Aplicar o princípio de fraternidade e de solidariedade, com ou sem o apoio estatal, por meio da educação ambiental, ou projetos e programas coletivos, fraternos, de amor mútuo, por moralidade, com vistas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, torna-se fundamental para a aplicabilidade do Direito Ambiental, de cunho comunitário, universalista e fraterno.
4 Referências
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
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