segunda-feira, 18 de abril de 2011

CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS

CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
Otaviano José da Silveira1
SUMÁRIO: 1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO; 2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE; 3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO 4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO; 4.1 Casamento no ordenamento eclesiástico — Código de Direito Canônico; 4.1.1 Por causa da Idade; 4.1.2 Por causa da impotência; 4.1.3 Por causa de vínculo anterior; 4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes; 4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas; 4.1.6 Noivo raptor; 4.1.7 Por homicídio do cônjuge; 4.1.8 Por consangüinidade; 4.1.9 Por afinidade em linha reta; 4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral; 4.1.11 Por parentesco legal; 4.1.12 Por incapacidade mental; 4.1.13 Por erro de pessoa; 4.1.14 Qualidade visada como essencial; 4.1.15 Por dolo; 4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio; 4.1.17 Condição de futuro; 4.1.18 Medo; 4.1.19 Por violência e medo; 4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil; 4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002); 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
Resumo: Os ordenamentos jurídicos, civil e eclesial, caminham lado a lado. São convergentes na tutela e amparo de um ambiente seguro e sadio para o nascimento, trato e educação de crianças aptas a serem os condutores da humanidade, num futuro próximo, com vistas à continuidade da vida dos homens e das mulheres. Assim, alcançarão condições ainda melhores do que as de hoje existentes.
Abstract: The civilian and ecclesiastical legislations go together. They are converging in the guard and support of a safe and healthy environment for the birth, care and education of children apt to be the humanity leaders, in a near future, aimed at the continuity of men and women´s life. Thus, the people who are under the power of those legislations are going to achieve better conditions than the existing ones.
Palavras-chave: família, vida plena, harmonia e liberdade de relacionamentos, igualdade de condições, tudo isso na fraternidade. Procedimentos judiciais.
1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO
A família se fundamenta no amor, vínculo que possui todos os matizes: amor entre esposos, entre pais e filhos, entre avós, tios, netos, sobrinhos, entre irmãos. Um amor que cresce e se excede continuamente. Assim, o amor dos esposos gera nova vida e a fraternidade se torna amizade. Autoridade e funções específicas, sendo expressões de amor, são aceitas naturalmente (...)
O sentido de justiça é normal na família, assim como é normal sentir como próprias a culpa e a vergonha do outro. Sofrer, sacrificar-se pelos outros,
1 Juiz de Direito aposentado. Juiz do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte. Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas. Advogado militante. Professor-orientador: Padre Vicente Ferreira de Lima.
carregar os pesos uns dos outros é natural. É espontânea a solidariedade, a fidelidade à própria família... (In ―Ideal e Luz‖ – Ed. Cidade Nova. 2003 – SP – de Chiara Lubich – pág.235).
A mantença da família e sua continuidade na civilização histórica somente se explicam pelo fato de ser ela esse conjunto homem e mulher e filhos e pais e irmãos, um ninho de humanidade, o cerne de sua sociedade, o sustento da vida no globo terrestre.
Mais que consolidada resta idéia de que as pessoas devam nascer no seio de uma família, filhos de um homem e uma mulher, que vivam e convivam numa casa, num lar, juntos e buscando aquela harmonia necessária para o bom desenvolvimento físico, psicológico e espiritual de um ser humano que chega ao planeta.
Na família a ética surge espontânea, independentemente de crenças, raças, beleza ou feiúra, saúde ou doença. Não há outra associação humana que seja mais perfeita, por mais que se busque ou procure. E isto, desde os mais remotos tempos e, assim acredito, até o fim dos tempos ela, que foi e é, será uma instituição que, logicamente, jamais findará, porque necessária à sobrevivência humana.
Levando em consideração as circunstâncias críticas que está atravessando a família como célula da sociedade, urge que a legislação de cada país ponha em ação todos os recursos necessários para tutelar as finalidades do matrimônio e reforçar ao máximo sua vitalidade. (―Novo Direito Matrimonial Canônico‖ Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Mais adiante, citando Josserand, Cifuentes nos resume:
[...] a família é elemento indispensável de coesão e de equilíbrio social: a História ensina que os povos mais fortes foram sempre aqueles em que a família estava mais fortemente constituída... e denuncia também o relaxamento dos vínculos familiares durante os períodos de decadência. É na célula familiar que ordinariamente se manifestam os primeiros sintomas do mal, antes de explodir no organismo mais vasto e potente do Estado. (Josserand ―Cours de Droit Civil Positif Français‖, Paris, Sirey 1930 pág.354, cit. por Castãn Tobeñas, J.o.c p.7)
2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE
No ordenamento jurídico civil, em particular, no Brasil, a família tem especial relevo e proteção, eis que baseada na dignidade da pessoa humana – Art. 1º da Constituição da República de 1988 –, fundamento dos direitos humanos, alicerce da constitucionalização do direito de família.
Baseia-se, também, na igualdade das pessoas – art. 226 CF –, porém sendo vista a instituição, atualmente, numa pluralidade de modos; podendo ser constituída por diversos meios essas ditas entidades familiares.
Analisando o art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição, podemos descobrir conceitos vários no instituto:
a) família matrimonial, decorrente do casamento normal, comum, tradicional;
b) família informal, surgindo de relacionamentos de fato;
c) família monoparental, caracterizada pela convivência de um dos ascendentes e sua prole. Às vezes ela é residual, decorrente de um divórcio, viuvez, mas, também de ―produção independente‖;
d) família anaparental (expressão utilizada pelo Prof. Sérgio Resende de Barros), constituída por 2 (duas) pessoas que estabelecem uma convivência (fora do casamento ou união estável, visando apenas uma proteção recíproca. Essa família surgiu de um problema prático, quando dois irmãos conviviam em uma apartamento comum. Um deles endividou e foi executado. Argumentou, em sua defesa judicial, que se tratava de um bem de família. Instalou-se a discussão. O STF determinou que SIM, AFIRMANDO QUE OS DOIS IRMÃOS FORMAVAM UMA FAMÍLIA E PODIAM INVOCAR O BENEFÍCIO da Lei n. 8009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, também conhecida como ―Lei Sarney‖;
e) família homoafetiva, constituída pela união estável de duas pessoas do mesmo sexo. Isto porque, em setembro de 2008, o STF decidiu que é possível juridicamente tal declaração, via sentença, da existência de união estável homoafetiva. (Veja-se: Informativo 416 do STF: - Despacho do Ministro Celso de Mello na ADIN proposta por entidade que representa os homosexuais. O Ministro extingue a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e sugere uma ADPF (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - art. 5º. CF), antecipando, todavia, que “a questão já está amadurecida no Supremo Tribunal Federal”).
f) Pode-se afirmar, então, que o casamento civil é visto hoje, numa posição das mais aceitas, como um NEGÓCIO JURÍDICO ESPECIAL; um tema
com a arquitetura de um contrato, mas não tendo finalidade econômica e onde se exercita o direito da personalidade, como a afetividade numa efetividade de vida em comum.
Isto porque a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos possibilitou visualizar, de forma cristalina, a ruptura com o conceito e característica da família apenas denominada matrimonial, tradicional.
3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO
O casamento cristão somente assim pode ser definido, como um sacramento. Sagrado, sacro, santo, puro. É um trato de uma vida íntima em comum, entre um homem e uma mulher, efetivado por uma opção livre e espontânea dos dois, visando o bem recíproco de ambos e uma possível geração e educação de filhos (CDC. Can. 1055, § 1).
Sacramentar, santificar, purificar a si próprio e aos outros, os cônjuges se santificarem mutuamente, é o desejo de toda pessoa. O desejo de ser comparada e até igualada, já pela fé que lhe é infusa em seu ser, ao sacro, santo, puro, divino, a Deus. É o tornar-se santo, porque além de se crer santificado por sua fé, neste ato santificador, efetivamente, se torna santo, puro, convalidando e autenticando o casamento.
O casamento cristão é uma união vitalícia, codificada, entre um homem e uma mulher, que sabem que essa convivência é bem vista pela Igreja Católica e, portanto, por Deus.
O casal constituinte do sacramento sabe que essa sua instituição é boa, sadia, reconhecida, a ponto de esta união ser vista como ideal, em processo de melhoria, de aprimoramento, de sacralização a ser exemplo aos demais, à sociedade, ao mundo.
4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO
O matrimônio civil e o matrimônio canônico, atualmente, estão com seus ordenamentos muitas vezes comungando os mesmos procedimentos. Isto foi uma resultante de várias inovações do Código de Direito Canônico de 1983, em relação ao anterior, de 1.917.
Veja-se que o matrimônio civil foi mencionado, como que a guisa de um pré-requisito ao casamento religioso católico, em várias partes do Código de Direito Canônico vigente, mormente quando proíbe casamento canônico que não possa ou venha a ser reconhecido pelo ordenamento civil (c. 1.071, §§ 1º, 2º), portanto, não contrariando as normas do direito natural.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em sua XVI Assembléia Geral, em 1.978, antecipando-se ao CDC de 1.983, ao emitir suas ―Orientações Pastorais do Matrimônio‖ n.5.2.2, assim afirmou: ―A Igreja deve... deseja... que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família‖.
Para tanto, na preparação ao casamento, publicam-se as intenções dos noivos, por meio dos proclamas.
O cânone 1.067 preleciona:
A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio.
4.1 Casamento no ordenamento religioso — Código de Direito Canônico
No Direito Canônico, temos ordenadas três espécies de ocorrências que confirmam ter sido o dito matrimônio nulo, inexistente: a presença de impedimento; o defeito de consentimento e a falta de forma canônica.
Podem-se enumerar ditas declarações de nulidade, por vários motivos, quanto ao sacramento do matrimônio no Código Canônico.
4.1.1 Por causa da Idade
―C. 1.083 - § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido‖.
4.1.2 Por causa da impotência
―Cânone 1.084. - § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098‖.
4.1.3 Por causa de vínculo anterior
―Cânone 1.085. - § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro‖.
4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes
―Cânone 1.086. - § 1. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada‖.
4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas
―Cânone 1.087 - Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas‖.
―Cânone 1.088. - Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso‖.
4.1.6 Noivo raptor
―Cânone 1.089. - Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio‖.
4.1.7 Por homicídio do cônjuge
―Cânone 1.090. - § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge‖.
4.1.8 Por consangüinidade
―Cânone 1.091. - § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.‖
4.1.9 Por afinidade em linha reta
―Cânone 1.092. - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau‖.
4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral
―Cânone 1.093. - O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório
ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa‖.
4.1.11 Por parentesco legal
―Cânone 1.094. - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.‖
4.1.12 Por incapacidade mental
―Cânone 1.095. - São incapazes de contrair matrimônio:
1º os que não têm suficiente uso da razão;
2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica‖.
4.1.13 Por erro de pessoa
―Cânone 1.097. - § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.‖
4.1.14 Qualidade visada como essencial
―Cânone 1.097. - § 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada‖.
4.1.15 Por dolo
―Cânone 1.098. - Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente‖.
4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio
Cânone 1.099. - O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
4.1.17 Condição de futuro
―Cânone 1.102. - § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro‖.
4.1.18 Medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.1.19 Por violência e medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil
4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002)
Vejam-se as nulidades e impedimentos do casamento no Código Civil:
―Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631‖. (―Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.)
―Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez‖.
―Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte‖.
―Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
―Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento‖.
―Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada‖.
―Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez‖.
―Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro‖.
―Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado‖.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
5 CONCLUSÃO
Há uma verdadeira conexão entre as legislações canônica e civil no que diz respeito ao casamento, ao matrimônio.
Estão patentes, entretanto diferenças absolutas, no conceito e na gênese da relação entre cônjuges; o que a Igreja Católica Apostólica Romana pensa e determina e o que a República Federativa do Brasil ordena.
O ponto primordial é que na Igreja não se anula um casamento. Para ela há, houve; ou não há e nem houve casamento. Ela, após minucioso processo judicial canônico, declara que o apelidado casamento jamais existiu. Quanto às conseqüências da referida convivência entre aquele determinado homem e aquela específica mulher, isto é outro assunto, eis que, por evidente, atos e frutos de tal relacionamento existem e muitos.
Na Igreja o casamento é um sacramento, uma união santificante e exemplar, a ser seguida e imitada. Exige um preparo especial e consciente, profundamente religioso. A união do casal se faz à semelhança da união de Cristo com sua Igreja; sólida, transparente, exigente, amorosa. É uma união sem meios termos, ela existe ou não existe. É ou não é! Jamais se poderia dizer que existiu e que acabou, que ocorreu e não mais acontece. Ou nunca existiu, em que pese o relacionamento entre homem e mulher e que até resultou em filhos; ou existe e persiste deste o início e
somente termina com a morte de um dos cônjuges. Ao contrário do casamento civil que, de válido se torna inválido; de perfeito, que é anulado, porque um simples - ainda que especial -, contrato.
No ordenamento civil pátrio anula-se um casamento que já fora decretado, já ocorrido, tido como legalmente perfeito. Ou invalida um casamento antes tido como válido e isto porque o casamento civil é um contrato especial entre um homem e uma mulher. Ainda que um contrato que tenha por especialidade ou novidade legal - além dos deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do Código Civil -, o ―respeito e consideração mútuos‖ (também devidos na união estável - Lei 9.278/96, artigo 2º).
No ordenamento leigo há a preocupação para que haja um casamento ou uma simples união estável ou mesmo uma das modalidades acima descritas como instituto familiar, ambiente em que se possa desenvolver uma vida nova de uma criança envolta em carinho e harmonia, assim expressos na prática pela assistência alimentar, de saúde, de lazer, de instrução, de educação para a vida social contemporânea.
A Igreja fala de um sacramento e o governo fala de um contrato especial. Aquela afirma que há ou não há e este legisla dizendo que há, não haverá, existiu, pode novamente existir. Buscam ambos, contudo uma sincronia no sentido de um ambiente adequado para todos os humanos, os que crêem também no divino e os que somente acreditam no terreno.
REFERÊNCIAS
Evangelho.
Código de Direito Canônico – 1988.
Código Civil Brasileiro – 2002.
Ideal e Luz – Chiara Lubich – Ed. Cidade Nova – SP 2003 – Pág. 235.
Novo Direito Matrimonial Canônico - Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Anotações de aulas dos professores Padre Doutor Vicente Ferreira de Lima e Doutor Líbero Cristiano Leal da Rocha.

NOTÍCIAS EdC 2011 - 01

NOTÍCIAS EdC 2011 - 01

Caríssimos (as),

É com grande alegria que iniciamos a contagem regressiva para a Jornada EdC 2011. Faltam apenas 50 dias!!!!!!!! Um grande intercâmbio de idéias, sugestões, trabalhos, tem sido feito com a Comissão Internacional da EDC em Roma e é grande o empenho de muitos dos nossos na preparação dos eventos: Assembléia e Jornada em comemoração dos 20 anos da EDC! Emmaus já gravou o vídeo a ser apresentado na ocasião e solicitou à Darci para representá-la.

Através deste noticiário queremos ajorná-los dos últimos acontecimentos:

1- Para a Assembléia EdC, que se realizará dos dias 25 a 28 de maio, já se inscreveram 364 pessoas de todas as partes dos mundo: da Coréia virão 28 pessoas, da Argentina 50 pessoas, da França 11 pessoas, da Itália 50 pessoas, da nossa Região Sudeste já somos 31 e ainda temos 19 vagas (se souberem de alguém que gostaria de participar, por favor peçam para entrar em contato conosco através dos e-mails : angela@estrelaviagens.com.br ou lgcolella@uol.com.br ).

2- Para a Jornada do dia 29 de maio foi construído um novo site, que facilitará a nossa inscrição: www.edc2011.info. Agradecemos o trabalho intenso de muitos na sua elaboração!

Lembramos que todos os que se inscreverem até o dia 20 de abril/2011 poderão pagar o mesmo valor de estudantes e idosos, isto é: R$ 40,00 (quarenta reais), o que inclui:

-participação na Jornada EdC 2011

-Refeição (lanche) do dia 29/05/2011

-para todos os que solicitarem será emitido um certificado de participação.

3-CONVITES P/ A JORNADA : Se você necessita de convites para fazer a divulgação da Jornada em alguma paróquia ou Universidade ou mesmo para convidar seus amigos, entre em contato com a EQUIPE DA DIVULGAÇÃO - Responsável : Bia Shimohirao e-mail: bshimohirao@terra.com.br

4- As equipes já se formaram e algumas já estão trabalhando intensamente, mas precisam ainda de muita ajuda para o sábado dia 28 de maio e domingo, dia do evento, 29 de maio. Seguem abaixo as necessidades já explicitadas; se você puder nos ajudar por favor envie um e-mail ao responsável da equipe:

*EQUIPE ECONOMIA E RECURSOS - necessita de 10 pessoas

Responsáveis : Marcelo Coelho, Mario Sebok, Tomás, Mariam e Janete

e-mails: coelho99.ops@terra.com.br / mariosebok@hotmail.com / luztosi@gmail.com / tlanzillotta@gmail.com /

*EQUIPE LOGÍSTICA/ RECEPÇÃO/ TRANSPORTE – necessita de 50 pessoas

Responsáveis: Teresa Luvizotto , Silvio Rodrigues - e-mails: teresa.luvizotto@terra.com.br / silvio@cidadenova.org.br

*EQUIPE ALIMENTAÇÃO- necessita de 30 pessoas

Responsáveis : Mariazinha - e-mail: mariazinhaconde@terra.com.br

Brevemente enviaremos mais notícias, para que cada um de vocês possam viver conosco este momento de preparação rumo à EdC 2011!!!

Unidíssimos sempre...... no viver cada instante na total confiança do Amor do Pai!!!

1!!!Angela Luiz Colella

terça-feira, 12 de abril de 2011

Princípios da Fraternidade no Direito Ambiental - Rafaela Silva Brito

OS PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE E DA SOLIDARIEDADE COMO VETORES NA APLICABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL
Rafaela Silva Brito⃰
Maria Terezinha Antoniazzi⃰
RESUMO
O Estado passou a proteger novas modalidades de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgidas em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual. A partir desta premissa, estuda-se o princípio da fraternidade- identificado com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas- e o princípio da solidariedade propriamente dito- chamado vertical como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental. Aborda-o como direito de terceira geração o qual corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. Acredita-se que o Direito Ambiental, por ser de terceira geração, é regido pela harmonia e paz entre os indivíduos, sendo essas características fundamentais para serem aplicadas nas leis que compõem e regem a conduta dos seres humanos com o meio ambiente. Por ser este direito voltado a atender as necessidades das gerações presentes sem prejudicar as futuras, o socorro-mútuo é o meio a ser seguido para a aplicabilidade das legislações ambientais.
PALAVRAS-CHAVES
Princípio da Fraternidade. Princípio da Solidariedade. Direito Ambiental. Direito de Terceira Geração.
1 Introdução
O direito ao ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. A Constituição Republicana de 1988, ao adotar em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, criou visão explicitamente antropocêntrica (FIORILLO, 2009, p.15). A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 1 , ressalta que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
A consagração do antropocentrismo dado pela própria Constituição, declarações, doutrinas e acordos internacionais não pode ser entendida somente da maneira em que o direito ambiental seja considerado antropocêntrico, mas devem ser compreendidos os sentidos dos princípios de fraternidade e de solidariedade que dão sentido de amor fraterno e humanístico ao uso do antropocentrismo no direito ambiental.
Na mesma linha, estão os direitos fundamentais de terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, por isso, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade ou de solidariedade.
Diante dos conceitos mencionados e levando-se em conta o que preconiza o caput do artigo 225 , busca-se estudar os princípios da fraternidade e da solidariedade, já que, como representantes da geração presente, todos têm o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O trabalho procurará analisar os princípios da fraternidade e da solidariedade como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental, a partir dos conceitos das palavras, das doutrinas e das jurisprudências consagradas de que é direito de terceira geração. Ou seja, direito que resguarda a todos um ambiente equilibrado, mas também é dever de todos, de maneira fraterna e solidária, para fazer valer a aplicação do Direito Ambiental.

2 Direito de Terceira Geração: Princípios da Fraternidade e da Solidariedade
CASSESE (2003, p.61), internacionalista italiano, é defensor da teoria de que, em regra, no ordenamento jurídico interno, a Constituição- escrita ou não-, estabelece os princípios básicos que regem as relações sociais. Esses princípios estão no topo da hierarquia da ordem e determinam os rumos básicos da evolução, bem como a imposição de obrigações. Isso significa dizer que eles devem definir a finalidade das ações dos órgãos do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, não é diferente. É seguido exatamente o entendimento de Cassese.
Alguns princípios têm apoio em declarações internacionais, o que, como assegura KANTO (1993, p. 11-30), cresce a potencialidade de seus princípios tornarem-se normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções. Existe a tese de que uns princípios serão constitutivos do próprio Direito Ambiental e outros princípios serão instrumentais, destinando-se estes a viabilizar os princípios constitutivos. (MACHADO, 2010, p.57).
Hodiernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme sua evolução histórica. Inicialmente, a partir da criação das primeiras constituições, surgiram os direitos de primeira geração, denominados direitos e garantias individuais clássicos, correspondentes aos direitos civis e políticos. O seu objetivo era assegurar a liberdade dos cidadãos. Posteriormente, evoluíram para assegurar também os direitos econômicos, sociais e culturais, denominados de direitos de segunda geração. O enfoque é o princípio da igualdade. Finalmente, o direito teve que evoluir para disciplinar relações não mais se enquadravam em uma perspectiva meramente individualista, como, por exemplo, as relações de consumo. Foram cunhados os direitos de terceira geração, identificadores de uma titulariedade coletiva. O seu fundamento é o princípio da solidariedade ou fraternidade (MACHADO, 2010, p. 21-22)
Acredita-se, então, que o Direito Ambiental passou a ser um tema transversal, porque, na sua estruturação, está a procura constante de elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo, isto é, os princípios de fraternidade e de solidariedade são constitutivos do próprio Direito Ambiental.
Neste aspecto, coloca com precisão MORAES (1998, p.37)
protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigelar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vinculo jurídico ou fático muito preciso.

O Supremo Tribunal Federal, partilhando do mesmo entendimento, afirmou que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (RTJ 155/206). Soma-se ao direito de terceira geração a consagração dos princípios fundamentais de fraternidade e de solidariedade, que são os responsáveis pelo suporte da aplicabilidade do Direito Ambiental.
GOMES CANOTILHO (2002, p.1034-1035) afirma que
princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, ‘à lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. (mantém-se a escrita da língua do autor).

Diante da abordagem doutrinária e conceitual feita anteriormente, ressalta-se que os princípios da fraternidade e da solidariedade permitem o equilíbrio e balanceamento dos valores e interesses antropocêntricos característicos do Direito Ambiental. Vai além ao proteger e regular a interação entres os seres e o próprio ambiente.
2.1 Princípio da Fraternidade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Fraternidade significa “amor ao próximo; fraternização e união ou convivência como de irmãos; harmonia, paz, concórdia, fraternização”. (FERREIRA, 2008, p.418).
Neste sentido, a fraternidade é identificada com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas, e que se coloca ao lado daquela outra forma de solidariedade, ligada à fraternidade por um vínculo de subsidiariedade, denominada de vertical, baseada na intervenção direta do Estado e dos poderes públicos) em socorro das necessidades coletivas. A solidariedade vertical expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A solidariedade horizontal, por sua vez, diz respeito a um princípio que pode ser deduzido de um necessário “socorro mútuo” entre os próprios cidadãos. (BAGGIO, 2008, p.114).
PIZZOLATO (2008, p. 124) sustenta a tese de que a fraternidade age no ordenamento como solidariedade que nasce da ponderação entre as esferas de liberdade, e que é confiada não à intervenção do Estado enquanto sujeito ativo da relação jurídica, mas sim, à ação do Estado enquanto ordenamento jurídico. BAGGIO (2008, p.21) faz menção aos princípios democráticos que surgiram com maior ênfase na Revolução Francesa: a fraternidade, no entanto, no decorrer da história, foi adquirindo um significado universal, chegando a identificar o sujeito ao qual ela pode referir-se plenamente: o sujeito “humanidade” – comunidade de comunidades -, o único que garante a completa expressão também aos outros dois princípios universais, a liberdade e a igualdade.
Acredita-se que as opiniões defendidas pelos autores italianos acima referidos são coerentes com a defesa de que a fraternidade é um direito e, por isso, um guia para que o Direito Ambiental seja amplamente realizado. Por referir-se ao sujeito “humanidade” abrange a todos, logo, o ambiente sadio é obrigatório a todos, sem distinção.
Há a defesa da ideia de que o grande desafio dos Direitos humanos, no século XXI, no mundo globalizado, é desvincular o sentido de fraternidade dos laços de sangue para laços mais amplos e tendencialmente universais, ou seja, a superação de uma lógica meramente identitária, (TOSI, 2009, p.60) em direção a um reconhecimento efetivo de alteridade, da diversidade e da reciprocidade. Entende-se também que não há exclusão entre fraternidade e direito. (GORIA, 2009, p.32).
Sustenta-se juntamente com argumentos doutrinários brasileiros e estrangeiros que a fraternidade é um conceito mais amplo, abrange a universalidade, não é somente um mero respeito ao direito, nem assume a veste de outro direito, mas é, talvez, o segredo central e a solução dos problemas ligados à dimensão planetária. No âmbito do direito ambiental, o princípio da fraternidade funciona como um meio, não um fim. O constitucionalista Canotilho é um dos defensores de que o direito tem uma caixa de ferramentas, que pode orientar a acção para a obtenção desse resultado, que é a construção da justiça na sociedade para a realização da fraternidade.
É a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que diz, em seu artigo I, “que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Preconiza, assim, que as pessoas devem agir com espírito de fraternidade, ou seja, é uma condição para que ajam umas com as outras. Com isso, o conceito de fraternidade abrange o de equidade e solidariedade. BERNHARD citada por Caso (2006, p.52-53) remete a pensar que o conceito de fraternidade traz um ponto de referência comum, uma comunidade existente, orientado para o futuro e territorialmente universal, a humanidade em sua totalidade. Completa, ainda, afirmando que os elementos essenciais do conceito de fraternidade podem ser reconhecidos como construção teórica do princípio da sustentabilidade.
Mais uma vez, corrobora-se a tese de que o princípio da fraternidade é o vetor, o guia a ser seguido para a aplicação do princípio da sustentabilidade e do Direito Ambiental. É o amor mútuo, o socorro entre os próprios indivíduos da sociedade que proporcionará a aplicabilidade de um ambiente ecologicamente equilibrado e harmônico.
Bonavides é um dos constitucionalistas que também defende a causa de que os direitos da primeira geração são os direitos individuais; os da segunda são os direitos sociais e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar com menos vagar, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.
Vê-se que a consciência das comunidades e as novas mudanças de governança buscam outra dimensão dos direitos fundamentais até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção especifica de direitos individuais e coletivos.
CASO , presidente emérito da Corte de Cassação da Itália, diz que as leis públicas devem visar à salvaguarda do bem comum. Os interesses privados dos indivíduos e grupos não devem prevalecer sobre o bem comum, que não devem ser prosseguidos, subtraindo recursos para a comunidade, em detrimento da mesma. A ideia é a de que o bem comum é a soma dos interesses individuais. O bem comum é o conjunto das condições de vida do corpo social, o que garante o bem da comunidade e permite o bem dos indivíduos (por exemplo, a qualidade de vida, o ambiente natural e ao acesso acesso ao trabalho, à cultura, o acesso à participação política etc).
Tratam-se de direitos de fraternidade ou solidariedade (FERREIRA FILHO, 1981, p.81). A fraternidade, assim, parece uma forma de solidariedade que interpela diretamente o comportamento individual e o responsabiliza pela sorte do(s) irmão(s). (PIZZOLATO, 2008, p.113).
A fraternidade surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas. Exercitar o princípio da fraternidade, em todos os âmbitos, e, principalmente no ambiental é construir e reconstruir a sociedade. É prover o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentar o princípio da solidariedade que também provê a sustentabilidade para todos.
2.2 Princípio da Solidariedade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Solidariedade significa

o laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes, sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade e a relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(s) outro(s). (FERREIRA, 2008, p.747).


A solidariedade vertical, conforme já mencionada acima, expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Em mesmo sentido, WEISS (1993. p.15) afirma que

em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo.

O pensamento do autor é corroborado por Karel Vasak que, em 1979, apontou a existência dessa terceira geração de direitos, chamando-os de direitos de solidariedade. Na mesma linha de raciocínio se posiciona BONAVIDES (1996, p.522). Mostra-se, com as exposições acima, de que, mais uma vez, a doutrina é pacífica ao afirmar a nova geração de direitos.
Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição Republicana fazem aludem ao meio ambiente equilibrado, pois todos são têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Lex Maior consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
É, portanto, a solidariedade que obriga o poder público a agir de acordo com princípios, doutrinas, jurisprudências do país. A solidariedade também prevê a participação da coletividade, porém, não menos importante que a fraternidade, mas ainda ligada ao sentido moral que vincula o indivíduo aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, enquanto o princípio da fraternidade é visualizado pela prática espontânea de ‘amor ao próximo’.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman BENJAMIN (2001, p.57), crê que

os problemas ambientais são produto de uma série de comportamentos humanos historicamente arraigados. Entre eles convém citar uma certa predisposição do ser humano para agir a curto prazo (=atuação imediatista), para auxiliar apenas aqueles com quem se relaciona pessoalmente, em especial os familiares e amigos próximos, negando assistência a terceiros desconhecidos (= atuação individualista), e para se ver em permanente antagonismo com a natureza que o cerca, buscando, por isso mesmo, desbravá-la, tranformá-la e dominá-la (= atuação degradadora). O Direito Ambiental visa, em síntese, mudar tais traços comportamentais, todos ambientalmente nefastos. Não espanta, pois, que, em relação ao paradigma jurídico tradicional, o Direito Ambiental seja considerado “profundamente herético.

Acredita-se que a afirmação acima seja pessimista ao considerar o Direito Ambiental “profundamente herético”. Defende-se de forma reiterada que a aplicabilidade do Direito Ambiental só ocorrerá com a prática e exercício dos princípios da fraternidade e da solidariedade. Portanto, o otimismo reside no fato de que a mesma coletividade que destrói pode e deve ser a mesma a reverter o processo de degradação ambiental.
No mesmo sentido, o professor FIORILLO (2010, p.60) vai além ao afirmar que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Destarte, é critério inerente aos seres humanos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que a preocupação abordada tanto em nível infraconstitucional quanto constitucional e internacional o torna um direito fundamental de terceira geração, caracterizando, assim, o sentimento de solidariedade.
A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pela jurisprudência brasileira:
• Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello).
Frei BETTO (2007, p.91) é um dos defensores da mesma tese e diz que a perspectiva solidária global surge como elemento de relevo, considerando a organização difusa da sociedade civil, em escala mundial. Após as conceituações doutrinárias, as práticas reiteradas de decisões judiciais, tem-se que o princípio da solidariedade também é vetor para a aplicabilidade do Direito Ambiental. Seria impossível aplicá-lo, caso o princípio estivesse ausente, pois o Estado e a coletividade se tornam protagonistas na aplicação do mesmo.
3 Conclusão
A doutrina moderna classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, como já foi escrito anteriormente. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros. Os princípios da fraternidade e da solidariedade, abarcados pelos de terceira geração nortearam a aplicabilidade do Direito Ambiental em toda sua esfera, por meio de conscientização e prática da comunidade envolvida visando alcançar o bem comum, que seja a sustentabilidade.
Assim, o Direito Ambiental é considerado de terceira geração em que se identifica uma titularidade coletiva e tem por fundamento o princípio da solidariedade e da fraternidade. É, portanto, um espaço de diálogo que surge entre os diferentes operadores do direito, obrigando-os a conjugarem esforços e métodos no sentido de conseguirem realizar mais adequada tutela ambiental, convidando o jurista a um “ambiente” de humildade, de multidisciplinaridade, de interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade. (GOMES CANOTILHO, 2002, p.52).
Com isso, as normas ambientais têm diretrizes de comportamento mais que de obrigações estritas de resultado, configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de Soft Law . Considera-se também como definição o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio.
Logo, os princípios de fraternidade e de solidariedade entre os povos, componentes essenciais dos direitos de terceira geração e indispensáveis para a realização da pessoa humana em todas as suas dimensões, são os responsáveis pela regulamentação e atendimento de aspirações comunitárias em nível internacional, protegendo o ambiente para todas as gerações, pois nascem de ajuda a indivíduos desconhecidos, sem vínculo, de socorro a todos, sem distinção de gênero, de nacionalidade, é transnacional.
A interdependência que caracteriza a comunidade internacional está ligada ao conceito de governança ambiental que é dado a cada Estado e aos indivíduos que dele fazem parte. Aplicar o princípio de fraternidade e de solidariedade, com ou sem o apoio estatal, por meio da educação ambiental, ou projetos e programas coletivos, fraternos, de amor mútuo, por moralidade, com vistas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, torna-se fundamental para a aplicabilidade do Direito Ambiental, de cunho comunitário, universalista e fraterno.
4 Referências
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Cidade Nova, 2009.

BAGGIO, Antônio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789”. São Paulo: Cidade Nova, 2008.

BENJAMIN, Antonio Herman. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN, Antonio Herman; SÍCOLI, José Carlos Meloni (Ed.). O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental (The future of pollution, regulation and enforcement). São Paulo: IMESP, 2001. P.57.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 5a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.

CASSESE, Antonio. Diritto Internazionale. Bologna: Il mulino, 2003.

CASO, Giovanni (org). Relazionalità nel diritto: quale spazio per la fratenità? Roma: Cittá nuova, 2006.

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 >. Acesso em: 13 jan. 2011.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >. Acesso em: 29 jul. 2010.
Discorsi in Brasile. Disponível em: < http://www.comunionediritto.org/it/eventi-testi/congresso-brasile-2008/discorsi-2008/79-sessione-di-apertura-.html >. Acesso em: 28 set. 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio eletrônico: século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/Lexicon Informática, 1999.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1981.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES CANOTILHO, José Joaquim apud SILVA, Vasco Pereira da. Verde cor de direito: lições de direito ambiental. Coimbra: Almedina, 2002.

KANTO, Maurice. Les nouveaux príncipes di Droit International de l’Environnement. Revue Juridique de l’Environnement 1/11- 30, Limoges, SFDE, 1993.
LEMOS, Bruno Espiñeira (org). Direitos Fundamentais: direito comparado e as constituições brasileiras. Fortium: Brasília, 2007.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.18ed.São Paulo:Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998.
PIZZOLATO, Filippo. A fraternidade no ordenamento jurídico italiano. In: BAGGIO, Antônio Maria. O princípio esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.

WEISS, Edith. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre. 1993.