segunda-feira, 18 de abril de 2011

CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS

CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO NO FORO ECLESIÁSTICO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
Otaviano José da Silveira1
SUMÁRIO: 1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO; 2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE; 3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO 4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO; 4.1 Casamento no ordenamento eclesiástico — Código de Direito Canônico; 4.1.1 Por causa da Idade; 4.1.2 Por causa da impotência; 4.1.3 Por causa de vínculo anterior; 4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes; 4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas; 4.1.6 Noivo raptor; 4.1.7 Por homicídio do cônjuge; 4.1.8 Por consangüinidade; 4.1.9 Por afinidade em linha reta; 4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral; 4.1.11 Por parentesco legal; 4.1.12 Por incapacidade mental; 4.1.13 Por erro de pessoa; 4.1.14 Qualidade visada como essencial; 4.1.15 Por dolo; 4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio; 4.1.17 Condição de futuro; 4.1.18 Medo; 4.1.19 Por violência e medo; 4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil; 4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002); 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
Resumo: Os ordenamentos jurídicos, civil e eclesial, caminham lado a lado. São convergentes na tutela e amparo de um ambiente seguro e sadio para o nascimento, trato e educação de crianças aptas a serem os condutores da humanidade, num futuro próximo, com vistas à continuidade da vida dos homens e das mulheres. Assim, alcançarão condições ainda melhores do que as de hoje existentes.
Abstract: The civilian and ecclesiastical legislations go together. They are converging in the guard and support of a safe and healthy environment for the birth, care and education of children apt to be the humanity leaders, in a near future, aimed at the continuity of men and women´s life. Thus, the people who are under the power of those legislations are going to achieve better conditions than the existing ones.
Palavras-chave: família, vida plena, harmonia e liberdade de relacionamentos, igualdade de condições, tudo isso na fraternidade. Procedimentos judiciais.
1 FAMÍLIA NO PENSAMENTO CRISTÃO
A família se fundamenta no amor, vínculo que possui todos os matizes: amor entre esposos, entre pais e filhos, entre avós, tios, netos, sobrinhos, entre irmãos. Um amor que cresce e se excede continuamente. Assim, o amor dos esposos gera nova vida e a fraternidade se torna amizade. Autoridade e funções específicas, sendo expressões de amor, são aceitas naturalmente (...)
O sentido de justiça é normal na família, assim como é normal sentir como próprias a culpa e a vergonha do outro. Sofrer, sacrificar-se pelos outros,
1 Juiz de Direito aposentado. Juiz do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte. Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas. Advogado militante. Professor-orientador: Padre Vicente Ferreira de Lima.
carregar os pesos uns dos outros é natural. É espontânea a solidariedade, a fidelidade à própria família... (In ―Ideal e Luz‖ – Ed. Cidade Nova. 2003 – SP – de Chiara Lubich – pág.235).
A mantença da família e sua continuidade na civilização histórica somente se explicam pelo fato de ser ela esse conjunto homem e mulher e filhos e pais e irmãos, um ninho de humanidade, o cerne de sua sociedade, o sustento da vida no globo terrestre.
Mais que consolidada resta idéia de que as pessoas devam nascer no seio de uma família, filhos de um homem e uma mulher, que vivam e convivam numa casa, num lar, juntos e buscando aquela harmonia necessária para o bom desenvolvimento físico, psicológico e espiritual de um ser humano que chega ao planeta.
Na família a ética surge espontânea, independentemente de crenças, raças, beleza ou feiúra, saúde ou doença. Não há outra associação humana que seja mais perfeita, por mais que se busque ou procure. E isto, desde os mais remotos tempos e, assim acredito, até o fim dos tempos ela, que foi e é, será uma instituição que, logicamente, jamais findará, porque necessária à sobrevivência humana.
Levando em consideração as circunstâncias críticas que está atravessando a família como célula da sociedade, urge que a legislação de cada país ponha em ação todos os recursos necessários para tutelar as finalidades do matrimônio e reforçar ao máximo sua vitalidade. (―Novo Direito Matrimonial Canônico‖ Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Mais adiante, citando Josserand, Cifuentes nos resume:
[...] a família é elemento indispensável de coesão e de equilíbrio social: a História ensina que os povos mais fortes foram sempre aqueles em que a família estava mais fortemente constituída... e denuncia também o relaxamento dos vínculos familiares durante os períodos de decadência. É na célula familiar que ordinariamente se manifestam os primeiros sintomas do mal, antes de explodir no organismo mais vasto e potente do Estado. (Josserand ―Cours de Droit Civil Positif Français‖, Paris, Sirey 1930 pág.354, cit. por Castãn Tobeñas, J.o.c p.7)
2 A FAMÍLIA OU FAMÍLIAS, NA SOCIEDADE CIVIL HOJE
No ordenamento jurídico civil, em particular, no Brasil, a família tem especial relevo e proteção, eis que baseada na dignidade da pessoa humana – Art. 1º da Constituição da República de 1988 –, fundamento dos direitos humanos, alicerce da constitucionalização do direito de família.
Baseia-se, também, na igualdade das pessoas – art. 226 CF –, porém sendo vista a instituição, atualmente, numa pluralidade de modos; podendo ser constituída por diversos meios essas ditas entidades familiares.
Analisando o art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição, podemos descobrir conceitos vários no instituto:
a) família matrimonial, decorrente do casamento normal, comum, tradicional;
b) família informal, surgindo de relacionamentos de fato;
c) família monoparental, caracterizada pela convivência de um dos ascendentes e sua prole. Às vezes ela é residual, decorrente de um divórcio, viuvez, mas, também de ―produção independente‖;
d) família anaparental (expressão utilizada pelo Prof. Sérgio Resende de Barros), constituída por 2 (duas) pessoas que estabelecem uma convivência (fora do casamento ou união estável, visando apenas uma proteção recíproca. Essa família surgiu de um problema prático, quando dois irmãos conviviam em uma apartamento comum. Um deles endividou e foi executado. Argumentou, em sua defesa judicial, que se tratava de um bem de família. Instalou-se a discussão. O STF determinou que SIM, AFIRMANDO QUE OS DOIS IRMÃOS FORMAVAM UMA FAMÍLIA E PODIAM INVOCAR O BENEFÍCIO da Lei n. 8009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, também conhecida como ―Lei Sarney‖;
e) família homoafetiva, constituída pela união estável de duas pessoas do mesmo sexo. Isto porque, em setembro de 2008, o STF decidiu que é possível juridicamente tal declaração, via sentença, da existência de união estável homoafetiva. (Veja-se: Informativo 416 do STF: - Despacho do Ministro Celso de Mello na ADIN proposta por entidade que representa os homosexuais. O Ministro extingue a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e sugere uma ADPF (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - art. 5º. CF), antecipando, todavia, que “a questão já está amadurecida no Supremo Tribunal Federal”).
f) Pode-se afirmar, então, que o casamento civil é visto hoje, numa posição das mais aceitas, como um NEGÓCIO JURÍDICO ESPECIAL; um tema
com a arquitetura de um contrato, mas não tendo finalidade econômica e onde se exercita o direito da personalidade, como a afetividade numa efetividade de vida em comum.
Isto porque a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos possibilitou visualizar, de forma cristalina, a ruptura com o conceito e característica da família apenas denominada matrimonial, tradicional.
3 CASAMENTO RELIGIOSO CRISTÃO CATÓLICO
O casamento cristão somente assim pode ser definido, como um sacramento. Sagrado, sacro, santo, puro. É um trato de uma vida íntima em comum, entre um homem e uma mulher, efetivado por uma opção livre e espontânea dos dois, visando o bem recíproco de ambos e uma possível geração e educação de filhos (CDC. Can. 1055, § 1).
Sacramentar, santificar, purificar a si próprio e aos outros, os cônjuges se santificarem mutuamente, é o desejo de toda pessoa. O desejo de ser comparada e até igualada, já pela fé que lhe é infusa em seu ser, ao sacro, santo, puro, divino, a Deus. É o tornar-se santo, porque além de se crer santificado por sua fé, neste ato santificador, efetivamente, se torna santo, puro, convalidando e autenticando o casamento.
O casamento cristão é uma união vitalícia, codificada, entre um homem e uma mulher, que sabem que essa convivência é bem vista pela Igreja Católica e, portanto, por Deus.
O casal constituinte do sacramento sabe que essa sua instituição é boa, sadia, reconhecida, a ponto de esta união ser vista como ideal, em processo de melhoria, de aprimoramento, de sacralização a ser exemplo aos demais, à sociedade, ao mundo.
4 CASAMENTO NOS ORDENAMENTOS CIVIL E ECLESIÁSTICO
O matrimônio civil e o matrimônio canônico, atualmente, estão com seus ordenamentos muitas vezes comungando os mesmos procedimentos. Isto foi uma resultante de várias inovações do Código de Direito Canônico de 1983, em relação ao anterior, de 1.917.
Veja-se que o matrimônio civil foi mencionado, como que a guisa de um pré-requisito ao casamento religioso católico, em várias partes do Código de Direito Canônico vigente, mormente quando proíbe casamento canônico que não possa ou venha a ser reconhecido pelo ordenamento civil (c. 1.071, §§ 1º, 2º), portanto, não contrariando as normas do direito natural.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em sua XVI Assembléia Geral, em 1.978, antecipando-se ao CDC de 1.983, ao emitir suas ―Orientações Pastorais do Matrimônio‖ n.5.2.2, assim afirmou: ―A Igreja deve... deseja... que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família‖.
Para tanto, na preparação ao casamento, publicam-se as intenções dos noivos, por meio dos proclamas.
O cânone 1.067 preleciona:
A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio.
4.1 Casamento no ordenamento religioso — Código de Direito Canônico
No Direito Canônico, temos ordenadas três espécies de ocorrências que confirmam ter sido o dito matrimônio nulo, inexistente: a presença de impedimento; o defeito de consentimento e a falta de forma canônica.
Podem-se enumerar ditas declarações de nulidade, por vários motivos, quanto ao sacramento do matrimônio no Código Canônico.
4.1.1 Por causa da Idade
―C. 1.083 - § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido‖.
4.1.2 Por causa da impotência
―Cânone 1.084. - § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098‖.
4.1.3 Por causa de vínculo anterior
―Cânone 1.085. - § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro‖.
4.1.4 Noivos de cultos religiosos diferentes
―Cânone 1.086. - § 1. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada‖.
4.1.5 Ordens sagradas anteriormente assumidas
―Cânone 1.087 - Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas‖.
―Cânone 1.088. - Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso‖.
4.1.6 Noivo raptor
―Cânone 1.089. - Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio‖.
4.1.7 Por homicídio do cônjuge
―Cânone 1.090. - § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge‖.
4.1.8 Por consangüinidade
―Cânone 1.091. - § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.‖
4.1.9 Por afinidade em linha reta
―Cânone 1.092. - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau‖.
4.1.10 Honestidade pública, de conhecimento geral
―Cânone 1.093. - O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório
ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa‖.
4.1.11 Por parentesco legal
―Cânone 1.094. - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.‖
4.1.12 Por incapacidade mental
―Cânone 1.095. - São incapazes de contrair matrimônio:
1º os que não têm suficiente uso da razão;
2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica‖.
4.1.13 Por erro de pessoa
―Cânone 1.097. - § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.‖
4.1.14 Qualidade visada como essencial
―Cânone 1.097. - § 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada‖.
4.1.15 Por dolo
―Cânone 1.098. - Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente‖.
4.1.16 Erro quanto às propriedades essenciais do matrimônio
Cânone 1.099. - O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
4.1.17 Condição de futuro
―Cânone 1.102. - § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro‖.
4.1.18 Medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.1.19 Por violência e medo
―Cânone 1.103. - É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio‖.
4.2 Casamento no ordenamento civil — Código Civil
4.2.1 Nulidades no Código Civil (2002)
Vejam-se as nulidades e impedimentos do casamento no Código Civil:
―Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631‖. (―Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.)
―Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez‖.
―Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte‖.
―Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
―Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento‖.
―Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada‖.
―Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez‖.
―Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro‖.
―Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado‖.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
5 CONCLUSÃO
Há uma verdadeira conexão entre as legislações canônica e civil no que diz respeito ao casamento, ao matrimônio.
Estão patentes, entretanto diferenças absolutas, no conceito e na gênese da relação entre cônjuges; o que a Igreja Católica Apostólica Romana pensa e determina e o que a República Federativa do Brasil ordena.
O ponto primordial é que na Igreja não se anula um casamento. Para ela há, houve; ou não há e nem houve casamento. Ela, após minucioso processo judicial canônico, declara que o apelidado casamento jamais existiu. Quanto às conseqüências da referida convivência entre aquele determinado homem e aquela específica mulher, isto é outro assunto, eis que, por evidente, atos e frutos de tal relacionamento existem e muitos.
Na Igreja o casamento é um sacramento, uma união santificante e exemplar, a ser seguida e imitada. Exige um preparo especial e consciente, profundamente religioso. A união do casal se faz à semelhança da união de Cristo com sua Igreja; sólida, transparente, exigente, amorosa. É uma união sem meios termos, ela existe ou não existe. É ou não é! Jamais se poderia dizer que existiu e que acabou, que ocorreu e não mais acontece. Ou nunca existiu, em que pese o relacionamento entre homem e mulher e que até resultou em filhos; ou existe e persiste deste o início e
somente termina com a morte de um dos cônjuges. Ao contrário do casamento civil que, de válido se torna inválido; de perfeito, que é anulado, porque um simples - ainda que especial -, contrato.
No ordenamento civil pátrio anula-se um casamento que já fora decretado, já ocorrido, tido como legalmente perfeito. Ou invalida um casamento antes tido como válido e isto porque o casamento civil é um contrato especial entre um homem e uma mulher. Ainda que um contrato que tenha por especialidade ou novidade legal - além dos deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do Código Civil -, o ―respeito e consideração mútuos‖ (também devidos na união estável - Lei 9.278/96, artigo 2º).
No ordenamento leigo há a preocupação para que haja um casamento ou uma simples união estável ou mesmo uma das modalidades acima descritas como instituto familiar, ambiente em que se possa desenvolver uma vida nova de uma criança envolta em carinho e harmonia, assim expressos na prática pela assistência alimentar, de saúde, de lazer, de instrução, de educação para a vida social contemporânea.
A Igreja fala de um sacramento e o governo fala de um contrato especial. Aquela afirma que há ou não há e este legisla dizendo que há, não haverá, existiu, pode novamente existir. Buscam ambos, contudo uma sincronia no sentido de um ambiente adequado para todos os humanos, os que crêem também no divino e os que somente acreditam no terreno.
REFERÊNCIAS
Evangelho.
Código de Direito Canônico – 1988.
Código Civil Brasileiro – 2002.
Ideal e Luz – Chiara Lubich – Ed. Cidade Nova – SP 2003 – Pág. 235.
Novo Direito Matrimonial Canônico - Rafael Llano Cifuentes – Ed. Marques Saraiva – 1.988 – pág.90).
Anotações de aulas dos professores Padre Doutor Vicente Ferreira de Lima e Doutor Líbero Cristiano Leal da Rocha.

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