Mundo recorda Chiara Lubich no primeiro aniversário de sua morte
Diferentes atos de comemoração se realizarão sábado neste final de semana
ROMA, sexta-feira, 13 de março de 2009 (ZENIT.org).- Da Irlanda, Croácia e Sérvia, até a Indonésia e Malásia. Dos Estados Unidos e Canadá até o Egito, assim como em diferentes cidades italianas se celebração missas, liturgias e atos comemorativos para recordar Chiara Lubich, no primeiro aniversário de sua morte.
Chiara fundou o Movimento dos Focolares na localidade de Trento, Itália, em 1943. Agora, este movimento encontra-se em 182 países. Seus cerca de 141 mil membros, e mais de 2 milhões de simpatizantes não apenas católicos, buscam viver e difundir a fraternidade universal para contribuir a compor a família humana em unidade.
Em Roma, se celebrará neste sábado, às 11h, uma eucaristia na Basílica de Santa Maria Maior, que será presidida pelo cardeal Paul Poupard, presidente emérito do Pontifício Conselho para a Cultura.
Também amanhã, das 16h às 19h30 (hora local de Roma), os internautas poderão seguir direto o evento denominado “conversa com Chiara, um diálogo que continua”, através do site (http://live.focolare.org).
O evento acontece no Centro Mariápolis de Castelgandolfo, com a participação de várias personalidades de diversas igrejas, do mundo civil e delegações dos cinco continentes.
sábado, 14 de março de 2009
terça-feira, 10 de março de 2009
Impressão do Encontro de Roma - Josiane
Impressão do Encontro de Roma
Diante de tudo que escutei e vivenciei neste “Primeiro Congresso Internacional para estudantes, estudiosos e jovens profissionais do Direito” não apenas durante o dias em que ocorreram efetivamente o congresso, como também os meses que o antecederam com a sua preparação, sinto no mais profundo do meu coração que o Carisma de Chiara não tem uma natureza tão-somente mística, tem de igual modo e com a mesma intensidade um alcance sócio-cultural. Trata-se de um precioso dom de Deus para o homem contemporâneo, imerso em um número sem fim de “noites” e gritos que pedem por socorro, que precisa urgentemente do mais precioso dos bens: o bem relacional, o qual emana de um relacionamento fraterno, um relacionamento de amor.
O que fica para mim desses dias além do mergulho em concepções, em conhecer outras experiências, pois significativos foram os relatos dos operadores do direito, estudiosos e estudantes dos mais diversos países, com seus respectivos costumes, formas de pensar e atuar o direito, foi a construção de um relacionamento baseado no respeito ao outro. Aí está a essência.
O “Comunhão e Direito”, enquanto inundação, é um dos meios para inundar o mundo com amor.
Sim, o amor da professora para com o acadêmico, do advogado com o cliente, do magistrado ou do membro do Ministério Público com aquela pessoa que recorre ao Judiciário para a resolução de um conflito. Afinal qual a melhor forma de solucionar conflitos que não seja o amor? A proposta do Congresso: “Tu sei me”, ou seja, “o outro sou eu” torna-se um imperativo categórico para fazermos o bem.
Josiane
Diante de tudo que escutei e vivenciei neste “Primeiro Congresso Internacional para estudantes, estudiosos e jovens profissionais do Direito” não apenas durante o dias em que ocorreram efetivamente o congresso, como também os meses que o antecederam com a sua preparação, sinto no mais profundo do meu coração que o Carisma de Chiara não tem uma natureza tão-somente mística, tem de igual modo e com a mesma intensidade um alcance sócio-cultural. Trata-se de um precioso dom de Deus para o homem contemporâneo, imerso em um número sem fim de “noites” e gritos que pedem por socorro, que precisa urgentemente do mais precioso dos bens: o bem relacional, o qual emana de um relacionamento fraterno, um relacionamento de amor.
O que fica para mim desses dias além do mergulho em concepções, em conhecer outras experiências, pois significativos foram os relatos dos operadores do direito, estudiosos e estudantes dos mais diversos países, com seus respectivos costumes, formas de pensar e atuar o direito, foi a construção de um relacionamento baseado no respeito ao outro. Aí está a essência.
O “Comunhão e Direito”, enquanto inundação, é um dos meios para inundar o mundo com amor.
Sim, o amor da professora para com o acadêmico, do advogado com o cliente, do magistrado ou do membro do Ministério Público com aquela pessoa que recorre ao Judiciário para a resolução de um conflito. Afinal qual a melhor forma de solucionar conflitos que não seja o amor? A proposta do Congresso: “Tu sei me”, ou seja, “o outro sou eu” torna-se um imperativo categórico para fazermos o bem.
Josiane
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Impressão do Encontro de Roma - Josiane
Justiça Fraterna e Social : implicações no Direito
Justiça Fraterna e Social : implicações no Direito
Josiane Rose Petry Veronese*
Luiz Antonio Araujo Pierre**
Argumento: A justa aplicação da lei, com interpretação baseada nos direitos fundamentais e constitucionais, centralizados na fraternidade como meio para atingir a igualdade ainda não concretizada na América Latina.
1. Introdução
Para Aristóteles a justiça era um aspecto da virtude e o direito resultado da organização da sociedade. Para Platão, o direito é anterior à sociedade, pois é um conceito inato no espírito. Considerando a visão de direito natural e que à época havia a falta de clara distinção entre moral e direito, justo e honesto, podemos aceitar como coerentes ambas as concepções.
Das divisões de justiça de Aristóteles, muitas delas até hoje aceitas pelo direito, temos a justiça universal ou justiça lato sensu, que resume e abrange todas as outras virtudes e a justiça particular ou justiça stricto sensu, que é partes da justiça e se refere ao direito positivo. Sua observância é exigida por lei porque é indispensável à manutenção da ordem social, que dela depende necessariamente.
Como virtude, só é possível compreender a justiça pelo exercício e hábito da justiça, pois como virtude, a justiça é uma vontade, uma disposição permanente de fazer o que é justo. Temos ainda que a justiça natural é aquela fundada na natureza e que, portanto, universal e imutável.
Na justiça legal, por sua vez, ser justo é respeitar a lei, porque o que é conforme à lei, é conforme ao bem comum que cada povo, do seu modo, estabelece. Ser justo, em primeiro lugar, é seguir as leis. Mas esta justiça legal (ou positiva), embora deva ser respeitada, às vezes deve e pode ser corrigida.
De fato para Aristóteles a equidade consistia em invocar o direito natural contra os rigores e as injustiças da lei positiva, por ser a lei positiva (justiça legal) elaborada genericamente e sem considerar as particularidades de cada caso concreto. Para elaborar e interpretar a lei a com base no direito natural, nos direitos fundamentais e constitucionais esta equidade proposta por Aristóteles pode ter a fraternidade como valor central.
Como as leis dos povos são gerais, podem ocorrer situações específicas em que a aplicação da lei não traga o bem. Neste caso o justo legal pode ser corrigido pelo valor fraternidade.
Se a declaração dos Direitos Humanos e inúmeras constituições em todo o mundo têm como parâmetro a fraternidade, legislar e decidir através deste valor pode nos levar a um caminho justo e próprio de quem tem a virtude, de quem tem a prática habitual de fazer o bem.
A justiça pode ser comutativa (corretiva) ou distributiva (justiça social). A primeira na igualdade pura e simples com tratamento igualitário das partes, que devem ser julgadas sem a apreciação de suas qualidades ou méritos. Na justiça distributiva temos a igualdade proporcional ao mérito das pessoas e pressupõem verificar a situação de cada um. Por exemplo, o que quem tem mais paga mais imposto e quem tem menos paga menos. Fazer justiça distributiva, enfim, é tratar os iguais como iguais e os diferentes com proporcionalidade.
Na justiça comutativa, fazer justiça é dar a cada um o que é seu. Na justiça distributiva (ou social) é dar a cada um o que é seu na medida da sua condição.
Para uma justiça que tenha como parâmetro os direitos fundamentais, constitucionais e a fraternidade como viés de inspiração e interpretação, fazer justiça é dar a cada um segundo às suas reais necessidades para que tenha uma vida digna. Esta é a justiça fraterna.
Assim prevê a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana como também a Carta Política brasileira de 1988. Vida com dignidade, trabalho com salário suficiente para ter um padrão de vida para toda a família com saúde e bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, previdência e cuidados especiais à criança, direito à educação. Educação esta orientada no sentido do pleno desenvolvimento humano. Direito à informação, ao repouso, ao lazer, à assistência médica, entre outros.
2. Justiça social: algumas considerações
Em primeiro lugar é oportuno recordarmos que a categoria "Justiça social" não é, como muitos pensam, uma categoria estritamente jurídica.
Deve-se ao Papa Pio XI a adoção da expressão "Justiça social", a qual estava embasada na idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repartição seja pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis. Essa nova noção nos textos dos documentos papais surgiu na Encíclica "Quadragesimo Anno", de 15 de maio de 1931 e, principalmente, na "Divini Redemptoris", de 19 de março de 1937. As encíclicas e alocuções papais que se seguiram incorporaram a expressão "Justiça social".
Inclusive muitos documentos, livros, teses, programas partidários e até mesmo leis constitucionais e ordinárias, utilizam-se da expressão "Justiça Social". Parte-se, praticamente, do pressuposto da existência de um acordo semântico, pacífico e universal, quando, na realidade, a expressão "Justiça social", se constitui em uma categoria jurídico-político-sociológica.
Embora a ¨Justiça social¨ não se limite a ter como objeto único a possível solução da questão social, sem dúvida alguma é a este aspecto que mais se dedica. Os documentos papais preocupam-se com questões de direito social, pois insistem em temas como salário-mínimo, salário profissional, salário justo, proteção ao trabalho da mulher e do menor de idade, repouso (no trabalho, semanal e férias), higiene e segurança no trabalho, garantia de pleno emprego, liberdade sindical, normas de previdência e assistência social, etc.
Assim, praticamente em toda a Doutrina Social da Igreja apregoam-se essas medidas a serem suscitadas nos Estados, em seus ordenamentos jurídicos, em prol das classes trabalhadoras e dos que estão à margem do processo de produção. Convém lembrar que foi com a "Rerum Novarum" (1891), de Leão XIII, que a Igreja Católica defendeu a intervenção estatal que deve impor limites ao liberalismo. De acordo com tal encíclica, não pode o Estado limitar-se a tutelar os direitos individuais e a ordem pública: deveria também cuidar da previdência social, preocupar-se com a ampliação da política social e criar um direito do trabalho. Essa postura inaugurou uma linha de pensamento social que chocou a muitos católicos tradicionais.
Seguindo, portanto, esta análise doutrinária acerca da ¨Justiça Social¨ parece-nos oportuno compreender o conceito de RAWLS, que insere este tema na estrutura básica da sociedade, isto é, a forma pelo qual as mais importantes instituições sociais distribuem os direitos e deveres fundamentais e estabelecem a maneira como são conferidos os benefícios da cooperação social. Para esse autor as mais relevantes instituições a que alude são: "a constituição política, e os principais entendimentos econômicos e sociais".
Depreende-se desta forma que RAWLS, ao procurar elaborar uma "teoria da Justiça", toma como ponto de partida uma concepção idealizada da sociedade; assim, sua preocupação no plano filosófico é com a sociedade civil perante a coerção estatal.
O autor referendado entende necessária a elaboração de uma teoria que forneça o delineamento de uma estrutura social em que a coerção estivesse sob o controle efetivo da sociedade civil, através de um conceito alternativo de Justiça, implícito na idéia de contrato, o qual constitui "a base moral mais apropriada para uma sociedade democrática". Dessa forma, a Justiça tem um papel na cooperação social.
São os princípios de "Justiça Social", preleciona RAWLS, que "proverão a determinação de direitos e deveres das instituições básicas da sociedade e definirão a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social". Os pontos fundamentais de uma sociedade, enunciados pelo autor em análise, são, sinteticamente: o de que todos os homens têm um indisputável direito à maior soma de liberdade compatível com a liberdade dos demais; que as desigualdades econômicas e sociais devem ser tratadas de modo que resultem em benefício de todos; e, ainda, que os privilégios só podem ser atribuídos a situações acessíveis a toda a coletividade.
Tais princípios, ante a dura realidade de toda a América Latina, não consistiriam numa utopia, tendo-se em conta que as populações carentes definham fisicamente, por falta de alimentação, saúde e dignidade compatíveis a um ser humano e, também, intelectualmente, por exclusão ao sistema educacional?
Estabeleceu-se um consenso generalizado entre os cientistas sociais, em torno do descompasso existente nos países que integram a América Latina, entre o desempenho da sociedade nos índices econômicos e seu fracasso crônico na distribuição dos benefícios deste crescimento. Isso implica dizer que, apesar da incrementação industrial, com o desenvolvimento de uma economia dinâmica e sofisticada (até certo ponto e em alguns setores), esta não foi capaz de erradicar a miséria, não conseguiu alterar o quadro de baixa nutrição, educação e saúde deficientes, tornou sim mais evidente o hiato existente entre os beneficiários do progresso e aqueles colocados à margem de toda esta riqueza, formando uma população carente nos diversos aspectos: político, sócio-econômico e cultural.
A estrutura social na América Latina é, portanto, marcada por profundas desigualdades que, ao longo do tempo, apenas foram se tornando mais diferenciadas e complexas e, o que é mais importante, foram as decisões políticas as que resultaram, perversamente, na cristalização, quando não em uma exacerbação do perfil de desigualdade.
Uma efetiva "Justiça Social" somente poderá ser possível a partir do momento em que se tenha uma justa e eficaz distribuição de rendas, que se promovam e se estendamos benefícios sociais a todos .
Mas seria isto suficiente? Será que a obtenção dos legítimos direitos que são a liberdade e a igualdade bastam para responder todas as necessidades da nossa sociedade? Bastam para responder todas as necessidades, angústias e exigência de cada ser humano na contemporaneidade?
O grande elemento a associar-se a estes dois primeiros e, infelizmente, tão pouco reconhecida é a “relação de reciprocidade”. É no reconhecimento do outro que as relações humanas e, consequentemente, também as estruturas sociais ganhariam uma nova consistência. Os bens relacionais se apresentam como o indispensável elemento (componente) de revitalização das relações sociais.
Neste sentido afirma LUBICH: “Os homens, freqüentemente, se encontram neste mundo, definido uma “aldeia global”, uns ao lado dos outros, mas não junto com os outros e, muitas vezes, com medo e desconfiança dos outros e, portanto, em uma grande solidão. Isto porque, na crise da civilização, autêntica noite cultural que estamos vivendo e que atinge todos os setores da vida humana, vai se perdendo o sentido e o valor da relação.”
Entendemos que tal concepção em nada fere o princípio da autonomia de cada sujeito, antes confere-lhe algo a mais: a riqueza das relações interpessoais, que colocando cada sujeito um ao lado do outro, não o categoriza, não o estratifica, antes o situa na dimensão fraterna presente em cada um, ainda que de modo insipiente.
Tem-se, justamente, na espiritualidade de comunhão do Movimento dos Focolares o modo, a “fómula” desta relacionalidade. E conseguimos apreender esta proposta quando saboreamos a experiência coletiva que deu origem a esta espiritualidade: “Numa Itália dilacerada pela guerra, que trazia consigo a triste bagagem de injustiças e ódios, também nós, pequeno grupo de moças, nos sentíamos chamadas a viver em função de um mundo diferente, um mundo de fraternidade, e descobrimos no Evangelho o código da nova vida que sentíamos germinar em nós. O Evangelho dava conteúdo a este nosso desejo e nos apresentava, no mandamento do amor recíproco, o fundamento indispensável para poder viver na terra a vida do Céu. O Evangelho nos revelava um Deus feito homem, que compartilhava os nossos sofrimentos, as nossas dificuldades, e se apresentava como modelo, ensinando-nos a ser filhos de um único Pai e irmãos uns dos outros. Deste nosso decisivo empenho de viver o Evangelho surgiu o Movimento dos Focolares: uma família nova, um povo novo que, de uma extremidade à outra da terra, experimenta relações de fraternidade; compartilha bens, alegrias, sofrimentos; acolhe, sustenta, corrige, encoraja, impulsiona a horizontes sempre novos para ampliar os seus confins até os últimos habitantes do planeta.”
3 – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Em que pese as muitas crises vividas na atualidade, em todo o mundo ocidental (e em alguns países do oriente também assiste-se este movimento). Esta caminhada tem o apoio e participação das nações, de correntes sociais, políticas e religiosas; pois há uma aspiração maior que une todos os povos ou parte deles, na busca da fraternidade. O lema da chamada regra de ouro que já era conhecida muitos séculos antes de Cristo e que foi por ele lembrada nos evangelhos diz que devemos nos projetar em fazer ao outro o que gostaríamos que fosse feito a nós mesmos e que não deveríamos fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós.
Quando se propõem a ter os direitos humanos e fundamentais como parâmetros da interpretação da lei, o que se pretende é que a lei seja criada e aplicada para que a sociedade encontre o equilíbrio de sua convivência pacifica. Devemos afastar o formalismo excessivo do civil Law, como também a visão meramente prática e utilitarista que pode ter o common Law.
No Brasil, especificamente, há um resgate da luta pelos direitos humanos, dos direitos fundamentais da pessoa humana. Cada artigo da Carta Universal dos Direitos Humanos de 1948 encontra na constituição brasileira, especialmente no artigo 5º, o sua correlata previsão.
4. Fraternidade e solidariedade
O final do século XVIII foi marco de estupendas mudanças sociais. Embora a democracia não tenha demonstrado ser o sistema política ideal muito se avançou nos últimos séculos, havendo uma relativa liberdade política e os escravos ainda existem (somente na cidade de São Paulo se calcula que 200.000 bolivianos vivam em situação de escravidão), mas a situação é diferente de antes. O mesmo se pode dizer da economia, que não obstante o atual sistema mantenha parte da população na miséria, na Idade Média a situação era ainda pior, havendo também uma relativa igualdade econômica.
O texto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 determina já em seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremas de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Estabelece, pois, a nossa Carta Magna no art. 1º que o Brasil tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político e que constituem objetivos fundamentais do país: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, a grande meta que se impõe é a de alcançarmos uma sociedade livre, justa e fraterna, e para tanto a via do respeito absoluto aos os Direitos Humanos, que foram evidenciados e materializados na Declaração Universal de 1948, faz-se imprescindível. Direitos estes chamados de fundamentais e que a doutrina classifica em: de 1ª geração (civis e políticos) que se poderiam enquadrar como garantias da liberdade; de 2ª geração (econômicos, sociais e culturais) que realçam a igualdade e os de 3ª geração (paz, ecologia, desenvolvimento sustentável-como prevê a constituição suíça-) que levam mais ao conceito de coletividade e poderiam nos direcionar à fraternidade, que outros preferem denominar como solidariedade.
5. Justa aplicação da lei
A finalidade da justiça é dúplice: de assegurar o bem comum e de tutelar a dignidade da pessoa, de cada mulher e de cada homem e que o direito tem a função de ajudar a construir os relacionamentos sociais. De fato, uma lei pode ser justa ou injusta, na medida em que promove o bem comum ou o compromete. Porém não basta uma lei justa, é necessária uma justa aplicação da lei e isto depende das relações sociais.
No Brasil, por exemplo, onde a constituição tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, qualquer lei ou qualquer interpretação de lei que não respeite a dignidade da pessoa humana é inconstitucional. Mas ainda, como somos signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, qualquer lei ou interpretação desta na sua aplicação que contrarie os direitos humanos ou fundamentais é inconstitucional.
A função do direito é trazer o equilíbrio nas relações, assim haverá justiça, paz, desenvolvimento e todas as gerações dos direitos fundamentais. O texto frio da lei é morto se a sua aplicação não trouxer a justiça. A lei mata e o espírito vivifica, é texto bíblico que se aplica inteiramente ao direito, pois é preciso buscar o espírito da lei, porque ela foi criada e, sempre deve ser em função dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais.
A justa aplicação da lei deve nortear-se pelos direitos fundamentais e constitucionais e como parâmetro de direito fundamental: devemos entender aquele que for estribado na essência da igualdade, da justiça, da paz, da fraternidade, da verdade. Deve-se ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais e ser independente para defender com o mesmo denodo, humildes e poderosos, agindo, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
6 - Acesso à Justiça: mecanismo viabilizador de Justiça social
Neste contexto poderíamos refletir: como garanti em no Brasil, ou mesmo em toda a América latina a concretização da ¨Justiça social¨?
Será que bastariam leis que positivassem um sem número de elementos e situações, que iriam da educação ao trabalho?
Não restam dúvidas que as leis são importantes, mas elas de modo isolado não conseguem alterar ¨automaticamente¨ realidades secularmente embasadas na individualismo, na negação dos valores? Portanto, é preciso um grande projeto político e por sua vez ético, que engloba desde uma efetiva ação que vise a erradicação da pobreza, a consolidação de uma plena cidadania, qye implique na efetivação dos direitos sociais como assistência médica, moradia, trabalho, educação, entre outros.
Considerando todos estes elementos, poderemos analisar se haveria no próprio Estado Democrático de Direito, mecanismos que pudessem garantir, colocar em prática esta ¨Justiça social¨, que afinal está prevista na norma, seja constitucional, seja infra-constitucional. Disto resulta, justamente, o tema do acesso à Justiça.
Assim, quando adentramos no tema do acesso à Justiça, enquanto possibilidade de resolução de determinados conflitos, o que se busca é "justiça", e essa questão torna-se ainda mais instigante quando se trata da postulação dos direitos sociais: saúde pública, educação, moradia, seguridade social, entre outros, na perspectiva de realização de algo maior que é a própria "Justiça social", esta entendida segundo os parâmetros anteriormente colocados.
Até há alguns anos defendia-se a idéia de que o Poder Judiciário não seria a instituição apropriada para a discussão e reivindicação desses direitos, pois o mesmo não tinha a responsabilidade da realização dessa "Justiça Social". Quem acionaria o Estado postulando por escolas, por hospitais, etc?
Com a inversão deste enfoque, que passou a ser contemplada em muitas das Cartas Constitucionais (ocidente), hoje, portanto, tem-se consubstanciado nos ordenamentos jurídicos a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar os direitos humanos fundamentais e, por conseguinte, a consecução da "Justiça social".
Deste modo, é atribuição do Estado a obrigação de prover um foro apropriado visando o equacionamento de conflitos, no qual se coloque à disposição das partes os instrumentos próprios e os meios imprescindíveis para que estas possam produzir provas, sustentar seus argumentos, num sistema dialético e contraditório, de sorte a poderem ter algum tipo de influência real na formação do convencimento do juiz.
Nesse quadro, um outro problema se configura: o que será necessário para fazer com que os cidadãos se sintam motivados a acionar as vias judiciais, na perspectiva de desfrutarem, efetivamente, dos benefícios que tais leis oferecem? Como fazer para que seja dada atenção ao “cidadão comum”, para que o mesmo se sinta "sujeito de direitos", e saiba que o é?
Neste ponto percebemos a importância que se deve dar à educação. Somente uma sociedade educada é capaz de ter consciência de seus direitos e de suas obrigações, bem como está capacitada a reivindicá-los.
A partir do momento em que se reconhece a necessidade de que os cidadãos busquem o Judiciário para o equacionamento de seus problemas, é imprescindível, por outro lado, que a Justiça seja mais rápida e eficiente .
O acesso à Justiça, na interposição de ações que assegurem os direitos da população, redunda também na transformação do próprio Poder Judiciário, que passa a ser instrumento de expansão da cidadania. Isso porque, da sua antiga posição de solucionador de lides inter-subjetivas, aquele é agora chamado a se colocar diante de uma nova série de demandas de cunho metaindividual. Este novo colocar-se, na maioria das vezes, significa indeferir ou reconhecer direitos sociais.
Além do mais, o processo que levaria a uma atitude de buscar as vias jurisdicionais na composição de litígios de natureza coletiva ou difusa está a depender da educação, pois somente a partir do momento em que o cidadão brasileiro for educado, e portanto, consciente, terá condições de mobilizar-se, e promover ações visando à tutela de seus interesses.
7 – Referências
BONAVIDES, Paulo. Política e constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
LUBICH, Chiara. Mensagem ao 1º Congresso do Brasil sobre Direito e Fraternidade. São Paulo, Mariápolis Ginetta, janeiro de 2008. http://groups.google.com/group/comunhao-e-direito/files?hl=pt-BR. Acesso em 8 de dezembro de 2008.
MACHADO, Marcello Lavanère. Justiça social e direito injusto. Anais da IX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 2 a 6 de maio de 1982.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
PASOLD, Cesar Luiz. Função social do Estado contemporâneo: algumas questões conceituais. In Revista do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Florianópolis, n. 2, p. 53, jul/dez. 1984.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Trad. de Vamireh Chacon. Brasília: UnB, 1981.
TORRES, João Carlos B. Cidadania: exercício de reivindicação de direitos. In Anais da XIV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - Vitória/ES. Setembro de 1992.
URBINA, Alberto Trueba. La Constitution Mexicaine de 1917 se reflete dans le Traite de Paix de Versailles de 1919. Paris, 1974.
Josiane Rose Petry Veronese*
Luiz Antonio Araujo Pierre**
Argumento: A justa aplicação da lei, com interpretação baseada nos direitos fundamentais e constitucionais, centralizados na fraternidade como meio para atingir a igualdade ainda não concretizada na América Latina.
1. Introdução
Para Aristóteles a justiça era um aspecto da virtude e o direito resultado da organização da sociedade. Para Platão, o direito é anterior à sociedade, pois é um conceito inato no espírito. Considerando a visão de direito natural e que à época havia a falta de clara distinção entre moral e direito, justo e honesto, podemos aceitar como coerentes ambas as concepções.
Das divisões de justiça de Aristóteles, muitas delas até hoje aceitas pelo direito, temos a justiça universal ou justiça lato sensu, que resume e abrange todas as outras virtudes e a justiça particular ou justiça stricto sensu, que é partes da justiça e se refere ao direito positivo. Sua observância é exigida por lei porque é indispensável à manutenção da ordem social, que dela depende necessariamente.
Como virtude, só é possível compreender a justiça pelo exercício e hábito da justiça, pois como virtude, a justiça é uma vontade, uma disposição permanente de fazer o que é justo. Temos ainda que a justiça natural é aquela fundada na natureza e que, portanto, universal e imutável.
Na justiça legal, por sua vez, ser justo é respeitar a lei, porque o que é conforme à lei, é conforme ao bem comum que cada povo, do seu modo, estabelece. Ser justo, em primeiro lugar, é seguir as leis. Mas esta justiça legal (ou positiva), embora deva ser respeitada, às vezes deve e pode ser corrigida.
De fato para Aristóteles a equidade consistia em invocar o direito natural contra os rigores e as injustiças da lei positiva, por ser a lei positiva (justiça legal) elaborada genericamente e sem considerar as particularidades de cada caso concreto. Para elaborar e interpretar a lei a com base no direito natural, nos direitos fundamentais e constitucionais esta equidade proposta por Aristóteles pode ter a fraternidade como valor central.
Como as leis dos povos são gerais, podem ocorrer situações específicas em que a aplicação da lei não traga o bem. Neste caso o justo legal pode ser corrigido pelo valor fraternidade.
Se a declaração dos Direitos Humanos e inúmeras constituições em todo o mundo têm como parâmetro a fraternidade, legislar e decidir através deste valor pode nos levar a um caminho justo e próprio de quem tem a virtude, de quem tem a prática habitual de fazer o bem.
A justiça pode ser comutativa (corretiva) ou distributiva (justiça social). A primeira na igualdade pura e simples com tratamento igualitário das partes, que devem ser julgadas sem a apreciação de suas qualidades ou méritos. Na justiça distributiva temos a igualdade proporcional ao mérito das pessoas e pressupõem verificar a situação de cada um. Por exemplo, o que quem tem mais paga mais imposto e quem tem menos paga menos. Fazer justiça distributiva, enfim, é tratar os iguais como iguais e os diferentes com proporcionalidade.
Na justiça comutativa, fazer justiça é dar a cada um o que é seu. Na justiça distributiva (ou social) é dar a cada um o que é seu na medida da sua condição.
Para uma justiça que tenha como parâmetro os direitos fundamentais, constitucionais e a fraternidade como viés de inspiração e interpretação, fazer justiça é dar a cada um segundo às suas reais necessidades para que tenha uma vida digna. Esta é a justiça fraterna.
Assim prevê a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana como também a Carta Política brasileira de 1988. Vida com dignidade, trabalho com salário suficiente para ter um padrão de vida para toda a família com saúde e bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, previdência e cuidados especiais à criança, direito à educação. Educação esta orientada no sentido do pleno desenvolvimento humano. Direito à informação, ao repouso, ao lazer, à assistência médica, entre outros.
2. Justiça social: algumas considerações
Em primeiro lugar é oportuno recordarmos que a categoria "Justiça social" não é, como muitos pensam, uma categoria estritamente jurídica.
Deve-se ao Papa Pio XI a adoção da expressão "Justiça social", a qual estava embasada na idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repartição seja pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis. Essa nova noção nos textos dos documentos papais surgiu na Encíclica "Quadragesimo Anno", de 15 de maio de 1931 e, principalmente, na "Divini Redemptoris", de 19 de março de 1937. As encíclicas e alocuções papais que se seguiram incorporaram a expressão "Justiça social".
Inclusive muitos documentos, livros, teses, programas partidários e até mesmo leis constitucionais e ordinárias, utilizam-se da expressão "Justiça Social". Parte-se, praticamente, do pressuposto da existência de um acordo semântico, pacífico e universal, quando, na realidade, a expressão "Justiça social", se constitui em uma categoria jurídico-político-sociológica.
Embora a ¨Justiça social¨ não se limite a ter como objeto único a possível solução da questão social, sem dúvida alguma é a este aspecto que mais se dedica. Os documentos papais preocupam-se com questões de direito social, pois insistem em temas como salário-mínimo, salário profissional, salário justo, proteção ao trabalho da mulher e do menor de idade, repouso (no trabalho, semanal e férias), higiene e segurança no trabalho, garantia de pleno emprego, liberdade sindical, normas de previdência e assistência social, etc.
Assim, praticamente em toda a Doutrina Social da Igreja apregoam-se essas medidas a serem suscitadas nos Estados, em seus ordenamentos jurídicos, em prol das classes trabalhadoras e dos que estão à margem do processo de produção. Convém lembrar que foi com a "Rerum Novarum" (1891), de Leão XIII, que a Igreja Católica defendeu a intervenção estatal que deve impor limites ao liberalismo. De acordo com tal encíclica, não pode o Estado limitar-se a tutelar os direitos individuais e a ordem pública: deveria também cuidar da previdência social, preocupar-se com a ampliação da política social e criar um direito do trabalho. Essa postura inaugurou uma linha de pensamento social que chocou a muitos católicos tradicionais.
Seguindo, portanto, esta análise doutrinária acerca da ¨Justiça Social¨ parece-nos oportuno compreender o conceito de RAWLS, que insere este tema na estrutura básica da sociedade, isto é, a forma pelo qual as mais importantes instituições sociais distribuem os direitos e deveres fundamentais e estabelecem a maneira como são conferidos os benefícios da cooperação social. Para esse autor as mais relevantes instituições a que alude são: "a constituição política, e os principais entendimentos econômicos e sociais".
Depreende-se desta forma que RAWLS, ao procurar elaborar uma "teoria da Justiça", toma como ponto de partida uma concepção idealizada da sociedade; assim, sua preocupação no plano filosófico é com a sociedade civil perante a coerção estatal.
O autor referendado entende necessária a elaboração de uma teoria que forneça o delineamento de uma estrutura social em que a coerção estivesse sob o controle efetivo da sociedade civil, através de um conceito alternativo de Justiça, implícito na idéia de contrato, o qual constitui "a base moral mais apropriada para uma sociedade democrática". Dessa forma, a Justiça tem um papel na cooperação social.
São os princípios de "Justiça Social", preleciona RAWLS, que "proverão a determinação de direitos e deveres das instituições básicas da sociedade e definirão a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social". Os pontos fundamentais de uma sociedade, enunciados pelo autor em análise, são, sinteticamente: o de que todos os homens têm um indisputável direito à maior soma de liberdade compatível com a liberdade dos demais; que as desigualdades econômicas e sociais devem ser tratadas de modo que resultem em benefício de todos; e, ainda, que os privilégios só podem ser atribuídos a situações acessíveis a toda a coletividade.
Tais princípios, ante a dura realidade de toda a América Latina, não consistiriam numa utopia, tendo-se em conta que as populações carentes definham fisicamente, por falta de alimentação, saúde e dignidade compatíveis a um ser humano e, também, intelectualmente, por exclusão ao sistema educacional?
Estabeleceu-se um consenso generalizado entre os cientistas sociais, em torno do descompasso existente nos países que integram a América Latina, entre o desempenho da sociedade nos índices econômicos e seu fracasso crônico na distribuição dos benefícios deste crescimento. Isso implica dizer que, apesar da incrementação industrial, com o desenvolvimento de uma economia dinâmica e sofisticada (até certo ponto e em alguns setores), esta não foi capaz de erradicar a miséria, não conseguiu alterar o quadro de baixa nutrição, educação e saúde deficientes, tornou sim mais evidente o hiato existente entre os beneficiários do progresso e aqueles colocados à margem de toda esta riqueza, formando uma população carente nos diversos aspectos: político, sócio-econômico e cultural.
A estrutura social na América Latina é, portanto, marcada por profundas desigualdades que, ao longo do tempo, apenas foram se tornando mais diferenciadas e complexas e, o que é mais importante, foram as decisões políticas as que resultaram, perversamente, na cristalização, quando não em uma exacerbação do perfil de desigualdade.
Uma efetiva "Justiça Social" somente poderá ser possível a partir do momento em que se tenha uma justa e eficaz distribuição de rendas, que se promovam e se estendamos benefícios sociais a todos .
Mas seria isto suficiente? Será que a obtenção dos legítimos direitos que são a liberdade e a igualdade bastam para responder todas as necessidades da nossa sociedade? Bastam para responder todas as necessidades, angústias e exigência de cada ser humano na contemporaneidade?
O grande elemento a associar-se a estes dois primeiros e, infelizmente, tão pouco reconhecida é a “relação de reciprocidade”. É no reconhecimento do outro que as relações humanas e, consequentemente, também as estruturas sociais ganhariam uma nova consistência. Os bens relacionais se apresentam como o indispensável elemento (componente) de revitalização das relações sociais.
Neste sentido afirma LUBICH: “Os homens, freqüentemente, se encontram neste mundo, definido uma “aldeia global”, uns ao lado dos outros, mas não junto com os outros e, muitas vezes, com medo e desconfiança dos outros e, portanto, em uma grande solidão. Isto porque, na crise da civilização, autêntica noite cultural que estamos vivendo e que atinge todos os setores da vida humana, vai se perdendo o sentido e o valor da relação.”
Entendemos que tal concepção em nada fere o princípio da autonomia de cada sujeito, antes confere-lhe algo a mais: a riqueza das relações interpessoais, que colocando cada sujeito um ao lado do outro, não o categoriza, não o estratifica, antes o situa na dimensão fraterna presente em cada um, ainda que de modo insipiente.
Tem-se, justamente, na espiritualidade de comunhão do Movimento dos Focolares o modo, a “fómula” desta relacionalidade. E conseguimos apreender esta proposta quando saboreamos a experiência coletiva que deu origem a esta espiritualidade: “Numa Itália dilacerada pela guerra, que trazia consigo a triste bagagem de injustiças e ódios, também nós, pequeno grupo de moças, nos sentíamos chamadas a viver em função de um mundo diferente, um mundo de fraternidade, e descobrimos no Evangelho o código da nova vida que sentíamos germinar em nós. O Evangelho dava conteúdo a este nosso desejo e nos apresentava, no mandamento do amor recíproco, o fundamento indispensável para poder viver na terra a vida do Céu. O Evangelho nos revelava um Deus feito homem, que compartilhava os nossos sofrimentos, as nossas dificuldades, e se apresentava como modelo, ensinando-nos a ser filhos de um único Pai e irmãos uns dos outros. Deste nosso decisivo empenho de viver o Evangelho surgiu o Movimento dos Focolares: uma família nova, um povo novo que, de uma extremidade à outra da terra, experimenta relações de fraternidade; compartilha bens, alegrias, sofrimentos; acolhe, sustenta, corrige, encoraja, impulsiona a horizontes sempre novos para ampliar os seus confins até os últimos habitantes do planeta.”
3 – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Em que pese as muitas crises vividas na atualidade, em todo o mundo ocidental (e em alguns países do oriente também assiste-se este movimento). Esta caminhada tem o apoio e participação das nações, de correntes sociais, políticas e religiosas; pois há uma aspiração maior que une todos os povos ou parte deles, na busca da fraternidade. O lema da chamada regra de ouro que já era conhecida muitos séculos antes de Cristo e que foi por ele lembrada nos evangelhos diz que devemos nos projetar em fazer ao outro o que gostaríamos que fosse feito a nós mesmos e que não deveríamos fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós.
Quando se propõem a ter os direitos humanos e fundamentais como parâmetros da interpretação da lei, o que se pretende é que a lei seja criada e aplicada para que a sociedade encontre o equilíbrio de sua convivência pacifica. Devemos afastar o formalismo excessivo do civil Law, como também a visão meramente prática e utilitarista que pode ter o common Law.
No Brasil, especificamente, há um resgate da luta pelos direitos humanos, dos direitos fundamentais da pessoa humana. Cada artigo da Carta Universal dos Direitos Humanos de 1948 encontra na constituição brasileira, especialmente no artigo 5º, o sua correlata previsão.
4. Fraternidade e solidariedade
O final do século XVIII foi marco de estupendas mudanças sociais. Embora a democracia não tenha demonstrado ser o sistema política ideal muito se avançou nos últimos séculos, havendo uma relativa liberdade política e os escravos ainda existem (somente na cidade de São Paulo se calcula que 200.000 bolivianos vivam em situação de escravidão), mas a situação é diferente de antes. O mesmo se pode dizer da economia, que não obstante o atual sistema mantenha parte da população na miséria, na Idade Média a situação era ainda pior, havendo também uma relativa igualdade econômica.
O texto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 determina já em seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremas de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Estabelece, pois, a nossa Carta Magna no art. 1º que o Brasil tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político e que constituem objetivos fundamentais do país: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, a grande meta que se impõe é a de alcançarmos uma sociedade livre, justa e fraterna, e para tanto a via do respeito absoluto aos os Direitos Humanos, que foram evidenciados e materializados na Declaração Universal de 1948, faz-se imprescindível. Direitos estes chamados de fundamentais e que a doutrina classifica em: de 1ª geração (civis e políticos) que se poderiam enquadrar como garantias da liberdade; de 2ª geração (econômicos, sociais e culturais) que realçam a igualdade e os de 3ª geração (paz, ecologia, desenvolvimento sustentável-como prevê a constituição suíça-) que levam mais ao conceito de coletividade e poderiam nos direcionar à fraternidade, que outros preferem denominar como solidariedade.
5. Justa aplicação da lei
A finalidade da justiça é dúplice: de assegurar o bem comum e de tutelar a dignidade da pessoa, de cada mulher e de cada homem e que o direito tem a função de ajudar a construir os relacionamentos sociais. De fato, uma lei pode ser justa ou injusta, na medida em que promove o bem comum ou o compromete. Porém não basta uma lei justa, é necessária uma justa aplicação da lei e isto depende das relações sociais.
No Brasil, por exemplo, onde a constituição tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, qualquer lei ou qualquer interpretação de lei que não respeite a dignidade da pessoa humana é inconstitucional. Mas ainda, como somos signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, qualquer lei ou interpretação desta na sua aplicação que contrarie os direitos humanos ou fundamentais é inconstitucional.
A função do direito é trazer o equilíbrio nas relações, assim haverá justiça, paz, desenvolvimento e todas as gerações dos direitos fundamentais. O texto frio da lei é morto se a sua aplicação não trouxer a justiça. A lei mata e o espírito vivifica, é texto bíblico que se aplica inteiramente ao direito, pois é preciso buscar o espírito da lei, porque ela foi criada e, sempre deve ser em função dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais.
A justa aplicação da lei deve nortear-se pelos direitos fundamentais e constitucionais e como parâmetro de direito fundamental: devemos entender aquele que for estribado na essência da igualdade, da justiça, da paz, da fraternidade, da verdade. Deve-se ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais e ser independente para defender com o mesmo denodo, humildes e poderosos, agindo, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
6 - Acesso à Justiça: mecanismo viabilizador de Justiça social
Neste contexto poderíamos refletir: como garanti em no Brasil, ou mesmo em toda a América latina a concretização da ¨Justiça social¨?
Será que bastariam leis que positivassem um sem número de elementos e situações, que iriam da educação ao trabalho?
Não restam dúvidas que as leis são importantes, mas elas de modo isolado não conseguem alterar ¨automaticamente¨ realidades secularmente embasadas na individualismo, na negação dos valores? Portanto, é preciso um grande projeto político e por sua vez ético, que engloba desde uma efetiva ação que vise a erradicação da pobreza, a consolidação de uma plena cidadania, qye implique na efetivação dos direitos sociais como assistência médica, moradia, trabalho, educação, entre outros.
Considerando todos estes elementos, poderemos analisar se haveria no próprio Estado Democrático de Direito, mecanismos que pudessem garantir, colocar em prática esta ¨Justiça social¨, que afinal está prevista na norma, seja constitucional, seja infra-constitucional. Disto resulta, justamente, o tema do acesso à Justiça.
Assim, quando adentramos no tema do acesso à Justiça, enquanto possibilidade de resolução de determinados conflitos, o que se busca é "justiça", e essa questão torna-se ainda mais instigante quando se trata da postulação dos direitos sociais: saúde pública, educação, moradia, seguridade social, entre outros, na perspectiva de realização de algo maior que é a própria "Justiça social", esta entendida segundo os parâmetros anteriormente colocados.
Até há alguns anos defendia-se a idéia de que o Poder Judiciário não seria a instituição apropriada para a discussão e reivindicação desses direitos, pois o mesmo não tinha a responsabilidade da realização dessa "Justiça Social". Quem acionaria o Estado postulando por escolas, por hospitais, etc?
Com a inversão deste enfoque, que passou a ser contemplada em muitas das Cartas Constitucionais (ocidente), hoje, portanto, tem-se consubstanciado nos ordenamentos jurídicos a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar os direitos humanos fundamentais e, por conseguinte, a consecução da "Justiça social".
Deste modo, é atribuição do Estado a obrigação de prover um foro apropriado visando o equacionamento de conflitos, no qual se coloque à disposição das partes os instrumentos próprios e os meios imprescindíveis para que estas possam produzir provas, sustentar seus argumentos, num sistema dialético e contraditório, de sorte a poderem ter algum tipo de influência real na formação do convencimento do juiz.
Nesse quadro, um outro problema se configura: o que será necessário para fazer com que os cidadãos se sintam motivados a acionar as vias judiciais, na perspectiva de desfrutarem, efetivamente, dos benefícios que tais leis oferecem? Como fazer para que seja dada atenção ao “cidadão comum”, para que o mesmo se sinta "sujeito de direitos", e saiba que o é?
Neste ponto percebemos a importância que se deve dar à educação. Somente uma sociedade educada é capaz de ter consciência de seus direitos e de suas obrigações, bem como está capacitada a reivindicá-los.
A partir do momento em que se reconhece a necessidade de que os cidadãos busquem o Judiciário para o equacionamento de seus problemas, é imprescindível, por outro lado, que a Justiça seja mais rápida e eficiente .
O acesso à Justiça, na interposição de ações que assegurem os direitos da população, redunda também na transformação do próprio Poder Judiciário, que passa a ser instrumento de expansão da cidadania. Isso porque, da sua antiga posição de solucionador de lides inter-subjetivas, aquele é agora chamado a se colocar diante de uma nova série de demandas de cunho metaindividual. Este novo colocar-se, na maioria das vezes, significa indeferir ou reconhecer direitos sociais.
Além do mais, o processo que levaria a uma atitude de buscar as vias jurisdicionais na composição de litígios de natureza coletiva ou difusa está a depender da educação, pois somente a partir do momento em que o cidadão brasileiro for educado, e portanto, consciente, terá condições de mobilizar-se, e promover ações visando à tutela de seus interesses.
7 – Referências
BONAVIDES, Paulo. Política e constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
LUBICH, Chiara. Mensagem ao 1º Congresso do Brasil sobre Direito e Fraternidade. São Paulo, Mariápolis Ginetta, janeiro de 2008. http://groups.google.com/group/comunhao-e-direito/files?hl=pt-BR. Acesso em 8 de dezembro de 2008.
MACHADO, Marcello Lavanère. Justiça social e direito injusto. Anais da IX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 2 a 6 de maio de 1982.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
PASOLD, Cesar Luiz. Função social do Estado contemporâneo: algumas questões conceituais. In Revista do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Florianópolis, n. 2, p. 53, jul/dez. 1984.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Trad. de Vamireh Chacon. Brasília: UnB, 1981.
TORRES, João Carlos B. Cidadania: exercício de reivindicação de direitos. In Anais da XIV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - Vitória/ES. Setembro de 1992.
URBINA, Alberto Trueba. La Constitution Mexicaine de 1917 se reflete dans le Traite de Paix de Versailles de 1919. Paris, 1974.
Relatório do “Primeiro Congresso Internacional Castelgandolfo - Roma/ Itália
Relatório do “Primeiro Congresso Internacional para estudantes, estudiosos e jovens profissionais: jovens juristas em diálogo – Castelgandolfo - Roma/ Itália – de 27 de fevereiro a 1º de março de 2009.
O Congresso contou com a participação de cerca de 300 pessoas, representantes de 26 nações, 7 os idiomas traduzidos.
A impressão primeira como professora de uma instituição superior do Brasil é de grande felicidade, uma vez que a convivência entre acadêmicos de Direito de tantos países, juntamente com estudiosos e operadores do Direito – magistrados, advogados, membros do Ministério público, consultores, policiais, etc nos dá uma maior clareza de que a fraternidade, compreendida também como categoria jurídica é capaz de transformar estruturas sociais, contribuir para a formação de uma nova cultura que, efetivamente, coloque em relevo a riqueza das relações humanas, de modo a compreender que neste século XXI o grande bem a ser agregado aos demais trata-se do “bem relacional”.
Na 6ª. feira – 27 de fevereiro – a primeira palestra de Agnes Bernhard – consultora em Direito Constitucional e Comunitário, da Áustria foi um percurso histórico acerca do conceito de Justiça até chegarmos nos dias atuais, com o paradigma de Chiara Lubich, em que servindo-se da alteridade interpõe o “tu sei me”, o outro sou eu.
Às 11:30 – com Adriana Cosseddu, professora de Direito Penal Comercial, da Universidade Sassari, Itália, tivemos uma explicação de como deveriam ocorrer os trabalhos dos grupos temáticos, por área de interesse. Uma jovem do Brasil, explicou porque tínhamos, enquanto Brasil, escolhido o tema da Justiça Social, o qual acabou sendo objeto de análise e discussão para todos os que da América Latina lá se encontravam. Uma observação desta professora chamou-me a atenção: “O diálogo é o direito do outro de ser ouvido, acolhido”.
Às 15:30 – ocorreram os trabalhos dos Grupos Temáticos. O tema “Justiça fraterna e social: suas implicações no Direito”, o qual foi objeto primeiro de uma intervenção teórica que elaborei juntamente com Luis Pierre, professor e advogado de São Paulo (conforme palestra anexada), permitiu uma leitura panorâmica sobre a realidade da América Latina, que tem como aspecto comum as gritantes distorções sociais. Na seqüência houve uma série de intervenções como a de um professor colombiano acerca do positivismo, outra intervenção profícua foi a da Profa. Olga Maria B. Aguiar de Oliveira, da UFSC, acerca do monismo e as implicações disto na realidade da América Latina, sendo que foi justamente esta visão crítica que a levou a fazer o doutorado na área do Direito do Trabalho, na Universidade do México. Ainda nesta oficina muitos e intensos foram os questionamentos, sobretudo por parte dos estudantes, de modo que os trabalhos estenderam-se até às 18:30.
No sábado, 28 de fevereiro, no ínício da manhã tivemos um vídeo de Chiara Lubich: intitulado: “Fraternidade e paz: pela unidade dos povos”, a qual tinha sido feita em Rimini, em 22/06/2002.
Na seqüência tivemos a palestra: “As funções sociais das profissões jurídicas”, com a socióloga brasileira Vera Araújo, da qual podemos destacar:
“... ser significa comunicar, ser para o outro”.
“... não posso ser eu mesma sem o outro”.
“... a não comunicação é o nada, o inferno.”
“...o amor não é sentimentalismo, mas senso de responsabilidade”.
“... a norma não é instrumento frio, contem calor, valor, que é a justiça...”
“... a norma é vínculo entre as pessoas”
“O operador do direito precisa agregar à técnica, os valores humanistas”.
Às 10:45 – Mesa redonda: “Operadores do Direito apresentam as suas experiências”. Deste momento destacaríamos:
“...saber distinguir o erro da pessoa que erra”. Pedro Vaz Patto, magistrado em Portugal.
Já Débora Cantrell, professora da Universidade de Forham e advogada, USA, abordou o conceito de interdependência.
A tarde - às 15:30 – tivemos a segunda oficina: “Grupos de diálogos entre jovens, estudiosos e operadores do Direito”, para este trabalho a sala foi dividida por línguas.
Ficamos com os da língua portuguesa, a qual coordenei os trabalhos juntamente com Munir Cury, procurador aposentado do Ministério Público de São Paulo, de modo que tivemos momentos em que foram relatados estudos e propostas doutrinárias e, também, a forma como os profissionais ali presentes: magistrados, promotores, advogados, professores, atuavam concretamente na realização de uma justiça efetivamente fraterna. Nesta oficina, além de conhecermos as muitas formas de aplicação da concepção de justiça, fraternidade, tivemos a oportunidade de muitas trocas, de escutar relatos, como por exemplo:
“... como estabelecer na alunado o seu sentido efetivo de vocação em meio a contexto de tantas lutas por sobrevivência?” ( Stephania Futon – uma doutoranda brasileira que está fazendo o seu doutorado na Universidade Ca’ Foscari, em Veneza, Itália.
“... o ser humano tem uma natureza para o bem. A capacidade de indignação frente às injustiças nos aponta que temos uma vocação para o campo de Direito”. E ainda, chamou-lhe a atenção quando Vera Araújo acentuou o quanto o mundo vive o individualismo, “...é preciso romper, sentir, desejar transformar o mundo!” – Helen C. Corrêa Sanches, do Ministério Público, de Santa Catarina, Brasil.
Domingo – 1º de março – às 9:00 – palestra com Maria Emmaús Voce – presidente do Movimento dos Focolares, com o tema: “Comunhão e Direito”, da qual destacamos:
“O papel do Comunhão e Direito é promover o diálogo entre a academia e a administração da justiça [...]
A doutrina e sua aplicação podem ser contributo neste sentido [...]
É preciso a construção de relações verdadeiras, homens e instituições [...]
No amor pelo outro se respeita qualquer direito[...]
Este campo (do Direito) exige dos que nele atuam este desejo[...]
Superar o medo com amor. Vale a pena! [...]
A sociedade está doente e pede a nossa ajuda[...]
Sozinho não conseguiremos, mas juntos sim!.[...]
Todo o meu augúrio e o meu amor!!!”
Em seguida, realizou-se uma Mesa redonda: “Os jovens e a justiça”, na qual tivemos os relatos de estudantes de direito, representantes dos cinco continentes. Neste momento relataram suas impressões, anseios e expectativas.
Às 11:00 – Impressões e propostas:
Do Brasil, além do desejo de todos em continuarmos nos encontrando e nos capacitando a partir desta nova perspectiva, apresentada por “Comunhão e Direito”, da Universidade Federal de Santa Catarina, especificamente do Centro de Ciências Jurídicas, na pessoa de sua Diretora, professora Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, foi proposto a criação do “Núcleo Comunhão e Direito”. Este núcleo não seria tão-somente um lugar de estudos, de investigação doutrinária acerca da fraternidade e o direito sob a perspectiva do Carisma de Chiara Lubich, como também um fórum permanente de diálogo com os operadores do direito, uma vez que já estão conosco vivenciando esta nova perspectiva, além de professores e estudantes de direito e áreas afins, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, policiais, etc.
A proposta anunciada para a grande plenária do Congresso foi aceita e aplaudida efusivamente.
Segunda, 2 de março
Encontro com Antonio Maria Baggio, docente de Filosofia Política, do Instituto Universitário Sophia (www.iu-sophia.org), o qual fez uma apresentação de como funciona esta Pós graduação em “Cultura da Unidade” e dos acordos que estão sendo feitos com várias instituições, inclusive com a Santa Sé, que já reconheceu oficialmente este instituto. Os detalhes desta pós encontra-se no folder anexado.
A tarde, iniciamos o nosso retorno ao Brasil, chegando no dia 3 de março do corrente ano.
Professora Josiane Rose Petry Veronese
Centro de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Santa Catarina
O Congresso contou com a participação de cerca de 300 pessoas, representantes de 26 nações, 7 os idiomas traduzidos.
A impressão primeira como professora de uma instituição superior do Brasil é de grande felicidade, uma vez que a convivência entre acadêmicos de Direito de tantos países, juntamente com estudiosos e operadores do Direito – magistrados, advogados, membros do Ministério público, consultores, policiais, etc nos dá uma maior clareza de que a fraternidade, compreendida também como categoria jurídica é capaz de transformar estruturas sociais, contribuir para a formação de uma nova cultura que, efetivamente, coloque em relevo a riqueza das relações humanas, de modo a compreender que neste século XXI o grande bem a ser agregado aos demais trata-se do “bem relacional”.
Na 6ª. feira – 27 de fevereiro – a primeira palestra de Agnes Bernhard – consultora em Direito Constitucional e Comunitário, da Áustria foi um percurso histórico acerca do conceito de Justiça até chegarmos nos dias atuais, com o paradigma de Chiara Lubich, em que servindo-se da alteridade interpõe o “tu sei me”, o outro sou eu.
Às 11:30 – com Adriana Cosseddu, professora de Direito Penal Comercial, da Universidade Sassari, Itália, tivemos uma explicação de como deveriam ocorrer os trabalhos dos grupos temáticos, por área de interesse. Uma jovem do Brasil, explicou porque tínhamos, enquanto Brasil, escolhido o tema da Justiça Social, o qual acabou sendo objeto de análise e discussão para todos os que da América Latina lá se encontravam. Uma observação desta professora chamou-me a atenção: “O diálogo é o direito do outro de ser ouvido, acolhido”.
Às 15:30 – ocorreram os trabalhos dos Grupos Temáticos. O tema “Justiça fraterna e social: suas implicações no Direito”, o qual foi objeto primeiro de uma intervenção teórica que elaborei juntamente com Luis Pierre, professor e advogado de São Paulo (conforme palestra anexada), permitiu uma leitura panorâmica sobre a realidade da América Latina, que tem como aspecto comum as gritantes distorções sociais. Na seqüência houve uma série de intervenções como a de um professor colombiano acerca do positivismo, outra intervenção profícua foi a da Profa. Olga Maria B. Aguiar de Oliveira, da UFSC, acerca do monismo e as implicações disto na realidade da América Latina, sendo que foi justamente esta visão crítica que a levou a fazer o doutorado na área do Direito do Trabalho, na Universidade do México. Ainda nesta oficina muitos e intensos foram os questionamentos, sobretudo por parte dos estudantes, de modo que os trabalhos estenderam-se até às 18:30.
No sábado, 28 de fevereiro, no ínício da manhã tivemos um vídeo de Chiara Lubich: intitulado: “Fraternidade e paz: pela unidade dos povos”, a qual tinha sido feita em Rimini, em 22/06/2002.
Na seqüência tivemos a palestra: “As funções sociais das profissões jurídicas”, com a socióloga brasileira Vera Araújo, da qual podemos destacar:
“... ser significa comunicar, ser para o outro”.
“... não posso ser eu mesma sem o outro”.
“... a não comunicação é o nada, o inferno.”
“...o amor não é sentimentalismo, mas senso de responsabilidade”.
“... a norma não é instrumento frio, contem calor, valor, que é a justiça...”
“... a norma é vínculo entre as pessoas”
“O operador do direito precisa agregar à técnica, os valores humanistas”.
Às 10:45 – Mesa redonda: “Operadores do Direito apresentam as suas experiências”. Deste momento destacaríamos:
“...saber distinguir o erro da pessoa que erra”. Pedro Vaz Patto, magistrado em Portugal.
Já Débora Cantrell, professora da Universidade de Forham e advogada, USA, abordou o conceito de interdependência.
A tarde - às 15:30 – tivemos a segunda oficina: “Grupos de diálogos entre jovens, estudiosos e operadores do Direito”, para este trabalho a sala foi dividida por línguas.
Ficamos com os da língua portuguesa, a qual coordenei os trabalhos juntamente com Munir Cury, procurador aposentado do Ministério Público de São Paulo, de modo que tivemos momentos em que foram relatados estudos e propostas doutrinárias e, também, a forma como os profissionais ali presentes: magistrados, promotores, advogados, professores, atuavam concretamente na realização de uma justiça efetivamente fraterna. Nesta oficina, além de conhecermos as muitas formas de aplicação da concepção de justiça, fraternidade, tivemos a oportunidade de muitas trocas, de escutar relatos, como por exemplo:
“... como estabelecer na alunado o seu sentido efetivo de vocação em meio a contexto de tantas lutas por sobrevivência?” ( Stephania Futon – uma doutoranda brasileira que está fazendo o seu doutorado na Universidade Ca’ Foscari, em Veneza, Itália.
“... o ser humano tem uma natureza para o bem. A capacidade de indignação frente às injustiças nos aponta que temos uma vocação para o campo de Direito”. E ainda, chamou-lhe a atenção quando Vera Araújo acentuou o quanto o mundo vive o individualismo, “...é preciso romper, sentir, desejar transformar o mundo!” – Helen C. Corrêa Sanches, do Ministério Público, de Santa Catarina, Brasil.
Domingo – 1º de março – às 9:00 – palestra com Maria Emmaús Voce – presidente do Movimento dos Focolares, com o tema: “Comunhão e Direito”, da qual destacamos:
“O papel do Comunhão e Direito é promover o diálogo entre a academia e a administração da justiça [...]
A doutrina e sua aplicação podem ser contributo neste sentido [...]
É preciso a construção de relações verdadeiras, homens e instituições [...]
No amor pelo outro se respeita qualquer direito[...]
Este campo (do Direito) exige dos que nele atuam este desejo[...]
Superar o medo com amor. Vale a pena! [...]
A sociedade está doente e pede a nossa ajuda[...]
Sozinho não conseguiremos, mas juntos sim!.[...]
Todo o meu augúrio e o meu amor!!!”
Em seguida, realizou-se uma Mesa redonda: “Os jovens e a justiça”, na qual tivemos os relatos de estudantes de direito, representantes dos cinco continentes. Neste momento relataram suas impressões, anseios e expectativas.
Às 11:00 – Impressões e propostas:
Do Brasil, além do desejo de todos em continuarmos nos encontrando e nos capacitando a partir desta nova perspectiva, apresentada por “Comunhão e Direito”, da Universidade Federal de Santa Catarina, especificamente do Centro de Ciências Jurídicas, na pessoa de sua Diretora, professora Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, foi proposto a criação do “Núcleo Comunhão e Direito”. Este núcleo não seria tão-somente um lugar de estudos, de investigação doutrinária acerca da fraternidade e o direito sob a perspectiva do Carisma de Chiara Lubich, como também um fórum permanente de diálogo com os operadores do direito, uma vez que já estão conosco vivenciando esta nova perspectiva, além de professores e estudantes de direito e áreas afins, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, policiais, etc.
A proposta anunciada para a grande plenária do Congresso foi aceita e aplaudida efusivamente.
Segunda, 2 de março
Encontro com Antonio Maria Baggio, docente de Filosofia Política, do Instituto Universitário Sophia (www.iu-sophia.org), o qual fez uma apresentação de como funciona esta Pós graduação em “Cultura da Unidade” e dos acordos que estão sendo feitos com várias instituições, inclusive com a Santa Sé, que já reconheceu oficialmente este instituto. Os detalhes desta pós encontra-se no folder anexado.
A tarde, iniciamos o nosso retorno ao Brasil, chegando no dia 3 de março do corrente ano.
Professora Josiane Rose Petry Veronese
Centro de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Santa Catarina
quarta-feira, 4 de março de 2009
"Jovens juristas em diálogo"
Em 03/03/2009 07:39, Pierre escreveu:
Eis as primeiras noticias do Congresso realizado em Roma, com tradução
do texto que está disponível no site italiano
(www.comunionediritto.org).
Pierre
Castelgandolfo, 27 de fevereiro a 1 de março de 2009
Primeiro congresso Internacional para estudantes e jovens
profissionais
"Jovens juristas em diálogo"
Terminou o primeiro congresso internacional para jovens juristas "na
busca da justiça": foram 26 nações representadas, 7 os idiomas
traduzidos.
As diversas culturas jurídicas dialogaram em clima de regenerante
fraternidade.
Agora, a caminhada iniciada, continua nos diversos países onde os
jovens juristas, estudam, trabalham e querem continuar a dialogar para
percorrer juntos os caminhos que conduzem à justiça.
Castelgandolfo, 27 febbraio - 1 marzo 2009
Eis as primeiras noticias do Congresso realizado em Roma, com tradução
do texto que está disponível no site italiano
(www.comunionediritto.org).
Pierre
Castelgandolfo, 27 de fevereiro a 1 de março de 2009
Primeiro congresso Internacional para estudantes e jovens
profissionais
"Jovens juristas em diálogo"
Terminou o primeiro congresso internacional para jovens juristas "na
busca da justiça": foram 26 nações representadas, 7 os idiomas
traduzidos.
As diversas culturas jurídicas dialogaram em clima de regenerante
fraternidade.
Agora, a caminhada iniciada, continua nos diversos países onde os
jovens juristas, estudam, trabalham e querem continuar a dialogar para
percorrer juntos os caminhos que conduzem à justiça.
Castelgandolfo, 27 febbraio - 1 marzo 2009
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"Jovens juristas em diálogo"
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Homenagem a Chiara - Brasília
Caríssimas e Caríssimos
A sessão solene realizada pelos deputados Brasileiros em homenagem a Chiara aconteceu no último dia 05 no Plenário da Câmara em Brasília às 15 horas, transmitida ao vivo para todo o Brasil pela TV câmara, estavam presentes mais de 400 pessoas entre elas a Deputada Luiza Erundina (PSB), Deputado Nilson Mourão (PT), Deputado João Paulo Cunha (PT), Deputado Gustavo Fruet (PSDB), Deputado e Pastor Manoel Ferreira (PTB), Senador Pedro Simon (PMDB), Dom João Avis (Arcebispo Metropolitano de Brasília), Sra. Ana Maria Maciel (esposa do Senador e ex-vice Presidente da República Marco Maciel) do Sr. Tilden Santiago (ex-deputado Federal e ex-embaixador do Brasil em Cuba) e do Sr Erastos Fortes Mendonça, Secretário Especial da Educação em Direitos Humanos da Presidência da República.
A sessão começou com o Hino Nacional e logo em seguida o Deputado Gustavo Fruet leu a mensagem do Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia que entre outras coisas belas, finalizou dizendo "Essa, a emocionante obra em que se transformou o belo e admirável sonho de Chiara Lubich. No correr de uma vida luminosa, deixou-nos ela um exemplo e uma lição: exemplo de firmeza e de generosidade, lição de desprendimento e de amor. À extraordinária mulher que foi Chiara Lubich, a homenagem e o reconhecimento da Câmara dos Deputados, pela sabedoria com que plantou a semente da paz, da compreensão, da justiça e da fraternidade." Também enviaram mensagens entre outras personalidades os Deputados Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Hugo Leal (PSC-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Dr. Talmir (PV-SP), Pedro Wilson (PT-GO), Senadora Ada Mello (AL) e da Primeira Dama Sra. Marisa Letícia Lula da Silva.
Em seguida fez uso da palavra a Deputada Luiz Erundina em nome dos deputados proponentes: além dela mesmo, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, Luiz Carlos Hauly, Gustavo Fruet, Pedro Wilson, Fernando Ferro, Chico Alencar e Renildo Calheiros, depois leu a mensagem enviada pela Presidente do Movimento dos Focolares "Emmaus": "Que ressalta o especial afeto de Chiara pelo provo Brasileiro, que soube acolher, de modo profundo e generoso a espiritualidade do movimento." Erundina que disse entre outras coisas: "Vislumbra-se, então, o advento de uma sociedade onde convivem e se relacionam fraternalmente crianças e adolescentes; jovens e adultos; homens e mulheres; negros e brancos; grupos étnicos e raciais, reconhecendo-se e respeitando-se mutuamente na diversidade que os distingue, os complementa, os enriquece. Esta é a revolução espiritual e cultural que há 60 anos Chiara Lubich deflagrou no mundo, através do Ideal da Unidade e da Fraternidade que vem modificando profundamente as relações sociais e produzindo um forte impacto no mundo das artes e da cultura; da economia e da política".
Após o seu discurso a Dep. Erundina assume então a presidência da sessão e faz uso da palavra o Dep. João Paulo Cunha, dizendo: "O segredo é simples, até porque não há segredo: buscar, pelo ideal da Unidade, contribuir para a Fraternidade Universal, para o diálogo entre as nações, para o respeito entre os povos."
Em seguida usou da palavra o dep. Nilson Mourão: "Chiara Lubich faz parte de um grupo seleto de homens e mulheres que surgem em meio às tragédias e se erguem como gigantes. Paradoxalmente, são pessoas fisicamente frágeis, como os que foram relatados aqui por outros colegas – São Francisco, Gandhi, Luther King e tantos outros que arrancam do meio das tragédias uma potência extraordinária – mas cujas personalidades tornam-se fortes e simbólicas pela força contagiante da vida concreta que levam, do exemplo e do testemunho que dão".
Logo após fez uso da palavra o dep. Gustavo Fruet: "A proposta de Chiara
"Lubich busca, pelo Ideal da fraternidade e do amor ao próximo, contribuir para a solidariedade entre as pessoas e para a amizade entre os povos e respeito entre as nações."
A presidente da sessão dep. Luiza Erundina quebrou o protocolo e concedeu a palavra ao Senador Pedro Simon: "É impressionante como esse movimento está crescendo, como se aprofunda. É um movimento que não tem fanatismo; é católico sim, mas aberto a todas as religiões, a todos os que querem, a todos os que têm boa vontade, disposição. Chiara nos ensinou que somos irmãos, que temos de nos dar as mãos, que temos de avançar juntos, que é cuidando dos filhos dos outros que estou protegendo os meus filhos."
Assume neste momento a presidência da sessão o Dep. Nilson Mourão, que convida Dom João Braz de Aviz, arcebispo metropolitano de Brasília, que falou da sua experiência com Chiara: "Eu digo a vocês que a grande alegria que vejo é que estou envolvido em uma aventura em que foram envolvidos políticos, economistas, agricultores, gente da rua, do Bairro do Carmo de São Paulo, da Ilha de Santa Teresinha de Recife, do Projeto Magnificat do Maranhão, gente do povo, donas-de-casa, comerciante, agricultores. Isso é um Ideal que envolveu a gente de todos os lados."
Em seguida Sergio Previdi, em nome do MPPU, fez uso da palavra ressaltando a experiência do nosso Foco, "Igino Giordani (Foco) abriu a porta da humanidade para que esse movimento espiritual e cultural pudesse penetrar nas raízes da sociedade. Certa ocasião Chiara e Foco estavam diante de Jesus Eucaristia, então ela sentiu que devia fazer com ele um pacto do amor recíproco, um pacto de estar pronto e dar a vida um ao outro, parece-me que essa é a medida do político."
O presidente anuncia a palavra de Gehilda representando o Movimento dos Focolares: "Agradeço a esta importante Casa a realização desta sessão solene em homenagem a Chiara Lubich. O Movimento dos Focolares chegou ao Brasil há mais de 50 anos. Hoje está presente em todos os Estados da Federação. Chiara Lubich esteve várias vezes no Brasil. Em 1998, última vez que esteve aqui, recebeu dois doutorados honoris causa em Economia pela Universidade Católica de Pernambuco, e em Humanidades e Ciências da Religião, pela PUC de São Paulo e uma medalha de honra ao mérito pela USP e admissão na Ordem Cruzeiro do Sul, concedida pela Governo Brasileiro."
Foram lidas as mensagens de Marco Fatuzzo, presidente do Centro Internacional do MPPU, também da Argentina e do Uruguai.
A jovem Rafaela Silva Brito falou como aluna da Escola Civitas: "Todos os sábados à tarde temos um encontro com outros jovens de diferentes crenças, etnias, no qual nos propusemos a viver juntos a fraternidade na política. Quero dizer que acredito nessa utopia prática que, penso eu, foi a que Chiara trouxe a todos nós."
Reassume a presidência da sessão a Dep. Luiza Erundina que anuncia o último orador, o pastor e deputado Manoel Ferreira (PTB): "Em nome do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB quero me somas a estas homenagens e dizer da profunda gratidão à memória imortal de Chiara. Que Deus continue sempre nos inspirando para continuarmos a seguir o exemplo dessas vidas, que para nós são imortais. A sua memória há de permanecer entre nós."
Para concluir o coral formado por membros do Movimento dos Focolares de Brasília entoa duas belíssimas canções.
Ficou registro também nesta sessão solene, embora não estivessem presentes fisicamente, os discursos pronunciados em sessão ordinária da Câmara, dos Deputados Pedro Wilson: "Chiara Lubich, lembrança eterna. Memória viva para sempre de uma mulher de Deus na luta constante pela paz, unidade, diálogo, entreajuda, comunhão, partilha e solidariedade." E de Luiz Carlos Hauly: "Em 1996, Chiara Lubich cria o Movimento Político pela Unidade, que propõe aos políticos de diferentes partidos a fraternidade como categoria política, em vista do bem comum. Relembro que, na condição de membro do MPPU, somos seguidores dos ensinamentos da Chiara."
A sessão solene foi encerrada pela Deputada Luiz Erundina, que muito feliz agradeceu a presença de todos e todas.
Comissão Nacional do Movimento Político pela Unidade do Brasil
A sessão solene realizada pelos deputados Brasileiros em homenagem a Chiara aconteceu no último dia 05 no Plenário da Câmara em Brasília às 15 horas, transmitida ao vivo para todo o Brasil pela TV câmara, estavam presentes mais de 400 pessoas entre elas a Deputada Luiza Erundina (PSB), Deputado Nilson Mourão (PT), Deputado João Paulo Cunha (PT), Deputado Gustavo Fruet (PSDB), Deputado e Pastor Manoel Ferreira (PTB), Senador Pedro Simon (PMDB), Dom João Avis (Arcebispo Metropolitano de Brasília), Sra. Ana Maria Maciel (esposa do Senador e ex-vice Presidente da República Marco Maciel) do Sr. Tilden Santiago (ex-deputado Federal e ex-embaixador do Brasil em Cuba) e do Sr Erastos Fortes Mendonça, Secretário Especial da Educação em Direitos Humanos da Presidência da República.
A sessão começou com o Hino Nacional e logo em seguida o Deputado Gustavo Fruet leu a mensagem do Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia que entre outras coisas belas, finalizou dizendo "Essa, a emocionante obra em que se transformou o belo e admirável sonho de Chiara Lubich. No correr de uma vida luminosa, deixou-nos ela um exemplo e uma lição: exemplo de firmeza e de generosidade, lição de desprendimento e de amor. À extraordinária mulher que foi Chiara Lubich, a homenagem e o reconhecimento da Câmara dos Deputados, pela sabedoria com que plantou a semente da paz, da compreensão, da justiça e da fraternidade." Também enviaram mensagens entre outras personalidades os Deputados Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Hugo Leal (PSC-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Dr. Talmir (PV-SP), Pedro Wilson (PT-GO), Senadora Ada Mello (AL) e da Primeira Dama Sra. Marisa Letícia Lula da Silva.
Em seguida fez uso da palavra a Deputada Luiz Erundina em nome dos deputados proponentes: além dela mesmo, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, Luiz Carlos Hauly, Gustavo Fruet, Pedro Wilson, Fernando Ferro, Chico Alencar e Renildo Calheiros, depois leu a mensagem enviada pela Presidente do Movimento dos Focolares "Emmaus": "Que ressalta o especial afeto de Chiara pelo provo Brasileiro, que soube acolher, de modo profundo e generoso a espiritualidade do movimento." Erundina que disse entre outras coisas: "Vislumbra-se, então, o advento de uma sociedade onde convivem e se relacionam fraternalmente crianças e adolescentes; jovens e adultos; homens e mulheres; negros e brancos; grupos étnicos e raciais, reconhecendo-se e respeitando-se mutuamente na diversidade que os distingue, os complementa, os enriquece. Esta é a revolução espiritual e cultural que há 60 anos Chiara Lubich deflagrou no mundo, através do Ideal da Unidade e da Fraternidade que vem modificando profundamente as relações sociais e produzindo um forte impacto no mundo das artes e da cultura; da economia e da política".
Após o seu discurso a Dep. Erundina assume então a presidência da sessão e faz uso da palavra o Dep. João Paulo Cunha, dizendo: "O segredo é simples, até porque não há segredo: buscar, pelo ideal da Unidade, contribuir para a Fraternidade Universal, para o diálogo entre as nações, para o respeito entre os povos."
Em seguida usou da palavra o dep. Nilson Mourão: "Chiara Lubich faz parte de um grupo seleto de homens e mulheres que surgem em meio às tragédias e se erguem como gigantes. Paradoxalmente, são pessoas fisicamente frágeis, como os que foram relatados aqui por outros colegas – São Francisco, Gandhi, Luther King e tantos outros que arrancam do meio das tragédias uma potência extraordinária – mas cujas personalidades tornam-se fortes e simbólicas pela força contagiante da vida concreta que levam, do exemplo e do testemunho que dão".
Logo após fez uso da palavra o dep. Gustavo Fruet: "A proposta de Chiara
"Lubich busca, pelo Ideal da fraternidade e do amor ao próximo, contribuir para a solidariedade entre as pessoas e para a amizade entre os povos e respeito entre as nações."
A presidente da sessão dep. Luiza Erundina quebrou o protocolo e concedeu a palavra ao Senador Pedro Simon: "É impressionante como esse movimento está crescendo, como se aprofunda. É um movimento que não tem fanatismo; é católico sim, mas aberto a todas as religiões, a todos os que querem, a todos os que têm boa vontade, disposição. Chiara nos ensinou que somos irmãos, que temos de nos dar as mãos, que temos de avançar juntos, que é cuidando dos filhos dos outros que estou protegendo os meus filhos."
Assume neste momento a presidência da sessão o Dep. Nilson Mourão, que convida Dom João Braz de Aviz, arcebispo metropolitano de Brasília, que falou da sua experiência com Chiara: "Eu digo a vocês que a grande alegria que vejo é que estou envolvido em uma aventura em que foram envolvidos políticos, economistas, agricultores, gente da rua, do Bairro do Carmo de São Paulo, da Ilha de Santa Teresinha de Recife, do Projeto Magnificat do Maranhão, gente do povo, donas-de-casa, comerciante, agricultores. Isso é um Ideal que envolveu a gente de todos os lados."
Em seguida Sergio Previdi, em nome do MPPU, fez uso da palavra ressaltando a experiência do nosso Foco, "Igino Giordani (Foco) abriu a porta da humanidade para que esse movimento espiritual e cultural pudesse penetrar nas raízes da sociedade. Certa ocasião Chiara e Foco estavam diante de Jesus Eucaristia, então ela sentiu que devia fazer com ele um pacto do amor recíproco, um pacto de estar pronto e dar a vida um ao outro, parece-me que essa é a medida do político."
O presidente anuncia a palavra de Gehilda representando o Movimento dos Focolares: "Agradeço a esta importante Casa a realização desta sessão solene em homenagem a Chiara Lubich. O Movimento dos Focolares chegou ao Brasil há mais de 50 anos. Hoje está presente em todos os Estados da Federação. Chiara Lubich esteve várias vezes no Brasil. Em 1998, última vez que esteve aqui, recebeu dois doutorados honoris causa em Economia pela Universidade Católica de Pernambuco, e em Humanidades e Ciências da Religião, pela PUC de São Paulo e uma medalha de honra ao mérito pela USP e admissão na Ordem Cruzeiro do Sul, concedida pela Governo Brasileiro."
Foram lidas as mensagens de Marco Fatuzzo, presidente do Centro Internacional do MPPU, também da Argentina e do Uruguai.
A jovem Rafaela Silva Brito falou como aluna da Escola Civitas: "Todos os sábados à tarde temos um encontro com outros jovens de diferentes crenças, etnias, no qual nos propusemos a viver juntos a fraternidade na política. Quero dizer que acredito nessa utopia prática que, penso eu, foi a que Chiara trouxe a todos nós."
Reassume a presidência da sessão a Dep. Luiza Erundina que anuncia o último orador, o pastor e deputado Manoel Ferreira (PTB): "Em nome do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB quero me somas a estas homenagens e dizer da profunda gratidão à memória imortal de Chiara. Que Deus continue sempre nos inspirando para continuarmos a seguir o exemplo dessas vidas, que para nós são imortais. A sua memória há de permanecer entre nós."
Para concluir o coral formado por membros do Movimento dos Focolares de Brasília entoa duas belíssimas canções.
Ficou registro também nesta sessão solene, embora não estivessem presentes fisicamente, os discursos pronunciados em sessão ordinária da Câmara, dos Deputados Pedro Wilson: "Chiara Lubich, lembrança eterna. Memória viva para sempre de uma mulher de Deus na luta constante pela paz, unidade, diálogo, entreajuda, comunhão, partilha e solidariedade." E de Luiz Carlos Hauly: "Em 1996, Chiara Lubich cria o Movimento Político pela Unidade, que propõe aos políticos de diferentes partidos a fraternidade como categoria política, em vista do bem comum. Relembro que, na condição de membro do MPPU, somos seguidores dos ensinamentos da Chiara."
A sessão solene foi encerrada pela Deputada Luiz Erundina, que muito feliz agradeceu a presença de todos e todas.
Comissão Nacional do Movimento Político pela Unidade do Brasil
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Homenagem a Chiara - Brasília
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
COMISSÃO DE INFORMÁTICA JURÍDICA
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei que prevê crimes praticados por computador, atualmente remetido à Câmara dos Deputados, foi aprovado no Senado sob a forma de um Substitutivo, que ora se analisa.
Após sofrer diversas críticas, o projeto original restou nitidamente melhorado pelo texto Substitutivo aprovado no Senado. O texto, contudo, ainda contém falhas serão aqui analisadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O texto final aprovado pelo Senado simplificou e enxugou significativamente o projeto que ali tramitava, dele retirando dispositivos completamente despropositados, como era o caso da tão comentada - e criticada - “defesa digital”, em que se autorizava, em circunstâncias abertas e por demais abrangentes, um verdadeiro contra-ataque, mais parecendo que o Estado, ao invés de cumprir sua tarefa de impor a lei e a ordem, estaria autorizando a volta da justiça de mão própria, em versão futurista.
Os tipos penais ali previstos também foram melhor redigidos, de modo que o projeto mais se aproximou da boa cultura jurídica nacional.
Entretanto, há questões centrais que ainda merecem reflexão. A lei penal se presta a tutelar determinados bens jurídicos, aqueles mais relevantes para a sociedade, tipificando condutas que atentem contra eles. Em alguns dos tipos penais previstos no texto atual do projeto ainda não parece claro qual é o bem jurídico protegido. Alguns dispositivos do texto, por sua excessiva abrangência, podem tornar crime fatos menos graves, o que certamente não é o que a sociedade precisa, caminhando contrariamente ao princípio da intervenção mínima, que orienta a ciência penal.
Além disso, é importante lembrar também que a sanção que o Direito Penal impõe ao agente deve ser proporcionalmente mais grave quanto maior for a importância do bem jurídico atingido, ou quanto maior for o potencial ofensivo daquela conduta. Tipos penais demasiadamente genéricos tanto podem tornar criminosas condutas sem potencial ofensivo, que sequer mereceriam ser criminalizadas, como podem impor penas idênticas a fatos cuja gravidade seja também muitíssimo diferente.
Deste modo, merecem uma discussão mais profunda aqueles tipos penais do Projeto que tipificam condutas genericamente direcionadas a “dados”, “redes de computador”, “dispositivos informáticos” ou “dados informáticos”. Isto porque queremos crer que o bem jurídico que é relevante para a sociedade e merece ser tutelado pelos chamados “crimes de informática” não é o computador em si, nem os bits nele armazenados, mas a utilidade que estes computadores desempenham, ou a importância dos seus dados.
Do modo como se encontra redigido o artigo 285-A, o mero acesso indevido aos computadores do sistema financeiro nacional, ou aos de setores críticos da administração pública (BACEN, Justiça ou Receita, por exemplo), ou que controlem sistemas sensíveis (tráfego aéreo, trens urbanos), está sujeito ao mesmo tratamento dado ao condômino que invadisse o proxy do seu próprio condomínio ou a rede entre dois computadores do vizinho, ou ao empregado que se desviasse de bloqueios internos para conseguir acessar a Internet de dentro do local de trabalho. Não se quer aqui, é claro, justificar nenhuma destas condutas, mas parece evidente que as primeiras se constituem em fatos muito mais graves. E duvidamos que mereça
perseguição criminal pelo Estado, ou recolhimento à cadeia pública, muito menos sujeito à pena de reclusão prevista no Projeto, o condômino ou o empregado, nos exemplos dados acima; a administração condominial que lhe aplique as multas adequadas, o patrão que lhe imponha as sanções trabalhistas cabíveis, deixando-se o Direito Penal distante disso. Muitas condutas indesejadas, praticadas por computador, e que perigosamente podem ser abrangidas nestes tipos penais, não são graves o bastante para que sejam criminalizadas, bem podendo ser tratadas e reprimidas nas esferas jurídicas não-penais.
Por isso, melhor seria tratar diferentemente essas situações em que se queira punir o mero acesso indevido, sem outros desdobramentos, em tipos penais distintos, até para ser possível identificar em cada uma destas normas qual é o bem jurídico que se quer tutelar. E aplicar penas proporcionais. Afinal, o mero acesso, quando indevido, só se constitui fato potencialmente perigoso à sociedade conforme se trate de um sistema
informático sensível e socialmente relevante.
Assim, nestes casos em que se pretende punir o mero acesso a sistemas computadorizados, não parece apropriado falar-se em crimes contra a segurança de sistemas informatizados, como se o bem jurídico a proteger fosse o computador em si, qualquer computador. Melhor seria termos, destacadamente, figuras típicas de acesso indevido a determinadas redes, espalhadas entre os crimes contra o sistema financeiro
nacional, crimes de concorrência desleal, crimes contra a administração pública, crimes contra a proteção dos sigilos, crimes contra a privacidade individual, crimes contra as comunicações e transportes e assim por diante,
onde quer que tenhamos computadores usados para gestão de bens jurídicos relevantes, cujo acesso indevido constitua algum perigo e, por isso, mereça ser criminalizado. Isso porque, insista-se, o bem jurídico que precisa de proteção é a relevante função desempenhada ou dado armazenado em determinados sistemas, e não o sistema em si.
De certo modo, as propostas de alteração do Código Penal Militar soam mais adequadas, dentro desta ótica acima esboçada, do que aquelas que atingem o Código Penal: afinal, no CPM é possível definir com mais clareza o bem jurídico atingido, eis que os crimes ali tipificados estão necessariamente relacionados com sistemas e instalações militares.
O Substitutivo final já trouxe um esforço considerável na melhoria do texto, ao aproximar as condutas inicialmente previstas no projeto original aos tipos penais já existentes na legislação em vigor.
Não é demais lembrar, porém, que vários tipos penais já em vigor, ao não distinguir o modo como o agente atinge o seu intento, abrangem condutas que atingem aquela finalidade com ou sem o uso do computador. Tipos penais assim mostram-se mais adequados; até porque, se violado o mesmo bem jurídico, não se vê razão alguma para tratar o crime de modo diverso pelo mero fato de ter sido praticado com ou sem o uso dos
meios informatizados.
Textos suprimidos no Substitutivo
O parecer apresentado em abril de 2007 pelo Senador Azeredo iniciava-se com a inclusão do artigo 141-A que previa o aumento de pena de dois terços caso o crime fosse praticado por intermédio de redes de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Ocorre que o artigo 141 em vigência, no seu inciso III, prevê o aumento de um terço no caso de o crime ser cometido “na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. Dessa forma era inconsistente o tratamento dado, uma vez que estabelecia maior gravidade para crimes praticados por meio de redes de computadores do que pela televisão. Esta disposição foi excluída do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados.
Diversos dispositivos que criavam formas delituosas qualificadas, com aumento de pena, pelo fato do crime ser cometido por meio de computadores, também foram corretamente retiradas do texto aprovado no Senado.
Oportuna também foi a retirada do texto que acrescentava mais uma hipótese de prisão preventiva, no artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo mero fato do crime ter sido cometido contra redes de computadores (como se estas redes fossem as vítimas...). A prisão preventiva recolhe pessoas em favor de quem milita presunção de inocência constitucionalmente assegurada, de modo que deve ser tratada com mais responsabilidade tanto por parte do legislador, como por parte do aplicador da norma penal. Elogiável, portanto, a supressão.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO PROJETO
Alterações no Código Penal
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um terço.
Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”
O substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados se inicia com a criação do Capítulo IV no Código Penal, no qual estão os artigos 285-A, 285-B e 285-C. Os artigos 285-A e 285-B correspondem aos artigos 154-A e 154-B do relatório apresentado pelo Sen. Eduardo Azeredo em abril de 2007.
A redação dada ao artigo 154-A parecia dúbia porque determinava que haveria crime se o acesso ocorresse sem a autorização do titular quando esta fosse devida. No entanto seria objeto de muita discussão o estabelecimento de quando a autorização seria devida. Seria devida quando existissem medidas de segurança para se acessar determinadas informações? Ou quando se violasse disposições contratuais como "Termos
de Uso" de um sítio de Internet?
Nesse sentido parece-nos que o substitutivo aprovado no Senado apresentou uma sensível melhora em sua redação, prevendo que o crime ocorrerá quando o acesso se der mediante “violação de segurança”. Tal determinação, inclusive, se coaduna com o texto da Convenção de Cibercrimes que prevê que “A Party may require that the offence be committed by infringing security measures”1.
Ainda assim, o texto atual peca por sua excessiva generalidade, como já foi objeto de comentários gerais deste Relatório.
Já o artigo 154-B do relatório anteriormente apresentado previa o crime para caso de obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar. A redação dada pelo relatório penalizava apenas a obtenção da informação, mas se omitia sobre “damaging, deletion, deterioration, alteration or suppression of computer data”2 que estão previstos na Convenção de Cibercrimes e que parecem ser tipos igualmente relevantes. Este ponto foi parcialmente corrigido no presente substitutivo com a inclusão no artigo 163 do Código Penal do tipo de destruição de dado eletrônico.
Quanto à questão da alteração não autorizada de dado eletrônico resta a dúvida se a mesma poderia estar prevista no artigo 298 do Código Penal, cuja redação dada pelo substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados prevê o crime de “alterar dado eletrônico ou documento particular verdadeiro”. Diz-se dúvida porque o crime de falsificação implica na intenção de alterar os fatos representados no documento ou dado, sendo certo que a alteração do dado eletrônico pode ocorrer sem que haja essa intenção, mas com a intenção de dificultar o acesso a determinadas informações contidas no documento. Assim, a fim de evitar a configuração do crime previsto no art. 163 o indivíduo poderia apenas alterar o dado eletrônico de forma a tornar praticamente impossível a obtenção das informações nele representadas sem destruí-lo ou apagá-lo.
Há ainda que se ressaltar que houve melhora na redação do art. 285-B com a supressão do tipo de portar dado obtido indevidamente, uma vez que não parecia haver lógica em punir quem está portando as informações se nem se sabe como essa pessoa obteve as mesmas.
A punição penal deve recair sobre quem invadiu e obteve para si as informações, até porque esta prova é muito mais objetiva e facilmente feita.
Por outro lado, causa certa estranheza o agravamento da pena prevista no parágrafo único deste artigo. Compreende-se que se queira punir de modo mais severo quem transfere para outrem os dados obtidos indevidamente, pois a violação à privacidade ou aos sigilos se mostra mais danosa com a divulgação; entretanto, se tal crime deve ser tratado como mais grave, igual pena merece quem, mesmo sendo o guardião dos dados, os transfere indevidamente. Isto é, o bem jurídico protegido pela tipificação da conduta de transferir dados, do caput, é o mesmo que se quer proteger pelo citado parágrafo e deveriam ter a mesma pena. Não há diferença, quanto ao bem jurídico a proteger, se os dados são indevidamente divulgados por quem tenha a guarda deles, ou se por quem os obteve de forma ilícita; tal pena, por sua vez, haveria de ser maior, em ambos os casos, do que a prevista para a conduta de meramente obter os dados para si.
Uma crítica que merece ser feita é que o crime deste artigo supõe falta de autorização “do legítimo titular da rede de computadores”; a falta de autorização do titular dos dados ou informações foi desprezada, em prejuízo da proteção à privacidade deste. Além disso, a rede ou sistema informático pode ser mera hospedeira de dados alheios (um data center, por exemplo), caso em que a vítima do delito seria o titular desses dados, e não o titular da rede em si.
O artigo 285-C prevê que os tipos previstos neste capítulo serão processados apenas mediante representação, salvo no caso de o crime ser cometido contra “a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias”, o que parece uma opção válida do legislador.
Vale frisar, ainda, que o relatório apresentado pelo Senador Azeredo incluía no artigo 154-C as definições de dispositivo de comunicação, sistema informatizado, redes de computadores e defesa digital. Essas definições, no entanto, no presente substitutivo foram deslocadas para a parte final da lei, e serão comentadas mais a frente.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em
sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou dautilização de identidade de terceiros para a prática docrime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 3º do substitutivo apresentado na Câmara prevê a criação do artigo 154-A, o qual cria o tipo penal para a divulgação ou utilização indevida de dados pessoais. Este artigo não tem correlato na Convenção de Cibercrimes, mas se insere no sistema de proteção de dados pessoais adotado pela União Européia. O texto do caput é um pouco limitado, especialmente quanto à definição de “dado pessoal”. Não se mostra conveniente tratar do tema desta forma. Se o desejo é ter uma legislação específica de proteção de dados pessoais, o mais adequado seria um ordenamento próprio que definisse melhor dados pessoais, processamento de
dados, responsável pelo processamento de dados, etc.
O regime de proteção de dados pessoais ainda é muito pouco explorado em nosso ordenamento jurídico, até mesmo em nível doutrinário, razão pela qual a inserção do dispositivo prevendo a criminalização desta conduta traria uma enorme insegurança jurídica.
Note-se, por exemplo, que definir o que seria a finalidade pela qual se deu o registro dos dados pessoais implicaria em uma grande controvérsia, para a qual entendemos que nosso ordenamento jurídico não fornece elementos suficientemente claros para solucionar.
Dessa forma, parece mais prudente que antes de se criar um tipo penal que se mostra desconexo com o resto do ordenamento jurídico, que se desenvolva no âmbito civil um sistema melhor articulado de proteção de dados pessoais para que somente então se criminalize atos que violem essa política.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
.................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 4º do substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados apresenta primeiramente uma alteração ao caput do artigo 163 do Código Penal, incluindo a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado, ressalvadas as observações feitas mais adiante quanto à necessidade de harmonização da terminologia utilizada no substitutivo. Com essa inclusão a criação do artigo 183-A que previa a equiparação para os fins do Código Penal entre coisa e dado eletrônico, a qual estava prevista no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, foi excluída.
Além disso, cria o tipo penal de distribuição de código malicioso no artigo 163-A com a agravante de distribuição seguida de dano. Há que se notar que a redação do artigo 163-A dada no substitutivo foi melhorada em relação à que estava no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, uma vez que foi excluído o tipo de “criar” código malicioso. A alteração parece adequada, uma vez que profissionais de segurança muitas vezes precisam criar esse tipo de código para testar a segurança de sistemas.
Não obstante as melhoras trazida no texto Substitutivo, o Projeto continua com penas anacrônicas. Se destruir dados, simplesmente, implica na pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa” prevista no artigo 163, soa despropositado que a mesma destruição de dados seja apenada com sanção tão mais severa, a de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, pelo só fato de ter sido provocada por código malicioso. O bem jurídico a proteger é o mesmo; o crime parece ser o mesmo. É estranho à ciência penal punir diferentemente um crime em função exclusiva dos meios de execução.
Os dois textos criariam até mesmo situações curiosas. Alguém que destruísse fisicamente um computador a marretadas,acarretando também a perda dos dados nele armazenados, estaria sujeito a penas de até 6 meses de detenção; mas quem destruísse apenas os dados, utilizando-se de “código malicioso”, sujeitar-se-ia a penas de 2 a 4 anos de reclusão.
Mais destoante, então, se mostra a pena prevista no caput do artigo 163-A: se o dano puro e simples provoca penas de um a seis meses de detenção, a difusão do código malicioso, sem causar dano algum, como previsto no caput, não pode apenar alguém a um a três anos de reclusão.
“Art. 171.
..................................................................................................
....................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
O artigo 6º cria o inciso VII do §2º do artigo 171, criando o tipo de Estelionato Eletrônico. Este tipo estava previsto no artigo 171-A, do relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, e sofreu substancial alteração em sua redação. A nova redação é mais objetiva, determinando que incorre na mesma pena do crime de estelionato quem difunde código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Este tipo em princípio parece ser desnecessário, uma vez que o tipo previsto no artigo 163-A já englobaria esta atividade.
Além disso, o tipo penal descrito neste inciso VII destoa do estelionato, que supõe a obtenção de uma vantagem indevida pelo agente. Esta conduta teria sido melhor colocada no texto como uma segunda forma qualificada do crime de difusão de código malicioso, como mais um parágrafo ao artigo 163-A, eis que é disso que o inciso em comento realmente trata. Se o código causar dano, temos a incidência do crime qualificado previsto no primeiro parágrafo; então, parece lógico completar aquele artigo com mais esta forma qualificada, que se verifica quando o código malicioso abre portas de entrada no sistema informático infectado. Resta, porém, atribuir pena proporcional a este delito qualificado. O dano provocado por código malicioso deve receber pena mais grave do que o mero risco que o código malicioso provoca. Se, mediante abertura de portas, o agente provoca destruição de dados, pratica o crime de dano; se com a abertura do sistema propiciada pelo código malicioso o agente consegue obter vantagem indevida, comete o crime de estelionato.
Quanto ao tipo penal de estelionato, este deve permanecer intocado. A conduta descrita no artigo 171 é e sempre foi suficiente para penalizar as fraudes cometidas por computador, eis que não está presa ao meio utilizado pelo agente. Obter vantagem indevida mediante fraude é crime, seja mediante os velhos contos do bilhete premiado, seja mediante qualquer ardil eletrônico. A forma de execução do crime, nos termos
da redação vigente, é indiferente, pois o que interessa é o resultado da conduta.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
.................................................................................... (NR)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
................................................................................. (NR)
O artigo 7º do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados altera a redação dos artigos 265 (atentado contra serviço de utilidade pública) e 266 (Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado).
Ocorre que as alterações na forma como propostas causam certas inconsistências que devem ser abordadas.
Note-se que a redação vigente do artigo 265 prevê a proteção de serviços de utilidade pública, e dá a esses maior importância que os serviços previstos no artigo 266 que podem ou não ser de utilidade pública.
Assim, enquanto a pena do crime previsto no artigo 265 é de reclusão de um a cinco anos e multa, a pena do crime do artigo 266 é de detenção de um a três anos e multa.
Além disso, enquanto o crime do artigo 265 se configura mediante o mero atentado, o do artigo 266 apenas com a efetiva interrupção e perturbação.
Dessa forma, ao se incluir na redação do artigo 265 os termos “informação ou telecomunicação” e na do artigo 266 os termos “informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação” cria-se uma situação que uma tentativa de interromper um serviço de telecomunicação (artigo 265) seria punida com pena mais grave do que uma efetiva interrupção desse serviço
(artigo 266).
Portanto parece mais adequado não alterar a redação do artigo 265, alterando-se apenas a redação do artigo 266 de forma a penalizar a interrupção do serviço de telecomunicação.
Há que se limitar a inclusão dos bens protegidos no artigo 266, sob pena de se criminalizar condutas que não deveriam ser tuteladas penalmente. Note-se que se mantida a redação na forma apresentada o ato de se desligar um computador poderia caracterizar o crime do artigo 266.
Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
.............................................................................. (NR)
Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
............................................................................... (NR)
O artigo 8º do substitutivo prevê a alteração dos tipos de falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298 do Código Penal). Essa alteração parece ter a intenção de viabilizar eventual adesão do Brasil à Convenção de Cibercrimes, que prevê a necessidade de os países signatários adotem medidas para vedar falsificações relacionadas a computadores (“computer related forgery”3).
Alterações no Código Penal Militar
Art. 251.
...........................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
............................................................................................
§ 4º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
Reitera-se, aqui, o comentário feito sobre equivalente proposta de alteração do Código Penal. Melhor seria incluir este tipo penal como forma qualificada do crime que o Projeto inclui no artigo 262-A, do Código Penal Militar.
Dano Simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde
que este esteja sob administração militar:
.................................................................................... (NR)
Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Neste ponto fazemos referência aos comentários ao artigo 4 do substitutivo. A equalização das penas previstas nos tipos se faz necessária também nestes artigos.
Note-se que o tipo previsto no artigo 262 prevê reclusão de até seis meses, enquanto aquele previsto no 262-A, §1º prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 339-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 339-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Temos aqui a repetição de tipos penais também incluídos, pelo Projeto, no Código Penal. Como já foi objeto de crítica, na parte inicial deste relatório, ao menos aqui as alterações propostas pelo Projeto encontram uma melhor definição quanto ao bem jurídico protegido,que são, agora, os sistemas informáticos e dados mantidos pelas Forças Armadas, e não todo e qualquer dado ou sistema.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
............................................................................... (NR)
Reiteramos os comentários supra, sobre as alterações propostas nos tipos penais de falsificação contidos no Código Penal (arts. 297 e 298).
CAPÍTULO I - DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356.
.........................................................................................
.........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer
outro elemento de ação militar.
................................................................................... (NR)
Incluiu-se aqui, nestes tipos penais já existentes no CPM, a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado; afinal, os dados militares são tão relevantes para estas Forças, ou para a segurança nacional, quanto os demais bens relacionados nestes incisos. Reitere-se, mais uma vez, que aqui o Projeto não se refere genericamente a um dado qualquer, simplesmente mantido em meio eletrônico, mas a informações militares.
Definições contidas no Projeto de Lei
Art. 16. Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:
I – dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados
utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;
II – sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados
eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;
III – rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;
IV – código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;
V – dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
VI – dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de
uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
Art. 17. Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.
O artigo 16 cria definições que deverão ser utilizadas para efeitos penais.
Primeiramente há que se tecer uma crítica quanto à inclusão de definições na legislação, que vai contra a tradição de nosso ordenamento jurídico, e que, via de regra, quando contrariada, traz resultados
pouco proveitosos.
A tentativa de incluir estas definições no texto legal parece ser decorrente de influência do ordenamento jurídico norte-americano que tem por tradição incluir definições extremamente detalhadas em sua legislação.
Essa prática, porém, como mencionado acima, não não se alinha com o nosso ordenamento jurídico, e as definições como colocadas mostram-se confusas e com pouco ou nenhum rigor metodológico.
Assim, parece mais adequado relegar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de definir os termos contidos na lei, suprimindo as definições previstas neste artigo.
Não obstante, vale no presente relatório fazer críticas pontuais às definições apresentadas, muito embora, como já mencionado, seja o nosso entendimento que todas as definições deveriam ser simplesmente suprimidas.
Quanto às definições propriamente ditas, note-se que as dos incisos I a III desse artigo não possuem qualquer rigor metodológico, mas parecem ter por objetivo incluir todo e qualquer dispositivo de processamento de dados (computador, celulares, PDAs, etc.), bem como a(s) rede(s) que os integra(m). A falta de rigor metodológico, porém, causa a imprestabilidade das definições, uma vez que a excessiva abrangência descaracteriza o objetivo de uma definição legal, que é o de estipular limites, o que se mostra ainda mais grave por se tratar de norma de natureza penal.
Ademais, a distinção entre dispositivo de comunicação e sistema informatizado parece confusa, não ficando claro se distingue-se hardware de software ou se está a diferenciar computador de dispositivos móveis (i.e. telefone celular).Assim, fosse para a lei definir, entendemos que seria mais adequada a unificação do conceito de sistema informatizado e dispositivo de comunicação sob um único termo que o sintetize, como o “dispositivo de processamento de dados”.
Mas o grande problema aqui, insista-se nisso mais uma vez, porque é esta a grande falha do Projeto, continua sendo a falta de precisão do bem jurídico a ser protegido pelas normas penais nele propostas.
Estamos observando, com o progresso da eletrônica, que todo e qualquer aparelho eletro-eletrônico logo será provido de um sistema de processamento e comunicação, o que poderá incluir geladeiras, fornos de microondas, abajures ou torradeiras no espectro de proteção da norma penal contida no projeto de lei em comento. E isso evidentemente não faz sentido, sob a ótica do Direito Penal.
O inciso IV, por sua vez, contém a definição de código malicioso como aquele desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida. Parece, no entanto, que falta à definição o elemento da falta de conhecimento do dono do dispositivo/sistema sobre a atuação do código malicioso..
O inciso V do artigo contém a definição de “dados informáticos”. A definição em si parece adequada. No entanto, enquanto neste artigo se faz menção a “dado informático”, as redações propostas aos artigos 163, 297 e 298 fazem menção a “dado eletrônico” e o artigo 17 do próprio substitutivo utiliza unicamente a palavra “dado”. Dessa forma, vê-se que o próprio projeto não se harmoniza consigo mesmo, no que diz respeito às
definições terminológicas nele propostas.
Nesse caso a expressão “dado informático” parece ser mais adequada porque é mais neutra tecnologicamente, uma vez que “eletrônico” refere-se a elétrons, enquanto informático se foca no conteúdo do dado.
O inciso VI apresenta a definição de dados de tráfego. A definição parece em princípio adequada, mas poderia ser minimamente melhorada para que ficasse mais clara. Assim, caso não se atenda à sugestão de supressão total das definições,sugerimos a seguinte redação: “todos os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de uma rede de computadoresou dispositivo de processamento de dados, gerados por como elementos de uma cadeia de comunicação, de forma a possibilitar a determinação da origem, do destino, do trajeto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação ou o tipo do
serviço subjacente”.
Suprimiu-se das definições, e de diversos outros dispositivos do texto, o conceito de “defesa digital”. Vale destacar que o conceito de “defesa digital” havia sido criada diante de experiências em outros países (Alemanha por exemplo) nos quais a criminalização de atos como acesso não autorizado ou difusão de código malicioso expôs peritos em segurança ao risco de serem punidos criminalmente por sua atividade (o que
obviamente não é desejável). Ocorre que o item claramente passava dos limites, permitindo, entre outras coisas, “interceptação defensiva” e “tentativa de identificação do agressor”.
O artigo 17 prevê como bens protegidos para efeitos penais “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Esta disposição parece redundante diante das alterações ao CP já previstas nos artigos anteriores.
Trata-se, também, de norma desnecessária. O bem jurídico protegido é o que decorre implicitamente da proibição contida nos tipos penais. Em nenhum outro texto legal se encontra disposição semelhante, dizendo que vida, patrimônio, etc. sejam “bens protegidos para efeitos penais”.
De outro lado, é controvertida a afirmação de que os bens protegidos sejam “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Não interessa à sociedade dar proteção penal a quaisquer dados, dispositivos, redes ou sistemas informáticos, o que já foi objeto de crítica nos comentários gerais acima expostos.
Alterações em outras leis:
Art. 19. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
...........................................................................................
............................................................................................
§ 3º.....................................................................................
...........................................................................................
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
.................................................................................. (NR)
Art. 20. O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
................................................................................... (NR)
A alteração prevista no art. 20 não parece ser necessária, uma vez que a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente já é objeto de projeto de lei próprio (o projeto de lei nº 250/08 do Senado o qual já foi aprovado por esta casa).
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
..........................................................................................
...........................................................................................
V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
.................................................................................. (NR)
Referida lei trata da repressão uniforme a alguns delitos, atribuindo competência da Polícia Federal para sua invetigação e repressão. Com a generalização que se faz de dado ou sistema informático, esta norma também se mostra exagerada. Melhor seria definir a atuação da PF em situações melhor especificadas, quando os dados ou sistemas em questão sejam ainda mais relevantes.
Informações necessárias à investigação
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha
indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao
lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial
desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Outro ponto que merece ser criticado é o prazo pelo qual os provedores de acesso estão obrigados a manter os dados de tráfego, que é demasiadamente extenso, valendo lembrar que a manutenção de dados por tanto tempo implica em grave risco contra a privacidade, além de impor enormes gastos aos provedores de acesso.
Ademais, aqui também existe falta de homogeneidade nos termos usados, não se fazendo menção a dados de tráfego (mencionado entre as definições previstas no artigo 16) mas se incluindo de forma expressa quais dados devem ser mantidos.
Parece mais adequado fazer referência apenas a dados de tráfego deixando a tarefa de definir e limitar o significado desta expressão para a doutrina e jurisprudência.
São Paulo, 27 de novembro de 2008
Augusto Tavares Rosa Marcacini
Presidente da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 95.689
João Fábio Azevedo e Azeredo
Membro da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 182.454
1 Tradução livre do texto: Uma Parte poderá requerer que a ofensa seja cometida pela infração de medidas
de segurança.
2 Tradução livre do texto: causar dano, apagar, deteriorar, alterar ou suprimir dado de computador.
3 Tradução livre do texto: “falsificação relacionada a computador”
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei que prevê crimes praticados por computador, atualmente remetido à Câmara dos Deputados, foi aprovado no Senado sob a forma de um Substitutivo, que ora se analisa.
Após sofrer diversas críticas, o projeto original restou nitidamente melhorado pelo texto Substitutivo aprovado no Senado. O texto, contudo, ainda contém falhas serão aqui analisadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O texto final aprovado pelo Senado simplificou e enxugou significativamente o projeto que ali tramitava, dele retirando dispositivos completamente despropositados, como era o caso da tão comentada - e criticada - “defesa digital”, em que se autorizava, em circunstâncias abertas e por demais abrangentes, um verdadeiro contra-ataque, mais parecendo que o Estado, ao invés de cumprir sua tarefa de impor a lei e a ordem, estaria autorizando a volta da justiça de mão própria, em versão futurista.
Os tipos penais ali previstos também foram melhor redigidos, de modo que o projeto mais se aproximou da boa cultura jurídica nacional.
Entretanto, há questões centrais que ainda merecem reflexão. A lei penal se presta a tutelar determinados bens jurídicos, aqueles mais relevantes para a sociedade, tipificando condutas que atentem contra eles. Em alguns dos tipos penais previstos no texto atual do projeto ainda não parece claro qual é o bem jurídico protegido. Alguns dispositivos do texto, por sua excessiva abrangência, podem tornar crime fatos menos graves, o que certamente não é o que a sociedade precisa, caminhando contrariamente ao princípio da intervenção mínima, que orienta a ciência penal.
Além disso, é importante lembrar também que a sanção que o Direito Penal impõe ao agente deve ser proporcionalmente mais grave quanto maior for a importância do bem jurídico atingido, ou quanto maior for o potencial ofensivo daquela conduta. Tipos penais demasiadamente genéricos tanto podem tornar criminosas condutas sem potencial ofensivo, que sequer mereceriam ser criminalizadas, como podem impor penas idênticas a fatos cuja gravidade seja também muitíssimo diferente.
Deste modo, merecem uma discussão mais profunda aqueles tipos penais do Projeto que tipificam condutas genericamente direcionadas a “dados”, “redes de computador”, “dispositivos informáticos” ou “dados informáticos”. Isto porque queremos crer que o bem jurídico que é relevante para a sociedade e merece ser tutelado pelos chamados “crimes de informática” não é o computador em si, nem os bits nele armazenados, mas a utilidade que estes computadores desempenham, ou a importância dos seus dados.
Do modo como se encontra redigido o artigo 285-A, o mero acesso indevido aos computadores do sistema financeiro nacional, ou aos de setores críticos da administração pública (BACEN, Justiça ou Receita, por exemplo), ou que controlem sistemas sensíveis (tráfego aéreo, trens urbanos), está sujeito ao mesmo tratamento dado ao condômino que invadisse o proxy do seu próprio condomínio ou a rede entre dois computadores do vizinho, ou ao empregado que se desviasse de bloqueios internos para conseguir acessar a Internet de dentro do local de trabalho. Não se quer aqui, é claro, justificar nenhuma destas condutas, mas parece evidente que as primeiras se constituem em fatos muito mais graves. E duvidamos que mereça
perseguição criminal pelo Estado, ou recolhimento à cadeia pública, muito menos sujeito à pena de reclusão prevista no Projeto, o condômino ou o empregado, nos exemplos dados acima; a administração condominial que lhe aplique as multas adequadas, o patrão que lhe imponha as sanções trabalhistas cabíveis, deixando-se o Direito Penal distante disso. Muitas condutas indesejadas, praticadas por computador, e que perigosamente podem ser abrangidas nestes tipos penais, não são graves o bastante para que sejam criminalizadas, bem podendo ser tratadas e reprimidas nas esferas jurídicas não-penais.
Por isso, melhor seria tratar diferentemente essas situações em que se queira punir o mero acesso indevido, sem outros desdobramentos, em tipos penais distintos, até para ser possível identificar em cada uma destas normas qual é o bem jurídico que se quer tutelar. E aplicar penas proporcionais. Afinal, o mero acesso, quando indevido, só se constitui fato potencialmente perigoso à sociedade conforme se trate de um sistema
informático sensível e socialmente relevante.
Assim, nestes casos em que se pretende punir o mero acesso a sistemas computadorizados, não parece apropriado falar-se em crimes contra a segurança de sistemas informatizados, como se o bem jurídico a proteger fosse o computador em si, qualquer computador. Melhor seria termos, destacadamente, figuras típicas de acesso indevido a determinadas redes, espalhadas entre os crimes contra o sistema financeiro
nacional, crimes de concorrência desleal, crimes contra a administração pública, crimes contra a proteção dos sigilos, crimes contra a privacidade individual, crimes contra as comunicações e transportes e assim por diante,
onde quer que tenhamos computadores usados para gestão de bens jurídicos relevantes, cujo acesso indevido constitua algum perigo e, por isso, mereça ser criminalizado. Isso porque, insista-se, o bem jurídico que precisa de proteção é a relevante função desempenhada ou dado armazenado em determinados sistemas, e não o sistema em si.
De certo modo, as propostas de alteração do Código Penal Militar soam mais adequadas, dentro desta ótica acima esboçada, do que aquelas que atingem o Código Penal: afinal, no CPM é possível definir com mais clareza o bem jurídico atingido, eis que os crimes ali tipificados estão necessariamente relacionados com sistemas e instalações militares.
O Substitutivo final já trouxe um esforço considerável na melhoria do texto, ao aproximar as condutas inicialmente previstas no projeto original aos tipos penais já existentes na legislação em vigor.
Não é demais lembrar, porém, que vários tipos penais já em vigor, ao não distinguir o modo como o agente atinge o seu intento, abrangem condutas que atingem aquela finalidade com ou sem o uso do computador. Tipos penais assim mostram-se mais adequados; até porque, se violado o mesmo bem jurídico, não se vê razão alguma para tratar o crime de modo diverso pelo mero fato de ter sido praticado com ou sem o uso dos
meios informatizados.
Textos suprimidos no Substitutivo
O parecer apresentado em abril de 2007 pelo Senador Azeredo iniciava-se com a inclusão do artigo 141-A que previa o aumento de pena de dois terços caso o crime fosse praticado por intermédio de redes de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Ocorre que o artigo 141 em vigência, no seu inciso III, prevê o aumento de um terço no caso de o crime ser cometido “na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. Dessa forma era inconsistente o tratamento dado, uma vez que estabelecia maior gravidade para crimes praticados por meio de redes de computadores do que pela televisão. Esta disposição foi excluída do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados.
Diversos dispositivos que criavam formas delituosas qualificadas, com aumento de pena, pelo fato do crime ser cometido por meio de computadores, também foram corretamente retiradas do texto aprovado no Senado.
Oportuna também foi a retirada do texto que acrescentava mais uma hipótese de prisão preventiva, no artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo mero fato do crime ter sido cometido contra redes de computadores (como se estas redes fossem as vítimas...). A prisão preventiva recolhe pessoas em favor de quem milita presunção de inocência constitucionalmente assegurada, de modo que deve ser tratada com mais responsabilidade tanto por parte do legislador, como por parte do aplicador da norma penal. Elogiável, portanto, a supressão.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO PROJETO
Alterações no Código Penal
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um terço.
Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”
O substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados se inicia com a criação do Capítulo IV no Código Penal, no qual estão os artigos 285-A, 285-B e 285-C. Os artigos 285-A e 285-B correspondem aos artigos 154-A e 154-B do relatório apresentado pelo Sen. Eduardo Azeredo em abril de 2007.
A redação dada ao artigo 154-A parecia dúbia porque determinava que haveria crime se o acesso ocorresse sem a autorização do titular quando esta fosse devida. No entanto seria objeto de muita discussão o estabelecimento de quando a autorização seria devida. Seria devida quando existissem medidas de segurança para se acessar determinadas informações? Ou quando se violasse disposições contratuais como "Termos
de Uso" de um sítio de Internet?
Nesse sentido parece-nos que o substitutivo aprovado no Senado apresentou uma sensível melhora em sua redação, prevendo que o crime ocorrerá quando o acesso se der mediante “violação de segurança”. Tal determinação, inclusive, se coaduna com o texto da Convenção de Cibercrimes que prevê que “A Party may require that the offence be committed by infringing security measures”1.
Ainda assim, o texto atual peca por sua excessiva generalidade, como já foi objeto de comentários gerais deste Relatório.
Já o artigo 154-B do relatório anteriormente apresentado previa o crime para caso de obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar. A redação dada pelo relatório penalizava apenas a obtenção da informação, mas se omitia sobre “damaging, deletion, deterioration, alteration or suppression of computer data”2 que estão previstos na Convenção de Cibercrimes e que parecem ser tipos igualmente relevantes. Este ponto foi parcialmente corrigido no presente substitutivo com a inclusão no artigo 163 do Código Penal do tipo de destruição de dado eletrônico.
Quanto à questão da alteração não autorizada de dado eletrônico resta a dúvida se a mesma poderia estar prevista no artigo 298 do Código Penal, cuja redação dada pelo substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados prevê o crime de “alterar dado eletrônico ou documento particular verdadeiro”. Diz-se dúvida porque o crime de falsificação implica na intenção de alterar os fatos representados no documento ou dado, sendo certo que a alteração do dado eletrônico pode ocorrer sem que haja essa intenção, mas com a intenção de dificultar o acesso a determinadas informações contidas no documento. Assim, a fim de evitar a configuração do crime previsto no art. 163 o indivíduo poderia apenas alterar o dado eletrônico de forma a tornar praticamente impossível a obtenção das informações nele representadas sem destruí-lo ou apagá-lo.
Há ainda que se ressaltar que houve melhora na redação do art. 285-B com a supressão do tipo de portar dado obtido indevidamente, uma vez que não parecia haver lógica em punir quem está portando as informações se nem se sabe como essa pessoa obteve as mesmas.
A punição penal deve recair sobre quem invadiu e obteve para si as informações, até porque esta prova é muito mais objetiva e facilmente feita.
Por outro lado, causa certa estranheza o agravamento da pena prevista no parágrafo único deste artigo. Compreende-se que se queira punir de modo mais severo quem transfere para outrem os dados obtidos indevidamente, pois a violação à privacidade ou aos sigilos se mostra mais danosa com a divulgação; entretanto, se tal crime deve ser tratado como mais grave, igual pena merece quem, mesmo sendo o guardião dos dados, os transfere indevidamente. Isto é, o bem jurídico protegido pela tipificação da conduta de transferir dados, do caput, é o mesmo que se quer proteger pelo citado parágrafo e deveriam ter a mesma pena. Não há diferença, quanto ao bem jurídico a proteger, se os dados são indevidamente divulgados por quem tenha a guarda deles, ou se por quem os obteve de forma ilícita; tal pena, por sua vez, haveria de ser maior, em ambos os casos, do que a prevista para a conduta de meramente obter os dados para si.
Uma crítica que merece ser feita é que o crime deste artigo supõe falta de autorização “do legítimo titular da rede de computadores”; a falta de autorização do titular dos dados ou informações foi desprezada, em prejuízo da proteção à privacidade deste. Além disso, a rede ou sistema informático pode ser mera hospedeira de dados alheios (um data center, por exemplo), caso em que a vítima do delito seria o titular desses dados, e não o titular da rede em si.
O artigo 285-C prevê que os tipos previstos neste capítulo serão processados apenas mediante representação, salvo no caso de o crime ser cometido contra “a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias”, o que parece uma opção válida do legislador.
Vale frisar, ainda, que o relatório apresentado pelo Senador Azeredo incluía no artigo 154-C as definições de dispositivo de comunicação, sistema informatizado, redes de computadores e defesa digital. Essas definições, no entanto, no presente substitutivo foram deslocadas para a parte final da lei, e serão comentadas mais a frente.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em
sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou dautilização de identidade de terceiros para a prática docrime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 3º do substitutivo apresentado na Câmara prevê a criação do artigo 154-A, o qual cria o tipo penal para a divulgação ou utilização indevida de dados pessoais. Este artigo não tem correlato na Convenção de Cibercrimes, mas se insere no sistema de proteção de dados pessoais adotado pela União Européia. O texto do caput é um pouco limitado, especialmente quanto à definição de “dado pessoal”. Não se mostra conveniente tratar do tema desta forma. Se o desejo é ter uma legislação específica de proteção de dados pessoais, o mais adequado seria um ordenamento próprio que definisse melhor dados pessoais, processamento de
dados, responsável pelo processamento de dados, etc.
O regime de proteção de dados pessoais ainda é muito pouco explorado em nosso ordenamento jurídico, até mesmo em nível doutrinário, razão pela qual a inserção do dispositivo prevendo a criminalização desta conduta traria uma enorme insegurança jurídica.
Note-se, por exemplo, que definir o que seria a finalidade pela qual se deu o registro dos dados pessoais implicaria em uma grande controvérsia, para a qual entendemos que nosso ordenamento jurídico não fornece elementos suficientemente claros para solucionar.
Dessa forma, parece mais prudente que antes de se criar um tipo penal que se mostra desconexo com o resto do ordenamento jurídico, que se desenvolva no âmbito civil um sistema melhor articulado de proteção de dados pessoais para que somente então se criminalize atos que violem essa política.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
.................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 4º do substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados apresenta primeiramente uma alteração ao caput do artigo 163 do Código Penal, incluindo a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado, ressalvadas as observações feitas mais adiante quanto à necessidade de harmonização da terminologia utilizada no substitutivo. Com essa inclusão a criação do artigo 183-A que previa a equiparação para os fins do Código Penal entre coisa e dado eletrônico, a qual estava prevista no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, foi excluída.
Além disso, cria o tipo penal de distribuição de código malicioso no artigo 163-A com a agravante de distribuição seguida de dano. Há que se notar que a redação do artigo 163-A dada no substitutivo foi melhorada em relação à que estava no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, uma vez que foi excluído o tipo de “criar” código malicioso. A alteração parece adequada, uma vez que profissionais de segurança muitas vezes precisam criar esse tipo de código para testar a segurança de sistemas.
Não obstante as melhoras trazida no texto Substitutivo, o Projeto continua com penas anacrônicas. Se destruir dados, simplesmente, implica na pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa” prevista no artigo 163, soa despropositado que a mesma destruição de dados seja apenada com sanção tão mais severa, a de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, pelo só fato de ter sido provocada por código malicioso. O bem jurídico a proteger é o mesmo; o crime parece ser o mesmo. É estranho à ciência penal punir diferentemente um crime em função exclusiva dos meios de execução.
Os dois textos criariam até mesmo situações curiosas. Alguém que destruísse fisicamente um computador a marretadas,acarretando também a perda dos dados nele armazenados, estaria sujeito a penas de até 6 meses de detenção; mas quem destruísse apenas os dados, utilizando-se de “código malicioso”, sujeitar-se-ia a penas de 2 a 4 anos de reclusão.
Mais destoante, então, se mostra a pena prevista no caput do artigo 163-A: se o dano puro e simples provoca penas de um a seis meses de detenção, a difusão do código malicioso, sem causar dano algum, como previsto no caput, não pode apenar alguém a um a três anos de reclusão.
“Art. 171.
..................................................................................................
....................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
O artigo 6º cria o inciso VII do §2º do artigo 171, criando o tipo de Estelionato Eletrônico. Este tipo estava previsto no artigo 171-A, do relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, e sofreu substancial alteração em sua redação. A nova redação é mais objetiva, determinando que incorre na mesma pena do crime de estelionato quem difunde código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Este tipo em princípio parece ser desnecessário, uma vez que o tipo previsto no artigo 163-A já englobaria esta atividade.
Além disso, o tipo penal descrito neste inciso VII destoa do estelionato, que supõe a obtenção de uma vantagem indevida pelo agente. Esta conduta teria sido melhor colocada no texto como uma segunda forma qualificada do crime de difusão de código malicioso, como mais um parágrafo ao artigo 163-A, eis que é disso que o inciso em comento realmente trata. Se o código causar dano, temos a incidência do crime qualificado previsto no primeiro parágrafo; então, parece lógico completar aquele artigo com mais esta forma qualificada, que se verifica quando o código malicioso abre portas de entrada no sistema informático infectado. Resta, porém, atribuir pena proporcional a este delito qualificado. O dano provocado por código malicioso deve receber pena mais grave do que o mero risco que o código malicioso provoca. Se, mediante abertura de portas, o agente provoca destruição de dados, pratica o crime de dano; se com a abertura do sistema propiciada pelo código malicioso o agente consegue obter vantagem indevida, comete o crime de estelionato.
Quanto ao tipo penal de estelionato, este deve permanecer intocado. A conduta descrita no artigo 171 é e sempre foi suficiente para penalizar as fraudes cometidas por computador, eis que não está presa ao meio utilizado pelo agente. Obter vantagem indevida mediante fraude é crime, seja mediante os velhos contos do bilhete premiado, seja mediante qualquer ardil eletrônico. A forma de execução do crime, nos termos
da redação vigente, é indiferente, pois o que interessa é o resultado da conduta.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
.................................................................................... (NR)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
................................................................................. (NR)
O artigo 7º do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados altera a redação dos artigos 265 (atentado contra serviço de utilidade pública) e 266 (Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado).
Ocorre que as alterações na forma como propostas causam certas inconsistências que devem ser abordadas.
Note-se que a redação vigente do artigo 265 prevê a proteção de serviços de utilidade pública, e dá a esses maior importância que os serviços previstos no artigo 266 que podem ou não ser de utilidade pública.
Assim, enquanto a pena do crime previsto no artigo 265 é de reclusão de um a cinco anos e multa, a pena do crime do artigo 266 é de detenção de um a três anos e multa.
Além disso, enquanto o crime do artigo 265 se configura mediante o mero atentado, o do artigo 266 apenas com a efetiva interrupção e perturbação.
Dessa forma, ao se incluir na redação do artigo 265 os termos “informação ou telecomunicação” e na do artigo 266 os termos “informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação” cria-se uma situação que uma tentativa de interromper um serviço de telecomunicação (artigo 265) seria punida com pena mais grave do que uma efetiva interrupção desse serviço
(artigo 266).
Portanto parece mais adequado não alterar a redação do artigo 265, alterando-se apenas a redação do artigo 266 de forma a penalizar a interrupção do serviço de telecomunicação.
Há que se limitar a inclusão dos bens protegidos no artigo 266, sob pena de se criminalizar condutas que não deveriam ser tuteladas penalmente. Note-se que se mantida a redação na forma apresentada o ato de se desligar um computador poderia caracterizar o crime do artigo 266.
Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
.............................................................................. (NR)
Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
............................................................................... (NR)
O artigo 8º do substitutivo prevê a alteração dos tipos de falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298 do Código Penal). Essa alteração parece ter a intenção de viabilizar eventual adesão do Brasil à Convenção de Cibercrimes, que prevê a necessidade de os países signatários adotem medidas para vedar falsificações relacionadas a computadores (“computer related forgery”3).
Alterações no Código Penal Militar
Art. 251.
...........................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
............................................................................................
§ 4º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
Reitera-se, aqui, o comentário feito sobre equivalente proposta de alteração do Código Penal. Melhor seria incluir este tipo penal como forma qualificada do crime que o Projeto inclui no artigo 262-A, do Código Penal Militar.
Dano Simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde
que este esteja sob administração militar:
.................................................................................... (NR)
Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Neste ponto fazemos referência aos comentários ao artigo 4 do substitutivo. A equalização das penas previstas nos tipos se faz necessária também nestes artigos.
Note-se que o tipo previsto no artigo 262 prevê reclusão de até seis meses, enquanto aquele previsto no 262-A, §1º prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 339-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 339-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Temos aqui a repetição de tipos penais também incluídos, pelo Projeto, no Código Penal. Como já foi objeto de crítica, na parte inicial deste relatório, ao menos aqui as alterações propostas pelo Projeto encontram uma melhor definição quanto ao bem jurídico protegido,que são, agora, os sistemas informáticos e dados mantidos pelas Forças Armadas, e não todo e qualquer dado ou sistema.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
............................................................................... (NR)
Reiteramos os comentários supra, sobre as alterações propostas nos tipos penais de falsificação contidos no Código Penal (arts. 297 e 298).
CAPÍTULO I - DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356.
.........................................................................................
.........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer
outro elemento de ação militar.
................................................................................... (NR)
Incluiu-se aqui, nestes tipos penais já existentes no CPM, a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado; afinal, os dados militares são tão relevantes para estas Forças, ou para a segurança nacional, quanto os demais bens relacionados nestes incisos. Reitere-se, mais uma vez, que aqui o Projeto não se refere genericamente a um dado qualquer, simplesmente mantido em meio eletrônico, mas a informações militares.
Definições contidas no Projeto de Lei
Art. 16. Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:
I – dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados
utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;
II – sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados
eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;
III – rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;
IV – código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;
V – dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
VI – dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de
uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
Art. 17. Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.
O artigo 16 cria definições que deverão ser utilizadas para efeitos penais.
Primeiramente há que se tecer uma crítica quanto à inclusão de definições na legislação, que vai contra a tradição de nosso ordenamento jurídico, e que, via de regra, quando contrariada, traz resultados
pouco proveitosos.
A tentativa de incluir estas definições no texto legal parece ser decorrente de influência do ordenamento jurídico norte-americano que tem por tradição incluir definições extremamente detalhadas em sua legislação.
Essa prática, porém, como mencionado acima, não não se alinha com o nosso ordenamento jurídico, e as definições como colocadas mostram-se confusas e com pouco ou nenhum rigor metodológico.
Assim, parece mais adequado relegar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de definir os termos contidos na lei, suprimindo as definições previstas neste artigo.
Não obstante, vale no presente relatório fazer críticas pontuais às definições apresentadas, muito embora, como já mencionado, seja o nosso entendimento que todas as definições deveriam ser simplesmente suprimidas.
Quanto às definições propriamente ditas, note-se que as dos incisos I a III desse artigo não possuem qualquer rigor metodológico, mas parecem ter por objetivo incluir todo e qualquer dispositivo de processamento de dados (computador, celulares, PDAs, etc.), bem como a(s) rede(s) que os integra(m). A falta de rigor metodológico, porém, causa a imprestabilidade das definições, uma vez que a excessiva abrangência descaracteriza o objetivo de uma definição legal, que é o de estipular limites, o que se mostra ainda mais grave por se tratar de norma de natureza penal.
Ademais, a distinção entre dispositivo de comunicação e sistema informatizado parece confusa, não ficando claro se distingue-se hardware de software ou se está a diferenciar computador de dispositivos móveis (i.e. telefone celular).Assim, fosse para a lei definir, entendemos que seria mais adequada a unificação do conceito de sistema informatizado e dispositivo de comunicação sob um único termo que o sintetize, como o “dispositivo de processamento de dados”.
Mas o grande problema aqui, insista-se nisso mais uma vez, porque é esta a grande falha do Projeto, continua sendo a falta de precisão do bem jurídico a ser protegido pelas normas penais nele propostas.
Estamos observando, com o progresso da eletrônica, que todo e qualquer aparelho eletro-eletrônico logo será provido de um sistema de processamento e comunicação, o que poderá incluir geladeiras, fornos de microondas, abajures ou torradeiras no espectro de proteção da norma penal contida no projeto de lei em comento. E isso evidentemente não faz sentido, sob a ótica do Direito Penal.
O inciso IV, por sua vez, contém a definição de código malicioso como aquele desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida. Parece, no entanto, que falta à definição o elemento da falta de conhecimento do dono do dispositivo/sistema sobre a atuação do código malicioso..
O inciso V do artigo contém a definição de “dados informáticos”. A definição em si parece adequada. No entanto, enquanto neste artigo se faz menção a “dado informático”, as redações propostas aos artigos 163, 297 e 298 fazem menção a “dado eletrônico” e o artigo 17 do próprio substitutivo utiliza unicamente a palavra “dado”. Dessa forma, vê-se que o próprio projeto não se harmoniza consigo mesmo, no que diz respeito às
definições terminológicas nele propostas.
Nesse caso a expressão “dado informático” parece ser mais adequada porque é mais neutra tecnologicamente, uma vez que “eletrônico” refere-se a elétrons, enquanto informático se foca no conteúdo do dado.
O inciso VI apresenta a definição de dados de tráfego. A definição parece em princípio adequada, mas poderia ser minimamente melhorada para que ficasse mais clara. Assim, caso não se atenda à sugestão de supressão total das definições,sugerimos a seguinte redação: “todos os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de uma rede de computadoresou dispositivo de processamento de dados, gerados por como elementos de uma cadeia de comunicação, de forma a possibilitar a determinação da origem, do destino, do trajeto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação ou o tipo do
serviço subjacente”.
Suprimiu-se das definições, e de diversos outros dispositivos do texto, o conceito de “defesa digital”. Vale destacar que o conceito de “defesa digital” havia sido criada diante de experiências em outros países (Alemanha por exemplo) nos quais a criminalização de atos como acesso não autorizado ou difusão de código malicioso expôs peritos em segurança ao risco de serem punidos criminalmente por sua atividade (o que
obviamente não é desejável). Ocorre que o item claramente passava dos limites, permitindo, entre outras coisas, “interceptação defensiva” e “tentativa de identificação do agressor”.
O artigo 17 prevê como bens protegidos para efeitos penais “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Esta disposição parece redundante diante das alterações ao CP já previstas nos artigos anteriores.
Trata-se, também, de norma desnecessária. O bem jurídico protegido é o que decorre implicitamente da proibição contida nos tipos penais. Em nenhum outro texto legal se encontra disposição semelhante, dizendo que vida, patrimônio, etc. sejam “bens protegidos para efeitos penais”.
De outro lado, é controvertida a afirmação de que os bens protegidos sejam “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Não interessa à sociedade dar proteção penal a quaisquer dados, dispositivos, redes ou sistemas informáticos, o que já foi objeto de crítica nos comentários gerais acima expostos.
Alterações em outras leis:
Art. 19. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
...........................................................................................
............................................................................................
§ 3º.....................................................................................
...........................................................................................
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
.................................................................................. (NR)
Art. 20. O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
................................................................................... (NR)
A alteração prevista no art. 20 não parece ser necessária, uma vez que a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente já é objeto de projeto de lei próprio (o projeto de lei nº 250/08 do Senado o qual já foi aprovado por esta casa).
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
..........................................................................................
...........................................................................................
V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
.................................................................................. (NR)
Referida lei trata da repressão uniforme a alguns delitos, atribuindo competência da Polícia Federal para sua invetigação e repressão. Com a generalização que se faz de dado ou sistema informático, esta norma também se mostra exagerada. Melhor seria definir a atuação da PF em situações melhor especificadas, quando os dados ou sistemas em questão sejam ainda mais relevantes.
Informações necessárias à investigação
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha
indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao
lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial
desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Outro ponto que merece ser criticado é o prazo pelo qual os provedores de acesso estão obrigados a manter os dados de tráfego, que é demasiadamente extenso, valendo lembrar que a manutenção de dados por tanto tempo implica em grave risco contra a privacidade, além de impor enormes gastos aos provedores de acesso.
Ademais, aqui também existe falta de homogeneidade nos termos usados, não se fazendo menção a dados de tráfego (mencionado entre as definições previstas no artigo 16) mas se incluindo de forma expressa quais dados devem ser mantidos.
Parece mais adequado fazer referência apenas a dados de tráfego deixando a tarefa de definir e limitar o significado desta expressão para a doutrina e jurisprudência.
São Paulo, 27 de novembro de 2008
Augusto Tavares Rosa Marcacini
Presidente da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 95.689
João Fábio Azevedo e Azeredo
Membro da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 182.454
1 Tradução livre do texto: Uma Parte poderá requerer que a ofensa seja cometida pela infração de medidas
de segurança.
2 Tradução livre do texto: causar dano, apagar, deteriorar, alterar ou suprimir dado de computador.
3 Tradução livre do texto: “falsificação relacionada a computador”
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