terça-feira, 12 de abril de 2011

Princípios da Fraternidade no Direito Ambiental - Rafaela Silva Brito

OS PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE E DA SOLIDARIEDADE COMO VETORES NA APLICABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL
Rafaela Silva Brito⃰
Maria Terezinha Antoniazzi⃰
RESUMO
O Estado passou a proteger novas modalidades de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgidas em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual. A partir desta premissa, estuda-se o princípio da fraternidade- identificado com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas- e o princípio da solidariedade propriamente dito- chamado vertical como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental. Aborda-o como direito de terceira geração o qual corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. Acredita-se que o Direito Ambiental, por ser de terceira geração, é regido pela harmonia e paz entre os indivíduos, sendo essas características fundamentais para serem aplicadas nas leis que compõem e regem a conduta dos seres humanos com o meio ambiente. Por ser este direito voltado a atender as necessidades das gerações presentes sem prejudicar as futuras, o socorro-mútuo é o meio a ser seguido para a aplicabilidade das legislações ambientais.
PALAVRAS-CHAVES
Princípio da Fraternidade. Princípio da Solidariedade. Direito Ambiental. Direito de Terceira Geração.
1 Introdução
O direito ao ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. A Constituição Republicana de 1988, ao adotar em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, criou visão explicitamente antropocêntrica (FIORILLO, 2009, p.15). A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 1 , ressalta que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
A consagração do antropocentrismo dado pela própria Constituição, declarações, doutrinas e acordos internacionais não pode ser entendida somente da maneira em que o direito ambiental seja considerado antropocêntrico, mas devem ser compreendidos os sentidos dos princípios de fraternidade e de solidariedade que dão sentido de amor fraterno e humanístico ao uso do antropocentrismo no direito ambiental.
Na mesma linha, estão os direitos fundamentais de terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, por isso, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade ou de solidariedade.
Diante dos conceitos mencionados e levando-se em conta o que preconiza o caput do artigo 225 , busca-se estudar os princípios da fraternidade e da solidariedade, já que, como representantes da geração presente, todos têm o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O trabalho procurará analisar os princípios da fraternidade e da solidariedade como vetores da aplicabilidade do Direito Ambiental, a partir dos conceitos das palavras, das doutrinas e das jurisprudências consagradas de que é direito de terceira geração. Ou seja, direito que resguarda a todos um ambiente equilibrado, mas também é dever de todos, de maneira fraterna e solidária, para fazer valer a aplicação do Direito Ambiental.

2 Direito de Terceira Geração: Princípios da Fraternidade e da Solidariedade
CASSESE (2003, p.61), internacionalista italiano, é defensor da teoria de que, em regra, no ordenamento jurídico interno, a Constituição- escrita ou não-, estabelece os princípios básicos que regem as relações sociais. Esses princípios estão no topo da hierarquia da ordem e determinam os rumos básicos da evolução, bem como a imposição de obrigações. Isso significa dizer que eles devem definir a finalidade das ações dos órgãos do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, não é diferente. É seguido exatamente o entendimento de Cassese.
Alguns princípios têm apoio em declarações internacionais, o que, como assegura KANTO (1993, p. 11-30), cresce a potencialidade de seus princípios tornarem-se normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções. Existe a tese de que uns princípios serão constitutivos do próprio Direito Ambiental e outros princípios serão instrumentais, destinando-se estes a viabilizar os princípios constitutivos. (MACHADO, 2010, p.57).
Hodiernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme sua evolução histórica. Inicialmente, a partir da criação das primeiras constituições, surgiram os direitos de primeira geração, denominados direitos e garantias individuais clássicos, correspondentes aos direitos civis e políticos. O seu objetivo era assegurar a liberdade dos cidadãos. Posteriormente, evoluíram para assegurar também os direitos econômicos, sociais e culturais, denominados de direitos de segunda geração. O enfoque é o princípio da igualdade. Finalmente, o direito teve que evoluir para disciplinar relações não mais se enquadravam em uma perspectiva meramente individualista, como, por exemplo, as relações de consumo. Foram cunhados os direitos de terceira geração, identificadores de uma titulariedade coletiva. O seu fundamento é o princípio da solidariedade ou fraternidade (MACHADO, 2010, p. 21-22)
Acredita-se, então, que o Direito Ambiental passou a ser um tema transversal, porque, na sua estruturação, está a procura constante de elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo, isto é, os princípios de fraternidade e de solidariedade são constitutivos do próprio Direito Ambiental.
Neste aspecto, coloca com precisão MORAES (1998, p.37)
protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigelar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vinculo jurídico ou fático muito preciso.

O Supremo Tribunal Federal, partilhando do mesmo entendimento, afirmou que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (RTJ 155/206). Soma-se ao direito de terceira geração a consagração dos princípios fundamentais de fraternidade e de solidariedade, que são os responsáveis pelo suporte da aplicabilidade do Direito Ambiental.
GOMES CANOTILHO (2002, p.1034-1035) afirma que
princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, ‘à lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. (mantém-se a escrita da língua do autor).

Diante da abordagem doutrinária e conceitual feita anteriormente, ressalta-se que os princípios da fraternidade e da solidariedade permitem o equilíbrio e balanceamento dos valores e interesses antropocêntricos característicos do Direito Ambiental. Vai além ao proteger e regular a interação entres os seres e o próprio ambiente.
2.1 Princípio da Fraternidade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Fraternidade significa “amor ao próximo; fraternização e união ou convivência como de irmãos; harmonia, paz, concórdia, fraternização”. (FERREIRA, 2008, p.418).
Neste sentido, a fraternidade é identificada com a solidariedade horizontal, uma vez que surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas, e que se coloca ao lado daquela outra forma de solidariedade, ligada à fraternidade por um vínculo de subsidiariedade, denominada de vertical, baseada na intervenção direta do Estado e dos poderes públicos) em socorro das necessidades coletivas. A solidariedade vertical expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A solidariedade horizontal, por sua vez, diz respeito a um princípio que pode ser deduzido de um necessário “socorro mútuo” entre os próprios cidadãos. (BAGGIO, 2008, p.114).
PIZZOLATO (2008, p. 124) sustenta a tese de que a fraternidade age no ordenamento como solidariedade que nasce da ponderação entre as esferas de liberdade, e que é confiada não à intervenção do Estado enquanto sujeito ativo da relação jurídica, mas sim, à ação do Estado enquanto ordenamento jurídico. BAGGIO (2008, p.21) faz menção aos princípios democráticos que surgiram com maior ênfase na Revolução Francesa: a fraternidade, no entanto, no decorrer da história, foi adquirindo um significado universal, chegando a identificar o sujeito ao qual ela pode referir-se plenamente: o sujeito “humanidade” – comunidade de comunidades -, o único que garante a completa expressão também aos outros dois princípios universais, a liberdade e a igualdade.
Acredita-se que as opiniões defendidas pelos autores italianos acima referidos são coerentes com a defesa de que a fraternidade é um direito e, por isso, um guia para que o Direito Ambiental seja amplamente realizado. Por referir-se ao sujeito “humanidade” abrange a todos, logo, o ambiente sadio é obrigatório a todos, sem distinção.
Há a defesa da ideia de que o grande desafio dos Direitos humanos, no século XXI, no mundo globalizado, é desvincular o sentido de fraternidade dos laços de sangue para laços mais amplos e tendencialmente universais, ou seja, a superação de uma lógica meramente identitária, (TOSI, 2009, p.60) em direção a um reconhecimento efetivo de alteridade, da diversidade e da reciprocidade. Entende-se também que não há exclusão entre fraternidade e direito. (GORIA, 2009, p.32).
Sustenta-se juntamente com argumentos doutrinários brasileiros e estrangeiros que a fraternidade é um conceito mais amplo, abrange a universalidade, não é somente um mero respeito ao direito, nem assume a veste de outro direito, mas é, talvez, o segredo central e a solução dos problemas ligados à dimensão planetária. No âmbito do direito ambiental, o princípio da fraternidade funciona como um meio, não um fim. O constitucionalista Canotilho é um dos defensores de que o direito tem uma caixa de ferramentas, que pode orientar a acção para a obtenção desse resultado, que é a construção da justiça na sociedade para a realização da fraternidade.
É a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que diz, em seu artigo I, “que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Preconiza, assim, que as pessoas devem agir com espírito de fraternidade, ou seja, é uma condição para que ajam umas com as outras. Com isso, o conceito de fraternidade abrange o de equidade e solidariedade. BERNHARD citada por Caso (2006, p.52-53) remete a pensar que o conceito de fraternidade traz um ponto de referência comum, uma comunidade existente, orientado para o futuro e territorialmente universal, a humanidade em sua totalidade. Completa, ainda, afirmando que os elementos essenciais do conceito de fraternidade podem ser reconhecidos como construção teórica do princípio da sustentabilidade.
Mais uma vez, corrobora-se a tese de que o princípio da fraternidade é o vetor, o guia a ser seguido para a aplicação do princípio da sustentabilidade e do Direito Ambiental. É o amor mútuo, o socorro entre os próprios indivíduos da sociedade que proporcionará a aplicabilidade de um ambiente ecologicamente equilibrado e harmônico.
Bonavides é um dos constitucionalistas que também defende a causa de que os direitos da primeira geração são os direitos individuais; os da segunda são os direitos sociais e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar com menos vagar, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.
Vê-se que a consciência das comunidades e as novas mudanças de governança buscam outra dimensão dos direitos fundamentais até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção especifica de direitos individuais e coletivos.
CASO , presidente emérito da Corte de Cassação da Itália, diz que as leis públicas devem visar à salvaguarda do bem comum. Os interesses privados dos indivíduos e grupos não devem prevalecer sobre o bem comum, que não devem ser prosseguidos, subtraindo recursos para a comunidade, em detrimento da mesma. A ideia é a de que o bem comum é a soma dos interesses individuais. O bem comum é o conjunto das condições de vida do corpo social, o que garante o bem da comunidade e permite o bem dos indivíduos (por exemplo, a qualidade de vida, o ambiente natural e ao acesso acesso ao trabalho, à cultura, o acesso à participação política etc).
Tratam-se de direitos de fraternidade ou solidariedade (FERREIRA FILHO, 1981, p.81). A fraternidade, assim, parece uma forma de solidariedade que interpela diretamente o comportamento individual e o responsabiliza pela sorte do(s) irmão(s). (PIZZOLATO, 2008, p.113).
A fraternidade surge do socorro mútuo prestado entre as pessoas. Exercitar o princípio da fraternidade, em todos os âmbitos, e, principalmente no ambiental é construir e reconstruir a sociedade. É prover o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentar o princípio da solidariedade que também provê a sustentabilidade para todos.
2.2 Princípio da Solidariedade como Vetor da Aplicabilidade do Direito Ambiental
Solidariedade significa

o laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes, sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade e a relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(s) outro(s). (FERREIRA, 2008, p.747).


A solidariedade vertical, conforme já mencionada acima, expressa-se nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Em mesmo sentido, WEISS (1993. p.15) afirma que

em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo.

O pensamento do autor é corroborado por Karel Vasak que, em 1979, apontou a existência dessa terceira geração de direitos, chamando-os de direitos de solidariedade. Na mesma linha de raciocínio se posiciona BONAVIDES (1996, p.522). Mostra-se, com as exposições acima, de que, mais uma vez, a doutrina é pacífica ao afirmar a nova geração de direitos.
Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição Republicana fazem aludem ao meio ambiente equilibrado, pois todos são têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações. A Lex Maior consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
É, portanto, a solidariedade que obriga o poder público a agir de acordo com princípios, doutrinas, jurisprudências do país. A solidariedade também prevê a participação da coletividade, porém, não menos importante que a fraternidade, mas ainda ligada ao sentido moral que vincula o indivíduo aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, enquanto o princípio da fraternidade é visualizado pela prática espontânea de ‘amor ao próximo’.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman BENJAMIN (2001, p.57), crê que

os problemas ambientais são produto de uma série de comportamentos humanos historicamente arraigados. Entre eles convém citar uma certa predisposição do ser humano para agir a curto prazo (=atuação imediatista), para auxiliar apenas aqueles com quem se relaciona pessoalmente, em especial os familiares e amigos próximos, negando assistência a terceiros desconhecidos (= atuação individualista), e para se ver em permanente antagonismo com a natureza que o cerca, buscando, por isso mesmo, desbravá-la, tranformá-la e dominá-la (= atuação degradadora). O Direito Ambiental visa, em síntese, mudar tais traços comportamentais, todos ambientalmente nefastos. Não espanta, pois, que, em relação ao paradigma jurídico tradicional, o Direito Ambiental seja considerado “profundamente herético.

Acredita-se que a afirmação acima seja pessimista ao considerar o Direito Ambiental “profundamente herético”. Defende-se de forma reiterada que a aplicabilidade do Direito Ambiental só ocorrerá com a prática e exercício dos princípios da fraternidade e da solidariedade. Portanto, o otimismo reside no fato de que a mesma coletividade que destrói pode e deve ser a mesma a reverter o processo de degradação ambiental.
No mesmo sentido, o professor FIORILLO (2010, p.60) vai além ao afirmar que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Destarte, é critério inerente aos seres humanos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que a preocupação abordada tanto em nível infraconstitucional quanto constitucional e internacional o torna um direito fundamental de terceira geração, caracterizando, assim, o sentimento de solidariedade.
A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pela jurisprudência brasileira:
• Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello).
• Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello).
Frei BETTO (2007, p.91) é um dos defensores da mesma tese e diz que a perspectiva solidária global surge como elemento de relevo, considerando a organização difusa da sociedade civil, em escala mundial. Após as conceituações doutrinárias, as práticas reiteradas de decisões judiciais, tem-se que o princípio da solidariedade também é vetor para a aplicabilidade do Direito Ambiental. Seria impossível aplicá-lo, caso o princípio estivesse ausente, pois o Estado e a coletividade se tornam protagonistas na aplicação do mesmo.
3 Conclusão
A doutrina moderna classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, como já foi escrito anteriormente. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros. Os princípios da fraternidade e da solidariedade, abarcados pelos de terceira geração nortearam a aplicabilidade do Direito Ambiental em toda sua esfera, por meio de conscientização e prática da comunidade envolvida visando alcançar o bem comum, que seja a sustentabilidade.
Assim, o Direito Ambiental é considerado de terceira geração em que se identifica uma titularidade coletiva e tem por fundamento o princípio da solidariedade e da fraternidade. É, portanto, um espaço de diálogo que surge entre os diferentes operadores do direito, obrigando-os a conjugarem esforços e métodos no sentido de conseguirem realizar mais adequada tutela ambiental, convidando o jurista a um “ambiente” de humildade, de multidisciplinaridade, de interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade. (GOMES CANOTILHO, 2002, p.52).
Com isso, as normas ambientais têm diretrizes de comportamento mais que de obrigações estritas de resultado, configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de Soft Law . Considera-se também como definição o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio.
Logo, os princípios de fraternidade e de solidariedade entre os povos, componentes essenciais dos direitos de terceira geração e indispensáveis para a realização da pessoa humana em todas as suas dimensões, são os responsáveis pela regulamentação e atendimento de aspirações comunitárias em nível internacional, protegendo o ambiente para todas as gerações, pois nascem de ajuda a indivíduos desconhecidos, sem vínculo, de socorro a todos, sem distinção de gênero, de nacionalidade, é transnacional.
A interdependência que caracteriza a comunidade internacional está ligada ao conceito de governança ambiental que é dado a cada Estado e aos indivíduos que dele fazem parte. Aplicar o princípio de fraternidade e de solidariedade, com ou sem o apoio estatal, por meio da educação ambiental, ou projetos e programas coletivos, fraternos, de amor mútuo, por moralidade, com vistas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, torna-se fundamental para a aplicabilidade do Direito Ambiental, de cunho comunitário, universalista e fraterno.
4 Referências
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
BAGGIO, Antonio Maria (org). O princípio esquecido: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Cidade Nova, 2009.

BAGGIO, Antônio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789”. São Paulo: Cidade Nova, 2008.

BENJAMIN, Antonio Herman. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN, Antonio Herman; SÍCOLI, José Carlos Meloni (Ed.). O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental (The future of pollution, regulation and enforcement). São Paulo: IMESP, 2001. P.57.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 5a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titulariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidades. (MS 22164/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (RE 134297/SP- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade- necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. (ADI 3540 MC/DF- Rel.Min Celso de Mello). Lex: Coletânea.

CASSESE, Antonio. Diritto Internazionale. Bologna: Il mulino, 2003.

CASO, Giovanni (org). Relazionalità nel diritto: quale spazio per la fratenità? Roma: Cittá nuova, 2006.

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio eletrônico: século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/Lexicon Informática, 1999.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1981.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
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KANTO, Maurice. Les nouveaux príncipes di Droit International de l’Environnement. Revue Juridique de l’Environnement 1/11- 30, Limoges, SFDE, 1993.
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MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.18ed.São Paulo:Malheiros, 2010.
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WEISS, Edith. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre. 1993.

3 comentários:

Rafaela Brito disse...

Muito obrigada pela postagem!! Abraços.

Anônimo disse...

Rafaela, seus artigos são sempre muito bons de ler. Parabéns! Abraços, CMT Paulo César.

Anônimo disse...

Parabéns, mana!! Mais uma para a coleção. Bjão. Tiago Brito.