terça-feira, 10 de março de 2009

Justiça Fraterna e Social : implicações no Direito

Justiça Fraterna e Social : implicações no Direito

Josiane Rose Petry Veronese*
Luiz Antonio Araujo Pierre**

Argumento: A justa aplicação da lei, com interpretação baseada nos direitos fundamentais e constitucionais, centralizados na fraternidade como meio para atingir a igualdade ainda não concretizada na América Latina.


1. Introdução

Para Aristóteles a justiça era um aspecto da virtude e o direito resultado da organização da sociedade. Para Platão, o direito é anterior à sociedade, pois é um conceito inato no espírito. Considerando a visão de direito natural e que à época havia a falta de clara distinção entre moral e direito, justo e honesto, podemos aceitar como coerentes ambas as concepções.
Das divisões de justiça de Aristóteles, muitas delas até hoje aceitas pelo direito, temos a justiça universal ou justiça lato sensu, que resume e abrange todas as outras virtudes e a justiça particular ou justiça stricto sensu, que é partes da justiça e se refere ao direito positivo. Sua observância é exigida por lei porque é indispensável à manutenção da ordem social, que dela depende necessariamente.
Como virtude, só é possível compreender a justiça pelo exercício e hábito da justiça, pois como virtude, a justiça é uma vontade, uma disposição permanente de fazer o que é justo. Temos ainda que a justiça natural é aquela fundada na natureza e que, portanto, universal e imutável.

Na justiça legal, por sua vez, ser justo é respeitar a lei, porque o que é conforme à lei, é conforme ao bem comum que cada povo, do seu modo, estabelece. Ser justo, em primeiro lugar, é seguir as leis. Mas esta justiça legal (ou positiva), embora deva ser respeitada, às vezes deve e pode ser corrigida.
De fato para Aristóteles a equidade consistia em invocar o direito natural contra os rigores e as injustiças da lei positiva, por ser a lei positiva (justiça legal) elaborada genericamente e sem considerar as particularidades de cada caso concreto. Para elaborar e interpretar a lei a com base no direito natural, nos direitos fundamentais e constitucionais esta equidade proposta por Aristóteles pode ter a fraternidade como valor central.
Como as leis dos povos são gerais, podem ocorrer situações específicas em que a aplicação da lei não traga o bem. Neste caso o justo legal pode ser corrigido pelo valor fraternidade.
Se a declaração dos Direitos Humanos e inúmeras constituições em todo o mundo têm como parâmetro a fraternidade, legislar e decidir através deste valor pode nos levar a um caminho justo e próprio de quem tem a virtude, de quem tem a prática habitual de fazer o bem.
A justiça pode ser comutativa (corretiva) ou distributiva (justiça social). A primeira na igualdade pura e simples com tratamento igualitário das partes, que devem ser julgadas sem a apreciação de suas qualidades ou méritos. Na justiça distributiva temos a igualdade proporcional ao mérito das pessoas e pressupõem verificar a situação de cada um. Por exemplo, o que quem tem mais paga mais imposto e quem tem menos paga menos. Fazer justiça distributiva, enfim, é tratar os iguais como iguais e os diferentes com proporcionalidade.
Na justiça comutativa, fazer justiça é dar a cada um o que é seu. Na justiça distributiva (ou social) é dar a cada um o que é seu na medida da sua condição.


Para uma justiça que tenha como parâmetro os direitos fundamentais, constitucionais e a fraternidade como viés de inspiração e interpretação, fazer justiça é dar a cada um segundo às suas reais necessidades para que tenha uma vida digna. Esta é a justiça fraterna.
Assim prevê a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana como também a Carta Política brasileira de 1988. Vida com dignidade, trabalho com salário suficiente para ter um padrão de vida para toda a família com saúde e bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, previdência e cuidados especiais à criança, direito à educação. Educação esta orientada no sentido do pleno desenvolvimento humano. Direito à informação, ao repouso, ao lazer, à assistência médica, entre outros.

2. Justiça social: algumas considerações

Em primeiro lugar é oportuno recordarmos que a categoria "Justiça social" não é, como muitos pensam, uma categoria estritamente jurídica.

Deve-se ao Papa Pio XI a adoção da expressão "Justiça social", a qual estava embasada na idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repartição seja pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis. Essa nova noção nos textos dos documentos papais surgiu na Encíclica "Quadragesimo Anno", de 15 de maio de 1931 e, principalmente, na "Divini Redemptoris", de 19 de março de 1937. As encíclicas e alocuções papais que se seguiram incorporaram a expressão "Justiça social".

Inclusive muitos documentos, livros, teses, programas partidários e até mesmo leis constitucionais e ordinárias, utilizam-se da expressão "Justiça Social". Parte-se, praticamente, do pressuposto da existência de um acordo semântico, pacífico e universal, quando, na realidade, a expressão "Justiça social", se constitui em uma categoria jurídico-político-sociológica.

Embora a ¨Justiça social¨ não se limite a ter como objeto único a possível solução da questão social, sem dúvida alguma é a este aspecto que mais se dedica. Os documentos papais preocupam-se com questões de direito social, pois insistem em temas como salário-mínimo, salário profissional, salário justo, proteção ao trabalho da mulher e do menor de idade, repouso (no trabalho, semanal e férias), higiene e segurança no trabalho, garantia de pleno emprego, liberdade sindical, normas de previdência e assistência social, etc.

Assim, praticamente em toda a Doutrina Social da Igreja apregoam-se essas medidas a serem suscitadas nos Estados, em seus ordenamentos jurídicos, em prol das classes trabalhadoras e dos que estão à margem do processo de produção. Convém lembrar que foi com a "Rerum Novarum" (1891), de Leão XIII, que a Igreja Católica defendeu a intervenção estatal que deve impor limites ao liberalismo. De acordo com tal encíclica, não pode o Estado limitar-se a tutelar os direitos individuais e a ordem pública: deveria também cuidar da previdência social, preocupar-se com a ampliação da política social e criar um direito do trabalho. Essa postura inaugurou uma linha de pensamento social que chocou a muitos católicos tradicionais.

Seguindo, portanto, esta análise doutrinária acerca da ¨Justiça Social¨ parece-nos oportuno compreender o conceito de RAWLS, que insere este tema na estrutura básica da sociedade, isto é, a forma pelo qual as mais importantes instituições sociais distribuem os direitos e deveres fundamentais e estabelecem a maneira como são conferidos os benefícios da cooperação social. Para esse autor as mais relevantes instituições a que alude são: "a constituição política, e os principais entendimentos econômicos e sociais".

Depreende-se desta forma que RAWLS, ao procurar elaborar uma "teoria da Justiça", toma como ponto de partida uma concepção idealizada da sociedade; assim, sua preocupação no plano filosófico é com a sociedade civil perante a coerção estatal.

O autor referendado entende necessária a elaboração de uma teoria que forneça o delineamento de uma estrutura social em que a coerção estivesse sob o controle efetivo da sociedade civil, através de um conceito alternativo de Justiça, implícito na idéia de contrato, o qual constitui "a base moral mais apropriada para uma sociedade democrática". Dessa forma, a Justiça tem um papel na cooperação social.
São os princípios de "Justiça Social", preleciona RAWLS, que "proverão a determinação de direitos e deveres das instituições básicas da sociedade e definirão a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social". Os pontos fundamentais de uma sociedade, enunciados pelo autor em análise, são, sinteticamente: o de que todos os homens têm um indisputável direito à maior soma de liberdade compatível com a liberdade dos demais; que as desigualdades econômicas e sociais devem ser tratadas de modo que resultem em benefício de todos; e, ainda, que os privilégios só podem ser atribuídos a situações acessíveis a toda a coletividade.

Tais princípios, ante a dura realidade de toda a América Latina, não consistiriam numa utopia, tendo-se em conta que as populações carentes definham fisicamente, por falta de alimentação, saúde e dignidade compatíveis a um ser humano e, também, intelectualmente, por exclusão ao sistema educacional?

Estabeleceu-se um consenso generalizado entre os cientistas sociais, em torno do descompasso existente nos países que integram a América Latina, entre o desempenho da sociedade nos índices econômicos e seu fracasso crônico na distribuição dos benefícios deste crescimento. Isso implica dizer que, apesar da incrementação industrial, com o desenvolvimento de uma economia dinâmica e sofisticada (até certo ponto e em alguns setores), esta não foi capaz de erradicar a miséria, não conseguiu alterar o quadro de baixa nutrição, educação e saúde deficientes, tornou sim mais evidente o hiato existente entre os beneficiários do progresso e aqueles colocados à margem de toda esta riqueza, formando uma população carente nos diversos aspectos: político, sócio-econômico e cultural.

A estrutura social na América Latina é, portanto, marcada por profundas desigualdades que, ao longo do tempo, apenas foram se tornando mais diferenciadas e complexas e, o que é mais importante, foram as decisões políticas as que resultaram, perversamente, na cristalização, quando não em uma exacerbação do perfil de desigualdade.

Uma efetiva "Justiça Social" somente poderá ser possível a partir do momento em que se tenha uma justa e eficaz distribuição de rendas, que se promovam e se estendamos benefícios sociais a todos .
Mas seria isto suficiente? Será que a obtenção dos legítimos direitos que são a liberdade e a igualdade bastam para responder todas as necessidades da nossa sociedade? Bastam para responder todas as necessidades, angústias e exigência de cada ser humano na contemporaneidade?
O grande elemento a associar-se a estes dois primeiros e, infelizmente, tão pouco reconhecida é a “relação de reciprocidade”. É no reconhecimento do outro que as relações humanas e, consequentemente, também as estruturas sociais ganhariam uma nova consistência. Os bens relacionais se apresentam como o indispensável elemento (componente) de revitalização das relações sociais.
Neste sentido afirma LUBICH: “Os homens, freqüentemente, se encontram neste mundo, definido uma “aldeia global”, uns ao lado dos outros, mas não junto com os outros e, muitas vezes, com medo e desconfiança dos outros e, portanto, em uma grande solidão. Isto porque, na crise da civilização, autêntica noite cultural que estamos vivendo e que atinge todos os setores da vida humana, vai se perdendo o sentido e o valor da relação.”

Entendemos que tal concepção em nada fere o princípio da autonomia de cada sujeito, antes confere-lhe algo a mais: a riqueza das relações interpessoais, que colocando cada sujeito um ao lado do outro, não o categoriza, não o estratifica, antes o situa na dimensão fraterna presente em cada um, ainda que de modo insipiente.
Tem-se, justamente, na espiritualidade de comunhão do Movimento dos Focolares o modo, a “fómula” desta relacionalidade. E conseguimos apreender esta proposta quando saboreamos a experiência coletiva que deu origem a esta espiritualidade: “Numa Itália dilacerada pela guerra, que trazia consigo a triste bagagem de injustiças e ódios, também nós, pequeno grupo de moças, nos sentíamos chamadas a viver em função de um mundo diferente, um mundo de fraternidade, e descobrimos no Evangelho o código da nova vida que sentíamos germinar em nós. O Evangelho dava conteúdo a este nosso desejo e nos apresentava, no mandamento do amor recíproco, o fundamento indispensável para poder viver na terra a vida do Céu. O Evangelho nos revelava um Deus feito homem, que compartilhava os nossos sofrimentos, as nossas dificuldades, e se apresentava como modelo, ensinando-nos a ser filhos de um único Pai e irmãos uns dos outros. Deste nosso decisivo empenho de viver o Evangelho surgiu o Movimento dos Focolares: uma família nova, um povo novo que, de uma extremidade à outra da terra, experimenta relações de fraternidade; compartilha bens, alegrias, sofrimentos; acolhe, sustenta, corrige, encoraja, impulsiona a horizontes sempre novos para ampliar os seus confins até os últimos habitantes do planeta.”

3 – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Em que pese as muitas crises vividas na atualidade, em todo o mundo ocidental (e em alguns países do oriente também assiste-se este movimento). Esta caminhada tem o apoio e participação das nações, de correntes sociais, políticas e religiosas; pois há uma aspiração maior que une todos os povos ou parte deles, na busca da fraternidade. O lema da chamada regra de ouro que já era conhecida muitos séculos antes de Cristo e que foi por ele lembrada nos evangelhos diz que devemos nos projetar em fazer ao outro o que gostaríamos que fosse feito a nós mesmos e que não deveríamos fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós.
Quando se propõem a ter os direitos humanos e fundamentais como parâmetros da interpretação da lei, o que se pretende é que a lei seja criada e aplicada para que a sociedade encontre o equilíbrio de sua convivência pacifica. Devemos afastar o formalismo excessivo do civil Law, como também a visão meramente prática e utilitarista que pode ter o common Law.
No Brasil, especificamente, há um resgate da luta pelos direitos humanos, dos direitos fundamentais da pessoa humana. Cada artigo da Carta Universal dos Direitos Humanos de 1948 encontra na constituição brasileira, especialmente no artigo 5º, o sua correlata previsão.

4. Fraternidade e solidariedade

O final do século XVIII foi marco de estupendas mudanças sociais. Embora a democracia não tenha demonstrado ser o sistema política ideal muito se avançou nos últimos séculos, havendo uma relativa liberdade política e os escravos ainda existem (somente na cidade de São Paulo se calcula que 200.000 bolivianos vivam em situação de escravidão), mas a situação é diferente de antes. O mesmo se pode dizer da economia, que não obstante o atual sistema mantenha parte da população na miséria, na Idade Média a situação era ainda pior, havendo também uma relativa igualdade econômica.

O texto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 determina já em seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremas de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Estabelece, pois, a nossa Carta Magna no art. 1º que o Brasil tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político e que constituem objetivos fundamentais do país: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, a grande meta que se impõe é a de alcançarmos uma sociedade livre, justa e fraterna, e para tanto a via do respeito absoluto aos os Direitos Humanos, que foram evidenciados e materializados na Declaração Universal de 1948, faz-se imprescindível. Direitos estes chamados de fundamentais e que a doutrina classifica em: de 1ª geração (civis e políticos) que se poderiam enquadrar como garantias da liberdade; de 2ª geração (econômicos, sociais e culturais) que realçam a igualdade e os de 3ª geração (paz, ecologia, desenvolvimento sustentável-como prevê a constituição suíça-) que levam mais ao conceito de coletividade e poderiam nos direcionar à fraternidade, que outros preferem denominar como solidariedade.


5. Justa aplicação da lei

A finalidade da justiça é dúplice: de assegurar o bem comum e de tutelar a dignidade da pessoa, de cada mulher e de cada homem e que o direito tem a função de ajudar a construir os relacionamentos sociais. De fato, uma lei pode ser justa ou injusta, na medida em que promove o bem comum ou o compromete. Porém não basta uma lei justa, é necessária uma justa aplicação da lei e isto depende das relações sociais.
No Brasil, por exemplo, onde a constituição tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, qualquer lei ou qualquer interpretação de lei que não respeite a dignidade da pessoa humana é inconstitucional. Mas ainda, como somos signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, qualquer lei ou interpretação desta na sua aplicação que contrarie os direitos humanos ou fundamentais é inconstitucional.
A função do direito é trazer o equilíbrio nas relações, assim haverá justiça, paz, desenvolvimento e todas as gerações dos direitos fundamentais. O texto frio da lei é morto se a sua aplicação não trouxer a justiça. A lei mata e o espírito vivifica, é texto bíblico que se aplica inteiramente ao direito, pois é preciso buscar o espírito da lei, porque ela foi criada e, sempre deve ser em função dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais.
A justa aplicação da lei deve nortear-se pelos direitos fundamentais e constitucionais e como parâmetro de direito fundamental: devemos entender aquele que for estribado na essência da igualdade, da justiça, da paz, da fraternidade, da verdade. Deve-se ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais e ser independente para defender com o mesmo denodo, humildes e poderosos, agindo, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


6 - Acesso à Justiça: mecanismo viabilizador de Justiça social

Neste contexto poderíamos refletir: como garanti em no Brasil, ou mesmo em toda a América latina a concretização da ¨Justiça social¨?
Será que bastariam leis que positivassem um sem número de elementos e situações, que iriam da educação ao trabalho?
Não restam dúvidas que as leis são importantes, mas elas de modo isolado não conseguem alterar ¨automaticamente¨ realidades secularmente embasadas na individualismo, na negação dos valores? Portanto, é preciso um grande projeto político e por sua vez ético, que engloba desde uma efetiva ação que vise a erradicação da pobreza, a consolidação de uma plena cidadania, qye implique na efetivação dos direitos sociais como assistência médica, moradia, trabalho, educação, entre outros.

Considerando todos estes elementos, poderemos analisar se haveria no próprio Estado Democrático de Direito, mecanismos que pudessem garantir, colocar em prática esta ¨Justiça social¨, que afinal está prevista na norma, seja constitucional, seja infra-constitucional. Disto resulta, justamente, o tema do acesso à Justiça.
Assim, quando adentramos no tema do acesso à Justiça, enquanto possibilidade de resolução de determinados conflitos, o que se busca é "justiça", e essa questão torna-se ainda mais instigante quando se trata da postulação dos direitos sociais: saúde pública, educação, moradia, seguridade social, entre outros, na perspectiva de realização de algo maior que é a própria "Justiça social", esta entendida segundo os parâmetros anteriormente colocados.
Até há alguns anos defendia-se a idéia de que o Poder Judiciário não seria a instituição apropriada para a discussão e reivindicação desses direitos, pois o mesmo não tinha a responsabilidade da realização dessa "Justiça Social". Quem acionaria o Estado postulando por escolas, por hospitais, etc?
Com a inversão deste enfoque, que passou a ser contemplada em muitas das Cartas Constitucionais (ocidente), hoje, portanto, tem-se consubstanciado nos ordenamentos jurídicos a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar os direitos humanos fundamentais e, por conseguinte, a consecução da "Justiça social".
Deste modo, é atribuição do Estado a obrigação de prover um foro apropriado visando o equacionamento de conflitos, no qual se coloque à disposição das partes os instrumentos próprios e os meios imprescindíveis para que estas possam produzir provas, sustentar seus argumentos, num sistema dialético e contraditório, de sorte a poderem ter algum tipo de influência real na formação do convencimento do juiz.
Nesse quadro, um outro problema se configura: o que será necessário para fazer com que os cidadãos se sintam motivados a acionar as vias judiciais, na perspectiva de desfrutarem, efetivamente, dos benefícios que tais leis oferecem? Como fazer para que seja dada atenção ao “cidadão comum”, para que o mesmo se sinta "sujeito de direitos", e saiba que o é?

Neste ponto percebemos a importância que se deve dar à educação. Somente uma sociedade educada é capaz de ter consciência de seus direitos e de suas obrigações, bem como está capacitada a reivindicá-los.
A partir do momento em que se reconhece a necessidade de que os cidadãos busquem o Judiciário para o equacionamento de seus problemas, é imprescindível, por outro lado, que a Justiça seja mais rápida e eficiente .
O acesso à Justiça, na interposição de ações que assegurem os direitos da população, redunda também na transformação do próprio Poder Judiciário, que passa a ser instrumento de expansão da cidadania. Isso porque, da sua antiga posição de solucionador de lides inter-subjetivas, aquele é agora chamado a se colocar diante de uma nova série de demandas de cunho metaindividual. Este novo colocar-se, na maioria das vezes, significa indeferir ou reconhecer direitos sociais.
Além do mais, o processo que levaria a uma atitude de buscar as vias jurisdicionais na composição de litígios de natureza coletiva ou difusa está a depender da educação, pois somente a partir do momento em que o cidadão brasileiro for educado, e portanto, consciente, terá condições de mobilizar-se, e promover ações visando à tutela de seus interesses.

7 – Referências

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CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
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LUBICH, Chiara. Mensagem ao 1º Congresso do Brasil sobre Direito e Fraternidade. São Paulo, Mariápolis Ginetta, janeiro de 2008. http://groups.google.com/group/comunhao-e-direito/files?hl=pt-BR. Acesso em 8 de dezembro de 2008.
MACHADO, Marcello Lavanère. Justiça social e direito injusto. Anais da IX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 2 a 6 de maio de 1982.
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PASOLD, Cesar Luiz. Função social do Estado contemporâneo: algumas questões conceituais. In Revista do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Florianópolis, n. 2, p. 53, jul/dez. 1984.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Trad. de Vamireh Chacon. Brasília: UnB, 1981.

TORRES, João Carlos B. Cidadania: exercício de reivindicação de direitos. In Anais da XIV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - Vitória/ES. Setembro de 1992.
URBINA, Alberto Trueba. La Constitution Mexicaine de 1917 se reflete dans le Traite de Paix de Versailles de 1919. Paris, 1974.

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