sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A CRISE NO DIREITO O direito no mundo moderno - Gianni Caso

Gianni Caso nos enviou um texto que escreveu recentemente: "La crise del diritto".
"A crise do direito" tem como sub-título: "Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos com base na reciprocidade: um novo paradigma da sociedade jurídica?"
O artigo contém os seguintes temas: "O direito no mundo moderno"; "A crise atual do direito"; "O porque do direito"; "Pessoa e comunhão no direito" e termina com um resumo do que considerou como sub-título.
A cada semana vou "postar" no nosso e-group a tradução de cada tema acima descrito.
Para que possamos criar em comunhão a nossa doutrina de pensamento jurídico, proponho aos grupos que tem se reunido em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, São Luís, Belém e tantas outras cidades pelo Brasil, bem como a cada um individualmente, que reflitam este escrito de Gianni Caso o coloquem em comum para todos, os frutos desta reflexão.
Favor enviar correções necessárias à tradução que não foi revisada. O texto original em italiano está em "arquivos".
Pierre

Hoje a primeira parte: O direito no mundo moderno:

A crise do direito
Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos tendo como base a
reciprocidade:
um novo paradigma das ciências jurídicas?

O direito no mundo moderno

No início da era moderna com humanismo e com o advento da ciência foi afirmada a autonomia do homem, ou seja, a confiança que o homem com a sua razão – prescindido de uma verdade revelada - pudesse conhecer a natureza e descobrir a lei (Bacon, Galileu), encontrar as regras da convivência civil e da legitimidade do poder (Hobbes, Locke, Rousseau). Em suma, o homem tem reivindicado um direito sobre aquilo que lhe pertence: a natureza e a sociedade.
Também no direito se quis prescindir da referência a uma lei superior (lei de Deus e lei natural), e foram procuradas com a razão os princípios universais que devem corresponder ao direito positivo (Grozio).
Mas, exatamente nesse momento, a Europa influenciada pela falta de certeza na ordem do conhecimento da verdade e da falta de segurança na ordem social. Estas falhas foram causadas pelo fim da ordem medieval anterior, bem como da unidade espiritual e cultural em que essa ordem era focada.
As guerras religiosas dividiam e ensangüentavam os novos estados nacionais. A afirmação do poder absoluto dos estados expunha as pessoas à violência e ao arbítrio. Os cismas ocorridos na cristandade questionavam a unicidade da verdade sobre a qual era construída a cultura européia.
Neste clima de incerteza e de insegurança filósofos se perguntaram sobre a ordem dos critérios de conhecimento da verdade (Hume,
Descartes) e do fundamento da convivência e da legitimidade do poder político (Hobbes, Locke).
Com a doutrina do jurisnaturalismo se procurou responder a esta crise afirmando que os homens têm direitos inatos da natureza (a vida, liberdade, propriedade) e que estes direitos devem ser salvaguardados na convivência civil.
Foi formulada, assim, a teoria do "contrato social". Através o contrato social os cidadãos mantêm um acordo para criar o estado, cedendo uma parte dos próprios direitos, e o estado assume a tarefa para protegê-los e para isto regulamenta com leis a convivência civil (Hobbes, Locke, Rousseau).
A doutrina do jurisnaturalismo se tornou um instrumento filosófico- jurídico para a "Declaração dos Direitos” da Revolução Americana e da Revolução Francesa. Através destas revoluções afirmaram os princípios da liberdade e igualdade, que encontraram pouco a pouco sua plena atuação tanto a nível político como jurídico. O terceiro princípio – o da fraternidade - ainda que afirmado durante a Revolução Francesa, ficou, no entanto, inexplorado e não praticado.
O reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade, incluindo em especial o direito à propriedade privada, foi incorporado no século XIX ao desenvolvimento da sociedade burguesa e da economia capitalista. No plano político nasceu o estado liberal e, ao estado foi atribuída a tarefa de proteger os direitos dos indivíduos. O próprio estado, de onde emanavam as leis que abrangeu todo o âmbito civil, tornou-se fonte de direito.
A economia capitalista levou à divisão entre capital e trabalho, dando origem ao nascimento das lutas sociais e do socialismo seja materialista que católico. Nesse quadro econômico, social e cultural surgiram na primeira metade do século XX, as ideologias do fascismo e do comunismo, que resultaram nas respectivas ditaduras.
Após a Segunda Guerra Mundial, uma vez que estes totalitarismos que quiseram impor a sua própria visão de sociedade em detrimento do primado do homem nesta própria sociedade e do estado (Maritain, Mounier = personalismo), efetivando guerras devastadoras, o povo sentiu a necessidade de ter uma Carta de direitos invioláveis (1948) e de constituir a Organização internacional (ONU) com a finalidade de proteger estes direitos e garantir a paz entre as nações.
Os direitos humanos são hoje reconhecidos nos pactos internacionais (por exemplo: O Pacto dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto dos Direitos Sociais, econômico e cultural) e em Convenções internacionais (por exemplo, a Convenção Européia dos Direitos do Homem), e foram incluídos em todas as constituições dos estados. O reconhecimento dos direitos humanos Instrumentos internacionais e nas Constituições dos Estados. O reconhecimento dos direitos humanos em Atos internacionais e nas Constituições dos estados faz com que entre estes Estados proteção assuma uma posição firme jurídica em relação aos poderes e aos atos dos estados.
Gianni Caso.

Um comentário:

Jomery Nery disse...

Caros amigos,
Gostaria apenas de expressar minha alegria em saber deste blog, pois até o momento não o conhecia.
Acredito que espaços como este deveram ser sempre mais visitados, vez que contemplam um vasto espaço para discussões.

Saudações cordiais.
Jomery Nery