sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Homenagem a Chiara - Brasília
Caríssimas e Caríssimos
A sessão solene realizada pelos deputados Brasileiros em homenagem a Chiara aconteceu no último dia 05 no Plenário da Câmara em Brasília às 15 horas, transmitida ao vivo para todo o Brasil pela TV câmara, estavam presentes mais de 400 pessoas entre elas a Deputada Luiza Erundina (PSB), Deputado Nilson Mourão (PT), Deputado João Paulo Cunha (PT), Deputado Gustavo Fruet (PSDB), Deputado e Pastor Manoel Ferreira (PTB), Senador Pedro Simon (PMDB), Dom João Avis (Arcebispo Metropolitano de Brasília), Sra. Ana Maria Maciel (esposa do Senador e ex-vice Presidente da República Marco Maciel) do Sr. Tilden Santiago (ex-deputado Federal e ex-embaixador do Brasil em Cuba) e do Sr Erastos Fortes Mendonça, Secretário Especial da Educação em Direitos Humanos da Presidência da República.
A sessão começou com o Hino Nacional e logo em seguida o Deputado Gustavo Fruet leu a mensagem do Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia que entre outras coisas belas, finalizou dizendo "Essa, a emocionante obra em que se transformou o belo e admirável sonho de Chiara Lubich. No correr de uma vida luminosa, deixou-nos ela um exemplo e uma lição: exemplo de firmeza e de generosidade, lição de desprendimento e de amor. À extraordinária mulher que foi Chiara Lubich, a homenagem e o reconhecimento da Câmara dos Deputados, pela sabedoria com que plantou a semente da paz, da compreensão, da justiça e da fraternidade." Também enviaram mensagens entre outras personalidades os Deputados Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Hugo Leal (PSC-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Dr. Talmir (PV-SP), Pedro Wilson (PT-GO), Senadora Ada Mello (AL) e da Primeira Dama Sra. Marisa Letícia Lula da Silva.
Em seguida fez uso da palavra a Deputada Luiz Erundina em nome dos deputados proponentes: além dela mesmo, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, Luiz Carlos Hauly, Gustavo Fruet, Pedro Wilson, Fernando Ferro, Chico Alencar e Renildo Calheiros, depois leu a mensagem enviada pela Presidente do Movimento dos Focolares "Emmaus": "Que ressalta o especial afeto de Chiara pelo provo Brasileiro, que soube acolher, de modo profundo e generoso a espiritualidade do movimento." Erundina que disse entre outras coisas: "Vislumbra-se, então, o advento de uma sociedade onde convivem e se relacionam fraternalmente crianças e adolescentes; jovens e adultos; homens e mulheres; negros e brancos; grupos étnicos e raciais, reconhecendo-se e respeitando-se mutuamente na diversidade que os distingue, os complementa, os enriquece. Esta é a revolução espiritual e cultural que há 60 anos Chiara Lubich deflagrou no mundo, através do Ideal da Unidade e da Fraternidade que vem modificando profundamente as relações sociais e produzindo um forte impacto no mundo das artes e da cultura; da economia e da política".
Após o seu discurso a Dep. Erundina assume então a presidência da sessão e faz uso da palavra o Dep. João Paulo Cunha, dizendo: "O segredo é simples, até porque não há segredo: buscar, pelo ideal da Unidade, contribuir para a Fraternidade Universal, para o diálogo entre as nações, para o respeito entre os povos."
Em seguida usou da palavra o dep. Nilson Mourão: "Chiara Lubich faz parte de um grupo seleto de homens e mulheres que surgem em meio às tragédias e se erguem como gigantes. Paradoxalmente, são pessoas fisicamente frágeis, como os que foram relatados aqui por outros colegas – São Francisco, Gandhi, Luther King e tantos outros que arrancam do meio das tragédias uma potência extraordinária – mas cujas personalidades tornam-se fortes e simbólicas pela força contagiante da vida concreta que levam, do exemplo e do testemunho que dão".
Logo após fez uso da palavra o dep. Gustavo Fruet: "A proposta de Chiara
"Lubich busca, pelo Ideal da fraternidade e do amor ao próximo, contribuir para a solidariedade entre as pessoas e para a amizade entre os povos e respeito entre as nações."
A presidente da sessão dep. Luiza Erundina quebrou o protocolo e concedeu a palavra ao Senador Pedro Simon: "É impressionante como esse movimento está crescendo, como se aprofunda. É um movimento que não tem fanatismo; é católico sim, mas aberto a todas as religiões, a todos os que querem, a todos os que têm boa vontade, disposição. Chiara nos ensinou que somos irmãos, que temos de nos dar as mãos, que temos de avançar juntos, que é cuidando dos filhos dos outros que estou protegendo os meus filhos."
Assume neste momento a presidência da sessão o Dep. Nilson Mourão, que convida Dom João Braz de Aviz, arcebispo metropolitano de Brasília, que falou da sua experiência com Chiara: "Eu digo a vocês que a grande alegria que vejo é que estou envolvido em uma aventura em que foram envolvidos políticos, economistas, agricultores, gente da rua, do Bairro do Carmo de São Paulo, da Ilha de Santa Teresinha de Recife, do Projeto Magnificat do Maranhão, gente do povo, donas-de-casa, comerciante, agricultores. Isso é um Ideal que envolveu a gente de todos os lados."
Em seguida Sergio Previdi, em nome do MPPU, fez uso da palavra ressaltando a experiência do nosso Foco, "Igino Giordani (Foco) abriu a porta da humanidade para que esse movimento espiritual e cultural pudesse penetrar nas raízes da sociedade. Certa ocasião Chiara e Foco estavam diante de Jesus Eucaristia, então ela sentiu que devia fazer com ele um pacto do amor recíproco, um pacto de estar pronto e dar a vida um ao outro, parece-me que essa é a medida do político."
O presidente anuncia a palavra de Gehilda representando o Movimento dos Focolares: "Agradeço a esta importante Casa a realização desta sessão solene em homenagem a Chiara Lubich. O Movimento dos Focolares chegou ao Brasil há mais de 50 anos. Hoje está presente em todos os Estados da Federação. Chiara Lubich esteve várias vezes no Brasil. Em 1998, última vez que esteve aqui, recebeu dois doutorados honoris causa em Economia pela Universidade Católica de Pernambuco, e em Humanidades e Ciências da Religião, pela PUC de São Paulo e uma medalha de honra ao mérito pela USP e admissão na Ordem Cruzeiro do Sul, concedida pela Governo Brasileiro."
Foram lidas as mensagens de Marco Fatuzzo, presidente do Centro Internacional do MPPU, também da Argentina e do Uruguai.
A jovem Rafaela Silva Brito falou como aluna da Escola Civitas: "Todos os sábados à tarde temos um encontro com outros jovens de diferentes crenças, etnias, no qual nos propusemos a viver juntos a fraternidade na política. Quero dizer que acredito nessa utopia prática que, penso eu, foi a que Chiara trouxe a todos nós."
Reassume a presidência da sessão a Dep. Luiza Erundina que anuncia o último orador, o pastor e deputado Manoel Ferreira (PTB): "Em nome do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB quero me somas a estas homenagens e dizer da profunda gratidão à memória imortal de Chiara. Que Deus continue sempre nos inspirando para continuarmos a seguir o exemplo dessas vidas, que para nós são imortais. A sua memória há de permanecer entre nós."
Para concluir o coral formado por membros do Movimento dos Focolares de Brasília entoa duas belíssimas canções.
Ficou registro também nesta sessão solene, embora não estivessem presentes fisicamente, os discursos pronunciados em sessão ordinária da Câmara, dos Deputados Pedro Wilson: "Chiara Lubich, lembrança eterna. Memória viva para sempre de uma mulher de Deus na luta constante pela paz, unidade, diálogo, entreajuda, comunhão, partilha e solidariedade." E de Luiz Carlos Hauly: "Em 1996, Chiara Lubich cria o Movimento Político pela Unidade, que propõe aos políticos de diferentes partidos a fraternidade como categoria política, em vista do bem comum. Relembro que, na condição de membro do MPPU, somos seguidores dos ensinamentos da Chiara."
A sessão solene foi encerrada pela Deputada Luiz Erundina, que muito feliz agradeceu a presença de todos e todas.
Comissão Nacional do Movimento Político pela Unidade do Brasil
A sessão solene realizada pelos deputados Brasileiros em homenagem a Chiara aconteceu no último dia 05 no Plenário da Câmara em Brasília às 15 horas, transmitida ao vivo para todo o Brasil pela TV câmara, estavam presentes mais de 400 pessoas entre elas a Deputada Luiza Erundina (PSB), Deputado Nilson Mourão (PT), Deputado João Paulo Cunha (PT), Deputado Gustavo Fruet (PSDB), Deputado e Pastor Manoel Ferreira (PTB), Senador Pedro Simon (PMDB), Dom João Avis (Arcebispo Metropolitano de Brasília), Sra. Ana Maria Maciel (esposa do Senador e ex-vice Presidente da República Marco Maciel) do Sr. Tilden Santiago (ex-deputado Federal e ex-embaixador do Brasil em Cuba) e do Sr Erastos Fortes Mendonça, Secretário Especial da Educação em Direitos Humanos da Presidência da República.
A sessão começou com o Hino Nacional e logo em seguida o Deputado Gustavo Fruet leu a mensagem do Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia que entre outras coisas belas, finalizou dizendo "Essa, a emocionante obra em que se transformou o belo e admirável sonho de Chiara Lubich. No correr de uma vida luminosa, deixou-nos ela um exemplo e uma lição: exemplo de firmeza e de generosidade, lição de desprendimento e de amor. À extraordinária mulher que foi Chiara Lubich, a homenagem e o reconhecimento da Câmara dos Deputados, pela sabedoria com que plantou a semente da paz, da compreensão, da justiça e da fraternidade." Também enviaram mensagens entre outras personalidades os Deputados Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Hugo Leal (PSC-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Dr. Talmir (PV-SP), Pedro Wilson (PT-GO), Senadora Ada Mello (AL) e da Primeira Dama Sra. Marisa Letícia Lula da Silva.
Em seguida fez uso da palavra a Deputada Luiz Erundina em nome dos deputados proponentes: além dela mesmo, Nilson Mourão, Antonio Carlos Pannunzio, Luiz Carlos Hauly, Gustavo Fruet, Pedro Wilson, Fernando Ferro, Chico Alencar e Renildo Calheiros, depois leu a mensagem enviada pela Presidente do Movimento dos Focolares "Emmaus": "Que ressalta o especial afeto de Chiara pelo provo Brasileiro, que soube acolher, de modo profundo e generoso a espiritualidade do movimento." Erundina que disse entre outras coisas: "Vislumbra-se, então, o advento de uma sociedade onde convivem e se relacionam fraternalmente crianças e adolescentes; jovens e adultos; homens e mulheres; negros e brancos; grupos étnicos e raciais, reconhecendo-se e respeitando-se mutuamente na diversidade que os distingue, os complementa, os enriquece. Esta é a revolução espiritual e cultural que há 60 anos Chiara Lubich deflagrou no mundo, através do Ideal da Unidade e da Fraternidade que vem modificando profundamente as relações sociais e produzindo um forte impacto no mundo das artes e da cultura; da economia e da política".
Após o seu discurso a Dep. Erundina assume então a presidência da sessão e faz uso da palavra o Dep. João Paulo Cunha, dizendo: "O segredo é simples, até porque não há segredo: buscar, pelo ideal da Unidade, contribuir para a Fraternidade Universal, para o diálogo entre as nações, para o respeito entre os povos."
Em seguida usou da palavra o dep. Nilson Mourão: "Chiara Lubich faz parte de um grupo seleto de homens e mulheres que surgem em meio às tragédias e se erguem como gigantes. Paradoxalmente, são pessoas fisicamente frágeis, como os que foram relatados aqui por outros colegas – São Francisco, Gandhi, Luther King e tantos outros que arrancam do meio das tragédias uma potência extraordinária – mas cujas personalidades tornam-se fortes e simbólicas pela força contagiante da vida concreta que levam, do exemplo e do testemunho que dão".
Logo após fez uso da palavra o dep. Gustavo Fruet: "A proposta de Chiara
"Lubich busca, pelo Ideal da fraternidade e do amor ao próximo, contribuir para a solidariedade entre as pessoas e para a amizade entre os povos e respeito entre as nações."
A presidente da sessão dep. Luiza Erundina quebrou o protocolo e concedeu a palavra ao Senador Pedro Simon: "É impressionante como esse movimento está crescendo, como se aprofunda. É um movimento que não tem fanatismo; é católico sim, mas aberto a todas as religiões, a todos os que querem, a todos os que têm boa vontade, disposição. Chiara nos ensinou que somos irmãos, que temos de nos dar as mãos, que temos de avançar juntos, que é cuidando dos filhos dos outros que estou protegendo os meus filhos."
Assume neste momento a presidência da sessão o Dep. Nilson Mourão, que convida Dom João Braz de Aviz, arcebispo metropolitano de Brasília, que falou da sua experiência com Chiara: "Eu digo a vocês que a grande alegria que vejo é que estou envolvido em uma aventura em que foram envolvidos políticos, economistas, agricultores, gente da rua, do Bairro do Carmo de São Paulo, da Ilha de Santa Teresinha de Recife, do Projeto Magnificat do Maranhão, gente do povo, donas-de-casa, comerciante, agricultores. Isso é um Ideal que envolveu a gente de todos os lados."
Em seguida Sergio Previdi, em nome do MPPU, fez uso da palavra ressaltando a experiência do nosso Foco, "Igino Giordani (Foco) abriu a porta da humanidade para que esse movimento espiritual e cultural pudesse penetrar nas raízes da sociedade. Certa ocasião Chiara e Foco estavam diante de Jesus Eucaristia, então ela sentiu que devia fazer com ele um pacto do amor recíproco, um pacto de estar pronto e dar a vida um ao outro, parece-me que essa é a medida do político."
O presidente anuncia a palavra de Gehilda representando o Movimento dos Focolares: "Agradeço a esta importante Casa a realização desta sessão solene em homenagem a Chiara Lubich. O Movimento dos Focolares chegou ao Brasil há mais de 50 anos. Hoje está presente em todos os Estados da Federação. Chiara Lubich esteve várias vezes no Brasil. Em 1998, última vez que esteve aqui, recebeu dois doutorados honoris causa em Economia pela Universidade Católica de Pernambuco, e em Humanidades e Ciências da Religião, pela PUC de São Paulo e uma medalha de honra ao mérito pela USP e admissão na Ordem Cruzeiro do Sul, concedida pela Governo Brasileiro."
Foram lidas as mensagens de Marco Fatuzzo, presidente do Centro Internacional do MPPU, também da Argentina e do Uruguai.
A jovem Rafaela Silva Brito falou como aluna da Escola Civitas: "Todos os sábados à tarde temos um encontro com outros jovens de diferentes crenças, etnias, no qual nos propusemos a viver juntos a fraternidade na política. Quero dizer que acredito nessa utopia prática que, penso eu, foi a que Chiara trouxe a todos nós."
Reassume a presidência da sessão a Dep. Luiza Erundina que anuncia o último orador, o pastor e deputado Manoel Ferreira (PTB): "Em nome do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB quero me somas a estas homenagens e dizer da profunda gratidão à memória imortal de Chiara. Que Deus continue sempre nos inspirando para continuarmos a seguir o exemplo dessas vidas, que para nós são imortais. A sua memória há de permanecer entre nós."
Para concluir o coral formado por membros do Movimento dos Focolares de Brasília entoa duas belíssimas canções.
Ficou registro também nesta sessão solene, embora não estivessem presentes fisicamente, os discursos pronunciados em sessão ordinária da Câmara, dos Deputados Pedro Wilson: "Chiara Lubich, lembrança eterna. Memória viva para sempre de uma mulher de Deus na luta constante pela paz, unidade, diálogo, entreajuda, comunhão, partilha e solidariedade." E de Luiz Carlos Hauly: "Em 1996, Chiara Lubich cria o Movimento Político pela Unidade, que propõe aos políticos de diferentes partidos a fraternidade como categoria política, em vista do bem comum. Relembro que, na condição de membro do MPPU, somos seguidores dos ensinamentos da Chiara."
A sessão solene foi encerrada pela Deputada Luiz Erundina, que muito feliz agradeceu a presença de todos e todas.
Comissão Nacional do Movimento Político pela Unidade do Brasil
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Homenagem a Chiara - Brasília
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
COMISSÃO DE INFORMÁTICA JURÍDICA
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei que prevê crimes praticados por computador, atualmente remetido à Câmara dos Deputados, foi aprovado no Senado sob a forma de um Substitutivo, que ora se analisa.
Após sofrer diversas críticas, o projeto original restou nitidamente melhorado pelo texto Substitutivo aprovado no Senado. O texto, contudo, ainda contém falhas serão aqui analisadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O texto final aprovado pelo Senado simplificou e enxugou significativamente o projeto que ali tramitava, dele retirando dispositivos completamente despropositados, como era o caso da tão comentada - e criticada - “defesa digital”, em que se autorizava, em circunstâncias abertas e por demais abrangentes, um verdadeiro contra-ataque, mais parecendo que o Estado, ao invés de cumprir sua tarefa de impor a lei e a ordem, estaria autorizando a volta da justiça de mão própria, em versão futurista.
Os tipos penais ali previstos também foram melhor redigidos, de modo que o projeto mais se aproximou da boa cultura jurídica nacional.
Entretanto, há questões centrais que ainda merecem reflexão. A lei penal se presta a tutelar determinados bens jurídicos, aqueles mais relevantes para a sociedade, tipificando condutas que atentem contra eles. Em alguns dos tipos penais previstos no texto atual do projeto ainda não parece claro qual é o bem jurídico protegido. Alguns dispositivos do texto, por sua excessiva abrangência, podem tornar crime fatos menos graves, o que certamente não é o que a sociedade precisa, caminhando contrariamente ao princípio da intervenção mínima, que orienta a ciência penal.
Além disso, é importante lembrar também que a sanção que o Direito Penal impõe ao agente deve ser proporcionalmente mais grave quanto maior for a importância do bem jurídico atingido, ou quanto maior for o potencial ofensivo daquela conduta. Tipos penais demasiadamente genéricos tanto podem tornar criminosas condutas sem potencial ofensivo, que sequer mereceriam ser criminalizadas, como podem impor penas idênticas a fatos cuja gravidade seja também muitíssimo diferente.
Deste modo, merecem uma discussão mais profunda aqueles tipos penais do Projeto que tipificam condutas genericamente direcionadas a “dados”, “redes de computador”, “dispositivos informáticos” ou “dados informáticos”. Isto porque queremos crer que o bem jurídico que é relevante para a sociedade e merece ser tutelado pelos chamados “crimes de informática” não é o computador em si, nem os bits nele armazenados, mas a utilidade que estes computadores desempenham, ou a importância dos seus dados.
Do modo como se encontra redigido o artigo 285-A, o mero acesso indevido aos computadores do sistema financeiro nacional, ou aos de setores críticos da administração pública (BACEN, Justiça ou Receita, por exemplo), ou que controlem sistemas sensíveis (tráfego aéreo, trens urbanos), está sujeito ao mesmo tratamento dado ao condômino que invadisse o proxy do seu próprio condomínio ou a rede entre dois computadores do vizinho, ou ao empregado que se desviasse de bloqueios internos para conseguir acessar a Internet de dentro do local de trabalho. Não se quer aqui, é claro, justificar nenhuma destas condutas, mas parece evidente que as primeiras se constituem em fatos muito mais graves. E duvidamos que mereça
perseguição criminal pelo Estado, ou recolhimento à cadeia pública, muito menos sujeito à pena de reclusão prevista no Projeto, o condômino ou o empregado, nos exemplos dados acima; a administração condominial que lhe aplique as multas adequadas, o patrão que lhe imponha as sanções trabalhistas cabíveis, deixando-se o Direito Penal distante disso. Muitas condutas indesejadas, praticadas por computador, e que perigosamente podem ser abrangidas nestes tipos penais, não são graves o bastante para que sejam criminalizadas, bem podendo ser tratadas e reprimidas nas esferas jurídicas não-penais.
Por isso, melhor seria tratar diferentemente essas situações em que se queira punir o mero acesso indevido, sem outros desdobramentos, em tipos penais distintos, até para ser possível identificar em cada uma destas normas qual é o bem jurídico que se quer tutelar. E aplicar penas proporcionais. Afinal, o mero acesso, quando indevido, só se constitui fato potencialmente perigoso à sociedade conforme se trate de um sistema
informático sensível e socialmente relevante.
Assim, nestes casos em que se pretende punir o mero acesso a sistemas computadorizados, não parece apropriado falar-se em crimes contra a segurança de sistemas informatizados, como se o bem jurídico a proteger fosse o computador em si, qualquer computador. Melhor seria termos, destacadamente, figuras típicas de acesso indevido a determinadas redes, espalhadas entre os crimes contra o sistema financeiro
nacional, crimes de concorrência desleal, crimes contra a administração pública, crimes contra a proteção dos sigilos, crimes contra a privacidade individual, crimes contra as comunicações e transportes e assim por diante,
onde quer que tenhamos computadores usados para gestão de bens jurídicos relevantes, cujo acesso indevido constitua algum perigo e, por isso, mereça ser criminalizado. Isso porque, insista-se, o bem jurídico que precisa de proteção é a relevante função desempenhada ou dado armazenado em determinados sistemas, e não o sistema em si.
De certo modo, as propostas de alteração do Código Penal Militar soam mais adequadas, dentro desta ótica acima esboçada, do que aquelas que atingem o Código Penal: afinal, no CPM é possível definir com mais clareza o bem jurídico atingido, eis que os crimes ali tipificados estão necessariamente relacionados com sistemas e instalações militares.
O Substitutivo final já trouxe um esforço considerável na melhoria do texto, ao aproximar as condutas inicialmente previstas no projeto original aos tipos penais já existentes na legislação em vigor.
Não é demais lembrar, porém, que vários tipos penais já em vigor, ao não distinguir o modo como o agente atinge o seu intento, abrangem condutas que atingem aquela finalidade com ou sem o uso do computador. Tipos penais assim mostram-se mais adequados; até porque, se violado o mesmo bem jurídico, não se vê razão alguma para tratar o crime de modo diverso pelo mero fato de ter sido praticado com ou sem o uso dos
meios informatizados.
Textos suprimidos no Substitutivo
O parecer apresentado em abril de 2007 pelo Senador Azeredo iniciava-se com a inclusão do artigo 141-A que previa o aumento de pena de dois terços caso o crime fosse praticado por intermédio de redes de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Ocorre que o artigo 141 em vigência, no seu inciso III, prevê o aumento de um terço no caso de o crime ser cometido “na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. Dessa forma era inconsistente o tratamento dado, uma vez que estabelecia maior gravidade para crimes praticados por meio de redes de computadores do que pela televisão. Esta disposição foi excluída do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados.
Diversos dispositivos que criavam formas delituosas qualificadas, com aumento de pena, pelo fato do crime ser cometido por meio de computadores, também foram corretamente retiradas do texto aprovado no Senado.
Oportuna também foi a retirada do texto que acrescentava mais uma hipótese de prisão preventiva, no artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo mero fato do crime ter sido cometido contra redes de computadores (como se estas redes fossem as vítimas...). A prisão preventiva recolhe pessoas em favor de quem milita presunção de inocência constitucionalmente assegurada, de modo que deve ser tratada com mais responsabilidade tanto por parte do legislador, como por parte do aplicador da norma penal. Elogiável, portanto, a supressão.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO PROJETO
Alterações no Código Penal
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um terço.
Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”
O substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados se inicia com a criação do Capítulo IV no Código Penal, no qual estão os artigos 285-A, 285-B e 285-C. Os artigos 285-A e 285-B correspondem aos artigos 154-A e 154-B do relatório apresentado pelo Sen. Eduardo Azeredo em abril de 2007.
A redação dada ao artigo 154-A parecia dúbia porque determinava que haveria crime se o acesso ocorresse sem a autorização do titular quando esta fosse devida. No entanto seria objeto de muita discussão o estabelecimento de quando a autorização seria devida. Seria devida quando existissem medidas de segurança para se acessar determinadas informações? Ou quando se violasse disposições contratuais como "Termos
de Uso" de um sítio de Internet?
Nesse sentido parece-nos que o substitutivo aprovado no Senado apresentou uma sensível melhora em sua redação, prevendo que o crime ocorrerá quando o acesso se der mediante “violação de segurança”. Tal determinação, inclusive, se coaduna com o texto da Convenção de Cibercrimes que prevê que “A Party may require that the offence be committed by infringing security measures”1.
Ainda assim, o texto atual peca por sua excessiva generalidade, como já foi objeto de comentários gerais deste Relatório.
Já o artigo 154-B do relatório anteriormente apresentado previa o crime para caso de obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar. A redação dada pelo relatório penalizava apenas a obtenção da informação, mas se omitia sobre “damaging, deletion, deterioration, alteration or suppression of computer data”2 que estão previstos na Convenção de Cibercrimes e que parecem ser tipos igualmente relevantes. Este ponto foi parcialmente corrigido no presente substitutivo com a inclusão no artigo 163 do Código Penal do tipo de destruição de dado eletrônico.
Quanto à questão da alteração não autorizada de dado eletrônico resta a dúvida se a mesma poderia estar prevista no artigo 298 do Código Penal, cuja redação dada pelo substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados prevê o crime de “alterar dado eletrônico ou documento particular verdadeiro”. Diz-se dúvida porque o crime de falsificação implica na intenção de alterar os fatos representados no documento ou dado, sendo certo que a alteração do dado eletrônico pode ocorrer sem que haja essa intenção, mas com a intenção de dificultar o acesso a determinadas informações contidas no documento. Assim, a fim de evitar a configuração do crime previsto no art. 163 o indivíduo poderia apenas alterar o dado eletrônico de forma a tornar praticamente impossível a obtenção das informações nele representadas sem destruí-lo ou apagá-lo.
Há ainda que se ressaltar que houve melhora na redação do art. 285-B com a supressão do tipo de portar dado obtido indevidamente, uma vez que não parecia haver lógica em punir quem está portando as informações se nem se sabe como essa pessoa obteve as mesmas.
A punição penal deve recair sobre quem invadiu e obteve para si as informações, até porque esta prova é muito mais objetiva e facilmente feita.
Por outro lado, causa certa estranheza o agravamento da pena prevista no parágrafo único deste artigo. Compreende-se que se queira punir de modo mais severo quem transfere para outrem os dados obtidos indevidamente, pois a violação à privacidade ou aos sigilos se mostra mais danosa com a divulgação; entretanto, se tal crime deve ser tratado como mais grave, igual pena merece quem, mesmo sendo o guardião dos dados, os transfere indevidamente. Isto é, o bem jurídico protegido pela tipificação da conduta de transferir dados, do caput, é o mesmo que se quer proteger pelo citado parágrafo e deveriam ter a mesma pena. Não há diferença, quanto ao bem jurídico a proteger, se os dados são indevidamente divulgados por quem tenha a guarda deles, ou se por quem os obteve de forma ilícita; tal pena, por sua vez, haveria de ser maior, em ambos os casos, do que a prevista para a conduta de meramente obter os dados para si.
Uma crítica que merece ser feita é que o crime deste artigo supõe falta de autorização “do legítimo titular da rede de computadores”; a falta de autorização do titular dos dados ou informações foi desprezada, em prejuízo da proteção à privacidade deste. Além disso, a rede ou sistema informático pode ser mera hospedeira de dados alheios (um data center, por exemplo), caso em que a vítima do delito seria o titular desses dados, e não o titular da rede em si.
O artigo 285-C prevê que os tipos previstos neste capítulo serão processados apenas mediante representação, salvo no caso de o crime ser cometido contra “a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias”, o que parece uma opção válida do legislador.
Vale frisar, ainda, que o relatório apresentado pelo Senador Azeredo incluía no artigo 154-C as definições de dispositivo de comunicação, sistema informatizado, redes de computadores e defesa digital. Essas definições, no entanto, no presente substitutivo foram deslocadas para a parte final da lei, e serão comentadas mais a frente.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em
sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou dautilização de identidade de terceiros para a prática docrime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 3º do substitutivo apresentado na Câmara prevê a criação do artigo 154-A, o qual cria o tipo penal para a divulgação ou utilização indevida de dados pessoais. Este artigo não tem correlato na Convenção de Cibercrimes, mas se insere no sistema de proteção de dados pessoais adotado pela União Européia. O texto do caput é um pouco limitado, especialmente quanto à definição de “dado pessoal”. Não se mostra conveniente tratar do tema desta forma. Se o desejo é ter uma legislação específica de proteção de dados pessoais, o mais adequado seria um ordenamento próprio que definisse melhor dados pessoais, processamento de
dados, responsável pelo processamento de dados, etc.
O regime de proteção de dados pessoais ainda é muito pouco explorado em nosso ordenamento jurídico, até mesmo em nível doutrinário, razão pela qual a inserção do dispositivo prevendo a criminalização desta conduta traria uma enorme insegurança jurídica.
Note-se, por exemplo, que definir o que seria a finalidade pela qual se deu o registro dos dados pessoais implicaria em uma grande controvérsia, para a qual entendemos que nosso ordenamento jurídico não fornece elementos suficientemente claros para solucionar.
Dessa forma, parece mais prudente que antes de se criar um tipo penal que se mostra desconexo com o resto do ordenamento jurídico, que se desenvolva no âmbito civil um sistema melhor articulado de proteção de dados pessoais para que somente então se criminalize atos que violem essa política.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
.................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 4º do substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados apresenta primeiramente uma alteração ao caput do artigo 163 do Código Penal, incluindo a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado, ressalvadas as observações feitas mais adiante quanto à necessidade de harmonização da terminologia utilizada no substitutivo. Com essa inclusão a criação do artigo 183-A que previa a equiparação para os fins do Código Penal entre coisa e dado eletrônico, a qual estava prevista no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, foi excluída.
Além disso, cria o tipo penal de distribuição de código malicioso no artigo 163-A com a agravante de distribuição seguida de dano. Há que se notar que a redação do artigo 163-A dada no substitutivo foi melhorada em relação à que estava no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, uma vez que foi excluído o tipo de “criar” código malicioso. A alteração parece adequada, uma vez que profissionais de segurança muitas vezes precisam criar esse tipo de código para testar a segurança de sistemas.
Não obstante as melhoras trazida no texto Substitutivo, o Projeto continua com penas anacrônicas. Se destruir dados, simplesmente, implica na pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa” prevista no artigo 163, soa despropositado que a mesma destruição de dados seja apenada com sanção tão mais severa, a de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, pelo só fato de ter sido provocada por código malicioso. O bem jurídico a proteger é o mesmo; o crime parece ser o mesmo. É estranho à ciência penal punir diferentemente um crime em função exclusiva dos meios de execução.
Os dois textos criariam até mesmo situações curiosas. Alguém que destruísse fisicamente um computador a marretadas,acarretando também a perda dos dados nele armazenados, estaria sujeito a penas de até 6 meses de detenção; mas quem destruísse apenas os dados, utilizando-se de “código malicioso”, sujeitar-se-ia a penas de 2 a 4 anos de reclusão.
Mais destoante, então, se mostra a pena prevista no caput do artigo 163-A: se o dano puro e simples provoca penas de um a seis meses de detenção, a difusão do código malicioso, sem causar dano algum, como previsto no caput, não pode apenar alguém a um a três anos de reclusão.
“Art. 171.
..................................................................................................
....................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
O artigo 6º cria o inciso VII do §2º do artigo 171, criando o tipo de Estelionato Eletrônico. Este tipo estava previsto no artigo 171-A, do relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, e sofreu substancial alteração em sua redação. A nova redação é mais objetiva, determinando que incorre na mesma pena do crime de estelionato quem difunde código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Este tipo em princípio parece ser desnecessário, uma vez que o tipo previsto no artigo 163-A já englobaria esta atividade.
Além disso, o tipo penal descrito neste inciso VII destoa do estelionato, que supõe a obtenção de uma vantagem indevida pelo agente. Esta conduta teria sido melhor colocada no texto como uma segunda forma qualificada do crime de difusão de código malicioso, como mais um parágrafo ao artigo 163-A, eis que é disso que o inciso em comento realmente trata. Se o código causar dano, temos a incidência do crime qualificado previsto no primeiro parágrafo; então, parece lógico completar aquele artigo com mais esta forma qualificada, que se verifica quando o código malicioso abre portas de entrada no sistema informático infectado. Resta, porém, atribuir pena proporcional a este delito qualificado. O dano provocado por código malicioso deve receber pena mais grave do que o mero risco que o código malicioso provoca. Se, mediante abertura de portas, o agente provoca destruição de dados, pratica o crime de dano; se com a abertura do sistema propiciada pelo código malicioso o agente consegue obter vantagem indevida, comete o crime de estelionato.
Quanto ao tipo penal de estelionato, este deve permanecer intocado. A conduta descrita no artigo 171 é e sempre foi suficiente para penalizar as fraudes cometidas por computador, eis que não está presa ao meio utilizado pelo agente. Obter vantagem indevida mediante fraude é crime, seja mediante os velhos contos do bilhete premiado, seja mediante qualquer ardil eletrônico. A forma de execução do crime, nos termos
da redação vigente, é indiferente, pois o que interessa é o resultado da conduta.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
.................................................................................... (NR)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
................................................................................. (NR)
O artigo 7º do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados altera a redação dos artigos 265 (atentado contra serviço de utilidade pública) e 266 (Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado).
Ocorre que as alterações na forma como propostas causam certas inconsistências que devem ser abordadas.
Note-se que a redação vigente do artigo 265 prevê a proteção de serviços de utilidade pública, e dá a esses maior importância que os serviços previstos no artigo 266 que podem ou não ser de utilidade pública.
Assim, enquanto a pena do crime previsto no artigo 265 é de reclusão de um a cinco anos e multa, a pena do crime do artigo 266 é de detenção de um a três anos e multa.
Além disso, enquanto o crime do artigo 265 se configura mediante o mero atentado, o do artigo 266 apenas com a efetiva interrupção e perturbação.
Dessa forma, ao se incluir na redação do artigo 265 os termos “informação ou telecomunicação” e na do artigo 266 os termos “informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação” cria-se uma situação que uma tentativa de interromper um serviço de telecomunicação (artigo 265) seria punida com pena mais grave do que uma efetiva interrupção desse serviço
(artigo 266).
Portanto parece mais adequado não alterar a redação do artigo 265, alterando-se apenas a redação do artigo 266 de forma a penalizar a interrupção do serviço de telecomunicação.
Há que se limitar a inclusão dos bens protegidos no artigo 266, sob pena de se criminalizar condutas que não deveriam ser tuteladas penalmente. Note-se que se mantida a redação na forma apresentada o ato de se desligar um computador poderia caracterizar o crime do artigo 266.
Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
.............................................................................. (NR)
Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
............................................................................... (NR)
O artigo 8º do substitutivo prevê a alteração dos tipos de falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298 do Código Penal). Essa alteração parece ter a intenção de viabilizar eventual adesão do Brasil à Convenção de Cibercrimes, que prevê a necessidade de os países signatários adotem medidas para vedar falsificações relacionadas a computadores (“computer related forgery”3).
Alterações no Código Penal Militar
Art. 251.
...........................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
............................................................................................
§ 4º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
Reitera-se, aqui, o comentário feito sobre equivalente proposta de alteração do Código Penal. Melhor seria incluir este tipo penal como forma qualificada do crime que o Projeto inclui no artigo 262-A, do Código Penal Militar.
Dano Simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde
que este esteja sob administração militar:
.................................................................................... (NR)
Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Neste ponto fazemos referência aos comentários ao artigo 4 do substitutivo. A equalização das penas previstas nos tipos se faz necessária também nestes artigos.
Note-se que o tipo previsto no artigo 262 prevê reclusão de até seis meses, enquanto aquele previsto no 262-A, §1º prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 339-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 339-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Temos aqui a repetição de tipos penais também incluídos, pelo Projeto, no Código Penal. Como já foi objeto de crítica, na parte inicial deste relatório, ao menos aqui as alterações propostas pelo Projeto encontram uma melhor definição quanto ao bem jurídico protegido,que são, agora, os sistemas informáticos e dados mantidos pelas Forças Armadas, e não todo e qualquer dado ou sistema.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
............................................................................... (NR)
Reiteramos os comentários supra, sobre as alterações propostas nos tipos penais de falsificação contidos no Código Penal (arts. 297 e 298).
CAPÍTULO I - DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356.
.........................................................................................
.........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer
outro elemento de ação militar.
................................................................................... (NR)
Incluiu-se aqui, nestes tipos penais já existentes no CPM, a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado; afinal, os dados militares são tão relevantes para estas Forças, ou para a segurança nacional, quanto os demais bens relacionados nestes incisos. Reitere-se, mais uma vez, que aqui o Projeto não se refere genericamente a um dado qualquer, simplesmente mantido em meio eletrônico, mas a informações militares.
Definições contidas no Projeto de Lei
Art. 16. Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:
I – dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados
utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;
II – sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados
eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;
III – rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;
IV – código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;
V – dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
VI – dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de
uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
Art. 17. Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.
O artigo 16 cria definições que deverão ser utilizadas para efeitos penais.
Primeiramente há que se tecer uma crítica quanto à inclusão de definições na legislação, que vai contra a tradição de nosso ordenamento jurídico, e que, via de regra, quando contrariada, traz resultados
pouco proveitosos.
A tentativa de incluir estas definições no texto legal parece ser decorrente de influência do ordenamento jurídico norte-americano que tem por tradição incluir definições extremamente detalhadas em sua legislação.
Essa prática, porém, como mencionado acima, não não se alinha com o nosso ordenamento jurídico, e as definições como colocadas mostram-se confusas e com pouco ou nenhum rigor metodológico.
Assim, parece mais adequado relegar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de definir os termos contidos na lei, suprimindo as definições previstas neste artigo.
Não obstante, vale no presente relatório fazer críticas pontuais às definições apresentadas, muito embora, como já mencionado, seja o nosso entendimento que todas as definições deveriam ser simplesmente suprimidas.
Quanto às definições propriamente ditas, note-se que as dos incisos I a III desse artigo não possuem qualquer rigor metodológico, mas parecem ter por objetivo incluir todo e qualquer dispositivo de processamento de dados (computador, celulares, PDAs, etc.), bem como a(s) rede(s) que os integra(m). A falta de rigor metodológico, porém, causa a imprestabilidade das definições, uma vez que a excessiva abrangência descaracteriza o objetivo de uma definição legal, que é o de estipular limites, o que se mostra ainda mais grave por se tratar de norma de natureza penal.
Ademais, a distinção entre dispositivo de comunicação e sistema informatizado parece confusa, não ficando claro se distingue-se hardware de software ou se está a diferenciar computador de dispositivos móveis (i.e. telefone celular).Assim, fosse para a lei definir, entendemos que seria mais adequada a unificação do conceito de sistema informatizado e dispositivo de comunicação sob um único termo que o sintetize, como o “dispositivo de processamento de dados”.
Mas o grande problema aqui, insista-se nisso mais uma vez, porque é esta a grande falha do Projeto, continua sendo a falta de precisão do bem jurídico a ser protegido pelas normas penais nele propostas.
Estamos observando, com o progresso da eletrônica, que todo e qualquer aparelho eletro-eletrônico logo será provido de um sistema de processamento e comunicação, o que poderá incluir geladeiras, fornos de microondas, abajures ou torradeiras no espectro de proteção da norma penal contida no projeto de lei em comento. E isso evidentemente não faz sentido, sob a ótica do Direito Penal.
O inciso IV, por sua vez, contém a definição de código malicioso como aquele desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida. Parece, no entanto, que falta à definição o elemento da falta de conhecimento do dono do dispositivo/sistema sobre a atuação do código malicioso..
O inciso V do artigo contém a definição de “dados informáticos”. A definição em si parece adequada. No entanto, enquanto neste artigo se faz menção a “dado informático”, as redações propostas aos artigos 163, 297 e 298 fazem menção a “dado eletrônico” e o artigo 17 do próprio substitutivo utiliza unicamente a palavra “dado”. Dessa forma, vê-se que o próprio projeto não se harmoniza consigo mesmo, no que diz respeito às
definições terminológicas nele propostas.
Nesse caso a expressão “dado informático” parece ser mais adequada porque é mais neutra tecnologicamente, uma vez que “eletrônico” refere-se a elétrons, enquanto informático se foca no conteúdo do dado.
O inciso VI apresenta a definição de dados de tráfego. A definição parece em princípio adequada, mas poderia ser minimamente melhorada para que ficasse mais clara. Assim, caso não se atenda à sugestão de supressão total das definições,sugerimos a seguinte redação: “todos os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de uma rede de computadoresou dispositivo de processamento de dados, gerados por como elementos de uma cadeia de comunicação, de forma a possibilitar a determinação da origem, do destino, do trajeto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação ou o tipo do
serviço subjacente”.
Suprimiu-se das definições, e de diversos outros dispositivos do texto, o conceito de “defesa digital”. Vale destacar que o conceito de “defesa digital” havia sido criada diante de experiências em outros países (Alemanha por exemplo) nos quais a criminalização de atos como acesso não autorizado ou difusão de código malicioso expôs peritos em segurança ao risco de serem punidos criminalmente por sua atividade (o que
obviamente não é desejável). Ocorre que o item claramente passava dos limites, permitindo, entre outras coisas, “interceptação defensiva” e “tentativa de identificação do agressor”.
O artigo 17 prevê como bens protegidos para efeitos penais “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Esta disposição parece redundante diante das alterações ao CP já previstas nos artigos anteriores.
Trata-se, também, de norma desnecessária. O bem jurídico protegido é o que decorre implicitamente da proibição contida nos tipos penais. Em nenhum outro texto legal se encontra disposição semelhante, dizendo que vida, patrimônio, etc. sejam “bens protegidos para efeitos penais”.
De outro lado, é controvertida a afirmação de que os bens protegidos sejam “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Não interessa à sociedade dar proteção penal a quaisquer dados, dispositivos, redes ou sistemas informáticos, o que já foi objeto de crítica nos comentários gerais acima expostos.
Alterações em outras leis:
Art. 19. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
...........................................................................................
............................................................................................
§ 3º.....................................................................................
...........................................................................................
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
.................................................................................. (NR)
Art. 20. O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
................................................................................... (NR)
A alteração prevista no art. 20 não parece ser necessária, uma vez que a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente já é objeto de projeto de lei próprio (o projeto de lei nº 250/08 do Senado o qual já foi aprovado por esta casa).
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
..........................................................................................
...........................................................................................
V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
.................................................................................. (NR)
Referida lei trata da repressão uniforme a alguns delitos, atribuindo competência da Polícia Federal para sua invetigação e repressão. Com a generalização que se faz de dado ou sistema informático, esta norma também se mostra exagerada. Melhor seria definir a atuação da PF em situações melhor especificadas, quando os dados ou sistemas em questão sejam ainda mais relevantes.
Informações necessárias à investigação
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha
indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao
lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial
desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Outro ponto que merece ser criticado é o prazo pelo qual os provedores de acesso estão obrigados a manter os dados de tráfego, que é demasiadamente extenso, valendo lembrar que a manutenção de dados por tanto tempo implica em grave risco contra a privacidade, além de impor enormes gastos aos provedores de acesso.
Ademais, aqui também existe falta de homogeneidade nos termos usados, não se fazendo menção a dados de tráfego (mencionado entre as definições previstas no artigo 16) mas se incluindo de forma expressa quais dados devem ser mantidos.
Parece mais adequado fazer referência apenas a dados de tráfego deixando a tarefa de definir e limitar o significado desta expressão para a doutrina e jurisprudência.
São Paulo, 27 de novembro de 2008
Augusto Tavares Rosa Marcacini
Presidente da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 95.689
João Fábio Azevedo e Azeredo
Membro da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 182.454
1 Tradução livre do texto: Uma Parte poderá requerer que a ofensa seja cometida pela infração de medidas
de segurança.
2 Tradução livre do texto: causar dano, apagar, deteriorar, alterar ou suprimir dado de computador.
3 Tradução livre do texto: “falsificação relacionada a computador”
RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES COMETIDOS POR COMPUTADOR
INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei que prevê crimes praticados por computador, atualmente remetido à Câmara dos Deputados, foi aprovado no Senado sob a forma de um Substitutivo, que ora se analisa.
Após sofrer diversas críticas, o projeto original restou nitidamente melhorado pelo texto Substitutivo aprovado no Senado. O texto, contudo, ainda contém falhas serão aqui analisadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O texto final aprovado pelo Senado simplificou e enxugou significativamente o projeto que ali tramitava, dele retirando dispositivos completamente despropositados, como era o caso da tão comentada - e criticada - “defesa digital”, em que se autorizava, em circunstâncias abertas e por demais abrangentes, um verdadeiro contra-ataque, mais parecendo que o Estado, ao invés de cumprir sua tarefa de impor a lei e a ordem, estaria autorizando a volta da justiça de mão própria, em versão futurista.
Os tipos penais ali previstos também foram melhor redigidos, de modo que o projeto mais se aproximou da boa cultura jurídica nacional.
Entretanto, há questões centrais que ainda merecem reflexão. A lei penal se presta a tutelar determinados bens jurídicos, aqueles mais relevantes para a sociedade, tipificando condutas que atentem contra eles. Em alguns dos tipos penais previstos no texto atual do projeto ainda não parece claro qual é o bem jurídico protegido. Alguns dispositivos do texto, por sua excessiva abrangência, podem tornar crime fatos menos graves, o que certamente não é o que a sociedade precisa, caminhando contrariamente ao princípio da intervenção mínima, que orienta a ciência penal.
Além disso, é importante lembrar também que a sanção que o Direito Penal impõe ao agente deve ser proporcionalmente mais grave quanto maior for a importância do bem jurídico atingido, ou quanto maior for o potencial ofensivo daquela conduta. Tipos penais demasiadamente genéricos tanto podem tornar criminosas condutas sem potencial ofensivo, que sequer mereceriam ser criminalizadas, como podem impor penas idênticas a fatos cuja gravidade seja também muitíssimo diferente.
Deste modo, merecem uma discussão mais profunda aqueles tipos penais do Projeto que tipificam condutas genericamente direcionadas a “dados”, “redes de computador”, “dispositivos informáticos” ou “dados informáticos”. Isto porque queremos crer que o bem jurídico que é relevante para a sociedade e merece ser tutelado pelos chamados “crimes de informática” não é o computador em si, nem os bits nele armazenados, mas a utilidade que estes computadores desempenham, ou a importância dos seus dados.
Do modo como se encontra redigido o artigo 285-A, o mero acesso indevido aos computadores do sistema financeiro nacional, ou aos de setores críticos da administração pública (BACEN, Justiça ou Receita, por exemplo), ou que controlem sistemas sensíveis (tráfego aéreo, trens urbanos), está sujeito ao mesmo tratamento dado ao condômino que invadisse o proxy do seu próprio condomínio ou a rede entre dois computadores do vizinho, ou ao empregado que se desviasse de bloqueios internos para conseguir acessar a Internet de dentro do local de trabalho. Não se quer aqui, é claro, justificar nenhuma destas condutas, mas parece evidente que as primeiras se constituem em fatos muito mais graves. E duvidamos que mereça
perseguição criminal pelo Estado, ou recolhimento à cadeia pública, muito menos sujeito à pena de reclusão prevista no Projeto, o condômino ou o empregado, nos exemplos dados acima; a administração condominial que lhe aplique as multas adequadas, o patrão que lhe imponha as sanções trabalhistas cabíveis, deixando-se o Direito Penal distante disso. Muitas condutas indesejadas, praticadas por computador, e que perigosamente podem ser abrangidas nestes tipos penais, não são graves o bastante para que sejam criminalizadas, bem podendo ser tratadas e reprimidas nas esferas jurídicas não-penais.
Por isso, melhor seria tratar diferentemente essas situações em que se queira punir o mero acesso indevido, sem outros desdobramentos, em tipos penais distintos, até para ser possível identificar em cada uma destas normas qual é o bem jurídico que se quer tutelar. E aplicar penas proporcionais. Afinal, o mero acesso, quando indevido, só se constitui fato potencialmente perigoso à sociedade conforme se trate de um sistema
informático sensível e socialmente relevante.
Assim, nestes casos em que se pretende punir o mero acesso a sistemas computadorizados, não parece apropriado falar-se em crimes contra a segurança de sistemas informatizados, como se o bem jurídico a proteger fosse o computador em si, qualquer computador. Melhor seria termos, destacadamente, figuras típicas de acesso indevido a determinadas redes, espalhadas entre os crimes contra o sistema financeiro
nacional, crimes de concorrência desleal, crimes contra a administração pública, crimes contra a proteção dos sigilos, crimes contra a privacidade individual, crimes contra as comunicações e transportes e assim por diante,
onde quer que tenhamos computadores usados para gestão de bens jurídicos relevantes, cujo acesso indevido constitua algum perigo e, por isso, mereça ser criminalizado. Isso porque, insista-se, o bem jurídico que precisa de proteção é a relevante função desempenhada ou dado armazenado em determinados sistemas, e não o sistema em si.
De certo modo, as propostas de alteração do Código Penal Militar soam mais adequadas, dentro desta ótica acima esboçada, do que aquelas que atingem o Código Penal: afinal, no CPM é possível definir com mais clareza o bem jurídico atingido, eis que os crimes ali tipificados estão necessariamente relacionados com sistemas e instalações militares.
O Substitutivo final já trouxe um esforço considerável na melhoria do texto, ao aproximar as condutas inicialmente previstas no projeto original aos tipos penais já existentes na legislação em vigor.
Não é demais lembrar, porém, que vários tipos penais já em vigor, ao não distinguir o modo como o agente atinge o seu intento, abrangem condutas que atingem aquela finalidade com ou sem o uso do computador. Tipos penais assim mostram-se mais adequados; até porque, se violado o mesmo bem jurídico, não se vê razão alguma para tratar o crime de modo diverso pelo mero fato de ter sido praticado com ou sem o uso dos
meios informatizados.
Textos suprimidos no Substitutivo
O parecer apresentado em abril de 2007 pelo Senador Azeredo iniciava-se com a inclusão do artigo 141-A que previa o aumento de pena de dois terços caso o crime fosse praticado por intermédio de redes de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Ocorre que o artigo 141 em vigência, no seu inciso III, prevê o aumento de um terço no caso de o crime ser cometido “na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. Dessa forma era inconsistente o tratamento dado, uma vez que estabelecia maior gravidade para crimes praticados por meio de redes de computadores do que pela televisão. Esta disposição foi excluída do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados.
Diversos dispositivos que criavam formas delituosas qualificadas, com aumento de pena, pelo fato do crime ser cometido por meio de computadores, também foram corretamente retiradas do texto aprovado no Senado.
Oportuna também foi a retirada do texto que acrescentava mais uma hipótese de prisão preventiva, no artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo mero fato do crime ter sido cometido contra redes de computadores (como se estas redes fossem as vítimas...). A prisão preventiva recolhe pessoas em favor de quem milita presunção de inocência constitucionalmente assegurada, de modo que deve ser tratada com mais responsabilidade tanto por parte do legislador, como por parte do aplicador da norma penal. Elogiável, portanto, a supressão.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO PROJETO
Alterações no Código Penal
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um terço.
Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”
O substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados se inicia com a criação do Capítulo IV no Código Penal, no qual estão os artigos 285-A, 285-B e 285-C. Os artigos 285-A e 285-B correspondem aos artigos 154-A e 154-B do relatório apresentado pelo Sen. Eduardo Azeredo em abril de 2007.
A redação dada ao artigo 154-A parecia dúbia porque determinava que haveria crime se o acesso ocorresse sem a autorização do titular quando esta fosse devida. No entanto seria objeto de muita discussão o estabelecimento de quando a autorização seria devida. Seria devida quando existissem medidas de segurança para se acessar determinadas informações? Ou quando se violasse disposições contratuais como "Termos
de Uso" de um sítio de Internet?
Nesse sentido parece-nos que o substitutivo aprovado no Senado apresentou uma sensível melhora em sua redação, prevendo que o crime ocorrerá quando o acesso se der mediante “violação de segurança”. Tal determinação, inclusive, se coaduna com o texto da Convenção de Cibercrimes que prevê que “A Party may require that the offence be committed by infringing security measures”1.
Ainda assim, o texto atual peca por sua excessiva generalidade, como já foi objeto de comentários gerais deste Relatório.
Já o artigo 154-B do relatório anteriormente apresentado previa o crime para caso de obtenção, manutenção, transporte ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar. A redação dada pelo relatório penalizava apenas a obtenção da informação, mas se omitia sobre “damaging, deletion, deterioration, alteration or suppression of computer data”2 que estão previstos na Convenção de Cibercrimes e que parecem ser tipos igualmente relevantes. Este ponto foi parcialmente corrigido no presente substitutivo com a inclusão no artigo 163 do Código Penal do tipo de destruição de dado eletrônico.
Quanto à questão da alteração não autorizada de dado eletrônico resta a dúvida se a mesma poderia estar prevista no artigo 298 do Código Penal, cuja redação dada pelo substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados prevê o crime de “alterar dado eletrônico ou documento particular verdadeiro”. Diz-se dúvida porque o crime de falsificação implica na intenção de alterar os fatos representados no documento ou dado, sendo certo que a alteração do dado eletrônico pode ocorrer sem que haja essa intenção, mas com a intenção de dificultar o acesso a determinadas informações contidas no documento. Assim, a fim de evitar a configuração do crime previsto no art. 163 o indivíduo poderia apenas alterar o dado eletrônico de forma a tornar praticamente impossível a obtenção das informações nele representadas sem destruí-lo ou apagá-lo.
Há ainda que se ressaltar que houve melhora na redação do art. 285-B com a supressão do tipo de portar dado obtido indevidamente, uma vez que não parecia haver lógica em punir quem está portando as informações se nem se sabe como essa pessoa obteve as mesmas.
A punição penal deve recair sobre quem invadiu e obteve para si as informações, até porque esta prova é muito mais objetiva e facilmente feita.
Por outro lado, causa certa estranheza o agravamento da pena prevista no parágrafo único deste artigo. Compreende-se que se queira punir de modo mais severo quem transfere para outrem os dados obtidos indevidamente, pois a violação à privacidade ou aos sigilos se mostra mais danosa com a divulgação; entretanto, se tal crime deve ser tratado como mais grave, igual pena merece quem, mesmo sendo o guardião dos dados, os transfere indevidamente. Isto é, o bem jurídico protegido pela tipificação da conduta de transferir dados, do caput, é o mesmo que se quer proteger pelo citado parágrafo e deveriam ter a mesma pena. Não há diferença, quanto ao bem jurídico a proteger, se os dados são indevidamente divulgados por quem tenha a guarda deles, ou se por quem os obteve de forma ilícita; tal pena, por sua vez, haveria de ser maior, em ambos os casos, do que a prevista para a conduta de meramente obter os dados para si.
Uma crítica que merece ser feita é que o crime deste artigo supõe falta de autorização “do legítimo titular da rede de computadores”; a falta de autorização do titular dos dados ou informações foi desprezada, em prejuízo da proteção à privacidade deste. Além disso, a rede ou sistema informático pode ser mera hospedeira de dados alheios (um data center, por exemplo), caso em que a vítima do delito seria o titular desses dados, e não o titular da rede em si.
O artigo 285-C prevê que os tipos previstos neste capítulo serão processados apenas mediante representação, salvo no caso de o crime ser cometido contra “a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias”, o que parece uma opção válida do legislador.
Vale frisar, ainda, que o relatório apresentado pelo Senador Azeredo incluía no artigo 154-C as definições de dispositivo de comunicação, sistema informatizado, redes de computadores e defesa digital. Essas definições, no entanto, no presente substitutivo foram deslocadas para a parte final da lei, e serão comentadas mais a frente.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em
sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou dautilização de identidade de terceiros para a prática docrime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 3º do substitutivo apresentado na Câmara prevê a criação do artigo 154-A, o qual cria o tipo penal para a divulgação ou utilização indevida de dados pessoais. Este artigo não tem correlato na Convenção de Cibercrimes, mas se insere no sistema de proteção de dados pessoais adotado pela União Européia. O texto do caput é um pouco limitado, especialmente quanto à definição de “dado pessoal”. Não se mostra conveniente tratar do tema desta forma. Se o desejo é ter uma legislação específica de proteção de dados pessoais, o mais adequado seria um ordenamento próprio que definisse melhor dados pessoais, processamento de
dados, responsável pelo processamento de dados, etc.
O regime de proteção de dados pessoais ainda é muito pouco explorado em nosso ordenamento jurídico, até mesmo em nível doutrinário, razão pela qual a inserção do dispositivo prevendo a criminalização desta conduta traria uma enorme insegurança jurídica.
Note-se, por exemplo, que definir o que seria a finalidade pela qual se deu o registro dos dados pessoais implicaria em uma grande controvérsia, para a qual entendemos que nosso ordenamento jurídico não fornece elementos suficientemente claros para solucionar.
Dessa forma, parece mais prudente que antes de se criar um tipo penal que se mostra desconexo com o resto do ordenamento jurídico, que se desenvolva no âmbito civil um sistema melhor articulado de proteção de dados pessoais para que somente então se criminalize atos que violem essa política.
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
.................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
O artigo 4º do substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados apresenta primeiramente uma alteração ao caput do artigo 163 do Código Penal, incluindo a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado, ressalvadas as observações feitas mais adiante quanto à necessidade de harmonização da terminologia utilizada no substitutivo. Com essa inclusão a criação do artigo 183-A que previa a equiparação para os fins do Código Penal entre coisa e dado eletrônico, a qual estava prevista no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, foi excluída.
Além disso, cria o tipo penal de distribuição de código malicioso no artigo 163-A com a agravante de distribuição seguida de dano. Há que se notar que a redação do artigo 163-A dada no substitutivo foi melhorada em relação à que estava no relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, uma vez que foi excluído o tipo de “criar” código malicioso. A alteração parece adequada, uma vez que profissionais de segurança muitas vezes precisam criar esse tipo de código para testar a segurança de sistemas.
Não obstante as melhoras trazida no texto Substitutivo, o Projeto continua com penas anacrônicas. Se destruir dados, simplesmente, implica na pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa” prevista no artigo 163, soa despropositado que a mesma destruição de dados seja apenada com sanção tão mais severa, a de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, pelo só fato de ter sido provocada por código malicioso. O bem jurídico a proteger é o mesmo; o crime parece ser o mesmo. É estranho à ciência penal punir diferentemente um crime em função exclusiva dos meios de execução.
Os dois textos criariam até mesmo situações curiosas. Alguém que destruísse fisicamente um computador a marretadas,acarretando também a perda dos dados nele armazenados, estaria sujeito a penas de até 6 meses de detenção; mas quem destruísse apenas os dados, utilizando-se de “código malicioso”, sujeitar-se-ia a penas de 2 a 4 anos de reclusão.
Mais destoante, então, se mostra a pena prevista no caput do artigo 163-A: se o dano puro e simples provoca penas de um a seis meses de detenção, a difusão do código malicioso, sem causar dano algum, como previsto no caput, não pode apenar alguém a um a três anos de reclusão.
“Art. 171.
..................................................................................................
....................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
O artigo 6º cria o inciso VII do §2º do artigo 171, criando o tipo de Estelionato Eletrônico. Este tipo estava previsto no artigo 171-A, do relatório apresentado pelo Sen. Azeredo, e sofreu substancial alteração em sua redação. A nova redação é mais objetiva, determinando que incorre na mesma pena do crime de estelionato quem difunde código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Este tipo em princípio parece ser desnecessário, uma vez que o tipo previsto no artigo 163-A já englobaria esta atividade.
Além disso, o tipo penal descrito neste inciso VII destoa do estelionato, que supõe a obtenção de uma vantagem indevida pelo agente. Esta conduta teria sido melhor colocada no texto como uma segunda forma qualificada do crime de difusão de código malicioso, como mais um parágrafo ao artigo 163-A, eis que é disso que o inciso em comento realmente trata. Se o código causar dano, temos a incidência do crime qualificado previsto no primeiro parágrafo; então, parece lógico completar aquele artigo com mais esta forma qualificada, que se verifica quando o código malicioso abre portas de entrada no sistema informático infectado. Resta, porém, atribuir pena proporcional a este delito qualificado. O dano provocado por código malicioso deve receber pena mais grave do que o mero risco que o código malicioso provoca. Se, mediante abertura de portas, o agente provoca destruição de dados, pratica o crime de dano; se com a abertura do sistema propiciada pelo código malicioso o agente consegue obter vantagem indevida, comete o crime de estelionato.
Quanto ao tipo penal de estelionato, este deve permanecer intocado. A conduta descrita no artigo 171 é e sempre foi suficiente para penalizar as fraudes cometidas por computador, eis que não está presa ao meio utilizado pelo agente. Obter vantagem indevida mediante fraude é crime, seja mediante os velhos contos do bilhete premiado, seja mediante qualquer ardil eletrônico. A forma de execução do crime, nos termos
da redação vigente, é indiferente, pois o que interessa é o resultado da conduta.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
.................................................................................... (NR)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
................................................................................. (NR)
O artigo 7º do substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados altera a redação dos artigos 265 (atentado contra serviço de utilidade pública) e 266 (Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado).
Ocorre que as alterações na forma como propostas causam certas inconsistências que devem ser abordadas.
Note-se que a redação vigente do artigo 265 prevê a proteção de serviços de utilidade pública, e dá a esses maior importância que os serviços previstos no artigo 266 que podem ou não ser de utilidade pública.
Assim, enquanto a pena do crime previsto no artigo 265 é de reclusão de um a cinco anos e multa, a pena do crime do artigo 266 é de detenção de um a três anos e multa.
Além disso, enquanto o crime do artigo 265 se configura mediante o mero atentado, o do artigo 266 apenas com a efetiva interrupção e perturbação.
Dessa forma, ao se incluir na redação do artigo 265 os termos “informação ou telecomunicação” e na do artigo 266 os termos “informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação” cria-se uma situação que uma tentativa de interromper um serviço de telecomunicação (artigo 265) seria punida com pena mais grave do que uma efetiva interrupção desse serviço
(artigo 266).
Portanto parece mais adequado não alterar a redação do artigo 265, alterando-se apenas a redação do artigo 266 de forma a penalizar a interrupção do serviço de telecomunicação.
Há que se limitar a inclusão dos bens protegidos no artigo 266, sob pena de se criminalizar condutas que não deveriam ser tuteladas penalmente. Note-se que se mantida a redação na forma apresentada o ato de se desligar um computador poderia caracterizar o crime do artigo 266.
Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
.............................................................................. (NR)
Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
............................................................................... (NR)
O artigo 8º do substitutivo prevê a alteração dos tipos de falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298 do Código Penal). Essa alteração parece ter a intenção de viabilizar eventual adesão do Brasil à Convenção de Cibercrimes, que prevê a necessidade de os países signatários adotem medidas para vedar falsificações relacionadas a computadores (“computer related forgery”3).
Alterações no Código Penal Militar
Art. 251.
...........................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
...........................................................................................
Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
............................................................................................
§ 4º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.” (NR)
Reitera-se, aqui, o comentário feito sobre equivalente proposta de alteração do Código Penal. Melhor seria incluir este tipo penal como forma qualificada do crime que o Projeto inclui no artigo 262-A, do Código Penal Militar.
Dano Simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde
que este esteja sob administração militar:
.................................................................................... (NR)
Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
................................................................................. (NR)
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou
funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Neste ponto fazemos referência aos comentários ao artigo 4 do substitutivo. A equalização das penas previstas nos tipos se faz necessária também nestes artigos.
Note-se que o tipo previsto no artigo 262 prevê reclusão de até seis meses, enquanto aquele previsto no 262-A, §1º prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 339-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 339-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Temos aqui a repetição de tipos penais também incluídos, pelo Projeto, no Código Penal. Como já foi objeto de crítica, na parte inicial deste relatório, ao menos aqui as alterações propostas pelo Projeto encontram uma melhor definição quanto ao bem jurídico protegido,que são, agora, os sistemas informáticos e dados mantidos pelas Forças Armadas, e não todo e qualquer dado ou sistema.
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
............................................................................... (NR)
Reiteramos os comentários supra, sobre as alterações propostas nos tipos penais de falsificação contidos no Código Penal (arts. 297 e 298).
CAPÍTULO I - DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356.
.........................................................................................
.........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer
outro elemento de ação militar.
................................................................................... (NR)
Incluiu-se aqui, nestes tipos penais já existentes no CPM, a expressão “dado eletrônico”, o que parece adequado; afinal, os dados militares são tão relevantes para estas Forças, ou para a segurança nacional, quanto os demais bens relacionados nestes incisos. Reitere-se, mais uma vez, que aqui o Projeto não se refere genericamente a um dado qualquer, simplesmente mantido em meio eletrônico, mas a informações militares.
Definições contidas no Projeto de Lei
Art. 16. Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:
I – dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados
utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;
II – sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados
eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;
III – rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;
IV – código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;
V – dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
VI – dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de
uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
Art. 17. Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.
O artigo 16 cria definições que deverão ser utilizadas para efeitos penais.
Primeiramente há que se tecer uma crítica quanto à inclusão de definições na legislação, que vai contra a tradição de nosso ordenamento jurídico, e que, via de regra, quando contrariada, traz resultados
pouco proveitosos.
A tentativa de incluir estas definições no texto legal parece ser decorrente de influência do ordenamento jurídico norte-americano que tem por tradição incluir definições extremamente detalhadas em sua legislação.
Essa prática, porém, como mencionado acima, não não se alinha com o nosso ordenamento jurídico, e as definições como colocadas mostram-se confusas e com pouco ou nenhum rigor metodológico.
Assim, parece mais adequado relegar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de definir os termos contidos na lei, suprimindo as definições previstas neste artigo.
Não obstante, vale no presente relatório fazer críticas pontuais às definições apresentadas, muito embora, como já mencionado, seja o nosso entendimento que todas as definições deveriam ser simplesmente suprimidas.
Quanto às definições propriamente ditas, note-se que as dos incisos I a III desse artigo não possuem qualquer rigor metodológico, mas parecem ter por objetivo incluir todo e qualquer dispositivo de processamento de dados (computador, celulares, PDAs, etc.), bem como a(s) rede(s) que os integra(m). A falta de rigor metodológico, porém, causa a imprestabilidade das definições, uma vez que a excessiva abrangência descaracteriza o objetivo de uma definição legal, que é o de estipular limites, o que se mostra ainda mais grave por se tratar de norma de natureza penal.
Ademais, a distinção entre dispositivo de comunicação e sistema informatizado parece confusa, não ficando claro se distingue-se hardware de software ou se está a diferenciar computador de dispositivos móveis (i.e. telefone celular).Assim, fosse para a lei definir, entendemos que seria mais adequada a unificação do conceito de sistema informatizado e dispositivo de comunicação sob um único termo que o sintetize, como o “dispositivo de processamento de dados”.
Mas o grande problema aqui, insista-se nisso mais uma vez, porque é esta a grande falha do Projeto, continua sendo a falta de precisão do bem jurídico a ser protegido pelas normas penais nele propostas.
Estamos observando, com o progresso da eletrônica, que todo e qualquer aparelho eletro-eletrônico logo será provido de um sistema de processamento e comunicação, o que poderá incluir geladeiras, fornos de microondas, abajures ou torradeiras no espectro de proteção da norma penal contida no projeto de lei em comento. E isso evidentemente não faz sentido, sob a ótica do Direito Penal.
O inciso IV, por sua vez, contém a definição de código malicioso como aquele desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida. Parece, no entanto, que falta à definição o elemento da falta de conhecimento do dono do dispositivo/sistema sobre a atuação do código malicioso..
O inciso V do artigo contém a definição de “dados informáticos”. A definição em si parece adequada. No entanto, enquanto neste artigo se faz menção a “dado informático”, as redações propostas aos artigos 163, 297 e 298 fazem menção a “dado eletrônico” e o artigo 17 do próprio substitutivo utiliza unicamente a palavra “dado”. Dessa forma, vê-se que o próprio projeto não se harmoniza consigo mesmo, no que diz respeito às
definições terminológicas nele propostas.
Nesse caso a expressão “dado informático” parece ser mais adequada porque é mais neutra tecnologicamente, uma vez que “eletrônico” refere-se a elétrons, enquanto informático se foca no conteúdo do dado.
O inciso VI apresenta a definição de dados de tráfego. A definição parece em princípio adequada, mas poderia ser minimamente melhorada para que ficasse mais clara. Assim, caso não se atenda à sugestão de supressão total das definições,sugerimos a seguinte redação: “todos os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de uma rede de computadoresou dispositivo de processamento de dados, gerados por como elementos de uma cadeia de comunicação, de forma a possibilitar a determinação da origem, do destino, do trajeto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação ou o tipo do
serviço subjacente”.
Suprimiu-se das definições, e de diversos outros dispositivos do texto, o conceito de “defesa digital”. Vale destacar que o conceito de “defesa digital” havia sido criada diante de experiências em outros países (Alemanha por exemplo) nos quais a criminalização de atos como acesso não autorizado ou difusão de código malicioso expôs peritos em segurança ao risco de serem punidos criminalmente por sua atividade (o que
obviamente não é desejável). Ocorre que o item claramente passava dos limites, permitindo, entre outras coisas, “interceptação defensiva” e “tentativa de identificação do agressor”.
O artigo 17 prevê como bens protegidos para efeitos penais “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Esta disposição parece redundante diante das alterações ao CP já previstas nos artigos anteriores.
Trata-se, também, de norma desnecessária. O bem jurídico protegido é o que decorre implicitamente da proibição contida nos tipos penais. Em nenhum outro texto legal se encontra disposição semelhante, dizendo que vida, patrimônio, etc. sejam “bens protegidos para efeitos penais”.
De outro lado, é controvertida a afirmação de que os bens protegidos sejam “o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado”. Não interessa à sociedade dar proteção penal a quaisquer dados, dispositivos, redes ou sistemas informáticos, o que já foi objeto de crítica nos comentários gerais acima expostos.
Alterações em outras leis:
Art. 19. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
...........................................................................................
............................................................................................
§ 3º.....................................................................................
...........................................................................................
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
.................................................................................. (NR)
Art. 20. O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
................................................................................... (NR)
A alteração prevista no art. 20 não parece ser necessária, uma vez que a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente já é objeto de projeto de lei próprio (o projeto de lei nº 250/08 do Senado o qual já foi aprovado por esta casa).
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
..........................................................................................
...........................................................................................
V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
.................................................................................. (NR)
Referida lei trata da repressão uniforme a alguns delitos, atribuindo competência da Polícia Federal para sua invetigação e repressão. Com a generalização que se faz de dado ou sistema informático, esta norma também se mostra exagerada. Melhor seria definir a atuação da PF em situações melhor especificadas, quando os dados ou sistemas em questão sejam ainda mais relevantes.
Informações necessárias à investigação
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha
indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao
lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial
desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Outro ponto que merece ser criticado é o prazo pelo qual os provedores de acesso estão obrigados a manter os dados de tráfego, que é demasiadamente extenso, valendo lembrar que a manutenção de dados por tanto tempo implica em grave risco contra a privacidade, além de impor enormes gastos aos provedores de acesso.
Ademais, aqui também existe falta de homogeneidade nos termos usados, não se fazendo menção a dados de tráfego (mencionado entre as definições previstas no artigo 16) mas se incluindo de forma expressa quais dados devem ser mantidos.
Parece mais adequado fazer referência apenas a dados de tráfego deixando a tarefa de definir e limitar o significado desta expressão para a doutrina e jurisprudência.
São Paulo, 27 de novembro de 2008
Augusto Tavares Rosa Marcacini
Presidente da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 95.689
João Fábio Azevedo e Azeredo
Membro da Comissão de Informática Jurídica
OAB-SP 182.454
1 Tradução livre do texto: Uma Parte poderá requerer que a ofensa seja cometida pela infração de medidas
de segurança.
2 Tradução livre do texto: causar dano, apagar, deteriorar, alterar ou suprimir dado de computador.
3 Tradução livre do texto: “falsificação relacionada a computador”
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
STJ dá o primeiro passo rumo ao processo eletrônico
STJ dá o primeiro passo rumo ao processo eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados.
A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia.
O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil recursos extraordinários (recurso judicial ao Supremo Tribunal Federal – STF) que foram sobrestados (suspensos) enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados, ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ.
Os quatro mil recursos lotam quatro salas do subsolo, e o STJ não tem mais espaço físico para armazenar novos processos que tenham de aguardar julgamento do STF. “Esses processos estão estagnados enquanto aguardam decisões do STF e ocupam muito espaço. A partir do momento em que se tornam digitais, podem ser endereçados, via internet, assim que o STF os solicitar e ainda permanecerem armazenados no Tribunal – só que eletronicamente”, explica o juiz auxiliar da Presidência, Murilo Kieling, que coordena o desenvolvimento de projetos da Presidência do STJ.
Passos digitais
Segundo o juiz Murilo Kieling, o trabalho de digitalização dos processos no Superior Tribunal será promovido por meio de uma força-tarefa, em um primeiro momento. “Destacamos 15 servidores e estagiários da Presidência do Tribunal para analisar os primeiros quatro mil recursos extraordinários a serem digitalizados. A princípio, eles vão analisar e digitalizar 300 processos por dia”, afirma o magistrado.
Uma vez digitalizado, o processo poderá ser encaminhado ao STF por meio eletrônico, assim que solicitado pela Corte Constitucional, com rapidez e segurança. Os processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem – Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), que passam a ser responsáveis pelo armazenamento dos autos.
Segurança e economia
A economia de papel é automática porque, a partir do momento em que o processo é digitalizado, todos os demais andamentos dos autos também passam a ser feitos por meio eletrônico, como o envio ao STF e despachos do Supremo no feito. A utilização de papel em menor escala gera a economia de recursos financeiros, que poderão ser alocados no desenvolvimento de outras atividades do Tribunal.
O trâmite das ações é agilizado na medida em que o encaminhamento dos autos passa a ser feito via internet, não dependendo mais de transporte mecânico com veículos automotores e servidores para carregar os feitos de um tribunal para outro. Com a transformação em processos eletrônicos de todos os recursos extraordinários atualmente suspensos, os servidores da Casa que hoje trabalham com o transporte e o armazenamento desses recursos serão remanejados para áreas que necessitem de mais servidores, o que representa otimização de recursos humanos.
Outra vantagem da adoção dos processos eletrônicos é que eles tornam mais fácil a localização dos feitos, observa a chefe de gabinete da Presidência do STJ, Tercília Maestrali. Mesmo com toda a organização dos servidores que armazenam os recursos, a enorme quantidade de feitos gera certa demora na busca de determinado processo. Com a mudança, a busca passa a ser feita por meio de sistema eletrônico, como, por exemplo, o de acompanhamento processual.
Acesso mais fácil
Além de otimizar o uso de recursos financeiros e humanos no STJ, os processos eletrônicos facilitam o acesso de advogados e partes aos recursos extraordinários. Após a digitalização do primeiro lote de recursos (quatro mil), as peças relacionadas com o recurso extraordinário ficarão disponíveis no Portal do Advogado (ainda em construção), no site do Tribunal. O acesso aos autos, que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito vinte e quatro horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.
Para ter acesso ao processo virtual, o advogado deve cadastrar-se no serviço, no site do STJ (quando disponibilizado o link do Portal do Advogado) e registrar seu certificado digital com validade junto à ICP-Brasil (autoridade certificadora brasileira instituída pelo Governo Federal junto a várias entidades).
Atualmente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já disponibiliza certificação digital aos advogados inscritos naquele órgão.
Mais informações sobre a certificação podem ser obtidas no próprio Conselho Federal.
Fonte: STJ, via Blog de Alexandre Atheniense (adv.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados.
A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia.
O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil recursos extraordinários (recurso judicial ao Supremo Tribunal Federal – STF) que foram sobrestados (suspensos) enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados, ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ.
Os quatro mil recursos lotam quatro salas do subsolo, e o STJ não tem mais espaço físico para armazenar novos processos que tenham de aguardar julgamento do STF. “Esses processos estão estagnados enquanto aguardam decisões do STF e ocupam muito espaço. A partir do momento em que se tornam digitais, podem ser endereçados, via internet, assim que o STF os solicitar e ainda permanecerem armazenados no Tribunal – só que eletronicamente”, explica o juiz auxiliar da Presidência, Murilo Kieling, que coordena o desenvolvimento de projetos da Presidência do STJ.
Passos digitais
Segundo o juiz Murilo Kieling, o trabalho de digitalização dos processos no Superior Tribunal será promovido por meio de uma força-tarefa, em um primeiro momento. “Destacamos 15 servidores e estagiários da Presidência do Tribunal para analisar os primeiros quatro mil recursos extraordinários a serem digitalizados. A princípio, eles vão analisar e digitalizar 300 processos por dia”, afirma o magistrado.
Uma vez digitalizado, o processo poderá ser encaminhado ao STF por meio eletrônico, assim que solicitado pela Corte Constitucional, com rapidez e segurança. Os processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem – Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), que passam a ser responsáveis pelo armazenamento dos autos.
Segurança e economia
A economia de papel é automática porque, a partir do momento em que o processo é digitalizado, todos os demais andamentos dos autos também passam a ser feitos por meio eletrônico, como o envio ao STF e despachos do Supremo no feito. A utilização de papel em menor escala gera a economia de recursos financeiros, que poderão ser alocados no desenvolvimento de outras atividades do Tribunal.
O trâmite das ações é agilizado na medida em que o encaminhamento dos autos passa a ser feito via internet, não dependendo mais de transporte mecânico com veículos automotores e servidores para carregar os feitos de um tribunal para outro. Com a transformação em processos eletrônicos de todos os recursos extraordinários atualmente suspensos, os servidores da Casa que hoje trabalham com o transporte e o armazenamento desses recursos serão remanejados para áreas que necessitem de mais servidores, o que representa otimização de recursos humanos.
Outra vantagem da adoção dos processos eletrônicos é que eles tornam mais fácil a localização dos feitos, observa a chefe de gabinete da Presidência do STJ, Tercília Maestrali. Mesmo com toda a organização dos servidores que armazenam os recursos, a enorme quantidade de feitos gera certa demora na busca de determinado processo. Com a mudança, a busca passa a ser feita por meio de sistema eletrônico, como, por exemplo, o de acompanhamento processual.
Acesso mais fácil
Além de otimizar o uso de recursos financeiros e humanos no STJ, os processos eletrônicos facilitam o acesso de advogados e partes aos recursos extraordinários. Após a digitalização do primeiro lote de recursos (quatro mil), as peças relacionadas com o recurso extraordinário ficarão disponíveis no Portal do Advogado (ainda em construção), no site do Tribunal. O acesso aos autos, que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito vinte e quatro horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.
Para ter acesso ao processo virtual, o advogado deve cadastrar-se no serviço, no site do STJ (quando disponibilizado o link do Portal do Advogado) e registrar seu certificado digital com validade junto à ICP-Brasil (autoridade certificadora brasileira instituída pelo Governo Federal junto a várias entidades).
Atualmente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já disponibiliza certificação digital aos advogados inscritos naquele órgão.
Mais informações sobre a certificação podem ser obtidas no próprio Conselho Federal.
Fonte: STJ, via Blog de Alexandre Atheniense (adv.)
quarta-feira, 29 de outubro de 2008
Mensagem de Chiara para o "Comunhão e Direito", enviada por Celso Frioli
Pela primeira vez me dirijo a todos... com muita alegria...
Como pude constatar pelo desejo expresso por alguns, havia o interesse de receber o texto em que estava contido a frase de Chiara, escolhida pelo Pierre para encabeçar o nosso grupo. Fiquei curioso, e como talvez fosse um dos poucos, certamente não o melhor, a conseguir entrar nas áreas de tradução de textos do Centro da Obra, procurei joeirar, e como a benevolência divina nunca falta, pude encontrá-la e que, agora, com muito prazer gostaria de partilhar com todos. A frase escolhida encontra-se grifada em vermelho no corpo do texto. Logicamente a tradução não é "ipsis litteris" com foi apresentada, mas a ordem dos fatores...
Assegurando a todos a minha unidade, apresento os meus votos de um ótimo dia
Fraternalmente
Celso Frioli
Castelgandolfo, 18 de novembro de 2005
Ao primeiro Congresso Internacional de Comunhão e Direito
É uma alegria dirigir uma saudação e as minhas felicitações a todos vocês, estudiosos e profissionais do campo do Direito e da Justiça, reunidos em Castelgandolfo para aprofundar o tema da «inter-relação no Direito», identificando nessa inter-relação o papel da fraternidade.
Certamente as minhas palavras não se baseiam em conhecimentos jurídicos, mas na experiência de mais de 60 anos ao longo dos quais, sob a ação de um dom especial de Deus, reconhecido como "carisma da unidade", vi a constituição de uma comunidade de pessoas das mais variadas proveniências, que formaram quase um pequeno "povo" que, vivendo em meio a todos os povos da Terra, caracteriza-se por ter colocado como base da sua vida, como lei fundamental, o mandamento novo de Jesus: «Amai-vos uns aos outros» (Jo 13,34).
Desse carisma nasceram também pequenas cidades. Atualmente elas são cerca de 30, em todos os continentes. Essas cidadezinhas têm todos os elementos de uma cidade: casas, escolas, empresas, igreja, ambientes para o esporte e a recreação. A sua característica é que todos os habitantes se comprometem em viver a lei do amor recíproco. E dão o testemunho de que é possível respeitar uma norma de vida alicerçada no mandamento do amor recíproco.
Espero que tenham a ocasião de visitar uma delas pessoalmente.
Esses relacionamentos, vividos, encontram a sua máxima expressão na reciprocidade. Eles formam uma comunidade sadia, diria feliz, no modo como podemos vivê-la nesta Terra.
O pensamento filosófico sempre asseriu que o homem é um "ser social". Ele convive com outros seres e deles precisa. Pode-se deduzir que o modo como os indivíduos se relacionam exerce sempre uma certa influência sobre eles mesmos e sobre essa vida de relação.
Muitos reconhecem na assim chamada "regra de ouro", que muitas religiões professam, «não faça aos outros o que não gostaria que fosse feito a você», o fundamento moral do antigo preceito neminem laedere (a ninguém ofender) e, hoje, da proteção dos direitos invioláveis do homem.
Desejo, porém, fazer uma proposta a todos: conduzir a reflexão para um horizonte mais elevado e vasto.
Cada ser humano sente a necessidade de ser amado e de retribuir aos outros o amor recebido. Na verdade, o amor recebido e doado possibilita que as pessoas se realizem e, ao mesmo tempo, que ocorra entre elas a comunhão.
Neste sentido a fraternidade pode ser entendida e praticada entre os homens.
Todavia, a fraternidade tem o seu fundamento ontológico, ouso dizer, no amor de Deus que, criando o homem, nos fez ser irmãos uns dos outros, portanto, iguais e orientados para o bem da família comum: a família humana.
Graças ao carisma da unidade, que Deus nos deu, vimos toda a criação, com a sua maravilhosa imensidão, na UNIDADE, criada pelo coração de um Deus que é Amor, portanto, plasmada segundo a sua imagem. Vimos, de certo modo, creio, Deus sob todas as coisas; Deus que une tudo num relacionamento de amor. E se isso acontece em toda a criação, o mesmo se dá para cada homem e mulher, para a humanidade, que é a flor da criação. Como conseqüência disso, sentimos que cada um de nós foi criado por Deus como um dom para quem está próximo de nós e quem nos está próximo foi criado como um dom para nós.
A fraternidade universal está inscrita no DNA de cada ser humano, constitui a sua vocação excelsa e corresponde ao projeto de Deus para a plena realização do homem e da humanidade.
E de que modo viver a fraternidade, a fim de que ela seja manifestada no cotidiano?
Compreendemos que o modo é viver o amor recíproco, segundo o modelo da vida da Santíssima Trindade, em que as Pessoas se anulam, por amor, uma na outra, para se reencontrarem, numa Vida contínua e crescente – buscando expressar isso em termos humanos –, sendo pessoas cada vez mais autênticas e vivendo uma comunhão cada vez mais profunda, a unidade.
Nós, homens e mulheres, somos chamados a aplicar este modelo altíssimo em todos os relacionamentos, em cada nível da vida social.
O Direito, desde o seu nascimento, foi visto como a norma da vida social, aliás, como a ordem da sociedade. Eu gostaria de ver essa função reguladora do direito irrigada pelo mandamento novo do amor recíproco, em vista da plena realização das pessoas e das relações a que elas dão vida.
Assim, tanto na função mais propriamente normativa, como na vivência cotidiana de todas as relações que a vida jurídica comporta, vocês poderão contribuir para fazer da humanidade uma família.
João Paulo II, dirigindo-se a um grupo de juristas, assim afirmava:
«O restabelecimento da fraternidade universal não pode ser o resultado dos esforços apenas dos juristas; no entanto, a contribuição deles para a realização dessa tarefa é algo específico e indispensável. Faz parte da sua responsabilidade e missão.» .
Faço votos de que este Congresso seja um estímulo para que se assuma um compromisso renovado de trabalhar pela realização da fraternidade universal, a começar pelos relacionamentos em que vocês são protagonistas, a fim de que possa influir em todos os tipos de relacionamentos: na família, na cidade, na nação e no mundo inteiro.
(a) Chiara Lubich.
Como pude constatar pelo desejo expresso por alguns, havia o interesse de receber o texto em que estava contido a frase de Chiara, escolhida pelo Pierre para encabeçar o nosso grupo. Fiquei curioso, e como talvez fosse um dos poucos, certamente não o melhor, a conseguir entrar nas áreas de tradução de textos do Centro da Obra, procurei joeirar, e como a benevolência divina nunca falta, pude encontrá-la e que, agora, com muito prazer gostaria de partilhar com todos. A frase escolhida encontra-se grifada em vermelho no corpo do texto. Logicamente a tradução não é "ipsis litteris" com foi apresentada, mas a ordem dos fatores...
Assegurando a todos a minha unidade, apresento os meus votos de um ótimo dia
Fraternalmente
Celso Frioli
Castelgandolfo, 18 de novembro de 2005
Ao primeiro Congresso Internacional de Comunhão e Direito
É uma alegria dirigir uma saudação e as minhas felicitações a todos vocês, estudiosos e profissionais do campo do Direito e da Justiça, reunidos em Castelgandolfo para aprofundar o tema da «inter-relação no Direito», identificando nessa inter-relação o papel da fraternidade.
Certamente as minhas palavras não se baseiam em conhecimentos jurídicos, mas na experiência de mais de 60 anos ao longo dos quais, sob a ação de um dom especial de Deus, reconhecido como "carisma da unidade", vi a constituição de uma comunidade de pessoas das mais variadas proveniências, que formaram quase um pequeno "povo" que, vivendo em meio a todos os povos da Terra, caracteriza-se por ter colocado como base da sua vida, como lei fundamental, o mandamento novo de Jesus: «Amai-vos uns aos outros» (Jo 13,34).
Desse carisma nasceram também pequenas cidades. Atualmente elas são cerca de 30, em todos os continentes. Essas cidadezinhas têm todos os elementos de uma cidade: casas, escolas, empresas, igreja, ambientes para o esporte e a recreação. A sua característica é que todos os habitantes se comprometem em viver a lei do amor recíproco. E dão o testemunho de que é possível respeitar uma norma de vida alicerçada no mandamento do amor recíproco.
Espero que tenham a ocasião de visitar uma delas pessoalmente.
Esses relacionamentos, vividos, encontram a sua máxima expressão na reciprocidade. Eles formam uma comunidade sadia, diria feliz, no modo como podemos vivê-la nesta Terra.
O pensamento filosófico sempre asseriu que o homem é um "ser social". Ele convive com outros seres e deles precisa. Pode-se deduzir que o modo como os indivíduos se relacionam exerce sempre uma certa influência sobre eles mesmos e sobre essa vida de relação.
Muitos reconhecem na assim chamada "regra de ouro", que muitas religiões professam, «não faça aos outros o que não gostaria que fosse feito a você», o fundamento moral do antigo preceito neminem laedere (a ninguém ofender) e, hoje, da proteção dos direitos invioláveis do homem.
Desejo, porém, fazer uma proposta a todos: conduzir a reflexão para um horizonte mais elevado e vasto.
Cada ser humano sente a necessidade de ser amado e de retribuir aos outros o amor recebido. Na verdade, o amor recebido e doado possibilita que as pessoas se realizem e, ao mesmo tempo, que ocorra entre elas a comunhão.
Neste sentido a fraternidade pode ser entendida e praticada entre os homens.
Todavia, a fraternidade tem o seu fundamento ontológico, ouso dizer, no amor de Deus que, criando o homem, nos fez ser irmãos uns dos outros, portanto, iguais e orientados para o bem da família comum: a família humana.
Graças ao carisma da unidade, que Deus nos deu, vimos toda a criação, com a sua maravilhosa imensidão, na UNIDADE, criada pelo coração de um Deus que é Amor, portanto, plasmada segundo a sua imagem. Vimos, de certo modo, creio, Deus sob todas as coisas; Deus que une tudo num relacionamento de amor. E se isso acontece em toda a criação, o mesmo se dá para cada homem e mulher, para a humanidade, que é a flor da criação. Como conseqüência disso, sentimos que cada um de nós foi criado por Deus como um dom para quem está próximo de nós e quem nos está próximo foi criado como um dom para nós.
A fraternidade universal está inscrita no DNA de cada ser humano, constitui a sua vocação excelsa e corresponde ao projeto de Deus para a plena realização do homem e da humanidade.
E de que modo viver a fraternidade, a fim de que ela seja manifestada no cotidiano?
Compreendemos que o modo é viver o amor recíproco, segundo o modelo da vida da Santíssima Trindade, em que as Pessoas se anulam, por amor, uma na outra, para se reencontrarem, numa Vida contínua e crescente – buscando expressar isso em termos humanos –, sendo pessoas cada vez mais autênticas e vivendo uma comunhão cada vez mais profunda, a unidade.
Nós, homens e mulheres, somos chamados a aplicar este modelo altíssimo em todos os relacionamentos, em cada nível da vida social.
O Direito, desde o seu nascimento, foi visto como a norma da vida social, aliás, como a ordem da sociedade. Eu gostaria de ver essa função reguladora do direito irrigada pelo mandamento novo do amor recíproco, em vista da plena realização das pessoas e das relações a que elas dão vida.
Assim, tanto na função mais propriamente normativa, como na vivência cotidiana de todas as relações que a vida jurídica comporta, vocês poderão contribuir para fazer da humanidade uma família.
João Paulo II, dirigindo-se a um grupo de juristas, assim afirmava:
«O restabelecimento da fraternidade universal não pode ser o resultado dos esforços apenas dos juristas; no entanto, a contribuição deles para a realização dessa tarefa é algo específico e indispensável. Faz parte da sua responsabilidade e missão.» .
Faço votos de que este Congresso seja um estímulo para que se assuma um compromisso renovado de trabalhar pela realização da fraternidade universal, a começar pelos relacionamentos em que vocês são protagonistas, a fim de que possa influir em todos os tipos de relacionamentos: na família, na cidade, na nação e no mundo inteiro.
(a) Chiara Lubich.
sábado, 25 de outubro de 2008
“Os ventos da verdade no direito...”
From: geradecastro@uol.com.br
To: comunhao-e-direito@googlegroups.com
CC: debortolijose@yahoo.com.br
Subject: os ventos da verdade.....
Date: Fri, 24 Oct 2008 09:33:35 -0200
EXPERIÊNCIA
“Os ventos da verdade no direito...”
Sou advogado e atuo em diversas áreas do direito. Fiz o último congresso “Comunhão e Direito” no início deste ano, na Mariápolis Ginetta. Foi gratificante sob inúmeros aspectos, notadamente o alto grau de espiritualidade entre os participantes, além do ótimo aproveitamento no que tange aos conhecimentos adquiridos. Impressionou-me bastante a forma elevada, concreta e coerente com que apreendi a importância da FRATERNIDADE COMO PRINCÍPIO DE DIREITO.
Saí com o firme propósito de continuar a vivenciar tal princípio em minha profissão, tão combalida pelas lides diárias e pelos embates nos tribunais mas tão grandiosa quando se tem o propósito de trazer a justiça aos mais desvalidos. É de se registrar que a Fraternidade começa por excelência no escritório do advogado, o primeiro “enxugador de lágrimas”!
Ao voltar da benfazeja Mariápolis, tinha ainda um dia de férias (mais o final de semana) e precisava descansar antes do início do ano forense.
Tenho um processo cujo último dia de prazo para recurso era justamente esta véspera de fim de semana. Neste processo trabalhista, havíamos perdido a ação, cujos pontos fundamentais eram a extensa sobrejornada e o adicional de periculosidade, não pagos. A empresa reclamada tinha métodos desonestos de administrar, além de não pagar devidamente seus encargos trabalhistas.
Efetivamente, por longo período, o trabalhador, homem humilde e iletrado, trabalhou exaustivamente em regime de sobrejornada não paga e sob constante periculosidade, eis que mantenedor de rede de alta tensão.
A prova testemunhal, - pela simploriedade, incapacidade de entendimento e expressão de sua única testemunha - não foi convincente para provar a verdade do contrato de trabalho havido entre as partes. De outra sorte, a perícia técnica (rainha das provas) deu parecer contrário à alegada periculosidade. Era inegável o caráter tendencioso do sr. Perito. Assim, a sentença só poderia ser pela total improcedência do pleito, como assim se deu.
Assim estava eu, neste último dia útil de férias - de malas prontas para um pequeno descanso – sendo este o último dia para adentrar com recurso.
Dizia para minha esposa; “É um caso perdido. Não tenho o menor argumento para recorrer”. Mesmo assim, em menos de uma hora, compilei os dados do CD sobre o congresso e o Princípio da Fraternidade, adicionei o nome do trabalhador e do processo – apenas aleguei que a não procedência do pleito obreiro atentava contra o Princípío da Fraternidade –protocolei o recurso e dali mesmo, viajamos.
Para minha surpresa, alguns meses depois, veio o resultado: “O RECURSO FOI JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE...”
* VEJAM O QUE É A PROVIDÊNCIA DE DEUS?
* VEJAM SE TAL PRINCÍPIO NÃO TEM INSPIRAÇÃO DIVINA?
* VEJAM COMO A VERDADE É VELA IÇADA ÍNGREME, ATENTA AOS VENTOS DA VERDADE?
Desde então, uso sempre tais argumentos em minhas peças, principalmente recurso. Mudei meu papel timbrado, imprimindo em seu cabeçalho apenas a expressão: “FRATERNIDADE: RECIPROCIDADE DA SOLIDARIEDADE”
Fiquem todos com a verdade, digo, com Deus.
Geraldo
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Para conhecer os membros, artigos, ler e enviar mensagens: http://groups.google.com/group/comunhao-e-direito/about?hl=pt-BR
Para cancelar participação:comunhao-e-direito+unsubscribe@googlegroups.com
To: comunhao-e-direito@googlegroups.com
CC: debortolijose@yahoo.com.br
Subject: os ventos da verdade.....
Date: Fri, 24 Oct 2008 09:33:35 -0200
EXPERIÊNCIA
“Os ventos da verdade no direito...”
Sou advogado e atuo em diversas áreas do direito. Fiz o último congresso “Comunhão e Direito” no início deste ano, na Mariápolis Ginetta. Foi gratificante sob inúmeros aspectos, notadamente o alto grau de espiritualidade entre os participantes, além do ótimo aproveitamento no que tange aos conhecimentos adquiridos. Impressionou-me bastante a forma elevada, concreta e coerente com que apreendi a importância da FRATERNIDADE COMO PRINCÍPIO DE DIREITO.
Saí com o firme propósito de continuar a vivenciar tal princípio em minha profissão, tão combalida pelas lides diárias e pelos embates nos tribunais mas tão grandiosa quando se tem o propósito de trazer a justiça aos mais desvalidos. É de se registrar que a Fraternidade começa por excelência no escritório do advogado, o primeiro “enxugador de lágrimas”!
Ao voltar da benfazeja Mariápolis, tinha ainda um dia de férias (mais o final de semana) e precisava descansar antes do início do ano forense.
Tenho um processo cujo último dia de prazo para recurso era justamente esta véspera de fim de semana. Neste processo trabalhista, havíamos perdido a ação, cujos pontos fundamentais eram a extensa sobrejornada e o adicional de periculosidade, não pagos. A empresa reclamada tinha métodos desonestos de administrar, além de não pagar devidamente seus encargos trabalhistas.
Efetivamente, por longo período, o trabalhador, homem humilde e iletrado, trabalhou exaustivamente em regime de sobrejornada não paga e sob constante periculosidade, eis que mantenedor de rede de alta tensão.
A prova testemunhal, - pela simploriedade, incapacidade de entendimento e expressão de sua única testemunha - não foi convincente para provar a verdade do contrato de trabalho havido entre as partes. De outra sorte, a perícia técnica (rainha das provas) deu parecer contrário à alegada periculosidade. Era inegável o caráter tendencioso do sr. Perito. Assim, a sentença só poderia ser pela total improcedência do pleito, como assim se deu.
Assim estava eu, neste último dia útil de férias - de malas prontas para um pequeno descanso – sendo este o último dia para adentrar com recurso.
Dizia para minha esposa; “É um caso perdido. Não tenho o menor argumento para recorrer”. Mesmo assim, em menos de uma hora, compilei os dados do CD sobre o congresso e o Princípio da Fraternidade, adicionei o nome do trabalhador e do processo – apenas aleguei que a não procedência do pleito obreiro atentava contra o Princípío da Fraternidade –protocolei o recurso e dali mesmo, viajamos.
Para minha surpresa, alguns meses depois, veio o resultado: “O RECURSO FOI JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE...”
* VEJAM O QUE É A PROVIDÊNCIA DE DEUS?
* VEJAM SE TAL PRINCÍPIO NÃO TEM INSPIRAÇÃO DIVINA?
* VEJAM COMO A VERDADE É VELA IÇADA ÍNGREME, ATENTA AOS VENTOS DA VERDADE?
Desde então, uso sempre tais argumentos em minhas peças, principalmente recurso. Mudei meu papel timbrado, imprimindo em seu cabeçalho apenas a expressão: “FRATERNIDADE: RECIPROCIDADE DA SOLIDARIEDADE”
Fiquem todos com a verdade, digo, com Deus.
Geraldo
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“Os ventos da verdade no direito...”
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Mundo da Justiça, Ética e Moral. Dia 27 de outubro de 2008 (período da tarde)
Veja em "Arquivos" o relatório completo do encontro de HN de São
Paulo:
Relatório Encontro de Humanidade Nova
Mundo da Justiça, Ética e Moral.
Dia 27 de outubro de 2008 (período da tarde)
Participaram: Pierre (SP), Carol Ortiz (SBC), Claudinha (SP), Lílian (Cabo Frio), Milton (Dourados), Daniel (SP), Fernanda (SBC), Ana Aparecida (Embu), Bruno (Dourados), Lourdes (Dourados), Maria (Dourados), Renata (Dourados) e Lúcia (Dourados). Via skype estavam coligados Otaviano (Belo Horizonte), William (Belo Horizonte) e Marquinhos (Piracicaba).
Inicialmente, os integrantes do grupo se apresentaram contando um pouco sobre sua área de trabalho e debateu-se ainda a questão do ensino e dos professores que atuam nessa área. Como frutos do Movimento Humanidade Nova nesse campo específico, contamos algumas notícias sobre o Mundo do Direito como o Congresso Nacional de Comunhão e Direito realizado em janeiro no Brasil, como surgiram os grupos que se encontram nas cidades, o e-group, o lançamento do livro e a idéia de construir o site, como forma de sempre comunicar a “vida”
de quem se dedica às essas áreas e os exemplos positivos que vem arrastando e atraindo tantas pessoas no mesmo sentido.
No segundo momento da tarde foi dado enfoque às experiências que emergem ao colocar em prática a vivência da fraternidade. Inicialmente foi lida a experiência descrito no livro “Direito e Fraternidade” e introduziu-se assim o momento em que cada um, espontaneamente, foi contando como procura viver “contra-corrente” no seu ambiente de trabalho.
Enfim, foram diversas as experiências de “contra-corrente” que infundiram no grupo perspectivas positivas dentre tantas carências desta área. Surgiu naturalmente um sentimento de contemplação das experiências de vida de cada que doavam espontaneamente seus pequenos tesouros, saindo todos com esperança de continuar, ainda que muitas vezes isolados e por meio de pequenos gestos, a buscar sempre o caminho da fraternidade para revolucionar também o ambiente de trabalho, resgatando à nossa sociedade os verdadeiros valores da justiça, ética e moral.
Por fim, salientou-se a importância de nos mantermos em contato e de participar de encontros por áreas de interesse em grupos por cidades para nos conhecermos melhor, trocar as experiências, refletir juntos sobre diversos temas já escritos, compartilhar idéias e soluções para problemas pontuais e regionais, criar espaços de diálogo e apoio tendo sendo como premissa a construção da fraternidade aonde quer que estejamos.
Paulo:
Relatório Encontro de Humanidade Nova
Mundo da Justiça, Ética e Moral.
Dia 27 de outubro de 2008 (período da tarde)
Participaram: Pierre (SP), Carol Ortiz (SBC), Claudinha (SP), Lílian (Cabo Frio), Milton (Dourados), Daniel (SP), Fernanda (SBC), Ana Aparecida (Embu), Bruno (Dourados), Lourdes (Dourados), Maria (Dourados), Renata (Dourados) e Lúcia (Dourados). Via skype estavam coligados Otaviano (Belo Horizonte), William (Belo Horizonte) e Marquinhos (Piracicaba).
Inicialmente, os integrantes do grupo se apresentaram contando um pouco sobre sua área de trabalho e debateu-se ainda a questão do ensino e dos professores que atuam nessa área. Como frutos do Movimento Humanidade Nova nesse campo específico, contamos algumas notícias sobre o Mundo do Direito como o Congresso Nacional de Comunhão e Direito realizado em janeiro no Brasil, como surgiram os grupos que se encontram nas cidades, o e-group, o lançamento do livro e a idéia de construir o site, como forma de sempre comunicar a “vida”
de quem se dedica às essas áreas e os exemplos positivos que vem arrastando e atraindo tantas pessoas no mesmo sentido.
No segundo momento da tarde foi dado enfoque às experiências que emergem ao colocar em prática a vivência da fraternidade. Inicialmente foi lida a experiência descrito no livro “Direito e Fraternidade” e introduziu-se assim o momento em que cada um, espontaneamente, foi contando como procura viver “contra-corrente” no seu ambiente de trabalho.
Enfim, foram diversas as experiências de “contra-corrente” que infundiram no grupo perspectivas positivas dentre tantas carências desta área. Surgiu naturalmente um sentimento de contemplação das experiências de vida de cada que doavam espontaneamente seus pequenos tesouros, saindo todos com esperança de continuar, ainda que muitas vezes isolados e por meio de pequenos gestos, a buscar sempre o caminho da fraternidade para revolucionar também o ambiente de trabalho, resgatando à nossa sociedade os verdadeiros valores da justiça, ética e moral.
Por fim, salientou-se a importância de nos mantermos em contato e de participar de encontros por áreas de interesse em grupos por cidades para nos conhecermos melhor, trocar as experiências, refletir juntos sobre diversos temas já escritos, compartilhar idéias e soluções para problemas pontuais e regionais, criar espaços de diálogo e apoio tendo sendo como premissa a construção da fraternidade aonde quer que estejamos.
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
A CRISE NO DIREITO O direito no mundo moderno - Gianni Caso
Gianni Caso nos enviou um texto que escreveu recentemente: "La crise del diritto".
"A crise do direito" tem como sub-título: "Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos com base na reciprocidade: um novo paradigma da sociedade jurídica?"
O artigo contém os seguintes temas: "O direito no mundo moderno"; "A crise atual do direito"; "O porque do direito"; "Pessoa e comunhão no direito" e termina com um resumo do que considerou como sub-título.
A cada semana vou "postar" no nosso e-group a tradução de cada tema acima descrito.
Para que possamos criar em comunhão a nossa doutrina de pensamento jurídico, proponho aos grupos que tem se reunido em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, São Luís, Belém e tantas outras cidades pelo Brasil, bem como a cada um individualmente, que reflitam este escrito de Gianni Caso o coloquem em comum para todos, os frutos desta reflexão.
Favor enviar correções necessárias à tradução que não foi revisada. O texto original em italiano está em "arquivos".
Pierre
Hoje a primeira parte: O direito no mundo moderno:
A crise do direito
Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos tendo como base a
reciprocidade:
um novo paradigma das ciências jurídicas?
O direito no mundo moderno
No início da era moderna com humanismo e com o advento da ciência foi afirmada a autonomia do homem, ou seja, a confiança que o homem com a sua razão – prescindido de uma verdade revelada - pudesse conhecer a natureza e descobrir a lei (Bacon, Galileu), encontrar as regras da convivência civil e da legitimidade do poder (Hobbes, Locke, Rousseau). Em suma, o homem tem reivindicado um direito sobre aquilo que lhe pertence: a natureza e a sociedade.
Também no direito se quis prescindir da referência a uma lei superior (lei de Deus e lei natural), e foram procuradas com a razão os princípios universais que devem corresponder ao direito positivo (Grozio).
Mas, exatamente nesse momento, a Europa influenciada pela falta de certeza na ordem do conhecimento da verdade e da falta de segurança na ordem social. Estas falhas foram causadas pelo fim da ordem medieval anterior, bem como da unidade espiritual e cultural em que essa ordem era focada.
As guerras religiosas dividiam e ensangüentavam os novos estados nacionais. A afirmação do poder absoluto dos estados expunha as pessoas à violência e ao arbítrio. Os cismas ocorridos na cristandade questionavam a unicidade da verdade sobre a qual era construída a cultura européia.
Neste clima de incerteza e de insegurança filósofos se perguntaram sobre a ordem dos critérios de conhecimento da verdade (Hume,
Descartes) e do fundamento da convivência e da legitimidade do poder político (Hobbes, Locke).
Com a doutrina do jurisnaturalismo se procurou responder a esta crise afirmando que os homens têm direitos inatos da natureza (a vida, liberdade, propriedade) e que estes direitos devem ser salvaguardados na convivência civil.
Foi formulada, assim, a teoria do "contrato social". Através o contrato social os cidadãos mantêm um acordo para criar o estado, cedendo uma parte dos próprios direitos, e o estado assume a tarefa para protegê-los e para isto regulamenta com leis a convivência civil (Hobbes, Locke, Rousseau).
A doutrina do jurisnaturalismo se tornou um instrumento filosófico- jurídico para a "Declaração dos Direitos” da Revolução Americana e da Revolução Francesa. Através destas revoluções afirmaram os princípios da liberdade e igualdade, que encontraram pouco a pouco sua plena atuação tanto a nível político como jurídico. O terceiro princípio – o da fraternidade - ainda que afirmado durante a Revolução Francesa, ficou, no entanto, inexplorado e não praticado.
O reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade, incluindo em especial o direito à propriedade privada, foi incorporado no século XIX ao desenvolvimento da sociedade burguesa e da economia capitalista. No plano político nasceu o estado liberal e, ao estado foi atribuída a tarefa de proteger os direitos dos indivíduos. O próprio estado, de onde emanavam as leis que abrangeu todo o âmbito civil, tornou-se fonte de direito.
A economia capitalista levou à divisão entre capital e trabalho, dando origem ao nascimento das lutas sociais e do socialismo seja materialista que católico. Nesse quadro econômico, social e cultural surgiram na primeira metade do século XX, as ideologias do fascismo e do comunismo, que resultaram nas respectivas ditaduras.
Após a Segunda Guerra Mundial, uma vez que estes totalitarismos que quiseram impor a sua própria visão de sociedade em detrimento do primado do homem nesta própria sociedade e do estado (Maritain, Mounier = personalismo), efetivando guerras devastadoras, o povo sentiu a necessidade de ter uma Carta de direitos invioláveis (1948) e de constituir a Organização internacional (ONU) com a finalidade de proteger estes direitos e garantir a paz entre as nações.
Os direitos humanos são hoje reconhecidos nos pactos internacionais (por exemplo: O Pacto dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto dos Direitos Sociais, econômico e cultural) e em Convenções internacionais (por exemplo, a Convenção Européia dos Direitos do Homem), e foram incluídos em todas as constituições dos estados. O reconhecimento dos direitos humanos Instrumentos internacionais e nas Constituições dos Estados. O reconhecimento dos direitos humanos em Atos internacionais e nas Constituições dos estados faz com que entre estes Estados proteção assuma uma posição firme jurídica em relação aos poderes e aos atos dos estados.
Gianni Caso.
"A crise do direito" tem como sub-título: "Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos com base na reciprocidade: um novo paradigma da sociedade jurídica?"
O artigo contém os seguintes temas: "O direito no mundo moderno"; "A crise atual do direito"; "O porque do direito"; "Pessoa e comunhão no direito" e termina com um resumo do que considerou como sub-título.
A cada semana vou "postar" no nosso e-group a tradução de cada tema acima descrito.
Para que possamos criar em comunhão a nossa doutrina de pensamento jurídico, proponho aos grupos que tem se reunido em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, São Luís, Belém e tantas outras cidades pelo Brasil, bem como a cada um individualmente, que reflitam este escrito de Gianni Caso o coloquem em comum para todos, os frutos desta reflexão.
Favor enviar correções necessárias à tradução que não foi revisada. O texto original em italiano está em "arquivos".
Pierre
Hoje a primeira parte: O direito no mundo moderno:
A crise do direito
Proteção dos direitos humanos nos relacionamentos tendo como base a
reciprocidade:
um novo paradigma das ciências jurídicas?
O direito no mundo moderno
No início da era moderna com humanismo e com o advento da ciência foi afirmada a autonomia do homem, ou seja, a confiança que o homem com a sua razão – prescindido de uma verdade revelada - pudesse conhecer a natureza e descobrir a lei (Bacon, Galileu), encontrar as regras da convivência civil e da legitimidade do poder (Hobbes, Locke, Rousseau). Em suma, o homem tem reivindicado um direito sobre aquilo que lhe pertence: a natureza e a sociedade.
Também no direito se quis prescindir da referência a uma lei superior (lei de Deus e lei natural), e foram procuradas com a razão os princípios universais que devem corresponder ao direito positivo (Grozio).
Mas, exatamente nesse momento, a Europa influenciada pela falta de certeza na ordem do conhecimento da verdade e da falta de segurança na ordem social. Estas falhas foram causadas pelo fim da ordem medieval anterior, bem como da unidade espiritual e cultural em que essa ordem era focada.
As guerras religiosas dividiam e ensangüentavam os novos estados nacionais. A afirmação do poder absoluto dos estados expunha as pessoas à violência e ao arbítrio. Os cismas ocorridos na cristandade questionavam a unicidade da verdade sobre a qual era construída a cultura européia.
Neste clima de incerteza e de insegurança filósofos se perguntaram sobre a ordem dos critérios de conhecimento da verdade (Hume,
Descartes) e do fundamento da convivência e da legitimidade do poder político (Hobbes, Locke).
Com a doutrina do jurisnaturalismo se procurou responder a esta crise afirmando que os homens têm direitos inatos da natureza (a vida, liberdade, propriedade) e que estes direitos devem ser salvaguardados na convivência civil.
Foi formulada, assim, a teoria do "contrato social". Através o contrato social os cidadãos mantêm um acordo para criar o estado, cedendo uma parte dos próprios direitos, e o estado assume a tarefa para protegê-los e para isto regulamenta com leis a convivência civil (Hobbes, Locke, Rousseau).
A doutrina do jurisnaturalismo se tornou um instrumento filosófico- jurídico para a "Declaração dos Direitos” da Revolução Americana e da Revolução Francesa. Através destas revoluções afirmaram os princípios da liberdade e igualdade, que encontraram pouco a pouco sua plena atuação tanto a nível político como jurídico. O terceiro princípio – o da fraternidade - ainda que afirmado durante a Revolução Francesa, ficou, no entanto, inexplorado e não praticado.
O reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade, incluindo em especial o direito à propriedade privada, foi incorporado no século XIX ao desenvolvimento da sociedade burguesa e da economia capitalista. No plano político nasceu o estado liberal e, ao estado foi atribuída a tarefa de proteger os direitos dos indivíduos. O próprio estado, de onde emanavam as leis que abrangeu todo o âmbito civil, tornou-se fonte de direito.
A economia capitalista levou à divisão entre capital e trabalho, dando origem ao nascimento das lutas sociais e do socialismo seja materialista que católico. Nesse quadro econômico, social e cultural surgiram na primeira metade do século XX, as ideologias do fascismo e do comunismo, que resultaram nas respectivas ditaduras.
Após a Segunda Guerra Mundial, uma vez que estes totalitarismos que quiseram impor a sua própria visão de sociedade em detrimento do primado do homem nesta própria sociedade e do estado (Maritain, Mounier = personalismo), efetivando guerras devastadoras, o povo sentiu a necessidade de ter uma Carta de direitos invioláveis (1948) e de constituir a Organização internacional (ONU) com a finalidade de proteger estes direitos e garantir a paz entre as nações.
Os direitos humanos são hoje reconhecidos nos pactos internacionais (por exemplo: O Pacto dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto dos Direitos Sociais, econômico e cultural) e em Convenções internacionais (por exemplo, a Convenção Européia dos Direitos do Homem), e foram incluídos em todas as constituições dos estados. O reconhecimento dos direitos humanos Instrumentos internacionais e nas Constituições dos Estados. O reconhecimento dos direitos humanos em Atos internacionais e nas Constituições dos estados faz com que entre estes Estados proteção assuma uma posição firme jurídica em relação aos poderes e aos atos dos estados.
Gianni Caso.
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Florianopoli, Brasile 15 settembre 2008 "Diritto e Fraternità"
Florianopoli, Brasile 15 settembre 2008 |
"Diritto e Fraternità"
Il 15 settembre 2008 si è svolta la prima giornata su Diritto e Fraternità presso l'Università Federale dello Stato di Santa Catarina a Sud del Brasile che ha visto la partecipazione di professori e studenti della facoltà di diritto dell'Università Statale di Santa Catarina.
L'evento è stato organizzato dalla sezione brasiliana di Comunione e diritto.
I relatori hanno offerto esempi di applicazione del principio di fraternità partendo dalla loro esperienza personale fino ad individuare nuove forme e applicazioni dell'amore fraterno a tutti i livelli delle relazioni umane.
La notizia sul sito dell'Università
terça-feira, 16 de setembro de 2008
Curso participa da Jornada de Direito e Fraternidade
Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008
Professores e acadêmicos do curso de Direito da Unesc participaram recentemente da 1ª Jornada Sul Brasileira Direito e Fraternidade, realizada na UFSC. O evento teve como idealizador o Movimento "Comunhão e Direito", composto por um grupo internacional de estudiosos e profissionais do Direito comprometidos com a incorporação do princípio da fraternidade nas relações dentro das diversas esferas da vida jurídica.
Os palestrantes apresentaram exemplos da aplicação desse princípio a partir de relatos pessoais, e também foram discutidas novas formas e práticas que instiguem a incorporação do amor fraterno nas relações humanas. De acordo com definição de Chiara Lubich, idealizadora do movimento, a fraternidade é a "categoria de pensamento capaz de conjugar a unidade e a distinção a que anseia a humanidade contemporânea".
Direito
Curso participa da Jornada de Direito e Fraternidade
Foto: Divulgação
Os palestrantes apresentaram exemplos da aplicação desse princípio a partir de relatos pessoais, e também foram discutidas novas formas e práticas que instiguem a incorporação do amor fraterno nas relações humanas. De acordo com definição de Chiara Lubich, idealizadora do movimento, a fraternidade é a "categoria de pensamento capaz de conjugar a unidade e a distinção a que anseia a humanidade contemporânea".
Jornalista Responsável: Nádia Couto - nac@unesc.net
Fonte: Setor de Comunicação Social Unesc - email: comunicacao@unesc.net
Fonte: Setor de Comunicação Social Unesc - email: comunicacao@unesc.net
terça-feira, 26 de agosto de 2008
I Jornada Sul Brasileira Direito e Fraternidade/UFSC
Olá a todos, meu nomé Betina e sou advogada na cidade de Porto Alegre-RS, gostaria que divulgassem este evento, que será uma ótima oportunidade de discutir e trocar experiências. Obrigada.
"Os princípios de liberdade e de igualdade, traduzidos no plano jurídico, reforçaram os direitos individuais mas, se neles falta a fraternidade, não são suficientes para garantir os relacionamentos e vida das comunidades."
Esta frase, colocada no manifesto de apresentação do congresso realizado em Castelgandolfo/ 2005, exprime o motivo e a finalidade de Comunhão e Direito
Caríssimos
Segue informações sobre a I Jornada Sul Brasileira Direito e Fraternidade/UFSC . Será uma oportunidade de questionar, vivenciar com outras pessoas, estudantes e profissionais que já vivem e/ou que sonham por um mundo mais justo, fraterno, uno e estão a procura de um novo caminho, uma nova forma de viver a Fraternidade no mundo do Direito.
Em comunhão e unidade poderemos organizar grupos.
Gostaríamos da confirmação de cada um para o e-mail
humanidadenovafoc@gmail.com
Toda a unidade
Graça e Saavedra
Ver maiores informações no site www.ccj.ufsc.br
Esta frase, colocada no manifesto de apresentação do congresso realizado em Castelgandolfo/ 2005, exprime o motivo e a finalidade de Comunhão e Direito
Caríssimos
Segue informações sobre a I Jornada Sul Brasileira Direito e Fraternidade/UFSC . Será uma oportunidade de questionar, vivenciar com outras pessoas, estudantes e profissionais que já vivem e/ou que sonham por um mundo mais justo, fraterno, uno e estão a procura de um novo caminho, uma nova forma de viver a Fraternidade no mundo do Direito.
Em comunhão e unidade poderemos organizar grupos.
Gostaríamos da confirmação de cada um para o e-mail
humanidadenovafoc@gmail.com
Toda a unidade
Graça e Saavedra
Ver maiores informações no site www.ccj.ufsc.br
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Maria Giovanna - Comunhão e Direito
Obrigado. Que bonito!
Antônio Laért Vieira Júnior
laert@avlar.com.br
Alves Vieira Lopes Advogados
Praça Floriano, 19, 6º andar, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ Cinelândia, Rio de Janeiro-RJ
(21)2532-2243 9981-0515
----- Original Message -----
From: "Pierre"
To: "Comunhão e Direito"
Sent: Saturday, August 23, 2008 6:58 AM
Subject: Mensagem de Maria Giovanna
Comunico a todos que o nosso grupo acaba de receber a inscrição de
Maria Giovanna Rigatelli.
Agradeço a ela de coração, todo o amor imediato ao responder o e-mail
que lhe mandei ontem à noite, já está manhã mesmo estando de férias.
A Maria Giovanna também enviou uma mensagem em italiano para o grupo e
que fiz uma primeira tradução, porém depois enviarei outra com algumas
correções que se fizerem necessárias. Mas o sentido está aí.
Pierre
=
Caríssimos todos,
Pierre Luiz comunicou-me sobre o grupo de vocês e de como estão
levando avante Comunhão e direito no Brasil.
Peço desculpas por escrever em italiano, mas aqui é período de férias
e é difícil encontrar um tradutor, porém, creio que nos entendamos.
Tenho sempre no coração a maravilhosa experiência vivida com vocês na
“Cidadela” Ginetta: um momento de fundação de Comunhão e direito, que
de outro lado nos deu o impulso de preparar um congresso internacional
dedicado aos jovens, que como sabem faremos em Castel Gandolfo de 27
fevereiro a 1º de março de 2009: os jovens brasileiros, de falto, com
o seu entusiasmo, sua preparação e o desejo de reencontrar-se nos
fizeram entender que era o momento de preparar algo próprio para eles.
E Chiara o confirmou dizendo a Emmaus “Fico feliz”.
Além do congresso, tão bem preparado, foi para mim especial poder
conhecer melhor pelo menos alguns dentre vocês e entender através de
vocês a situação da justiça no Brasil e o papel que Comunhão e
direito, embora pequena, possa ter.
Sempre releio a mensagem de Chiara dirigida a vocês, com suas palavras
de esperança: creio que, tendo no coração o quanto Chiara nos disse,
podemos prosseguir desenvoltos, seja no aprofundamento teórico, seja
na vida de cada dia, nos tribunais, nos contatos com colegas,
advogados, juízes, etc...
A luz do Ideal iluminará sempre mais as salas da justiça!
Asseguro-vos a minha lembrança e unidade mais forte,
Maria Giovanna
--~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~
E-mail do Grupo "Comunhão e Direito":comunhao-e-direito@googlegroups.com
Para conhecer os membros, artigos e mensagens disponíveis visite: http://groups.google.com/group/comunhao-e-direito/about?hl=pt-BR
Para cancelar participação:comunhao-e-direito+unsubscribe@googlegroups.com
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Antônio Laért Vieira Júnior
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Alves Vieira Lopes Advogados
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(21)2532-2243 9981-0515
----- Original Message -----
From: "Pierre"
To: "Comunhão e Direito"
Sent: Saturday, August 23, 2008 6:58 AM
Subject: Mensagem de Maria Giovanna
Comunico a todos que o nosso grupo acaba de receber a inscrição de
Maria Giovanna Rigatelli.
Agradeço a ela de coração, todo o amor imediato ao responder o e-mail
que lhe mandei ontem à noite, já está manhã mesmo estando de férias.
A Maria Giovanna também enviou uma mensagem em italiano para o grupo e
que fiz uma primeira tradução, porém depois enviarei outra com algumas
correções que se fizerem necessárias. Mas o sentido está aí.
Pierre
=
Caríssimos todos,
Pierre Luiz comunicou-me sobre o grupo de vocês e de como estão
levando avante Comunhão e direito no Brasil.
Peço desculpas por escrever em italiano, mas aqui é período de férias
e é difícil encontrar um tradutor, porém, creio que nos entendamos.
Tenho sempre no coração a maravilhosa experiência vivida com vocês na
“Cidadela” Ginetta: um momento de fundação de Comunhão e direito, que
de outro lado nos deu o impulso de preparar um congresso internacional
dedicado aos jovens, que como sabem faremos em Castel Gandolfo de 27
fevereiro a 1º de março de 2009: os jovens brasileiros, de falto, com
o seu entusiasmo, sua preparação e o desejo de reencontrar-se nos
fizeram entender que era o momento de preparar algo próprio para eles.
E Chiara o confirmou dizendo a Emmaus “Fico feliz”.
Além do congresso, tão bem preparado, foi para mim especial poder
conhecer melhor pelo menos alguns dentre vocês e entender através de
vocês a situação da justiça no Brasil e o papel que Comunhão e
direito, embora pequena, possa ter.
Sempre releio a mensagem de Chiara dirigida a vocês, com suas palavras
de esperança: creio que, tendo no coração o quanto Chiara nos disse,
podemos prosseguir desenvoltos, seja no aprofundamento teórico, seja
na vida de cada dia, nos tribunais, nos contatos com colegas,
advogados, juízes, etc...
A luz do Ideal iluminará sempre mais as salas da justiça!
Asseguro-vos a minha lembrança e unidade mais forte,
Maria Giovanna
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Maria Giovanna - Comunhão e Direito
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
A academia e a Fraternidade: um novo paradigma na formação dos operadores do Direito
A academia e a Fraternidade: um novo paradigma na formação dos operadores do Direito
Josiane Rose Petry Veronese*
Sumário: 1. Primeiras palavras; 2. De que lugar falamos?; 3. Do Direito dogmático ao Direito crítico; 4. Por um novo paradigma: o Direito à Fraternidade; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: direito; paradigma, fraternidade.
1. Primeiras palavras
Este tema trata-se de uma oportunidade única de refletirmos o nosso papel na formação dos operadores do direito no atual contexto societário. Aliás não me é suficiente esta categoria em seu sentido estrito, pois mais dos que técnicos habilitados a trabalhar com a dogmática jurídica, queremos ser nesta função, provocadores de justiça. E aí nesse contexto se apresenta o “novo”, o empenho de construirmos uma Justiça que seja realmente uma Justiça Social, esta entendida como a concretização de condições dignas de vida para toda a sociedade e garantia de participação nos destinos da mesma. O que importa afirmar que a utopia, enquanto sonho possível de ser realizado, não depende única e exclusivamente de leis, aspecto este por demais importante nos dias atuais, em que se verifica o fenômeno da inflação legislativa, na tentativa insólita de querer que se resolvam problemas sociais através da criação tão-somente normativa.
Seria de fato uma ilusão pensar que a estrutura econômico-político-social de uma certa sociedade se alteraria automaticamente e, ter-se-ia, conseqüentemente, uma democracia tangenciada pela participação de todos, indivíduos e grupos, com a simples edição de novas leis, sem um compromisso real com a sua eficácia.
Percebe-se que nesse ponto a questão torna-se ainda mais complexa, pois mesmo que se tenha uma produção normativa de teor progressista e em constante harmonia com as transformações que se processam na sociedade, os juristas, em razão de terem sua formação construída sobre as bases de mitos e dogmas, tornam-se submissos a preceitos e fórmulas, em vez de contribuírem, na tarefa de viverem completamente enraizados na sociedade em que estão inseridos e tendo o compromisso de "levar a ela o inconformismo da necessária mudança"[1], mas ao contrário disso e, infelizmente, criam obstáculos à concretização de preceitos de cunho social.
Depreende-se portanto que, apesar da existência de todo um instrumental, cuja efetividade dependeria tão-somente de seu uso, restringe-se a poucos casos isolados, e o que é ainda pior, fica-se à mercê de determinados padrões que antevêem na realização das normas jurídicas que tenham a função de contribuírem na transformação da sociedade, um certo perigo de desequilíbrio no sistema da tripartição dos poderes. Temem que o Poder Judiciário, à medida que julgue procedentes a grande maioria dos casos de conflitos que envolvem o indivíduo, ou coletividades inteiras que interpõem ações civis públicas em razão de inadimplência do Estado no cumprimento de suas políticas sociais, estaria adentrando em um campo que não lhe pertence, pois são questões que tradicionalmente se entendia estarem a cargo dos outros dois poderes - Executivo e Legislativo.
2. De que lugar falamos?
Hoje, as relações sociais, as mutações técnico-científicas têm acontecido com uma velocidade tal que nos encontramos circunspectos.
Entre o mundo da norma - do dever ser - e o mundo dos fatos - do ser - há um abismo tamanho e ficamos a nos questionar se é valido continuar operando com a dinâmica societária como até então vínhamos fazendo. Se é possível a construção de efetivas pontes entre as mais diversas áreas do conhecimento? Que pontes seriam estas? E ainda, como construí-las?
Somos levados, portanto, a lançar um primeiro olhar pesaroso sobre a nossa história, sobretudo quando constatamos que grandes bandeiras, como a defesa dos direitos humanos, pelas quais se lutou e se continua lutando ao longo da história da humanidade, parecem, no entanto, tão distantes.
O Direito, segundo uma perspectiva monista, percorreu toda uma trajetória histórica com uma postura nitidamente diretiva, onipotente, muitas vezes distante do que acontecia no âmago da sociedade. A ele foi conferido o poder de criar e estabelecer normas, cobrar condutas e penalizar, numa relação em que se configurava claramente a manutenção de certo status quo. Era o senhor do instituído, diante do qual tudo aquilo que se contrapunha era tido como o anormal, o perigoso. Tal circunstância tem como conseqüência uma crise do Direito, pois o positivismo dogmático, segundo a visão de Antônio Carlos Wolkmer, ficou amarrado a algumas questões como por exemplo, redução do Direito à produção normativa estatal e, portanto, resultando no legalismo; no distanciamento das práticas sociais; na negação ou desconsideração sobre a importância do surgimento dos novos conflitos de natureza coletiva, e não a valorização da necessária leitura interdisciplinar em todas as mudanças que estamos vivenciando[2]. Todos esses aspectos acabam por resultar no afastamento do Direito da sociedade.
O que representa este entendimento interdisciplinar para o Direito?
A interdisciplinaridade, tão difundida e ressaltada atualmente nos ambientes educacionais ou mesmo empresariais, tem funções específicas, tais como: impede a delimitação do tema sob o prisma de uma única área do conhecimento, ensejando uma maior flexibilização nas análises e, portanto, uma visão mais abrangente possível de um tema proposto; elucida que as pesquisas em Direito estão conectadas com a Sociologia, a Filosofia, a Ciência Política, a Pedagogia, a Psicologia, a História, etc., as quais não devem ser percebidas como meras colaboradoras para compreensão do fenômeno jurídico, antes, este somente pode ser realmente compreendido, encarado em sua complexidade, à medida que devidamente apreendido no universo do saber humano.
O Direito em seu dever ser tem como fim o estabelecimento de um modelo social pautado na justiça e o que assistimos é a um quadro de profunda, de uma violentadora injustiça social. Pede-se pela paz e o que presenciamos no nosso dia-a-dia senão os mais variados conflitos de ordem interna: dos sem-terra, dos sem-teto, dos sem-documentos, dos com-fome, e na ordem externa: a falta de solidariedade entre os povos, os conflitos armados, o terrorismo.
Diante da nossa atual realidade econômica, política e social, o Direito vive uma situação inevitável de grande transformação, por um lado vê cair construções seculares; questiona-se as relações de poder; os espaços passam a ser divididos, através da importância que começa a ser referendada a outras ciências, a outras áreas do conhecimento humano. De forma que passamos a nos encontrar frente a um discurso inter e multidisciplinar, saberes diferentes, experiências distintas são significativas para o fim do seu já inóspito absolutismo.
A partir daí, lançamos um segundo olhar, a idealização de algo novo, uma vez que esta nova perspectiva concebe a sociedade e o Direito, como realidades plúrimes, um direito que se insurge a comandos de caráter tão somente econômico, que se fundamenta em princípios, que leva em conta a história socio-cultural de um povo, constituindo, assim, uma nova visão, uma nova leitura sobre o nosso hoje, distante das matrizes sufocadoras que sempre o caracterizaram.
A dogmática jurídica é no mais das vezes compreendida como o conjunto de técnicas de que se serve o operador do Direito, no entanto, e aí está, entendemos, talvez um dos pontos centrais dessa análise, pois a dogmática jurídica que se diz possuidora de todo um referencial autônomo sobre a constituição do saber jurídico, tem assentado este suposto saber sobre uma produção didática extremamente pobre, de simples manuais, que estão, em sua grande maioria, desvinculada da concepção de um direito crítico, pelo contrário, o que se faz é uma produção massificada, quantitativa e não qualitativa, portanto, uma construção muito pouco científica.
Isso implicaria afirmar que o Direito constitui-se num conjunto de verdades, diante do qual o profissional ou estudante, na posição de simples súdito, prestaria acriticamente obediência.
Depreende-se que no processo de elaboração legislativa e doutrinária ausente está um elemento importantíssimo: submeter tal construção à crítica, no sentido de se questionar qual a ideologia fomentadora da norma e sua conseqüente doutrina. É esta submissão da norma aos anseios sociais que a torna eficaz e legítima. Se as leis nascem sem qualquer relação com a sociedade são como um corpo sem vida, frio, pois não a tem a alma de uma norma fundamentada na efetiva dinâmica social, é, pois tal preocupação, é este conteúdo crítico que tentamos levar aos nossos acadêmicos.
Pois, a fecundidade das nossas doutrinas, interpretações e criações jurídicas está longe de ser desprezível e transfere a questão para outros pontos, como a necessidade de uma maior preocupação com as mais modernas construções teóricas; a urgência de implantação ou uma maior valorização nos cursos de Direito, de disciplinas como a Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica, Deontologia Jurídica, Epistemologia Jurídica, Psicologia Jurídica, entre outras; estimulação e orientação da crítica axiológica ao sistema jurídico; um maior rigor na análise estrutural dos institutos, situando-os historicamente e definindo quais são as suas implicações na atualidade; uma maior preocupação com a formação do raciocínio jurídico, enfim de uma série de medidas que contribuam na formação de um profissional crítico, consciente de seu importante papel enquanto ator/construtor social.
O Direito que pretende caminhar na direção da história deve continuamente ser questionado, se está a postular por uma perspectiva libertadora, de pensar sobre e com o ser humano, ou se está fixo à reprodução e consolidação ad eternum do que até então foi construído.
A dogmática jurídica tem sido apresentada em boa parte dos cursos jurídicos, até o momento, como aquela que não tem a pretensão de que o profissional ou acadêmico de Direito adentre pelos caminhos da criatividade e do senso crítico, muito pelo contrário, trata-se de uma teoria do conhecimento, centrada na solução de conflitos, com o mínimo possível de perturbação social. Um Direito que serve como freio às manifestações político-ideológicas progressistas, que lutam por uma sociedade mais igualitária, o qual é na realidade um Direito ilegítimo, pois usado frivolamente para a dominação e toda ordem de injustiça, e mais, pode ser sinônimo de legalismo ou de falso direito, porque dissonante da realidade histórica e, conseqüentemente, inverídica toda a sua construção dogmática.
Entendemos, ainda, que o problema da dogmática brasileira não está centrado na falta de criatividade dos operadores do Direito: advogados, magistrados, promotores de justiça, professores da área jurídica, estudantes...
Considerando o método como o instrumento necessário para nos conduzir corretamente acerca de determinado assunto com vistas a um resultado, ao analisarmos o método do ensino jurídico, é necessário que levemos em consideração que tipo de operador do Direito pretende-se formar, como solidificar no acadêmico a importância de uma postura crítica e ao mesmo tempo preocupada em edificar uma sociedade pautada em valores éticos, aliás, não andamos meio esquecidos que deveria estar na ética a base do Direito?
Quando se adentra na questão de se saber quais as responsabilidades dos que lidam com o sistema de justiça, numa sociedade em mutação, de imediato surge o tema da formação destes operadores. Aí, situa-se uma questão fundamental: quando se pretende mudança em tal sistema, quando se luta pelas mudanças no Poder Judiciário, como proceder essa transformação se seus agentes continuam sendo formados na tradição normativo-formalista da dogmática jurídica, que se ocupa tão-somente com aspectos lógico-formais da norma, numa alienante tarefa de submeter os fatos à prescrição legal, totalmente distante da sociedade, fazendo-se passar por agentes neutros, despolitizados, quando sabemos que esta posição é totalmente falsa? Esta despolitização não existe, ao invés trata-se de um sucedâneo de valores que foram determinados pelo sistema, que cultiva a segurança do Direito e de uma suposta ordem e, por conseguinte, do estrato social que se serve do Poder Judiciário enquanto célula de coerção e repressão social.
3. Do Direito dogmático ao Direito crítico
Percebemos, assim, o quanto o Direito, em sua visão monista, por colocar-se como algo sentenciador, positivado em normas, pretende impor-se como dogma[3], e portanto, como algo irrefutável, como se os “donos do poder jurídico”, os legisladores, por época da elaboração das leis, estivessem a tal ponto divinizados, que toda produção legislativa constituísse uma obra perfeita e sem erros.
Quando se pensa no Direito, acreditamos que a maior falha consiste em apresentar a legislação como seu único objeto - o dogma da norma. Este entendimento pode levar-nos a compreender a lei como sinônima do Direito, quando na realidade a lei estatal se constitui numa de suas formas de manifestação. Se ficarmos presos à concepção de lei igual ao Direito, restringiríamos este último a algo que é imposto pelo poder estatal, sendo, portanto, sujeito a interpretação e aplicação, mas não à crítica.
Decorre daí um fato interessantíssimo, que domina não apenas o Direito brasileiro, mas o de praticamente todo o mundo, no sentido de que o Direito constitui uma ciência singularíssima, pois sua elaboração teórica faz-se com base na técnica - norma, ao contrário do que ocorre nas demais ciências, nas quais a técnica estrutura-se a partir da teoria como sua aplicação.
Na abordagem deste como repensar a dogmática, uma forma que se apresenta como construtora de uma nova visão é a de nos dirigirmos para o caminho do questionamento desse suposto dogma, no sentido de não nos submetermos cegamente ao que nos é instituído, o “pronto”, o “certo”, o “acabado”, somente assim poderemos ter uma noção mais ampla acerca do Direito. Isso significa quebrar, romper com o dogmatismo vigente, fazendo com que o Direito se insira dialeticamente no contexto social, do qual faz parte, e a partir daí seja visto como uma disciplina científica que constrói passo a passo, de modo crítico, o seu objeto, inserido numa realidade histórica, ou seja, o Direito que se presta ao homem/mulher/adulto/idoso/jovem/criança num contexto histórico real e mutável.
No entanto, tal problematização implica em imprimirmos novas bases sobre as quais refletiremos a função e, até mesmo, o seu conceito.[4]
De sorte que o legislador não poderá elaborar um conjunto de leis, alheio às proposições da ciência jurídica e das demais ciências sociais, sob pena de estarem tais normas alienadas da realidade social e por conseqüência, serem, no mínimo, ineficazes.
Aqui, também, é oportuno tecermos alguns comentários acerca da Educação, uma vez que a educação moderna, com um número muito grande de informações provenientes de todos os setores, e mais recentemente, com o acesso à internet (rede mundial de computadores) tem acentuado este fenômeno do bombardeio de informações. Por isso, mais do que nunca, faz-se necessário o desenvolvimento constante de estratégias que proporcionem condições ao educando de saber selecionar, analisar, contextualizar, criticar e classificar as informações que lhe são fornecidas, segundo uma perspectiva lógica, racional, consciente.
Nesse sentido, como solidificar no acadêmico a importância de uma postura crítica e ao mesmo tempo compromissada em edificar uma sociedade pautada na ética que é a base do Direito?
O Direito, no seu dever ser, deveria configurar como um articulador da justiça social, porém a história nos demonstra que isso não corresponde à verdade, pois no mais das vezes, o direito é usado como o justificador de um sistema de dominação ou, quando muito, um “harmonizador” de litígios, porém, assegurando-se de antemão, o privilégio de quem pertence aos estratos sociais privilegiados.
Quanto às finalidades do ensino jurídico torna-se importante questionar: que profissionais temos e teremos? Reprodutores de uma idéia que reduz a justiça a uma dimensão exclusivamente técnica, ou indivíduos sedentos de transformação, que compreendem o direito como instrumento que viabilize a construção de uma sociedade verdadeiramente justa[5], fraterna.
A carência didática e metodológica nas faculdades de Direito, leva à formação de profissionais fechados, obstinados pela leitura e cumprimento cego da lei, sem condições de gerar, propor conhecimentos novos sobre a realidade social.
Nesse sentido aduz criticamente Roberto Lyra Filho:
O Direito que se ensina errado. [...] Talvez seja por isso que se desencanta o jovem estudante de Direito. Talvez seja por isso que, dizem, o curso jurídico atrai os alunos acomodados, os carneirinhos dóceis, os bonecos que falam com a voz do ventríloquo oficial, os secretários e os office-boys engalanados de um só legislador, que representa a ordem dos interesses estabelecidos. O uso de cachimbo dogmático entorta a boca, ensina a recitar, apenas, artigos, parágrafos e alíneas de direito oficial. Mas então, é também uma injustiça cobrar ao estudante a mentalidade assim formada, como se fosse um destino criado por debilidade intrínseca do seu organismo intelectual. Sendo as refeições do curso tão carentes de vitaminas, que há de estranhar na resultante anemia generalizadora?[6]
De fato, o ensino em nossos cursos jurídicos, o que infelizmente ocorre também em outros cursos, encontra-se defasado. Isso porque as aulas, no mais das vezes, consolidam posturas autoritárias e são professadas, ditadas, não favorecendo o espaço para discussão ou debate.
No dizer de Paulo Freire,
[...] trabalhamos sobre o educando não trabalhamos com ele. Impomo-lhe uma ordem a que ele não adere, mas se acomoda. Não lhe propiciamos meios para o pensar autêntico, porque, recebendo as fórmulas que lhe damos, simplesmente as guarda. Não as incorpora, porque a incorporação é o resultado de busca de algo que exige, de quem o tenta, esforço de recriação e de procura. Exige reinvenção.[7]
4. Por um novo paradigma: o Direito à Fraternidade
Evidencia-se, pelo que foi até aqui exposto, o quanto o Direito tem se apresentado como um instrumento voltado para a manutenção de determinadas estruturas. Partindo desta análise, se constata que o Direito precisa ser repensado, discutido, reconstruído e isto ganha um enfoque especial quando se pensa nos Cursos Jurídicos. Como ensinar de modo novo o Direito? Não se trata, ao nosso ver, de uma mera questão didática, metodológica tão-somente, antes diz respeito a forma de aprofundar as matrizes, as origens desse Direito.
A metodologia do ensino do Direito deveria, antes de mais nada, estar centrada no ser humano e ser capaz de instrumentalizar o acadêmico de Direito, proporcionando-lhe uma consciência crítica, engajada com a realidade - realidade esta não estática, mas dinâmica. E assim deveria ser o Direito, resultado de um processo criativo contínuo.
No ensino jurídico não pode ser deixada de lado a figura do professor. A este é dada a tarefa de denunciar as situações ditas normais e verdadeiras, quebrar os paradigmas, levar à reflexão de que o direito é mobilidade e mostrar que não é a partir de uma “leitura” de certo texto da lei, que chegaremos ao todo do Direito, pois expressando-se a lei em linguagem natural, é conseqüentemente vago e ambíguo. Nesse sentido, convém recordarmos que o Direito (enquanto mero conjunto de leis) não pode ser compreendido como sinônimo de Justiça, mas um fato normativo - gerador de normas - e essencialmente contraditório.
Daí decorre que a neutralidade dos juristas, é um mito, como esclarece Nilo Barros de Brum,
[...]somente quem não queira ver ou quem não tenha nenhuma vivência forense, há de acreditar que, em termos de processo judicial, exista uma verdade real ou material em oposição à verdade formal. Essa oposição é uma ficção retórica que tem a utilidade de proporcionar argumentos de grande força qualificadora ou desqualificadora nos contextos decisórios, pois, na realidade, a verdade sobre o fato sub judice será sempre aquela que o juiz ou tribunal reconstruir e estabelecer em uma decisão passada em julgado.[8]
Como podemos perceber, desvenda-se o mito da verdade. O estudante deve ser alertado que não vai achar no Direito a resposta certa. É preciso, portanto, desmistificar esta ciência, pois sendo como de fato é, algo produzido pelo homem, está propenso a erros.
San Tiago Dantas, já em 1955, revelava preocupação com esse problema:
O ponto de onde, a meu ver, devemos partir, neste exame do ensino que hoje praticamos, é a definição do próprio objetivo da educação jurídica. Quem percorre os programas de ensino das nossas escolas, e sobretudo quem ouve as aulas que nelas se proferem, sob a forma elegante e indiferente da velha aula-douta coimbrã, vê que o objetivo atual do ensino jurídico é proporcionar aos estudantes o conhecimento descritivo e sistemático das instituições e normas jurídicas. Poderíamos dizer que o curso jurídico é, sem exagero, um curso dos institutos jurídicos, apresentados sob a forma expositiva de tratado teórico-prático.[9]
A reconstrução metodológica do Direito, como trabalho científico, é um processo de construção dialética: da teoria, do problema, do objeto, do método, da técnica, do ensino, da formação, etc.
Importante, nesse processo de formação dialética, é que construamos um Direito a partir das nossas próprias realidades, a solução deve ser gerada de acordo com a nossa trajetória histórica. Uma efetiva transformação que implicaria uma atitude compromissada com a realidade, como afirma Paulo Freire:
Compromisso com o mundo, que deve ser humanizado para a humanização dos homens, responsabilizado com estes, com a história. Este compromisso com a humanização do homem, que implica uma responsabilidade histórica, não pode realizar-se através do palavratório, nem de nenhuma outra forma de fuga do mundo, da realidade concreta, onde se encontram os homens concretos. O compromisso, próprio da existência humana, só existe no engajamento com a realidade de cujas águas os homens verdadeiramente comprometidos ficam molhados, ensopados. Somente assim o compromisso é verdadeiro. Ao experenciá-lo, num ato que necessariamente é corajoso, decidido e consciente, os homens já não se dizem neutros. A neutralidade frente ao mundo, frente ao histórico, frente aos valores, reflete apenas o medo que se tem de revelar o compromisso. Este medo quase sempre resulta de um compromisso contra os homens, contra sua humanização, por parte dos que se dizem neutros. Estão comprometidos consigo mesmos, com seus interesses ou com os interesses dos grupos aos quais pertencem. E como este não é um compromisso verdadeiro, assumem a neutralidade impossível.[10]
Entendemos que a reconstrução do Direito consiste numa tarefa extenuante, todavia precursora de um novo tempo: transformar o profissional ou acadêmico de Direito num jurista antropofágico, que a toda hora devora as certezas que até então tinha como premissas irrefutáveis, colocando-se numa posição de humildade científica, a repensar, a mudar, a criar propostas.
Ao nosso ver parece irracional que continuemos a consolidar em ditames coercitivos a proteção dos privilégios de determinada categoria social, num permanente cuidado-vigilância-cumprimento da ordem legal, de modo a garantir a permanência das desigualdades sociais existentes.
Não é este o verdadeiro sentido do Direito.
É urgente que se desmistifique a dogmática, é urgente que a educação seja um campo no qual se semeie a criticidade, cultive-se o raciocínio questionador, promova-se a consciência, enfim, colham-se projetos entusiastas de um mundo renovado.
Neste contexto em que analisamos o Direito e a Fraternidade torna-se imperioso falarmos em Direitos Humanos, o que implica em reconhecermos o ser humano como sujeito de direitos. Esta categoria histórica cuja origem pode ser apreendida na filosofia que orientou a Revolução Francesa (1789), concretizada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1948), importa numa característica fundamental: os sujeitos são apreendidos em função da condição humana peculiar a todos os homens e mulheres indistintamente.
Muito embora as análises simplistas e superficiais do tema conduzam a uma identificação do sujeito com o autor do direito, vê-se, no entanto, para além da retórica que sustenta este núcleo do direito moderno, a existência de uma flagrante diferenciação entre aqueles (os autores) cuja vontade pode vir a ter uma significação jurídica em função da competência atribuída no próprio ordenamento jurídico estatal e aqueles (os sujeitos), cujas vontades devem adequar-se aos preceitos determinados pelos primeiros. Duas categorias, portanto, de sujeitos formalmente iguais perante a lei. Essa distinção se encontra expressa tanto no âmbito do direito público, quanto em nível de direito privado, em graduações diversas da capacidade do sujeito em relação ao livre exercício de seus direitos.
Dessa forma, o princípio fundado na igualdade dos homens perante a lei perdura nas práticas jurídicas contemporâneas como um topos a ser alcançado. A busca de um contorno preciso para o sujeito escrito no universo jurídico conduz a um redimensionamento ético do Direito, isto é, a um resgate do bem central em torno do qual as práticas jurídicas adquirem sentido, qual seja, a valorização do ser humano em toda a sua amplitude.
De igual o modo, o princípio da liberdade, em que pese as muitas lutas em busca da concretização desse direito, o seu ideário cresceu nos mais variados níveis normativos. Exemplificativamente, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 15, esclarece que o direito à liberdade, assim como ao respeito e à dignidade, constituem direitos civis, humanos e sociais. E no art. 16, ao tratar especificamente do direito liberdade situa os mais variados aspectos: da ir e vir, o da opinião e expressão, da crença e culto religioso, entre outros.
No tocante ao terceiro princípio, o do da fraternidade, este parece não ter ainda conseguido ocupar esta mesma expressividade nos documentos jurídicos. A tal ponto que se torna imperioso questionar: é possível normatizar a fraternidade ou esta deverá ser a base de uma nova postura, sobretudo a relacional?
Em seu sentido etimológico a categoria fraternidade, do latim fraternitate, nos confere a idéia da irmandade, do amor ao próximo, da harmonia, paz, concórdia, portanto, quais serão os efeitos da efetivação deste princípio.
Tradicionalmente a solidariedade é reconhecida como categoria jurídica na grande maioria dos paises, porém a fraternidade representa um avanço doutrinário, pois vai alem da concepção de sermos responsáveis uns pelos outros, mas sentirmos, efetivamente, a humanidade num todo como uma grande e única família que torna a todos irmãos.
Ao analisarmos o sistema normativo brasileiro constatamos que a primeira norma infracontitucional a ocupar-se com esta temática foi, exatamente, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente em seu art. 2º:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifamos).
Parece-nos um efetivo marco que esteja exatamente nesta a lei – a da educação – o norteamento para algo efetivamente capaz de transformar a sociedade: o comprometimento com a cultura do compromisso ético, universal, com o outro, portanto, com a cultura da fraternidade, da solidariedade.
Quando visualizamos uma determinada sociedade e, aqui, em especial, a grande sociedade brasileira, uma família composta pelas mais variadas culturas, etnias, é nesta sociedade que deve se sobrelevar não apenas o desejo de justiça, mas a inevitável necessidade que tal Justiça seja real, efetiva.
Falar em justiça é algo que nos sensibiliza, eleva-nos ao grau dos poetas, mas não seria apenas emotividade, antes tem a energia de um vulcão em erupção.
É ela que nos estimula às grandes práticas, a compromissos. A justiça verdadeira é aquela cuja base está na garantia dos direitos individuais e sociais. Uma sociedade que subjuga estes direitos, destruindo e negando aos seres humanos os direitos mais fundamentais, não merece o título de humana. A justiça é um fim procurado por cada um para atender seus princípios morais, culturais e espirituais, para que ninguém seja reduzido a mero instrumento de domínio de outros homens ou de estruturas totalitárias; já numa dimensão coletiva, a justiça deve ensejar em um compromisso maior: o da eliminação de todas as mazelas que dificultam ou obstaculizam a fraternidade, a liberdade, a igualdade de todos.
E nós como nos situamos frente a um tema que dilata os limites da consciência e da alma? Os operadores do direito, pela natureza e característica de sua profissão devem permanentemente discutir sobre a justiça de nossas instituições, devem viver os problemas de seu tempo, impulsionar a criação e aplicação de leis garantidoras de direitos, com o fim de não apenas promover e salvaguardar tão-somente os interesses individuais, mas de não se omitir, no sentido de criar condições sociais, econômicas e culturais e dessa forma concorrer para a formação de um Estado democrático, sobre o qual se concretizem as legítimas aspirações de todo homem, toda mulher, garantindo-se a sua dignidade, enquanto ser individual e social.
5. Considerações finais
Acreditamos que a atitude de sonhar por uma nova sociedade e de fazer dessa utopia uma realidade, exige de todos nós algumas análises e compromissos fundamentais:
1º) A defesa de uma sociedade harmoniosa, pacífica, justa a qual não poderá se concretizar se forem mantidas as atuais estruturas de violência. A violência se constitui no grande paradigma do sacrifício e, portanto, além de todas as outras leituras que dela podemos realizar é, também, no plano ético imoral Por que? Porque tais estruturas têm a característica da dor, da morte, do penalizar, enfim do fazer sofrer.
Tal distanciamento ético é, pois, real, segundo Sônia Felipe
[...]o agir ético não pode servir de sinônimo para o verbo sacrificar o outro em benefício próprio. Muitas das formas tradicionais de ação no campo científico não são éticas, pois o princípio que as regula e norteia é do sacrifício - de outrem, nunca o de si mesmo. Alguém é eliminado, algum interesse é ignorado, para que outro prevaleça. O que resulta dessa operação pode servir para realizar algum interesse econômico, político, da indústria, do comércio, da academia, mas, se não respeita a dignidade moral dos envolvidos, se os coloca na condição de meros meios para que fins estranhos à sua dignidade sejam alcançados, deixa de pretender legitimar-se do ponto de vista ético.[11]
2º) A partir dessa linha de raciocínio faz-se mister a desconstrução de todos os preconceitos, os quais têm a ignominiosa pretensão de atribuir a condição de mais humanos a alguns do que a outros. Como se fosse possível quantificar e graduar a nossa humanidade.
3º) Decorre daí a necessidade, ainda que se constitua numa tarefa difícil e que exige uma ação constante, gradual e progressiva, a introdução de valores, valores sempre novos que propugnam pela valorização do ser humano.
Não podemos permitir que as violações barbarizem o ser, não podemos permitir que as inovações técnico-científicas, que fenômenos político-econômicos de grande força, como o é a globalização, que a cultura do hedonismo cuja sustentação hoje é tão bem definida nos shopping centers, os templos contemporâneos do consumo e paradoxalmente da exclusão social, desautorizem, anulem a nossa humanidade.
A grande meta está em acreditar no ser humano, pois, afinal, que sociedade queremos neste século XXI? Para tanto é necessário consumirmos energias em propostas, em projetos com força transformante da ordem social, que, infelizmente, até o momento, privilegia alguns em detrimento de tantos. Uma nova ordem social - pacífica, solidária, justa - eis o grande desafio que nos é imposto no nosso hoje, para não nos ausentarmos da condição de cidadãos de nosso tempo.
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*Professora Titular da disciplina Direito da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Santa Catarina, na graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito. Doutora em Direito. Vice-diretora do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e Coordenadora do NEJUSCA – Núcleo de Estudos Jurídicos e sociais da Criança e do Adolescente. Autora de vários livros entre os quais destacam-se: Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Minas Gerais: Del Rey, 1997; Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997; Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova, 1998; Os direitos da criança e do adolescente.São Paulo: LTr, 1999; A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente (em co-autoria com Moacyr Motta da Silva). São Paulo: LTr, 1998; Adoção internacional e Mercosul (em co-autoria com João Felipe Corrêa Petry). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004; Poder familiar e tutela (em co-autoria com Lúcia Ferreira de Bem Gouvêa e Marcelo Francisco da Silva). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade (org.). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente (em co-autoria com Marli Marlene M. da Costa). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Limites na educação: sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Florianópolis: OAB/SC editora, 2006 (em co-autoria com Cleverton Elias Vieira). Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. (em co-autoria com André Viana Custódio). Florianópolis: OAB editora, 2007. Endereço on-line: jpetryve@uol.com.br
[1] FAORO, Raymundo. "O jurista Marginal" in LYRA, Doderó Araújo. Desordem e processo: estudos sobre o direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 37.
[2] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994, p. 66.
[3] “DOGMA, s.m. Ponto fundamental e indiscutível de uma doutrina religiosa, e, por extensão, de qualquer doutrina ou sistema. “DOGMÁTICO, adj. Respeitante a, ou próprio de dogma. Fig. Autoritário, sentencioso.”[3] (grifamos) . FERREIRA, A.B.H. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, p. 701.
[4] Para FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 5: “[...]esta reflexão não pode ignorar que a Dogmática está ligada a uma dupla abstração; a própria sociedade, na medida em que o sistema jurídico se diferencia como tal, constitui ao lado das normas, regras para a sua manipulação. Ora, este é o material da Dogmática, tratando-se, portanto, da elaboração de um material abstrato num grau de abstração ainda maior. Se isto, de um lado, lhe dá certa mobilidade, certa independência e certa liberdade, como condição de seu próprio trabalho, de outro, paga-se por isso um preço: a abstração e o risco de distanciamento progressivo da própria realidade. A dogmática, transformando-se assim em abstração de abstração, vai preocupar-se, por exemplo, com a função das classificações, com a natureza dos conceitos, etc.”
[5] Neste sentido, COMPARATO, Fábio Konder. In: Reflexões sobre o Método do Ensino Jurídico. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo. vol. 74, fls. 3 (mimeo), observa “um aparente antagonismo entre a formação generalizadora e desvinculada de compromissos profissionais, de um lado, e o ensino profissionalizante de outro. O primeiro tipo de formação diz-se, pertenceu ao passado, era próprio de uma sociedade pré-industrial e elitista. Estava na origem do bacharelismo. O ensino profissionalizante, ao contrário, seria o único adaptado às necessidades de um país que deseja desenvolver-se, tanto econômica quanto social e politicamente, no sentido de uma maior igualdade de oportunidades.”
[6] LYRA FILHO, Roberto. O Direito que ensina errado. Brasília: UnB/ Centro Acadêmico de Direito, 1980, p. 28.
[7] FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977, p. 96-97.
[8] BRUM, Nilo Barros de . Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 8. Acrescenta o autor: “Trata-se de uma presunção de verdade inferida das provas que foram consideradas mais convincentes, presunção que admite prova em contrário (juris tantum) enquanto houver oportunidade para atacá-la por meio de recurso, e que não admite prova em contrário (juri et de jure) depois de tornar-se inatacável por meio de recurso ou revisão”.
[9] DANTAS, San Tiago apud MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Op. cit., p.181.
[10] FREIRE, Paulo. Educação e mudança, p. 18-19.
[11] FELIPE, Sônia T. Ética na pesquisa. Texto apresentado na VI Semana da Pesquisa da UFSC, Florianópolis, 1998, p. 5 e 6.
Josiane Rose Petry Veronese*
Sumário: 1. Primeiras palavras; 2. De que lugar falamos?; 3. Do Direito dogmático ao Direito crítico; 4. Por um novo paradigma: o Direito à Fraternidade; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: direito; paradigma, fraternidade.
1. Primeiras palavras
Este tema trata-se de uma oportunidade única de refletirmos o nosso papel na formação dos operadores do direito no atual contexto societário. Aliás não me é suficiente esta categoria em seu sentido estrito, pois mais dos que técnicos habilitados a trabalhar com a dogmática jurídica, queremos ser nesta função, provocadores de justiça. E aí nesse contexto se apresenta o “novo”, o empenho de construirmos uma Justiça que seja realmente uma Justiça Social, esta entendida como a concretização de condições dignas de vida para toda a sociedade e garantia de participação nos destinos da mesma. O que importa afirmar que a utopia, enquanto sonho possível de ser realizado, não depende única e exclusivamente de leis, aspecto este por demais importante nos dias atuais, em que se verifica o fenômeno da inflação legislativa, na tentativa insólita de querer que se resolvam problemas sociais através da criação tão-somente normativa.
Seria de fato uma ilusão pensar que a estrutura econômico-político-social de uma certa sociedade se alteraria automaticamente e, ter-se-ia, conseqüentemente, uma democracia tangenciada pela participação de todos, indivíduos e grupos, com a simples edição de novas leis, sem um compromisso real com a sua eficácia.
Percebe-se que nesse ponto a questão torna-se ainda mais complexa, pois mesmo que se tenha uma produção normativa de teor progressista e em constante harmonia com as transformações que se processam na sociedade, os juristas, em razão de terem sua formação construída sobre as bases de mitos e dogmas, tornam-se submissos a preceitos e fórmulas, em vez de contribuírem, na tarefa de viverem completamente enraizados na sociedade em que estão inseridos e tendo o compromisso de "levar a ela o inconformismo da necessária mudança"[1], mas ao contrário disso e, infelizmente, criam obstáculos à concretização de preceitos de cunho social.
Depreende-se portanto que, apesar da existência de todo um instrumental, cuja efetividade dependeria tão-somente de seu uso, restringe-se a poucos casos isolados, e o que é ainda pior, fica-se à mercê de determinados padrões que antevêem na realização das normas jurídicas que tenham a função de contribuírem na transformação da sociedade, um certo perigo de desequilíbrio no sistema da tripartição dos poderes. Temem que o Poder Judiciário, à medida que julgue procedentes a grande maioria dos casos de conflitos que envolvem o indivíduo, ou coletividades inteiras que interpõem ações civis públicas em razão de inadimplência do Estado no cumprimento de suas políticas sociais, estaria adentrando em um campo que não lhe pertence, pois são questões que tradicionalmente se entendia estarem a cargo dos outros dois poderes - Executivo e Legislativo.
2. De que lugar falamos?
Hoje, as relações sociais, as mutações técnico-científicas têm acontecido com uma velocidade tal que nos encontramos circunspectos.
Entre o mundo da norma - do dever ser - e o mundo dos fatos - do ser - há um abismo tamanho e ficamos a nos questionar se é valido continuar operando com a dinâmica societária como até então vínhamos fazendo. Se é possível a construção de efetivas pontes entre as mais diversas áreas do conhecimento? Que pontes seriam estas? E ainda, como construí-las?
Somos levados, portanto, a lançar um primeiro olhar pesaroso sobre a nossa história, sobretudo quando constatamos que grandes bandeiras, como a defesa dos direitos humanos, pelas quais se lutou e se continua lutando ao longo da história da humanidade, parecem, no entanto, tão distantes.
O Direito, segundo uma perspectiva monista, percorreu toda uma trajetória histórica com uma postura nitidamente diretiva, onipotente, muitas vezes distante do que acontecia no âmago da sociedade. A ele foi conferido o poder de criar e estabelecer normas, cobrar condutas e penalizar, numa relação em que se configurava claramente a manutenção de certo status quo. Era o senhor do instituído, diante do qual tudo aquilo que se contrapunha era tido como o anormal, o perigoso. Tal circunstância tem como conseqüência uma crise do Direito, pois o positivismo dogmático, segundo a visão de Antônio Carlos Wolkmer, ficou amarrado a algumas questões como por exemplo, redução do Direito à produção normativa estatal e, portanto, resultando no legalismo; no distanciamento das práticas sociais; na negação ou desconsideração sobre a importância do surgimento dos novos conflitos de natureza coletiva, e não a valorização da necessária leitura interdisciplinar em todas as mudanças que estamos vivenciando[2]. Todos esses aspectos acabam por resultar no afastamento do Direito da sociedade.
O que representa este entendimento interdisciplinar para o Direito?
A interdisciplinaridade, tão difundida e ressaltada atualmente nos ambientes educacionais ou mesmo empresariais, tem funções específicas, tais como: impede a delimitação do tema sob o prisma de uma única área do conhecimento, ensejando uma maior flexibilização nas análises e, portanto, uma visão mais abrangente possível de um tema proposto; elucida que as pesquisas em Direito estão conectadas com a Sociologia, a Filosofia, a Ciência Política, a Pedagogia, a Psicologia, a História, etc., as quais não devem ser percebidas como meras colaboradoras para compreensão do fenômeno jurídico, antes, este somente pode ser realmente compreendido, encarado em sua complexidade, à medida que devidamente apreendido no universo do saber humano.
O Direito em seu dever ser tem como fim o estabelecimento de um modelo social pautado na justiça e o que assistimos é a um quadro de profunda, de uma violentadora injustiça social. Pede-se pela paz e o que presenciamos no nosso dia-a-dia senão os mais variados conflitos de ordem interna: dos sem-terra, dos sem-teto, dos sem-documentos, dos com-fome, e na ordem externa: a falta de solidariedade entre os povos, os conflitos armados, o terrorismo.
Diante da nossa atual realidade econômica, política e social, o Direito vive uma situação inevitável de grande transformação, por um lado vê cair construções seculares; questiona-se as relações de poder; os espaços passam a ser divididos, através da importância que começa a ser referendada a outras ciências, a outras áreas do conhecimento humano. De forma que passamos a nos encontrar frente a um discurso inter e multidisciplinar, saberes diferentes, experiências distintas são significativas para o fim do seu já inóspito absolutismo.
A partir daí, lançamos um segundo olhar, a idealização de algo novo, uma vez que esta nova perspectiva concebe a sociedade e o Direito, como realidades plúrimes, um direito que se insurge a comandos de caráter tão somente econômico, que se fundamenta em princípios, que leva em conta a história socio-cultural de um povo, constituindo, assim, uma nova visão, uma nova leitura sobre o nosso hoje, distante das matrizes sufocadoras que sempre o caracterizaram.
A dogmática jurídica é no mais das vezes compreendida como o conjunto de técnicas de que se serve o operador do Direito, no entanto, e aí está, entendemos, talvez um dos pontos centrais dessa análise, pois a dogmática jurídica que se diz possuidora de todo um referencial autônomo sobre a constituição do saber jurídico, tem assentado este suposto saber sobre uma produção didática extremamente pobre, de simples manuais, que estão, em sua grande maioria, desvinculada da concepção de um direito crítico, pelo contrário, o que se faz é uma produção massificada, quantitativa e não qualitativa, portanto, uma construção muito pouco científica.
Isso implicaria afirmar que o Direito constitui-se num conjunto de verdades, diante do qual o profissional ou estudante, na posição de simples súdito, prestaria acriticamente obediência.
Depreende-se que no processo de elaboração legislativa e doutrinária ausente está um elemento importantíssimo: submeter tal construção à crítica, no sentido de se questionar qual a ideologia fomentadora da norma e sua conseqüente doutrina. É esta submissão da norma aos anseios sociais que a torna eficaz e legítima. Se as leis nascem sem qualquer relação com a sociedade são como um corpo sem vida, frio, pois não a tem a alma de uma norma fundamentada na efetiva dinâmica social, é, pois tal preocupação, é este conteúdo crítico que tentamos levar aos nossos acadêmicos.
Pois, a fecundidade das nossas doutrinas, interpretações e criações jurídicas está longe de ser desprezível e transfere a questão para outros pontos, como a necessidade de uma maior preocupação com as mais modernas construções teóricas; a urgência de implantação ou uma maior valorização nos cursos de Direito, de disciplinas como a Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica, Deontologia Jurídica, Epistemologia Jurídica, Psicologia Jurídica, entre outras; estimulação e orientação da crítica axiológica ao sistema jurídico; um maior rigor na análise estrutural dos institutos, situando-os historicamente e definindo quais são as suas implicações na atualidade; uma maior preocupação com a formação do raciocínio jurídico, enfim de uma série de medidas que contribuam na formação de um profissional crítico, consciente de seu importante papel enquanto ator/construtor social.
O Direito que pretende caminhar na direção da história deve continuamente ser questionado, se está a postular por uma perspectiva libertadora, de pensar sobre e com o ser humano, ou se está fixo à reprodução e consolidação ad eternum do que até então foi construído.
A dogmática jurídica tem sido apresentada em boa parte dos cursos jurídicos, até o momento, como aquela que não tem a pretensão de que o profissional ou acadêmico de Direito adentre pelos caminhos da criatividade e do senso crítico, muito pelo contrário, trata-se de uma teoria do conhecimento, centrada na solução de conflitos, com o mínimo possível de perturbação social. Um Direito que serve como freio às manifestações político-ideológicas progressistas, que lutam por uma sociedade mais igualitária, o qual é na realidade um Direito ilegítimo, pois usado frivolamente para a dominação e toda ordem de injustiça, e mais, pode ser sinônimo de legalismo ou de falso direito, porque dissonante da realidade histórica e, conseqüentemente, inverídica toda a sua construção dogmática.
Entendemos, ainda, que o problema da dogmática brasileira não está centrado na falta de criatividade dos operadores do Direito: advogados, magistrados, promotores de justiça, professores da área jurídica, estudantes...
Considerando o método como o instrumento necessário para nos conduzir corretamente acerca de determinado assunto com vistas a um resultado, ao analisarmos o método do ensino jurídico, é necessário que levemos em consideração que tipo de operador do Direito pretende-se formar, como solidificar no acadêmico a importância de uma postura crítica e ao mesmo tempo preocupada em edificar uma sociedade pautada em valores éticos, aliás, não andamos meio esquecidos que deveria estar na ética a base do Direito?
Quando se adentra na questão de se saber quais as responsabilidades dos que lidam com o sistema de justiça, numa sociedade em mutação, de imediato surge o tema da formação destes operadores. Aí, situa-se uma questão fundamental: quando se pretende mudança em tal sistema, quando se luta pelas mudanças no Poder Judiciário, como proceder essa transformação se seus agentes continuam sendo formados na tradição normativo-formalista da dogmática jurídica, que se ocupa tão-somente com aspectos lógico-formais da norma, numa alienante tarefa de submeter os fatos à prescrição legal, totalmente distante da sociedade, fazendo-se passar por agentes neutros, despolitizados, quando sabemos que esta posição é totalmente falsa? Esta despolitização não existe, ao invés trata-se de um sucedâneo de valores que foram determinados pelo sistema, que cultiva a segurança do Direito e de uma suposta ordem e, por conseguinte, do estrato social que se serve do Poder Judiciário enquanto célula de coerção e repressão social.
3. Do Direito dogmático ao Direito crítico
Percebemos, assim, o quanto o Direito, em sua visão monista, por colocar-se como algo sentenciador, positivado em normas, pretende impor-se como dogma[3], e portanto, como algo irrefutável, como se os “donos do poder jurídico”, os legisladores, por época da elaboração das leis, estivessem a tal ponto divinizados, que toda produção legislativa constituísse uma obra perfeita e sem erros.
Quando se pensa no Direito, acreditamos que a maior falha consiste em apresentar a legislação como seu único objeto - o dogma da norma. Este entendimento pode levar-nos a compreender a lei como sinônima do Direito, quando na realidade a lei estatal se constitui numa de suas formas de manifestação. Se ficarmos presos à concepção de lei igual ao Direito, restringiríamos este último a algo que é imposto pelo poder estatal, sendo, portanto, sujeito a interpretação e aplicação, mas não à crítica.
Decorre daí um fato interessantíssimo, que domina não apenas o Direito brasileiro, mas o de praticamente todo o mundo, no sentido de que o Direito constitui uma ciência singularíssima, pois sua elaboração teórica faz-se com base na técnica - norma, ao contrário do que ocorre nas demais ciências, nas quais a técnica estrutura-se a partir da teoria como sua aplicação.
Na abordagem deste como repensar a dogmática, uma forma que se apresenta como construtora de uma nova visão é a de nos dirigirmos para o caminho do questionamento desse suposto dogma, no sentido de não nos submetermos cegamente ao que nos é instituído, o “pronto”, o “certo”, o “acabado”, somente assim poderemos ter uma noção mais ampla acerca do Direito. Isso significa quebrar, romper com o dogmatismo vigente, fazendo com que o Direito se insira dialeticamente no contexto social, do qual faz parte, e a partir daí seja visto como uma disciplina científica que constrói passo a passo, de modo crítico, o seu objeto, inserido numa realidade histórica, ou seja, o Direito que se presta ao homem/mulher/adulto/idoso/jovem/criança num contexto histórico real e mutável.
No entanto, tal problematização implica em imprimirmos novas bases sobre as quais refletiremos a função e, até mesmo, o seu conceito.[4]
De sorte que o legislador não poderá elaborar um conjunto de leis, alheio às proposições da ciência jurídica e das demais ciências sociais, sob pena de estarem tais normas alienadas da realidade social e por conseqüência, serem, no mínimo, ineficazes.
Aqui, também, é oportuno tecermos alguns comentários acerca da Educação, uma vez que a educação moderna, com um número muito grande de informações provenientes de todos os setores, e mais recentemente, com o acesso à internet (rede mundial de computadores) tem acentuado este fenômeno do bombardeio de informações. Por isso, mais do que nunca, faz-se necessário o desenvolvimento constante de estratégias que proporcionem condições ao educando de saber selecionar, analisar, contextualizar, criticar e classificar as informações que lhe são fornecidas, segundo uma perspectiva lógica, racional, consciente.
Nesse sentido, como solidificar no acadêmico a importância de uma postura crítica e ao mesmo tempo compromissada em edificar uma sociedade pautada na ética que é a base do Direito?
O Direito, no seu dever ser, deveria configurar como um articulador da justiça social, porém a história nos demonstra que isso não corresponde à verdade, pois no mais das vezes, o direito é usado como o justificador de um sistema de dominação ou, quando muito, um “harmonizador” de litígios, porém, assegurando-se de antemão, o privilégio de quem pertence aos estratos sociais privilegiados.
Quanto às finalidades do ensino jurídico torna-se importante questionar: que profissionais temos e teremos? Reprodutores de uma idéia que reduz a justiça a uma dimensão exclusivamente técnica, ou indivíduos sedentos de transformação, que compreendem o direito como instrumento que viabilize a construção de uma sociedade verdadeiramente justa[5], fraterna.
A carência didática e metodológica nas faculdades de Direito, leva à formação de profissionais fechados, obstinados pela leitura e cumprimento cego da lei, sem condições de gerar, propor conhecimentos novos sobre a realidade social.
Nesse sentido aduz criticamente Roberto Lyra Filho:
O Direito que se ensina errado. [...] Talvez seja por isso que se desencanta o jovem estudante de Direito. Talvez seja por isso que, dizem, o curso jurídico atrai os alunos acomodados, os carneirinhos dóceis, os bonecos que falam com a voz do ventríloquo oficial, os secretários e os office-boys engalanados de um só legislador, que representa a ordem dos interesses estabelecidos. O uso de cachimbo dogmático entorta a boca, ensina a recitar, apenas, artigos, parágrafos e alíneas de direito oficial. Mas então, é também uma injustiça cobrar ao estudante a mentalidade assim formada, como se fosse um destino criado por debilidade intrínseca do seu organismo intelectual. Sendo as refeições do curso tão carentes de vitaminas, que há de estranhar na resultante anemia generalizadora?[6]
De fato, o ensino em nossos cursos jurídicos, o que infelizmente ocorre também em outros cursos, encontra-se defasado. Isso porque as aulas, no mais das vezes, consolidam posturas autoritárias e são professadas, ditadas, não favorecendo o espaço para discussão ou debate.
No dizer de Paulo Freire,
[...] trabalhamos sobre o educando não trabalhamos com ele. Impomo-lhe uma ordem a que ele não adere, mas se acomoda. Não lhe propiciamos meios para o pensar autêntico, porque, recebendo as fórmulas que lhe damos, simplesmente as guarda. Não as incorpora, porque a incorporação é o resultado de busca de algo que exige, de quem o tenta, esforço de recriação e de procura. Exige reinvenção.[7]
4. Por um novo paradigma: o Direito à Fraternidade
Evidencia-se, pelo que foi até aqui exposto, o quanto o Direito tem se apresentado como um instrumento voltado para a manutenção de determinadas estruturas. Partindo desta análise, se constata que o Direito precisa ser repensado, discutido, reconstruído e isto ganha um enfoque especial quando se pensa nos Cursos Jurídicos. Como ensinar de modo novo o Direito? Não se trata, ao nosso ver, de uma mera questão didática, metodológica tão-somente, antes diz respeito a forma de aprofundar as matrizes, as origens desse Direito.
A metodologia do ensino do Direito deveria, antes de mais nada, estar centrada no ser humano e ser capaz de instrumentalizar o acadêmico de Direito, proporcionando-lhe uma consciência crítica, engajada com a realidade - realidade esta não estática, mas dinâmica. E assim deveria ser o Direito, resultado de um processo criativo contínuo.
No ensino jurídico não pode ser deixada de lado a figura do professor. A este é dada a tarefa de denunciar as situações ditas normais e verdadeiras, quebrar os paradigmas, levar à reflexão de que o direito é mobilidade e mostrar que não é a partir de uma “leitura” de certo texto da lei, que chegaremos ao todo do Direito, pois expressando-se a lei em linguagem natural, é conseqüentemente vago e ambíguo. Nesse sentido, convém recordarmos que o Direito (enquanto mero conjunto de leis) não pode ser compreendido como sinônimo de Justiça, mas um fato normativo - gerador de normas - e essencialmente contraditório.
Daí decorre que a neutralidade dos juristas, é um mito, como esclarece Nilo Barros de Brum,
[...]somente quem não queira ver ou quem não tenha nenhuma vivência forense, há de acreditar que, em termos de processo judicial, exista uma verdade real ou material em oposição à verdade formal. Essa oposição é uma ficção retórica que tem a utilidade de proporcionar argumentos de grande força qualificadora ou desqualificadora nos contextos decisórios, pois, na realidade, a verdade sobre o fato sub judice será sempre aquela que o juiz ou tribunal reconstruir e estabelecer em uma decisão passada em julgado.[8]
Como podemos perceber, desvenda-se o mito da verdade. O estudante deve ser alertado que não vai achar no Direito a resposta certa. É preciso, portanto, desmistificar esta ciência, pois sendo como de fato é, algo produzido pelo homem, está propenso a erros.
San Tiago Dantas, já em 1955, revelava preocupação com esse problema:
O ponto de onde, a meu ver, devemos partir, neste exame do ensino que hoje praticamos, é a definição do próprio objetivo da educação jurídica. Quem percorre os programas de ensino das nossas escolas, e sobretudo quem ouve as aulas que nelas se proferem, sob a forma elegante e indiferente da velha aula-douta coimbrã, vê que o objetivo atual do ensino jurídico é proporcionar aos estudantes o conhecimento descritivo e sistemático das instituições e normas jurídicas. Poderíamos dizer que o curso jurídico é, sem exagero, um curso dos institutos jurídicos, apresentados sob a forma expositiva de tratado teórico-prático.[9]
A reconstrução metodológica do Direito, como trabalho científico, é um processo de construção dialética: da teoria, do problema, do objeto, do método, da técnica, do ensino, da formação, etc.
Importante, nesse processo de formação dialética, é que construamos um Direito a partir das nossas próprias realidades, a solução deve ser gerada de acordo com a nossa trajetória histórica. Uma efetiva transformação que implicaria uma atitude compromissada com a realidade, como afirma Paulo Freire:
Compromisso com o mundo, que deve ser humanizado para a humanização dos homens, responsabilizado com estes, com a história. Este compromisso com a humanização do homem, que implica uma responsabilidade histórica, não pode realizar-se através do palavratório, nem de nenhuma outra forma de fuga do mundo, da realidade concreta, onde se encontram os homens concretos. O compromisso, próprio da existência humana, só existe no engajamento com a realidade de cujas águas os homens verdadeiramente comprometidos ficam molhados, ensopados. Somente assim o compromisso é verdadeiro. Ao experenciá-lo, num ato que necessariamente é corajoso, decidido e consciente, os homens já não se dizem neutros. A neutralidade frente ao mundo, frente ao histórico, frente aos valores, reflete apenas o medo que se tem de revelar o compromisso. Este medo quase sempre resulta de um compromisso contra os homens, contra sua humanização, por parte dos que se dizem neutros. Estão comprometidos consigo mesmos, com seus interesses ou com os interesses dos grupos aos quais pertencem. E como este não é um compromisso verdadeiro, assumem a neutralidade impossível.[10]
Entendemos que a reconstrução do Direito consiste numa tarefa extenuante, todavia precursora de um novo tempo: transformar o profissional ou acadêmico de Direito num jurista antropofágico, que a toda hora devora as certezas que até então tinha como premissas irrefutáveis, colocando-se numa posição de humildade científica, a repensar, a mudar, a criar propostas.
Ao nosso ver parece irracional que continuemos a consolidar em ditames coercitivos a proteção dos privilégios de determinada categoria social, num permanente cuidado-vigilância-cumprimento da ordem legal, de modo a garantir a permanência das desigualdades sociais existentes.
Não é este o verdadeiro sentido do Direito.
É urgente que se desmistifique a dogmática, é urgente que a educação seja um campo no qual se semeie a criticidade, cultive-se o raciocínio questionador, promova-se a consciência, enfim, colham-se projetos entusiastas de um mundo renovado.
Neste contexto em que analisamos o Direito e a Fraternidade torna-se imperioso falarmos em Direitos Humanos, o que implica em reconhecermos o ser humano como sujeito de direitos. Esta categoria histórica cuja origem pode ser apreendida na filosofia que orientou a Revolução Francesa (1789), concretizada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1948), importa numa característica fundamental: os sujeitos são apreendidos em função da condição humana peculiar a todos os homens e mulheres indistintamente.
Muito embora as análises simplistas e superficiais do tema conduzam a uma identificação do sujeito com o autor do direito, vê-se, no entanto, para além da retórica que sustenta este núcleo do direito moderno, a existência de uma flagrante diferenciação entre aqueles (os autores) cuja vontade pode vir a ter uma significação jurídica em função da competência atribuída no próprio ordenamento jurídico estatal e aqueles (os sujeitos), cujas vontades devem adequar-se aos preceitos determinados pelos primeiros. Duas categorias, portanto, de sujeitos formalmente iguais perante a lei. Essa distinção se encontra expressa tanto no âmbito do direito público, quanto em nível de direito privado, em graduações diversas da capacidade do sujeito em relação ao livre exercício de seus direitos.
Dessa forma, o princípio fundado na igualdade dos homens perante a lei perdura nas práticas jurídicas contemporâneas como um topos a ser alcançado. A busca de um contorno preciso para o sujeito escrito no universo jurídico conduz a um redimensionamento ético do Direito, isto é, a um resgate do bem central em torno do qual as práticas jurídicas adquirem sentido, qual seja, a valorização do ser humano em toda a sua amplitude.
De igual o modo, o princípio da liberdade, em que pese as muitas lutas em busca da concretização desse direito, o seu ideário cresceu nos mais variados níveis normativos. Exemplificativamente, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 15, esclarece que o direito à liberdade, assim como ao respeito e à dignidade, constituem direitos civis, humanos e sociais. E no art. 16, ao tratar especificamente do direito liberdade situa os mais variados aspectos: da ir e vir, o da opinião e expressão, da crença e culto religioso, entre outros.
No tocante ao terceiro princípio, o do da fraternidade, este parece não ter ainda conseguido ocupar esta mesma expressividade nos documentos jurídicos. A tal ponto que se torna imperioso questionar: é possível normatizar a fraternidade ou esta deverá ser a base de uma nova postura, sobretudo a relacional?
Em seu sentido etimológico a categoria fraternidade, do latim fraternitate, nos confere a idéia da irmandade, do amor ao próximo, da harmonia, paz, concórdia, portanto, quais serão os efeitos da efetivação deste princípio.
Tradicionalmente a solidariedade é reconhecida como categoria jurídica na grande maioria dos paises, porém a fraternidade representa um avanço doutrinário, pois vai alem da concepção de sermos responsáveis uns pelos outros, mas sentirmos, efetivamente, a humanidade num todo como uma grande e única família que torna a todos irmãos.
Ao analisarmos o sistema normativo brasileiro constatamos que a primeira norma infracontitucional a ocupar-se com esta temática foi, exatamente, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente em seu art. 2º:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifamos).
Parece-nos um efetivo marco que esteja exatamente nesta a lei – a da educação – o norteamento para algo efetivamente capaz de transformar a sociedade: o comprometimento com a cultura do compromisso ético, universal, com o outro, portanto, com a cultura da fraternidade, da solidariedade.
Quando visualizamos uma determinada sociedade e, aqui, em especial, a grande sociedade brasileira, uma família composta pelas mais variadas culturas, etnias, é nesta sociedade que deve se sobrelevar não apenas o desejo de justiça, mas a inevitável necessidade que tal Justiça seja real, efetiva.
Falar em justiça é algo que nos sensibiliza, eleva-nos ao grau dos poetas, mas não seria apenas emotividade, antes tem a energia de um vulcão em erupção.
É ela que nos estimula às grandes práticas, a compromissos. A justiça verdadeira é aquela cuja base está na garantia dos direitos individuais e sociais. Uma sociedade que subjuga estes direitos, destruindo e negando aos seres humanos os direitos mais fundamentais, não merece o título de humana. A justiça é um fim procurado por cada um para atender seus princípios morais, culturais e espirituais, para que ninguém seja reduzido a mero instrumento de domínio de outros homens ou de estruturas totalitárias; já numa dimensão coletiva, a justiça deve ensejar em um compromisso maior: o da eliminação de todas as mazelas que dificultam ou obstaculizam a fraternidade, a liberdade, a igualdade de todos.
E nós como nos situamos frente a um tema que dilata os limites da consciência e da alma? Os operadores do direito, pela natureza e característica de sua profissão devem permanentemente discutir sobre a justiça de nossas instituições, devem viver os problemas de seu tempo, impulsionar a criação e aplicação de leis garantidoras de direitos, com o fim de não apenas promover e salvaguardar tão-somente os interesses individuais, mas de não se omitir, no sentido de criar condições sociais, econômicas e culturais e dessa forma concorrer para a formação de um Estado democrático, sobre o qual se concretizem as legítimas aspirações de todo homem, toda mulher, garantindo-se a sua dignidade, enquanto ser individual e social.
5. Considerações finais
Acreditamos que a atitude de sonhar por uma nova sociedade e de fazer dessa utopia uma realidade, exige de todos nós algumas análises e compromissos fundamentais:
1º) A defesa de uma sociedade harmoniosa, pacífica, justa a qual não poderá se concretizar se forem mantidas as atuais estruturas de violência. A violência se constitui no grande paradigma do sacrifício e, portanto, além de todas as outras leituras que dela podemos realizar é, também, no plano ético imoral Por que? Porque tais estruturas têm a característica da dor, da morte, do penalizar, enfim do fazer sofrer.
Tal distanciamento ético é, pois, real, segundo Sônia Felipe
[...]o agir ético não pode servir de sinônimo para o verbo sacrificar o outro em benefício próprio. Muitas das formas tradicionais de ação no campo científico não são éticas, pois o princípio que as regula e norteia é do sacrifício - de outrem, nunca o de si mesmo. Alguém é eliminado, algum interesse é ignorado, para que outro prevaleça. O que resulta dessa operação pode servir para realizar algum interesse econômico, político, da indústria, do comércio, da academia, mas, se não respeita a dignidade moral dos envolvidos, se os coloca na condição de meros meios para que fins estranhos à sua dignidade sejam alcançados, deixa de pretender legitimar-se do ponto de vista ético.[11]
2º) A partir dessa linha de raciocínio faz-se mister a desconstrução de todos os preconceitos, os quais têm a ignominiosa pretensão de atribuir a condição de mais humanos a alguns do que a outros. Como se fosse possível quantificar e graduar a nossa humanidade.
3º) Decorre daí a necessidade, ainda que se constitua numa tarefa difícil e que exige uma ação constante, gradual e progressiva, a introdução de valores, valores sempre novos que propugnam pela valorização do ser humano.
Não podemos permitir que as violações barbarizem o ser, não podemos permitir que as inovações técnico-científicas, que fenômenos político-econômicos de grande força, como o é a globalização, que a cultura do hedonismo cuja sustentação hoje é tão bem definida nos shopping centers, os templos contemporâneos do consumo e paradoxalmente da exclusão social, desautorizem, anulem a nossa humanidade.
A grande meta está em acreditar no ser humano, pois, afinal, que sociedade queremos neste século XXI? Para tanto é necessário consumirmos energias em propostas, em projetos com força transformante da ordem social, que, infelizmente, até o momento, privilegia alguns em detrimento de tantos. Uma nova ordem social - pacífica, solidária, justa - eis o grande desafio que nos é imposto no nosso hoje, para não nos ausentarmos da condição de cidadãos de nosso tempo.
6. Referências bibliográficas
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*Professora Titular da disciplina Direito da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Santa Catarina, na graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito. Doutora em Direito. Vice-diretora do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e Coordenadora do NEJUSCA – Núcleo de Estudos Jurídicos e sociais da Criança e do Adolescente. Autora de vários livros entre os quais destacam-se: Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Minas Gerais: Del Rey, 1997; Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997; Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova, 1998; Os direitos da criança e do adolescente.São Paulo: LTr, 1999; A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente (em co-autoria com Moacyr Motta da Silva). São Paulo: LTr, 1998; Adoção internacional e Mercosul (em co-autoria com João Felipe Corrêa Petry). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004; Poder familiar e tutela (em co-autoria com Lúcia Ferreira de Bem Gouvêa e Marcelo Francisco da Silva). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade (org.). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente (em co-autoria com Marli Marlene M. da Costa). Florianópolis: OAB/SC editora, 2005; Limites na educação: sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Florianópolis: OAB/SC editora, 2006 (em co-autoria com Cleverton Elias Vieira). Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. (em co-autoria com André Viana Custódio). Florianópolis: OAB editora, 2007. Endereço on-line: jpetryve@uol.com.br
[1] FAORO, Raymundo. "O jurista Marginal" in LYRA, Doderó Araújo. Desordem e processo: estudos sobre o direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 37.
[2] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994, p. 66.
[3] “DOGMA, s.m. Ponto fundamental e indiscutível de uma doutrina religiosa, e, por extensão, de qualquer doutrina ou sistema. “DOGMÁTICO, adj. Respeitante a, ou próprio de dogma. Fig. Autoritário, sentencioso.”[3] (grifamos) . FERREIRA, A.B.H. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, p. 701.
[4] Para FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 5: “[...]esta reflexão não pode ignorar que a Dogmática está ligada a uma dupla abstração; a própria sociedade, na medida em que o sistema jurídico se diferencia como tal, constitui ao lado das normas, regras para a sua manipulação. Ora, este é o material da Dogmática, tratando-se, portanto, da elaboração de um material abstrato num grau de abstração ainda maior. Se isto, de um lado, lhe dá certa mobilidade, certa independência e certa liberdade, como condição de seu próprio trabalho, de outro, paga-se por isso um preço: a abstração e o risco de distanciamento progressivo da própria realidade. A dogmática, transformando-se assim em abstração de abstração, vai preocupar-se, por exemplo, com a função das classificações, com a natureza dos conceitos, etc.”
[5] Neste sentido, COMPARATO, Fábio Konder. In: Reflexões sobre o Método do Ensino Jurídico. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo. vol. 74, fls. 3 (mimeo), observa “um aparente antagonismo entre a formação generalizadora e desvinculada de compromissos profissionais, de um lado, e o ensino profissionalizante de outro. O primeiro tipo de formação diz-se, pertenceu ao passado, era próprio de uma sociedade pré-industrial e elitista. Estava na origem do bacharelismo. O ensino profissionalizante, ao contrário, seria o único adaptado às necessidades de um país que deseja desenvolver-se, tanto econômica quanto social e politicamente, no sentido de uma maior igualdade de oportunidades.”
[6] LYRA FILHO, Roberto. O Direito que ensina errado. Brasília: UnB/ Centro Acadêmico de Direito, 1980, p. 28.
[7] FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977, p. 96-97.
[8] BRUM, Nilo Barros de . Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 8. Acrescenta o autor: “Trata-se de uma presunção de verdade inferida das provas que foram consideradas mais convincentes, presunção que admite prova em contrário (juris tantum) enquanto houver oportunidade para atacá-la por meio de recurso, e que não admite prova em contrário (juri et de jure) depois de tornar-se inatacável por meio de recurso ou revisão”.
[9] DANTAS, San Tiago apud MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Op. cit., p.181.
[10] FREIRE, Paulo. Educação e mudança, p. 18-19.
[11] FELIPE, Sônia T. Ética na pesquisa. Texto apresentado na VI Semana da Pesquisa da UFSC, Florianópolis, 1998, p. 5 e 6.
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