Supremo Tribunal Federal do Brasil e a lei que permite pesquisa com embriões
Corte julga Ação Direta de Inconstitucionalidade no dia 5 de março
BRASÍLIA, terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 (ZENIT.org).- Publicamos artigo da Dra. Maria Dolly Guimarães – , Advogada, Presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida e Vice-Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família – sobre o tema da pesquisa com embriões humanos, que está para ser julgada pelo Supremo Tribunal no dia 5 de março.
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O Supremo Tribunal Federal brasileiro, órgão composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, julgará no próximo dia 05 de março, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.510, proposta pelo Procurador Geral da República, em razão do art. 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, (Lei da Biossegurança) que admite, nas condições que especifica, sejam mortos seres humanos em sua fase inicial de vida, “para fins de pesquisa e terapia”.
É grande a preocupação, ante a iminente ameaça da utilização, em nosso país, do próprio ser humano em sua fase inicial de desenvolvimento como objeto de experimentação, violando o mais fundamental de todos os direitos: o direito à vida e a correlata e indissociável dignidade da pessoa humana, expressos nos artigos 1º, III e 5º, caput, da Constituição Federal.
A embasar o direito fundamental à vida e sua proteção, desde a concepção, isto é, desde o momento em que se forma o indivíduo humano único e irrepetível, com a união do DNA paterno ao DNA materno, estão as legislações internacionais, que homologadas no nosso país, ganham força constitucional, como a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS em seu artigo 3º: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal. E o artigo 5º: Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Outra não é a disposição da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989, que ratificada pelo Brasil em 24/09/1990 dispõe : Parte I, artigo 2º - Os Estados-partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança... sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de... impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança... E no seu artigo 3º - 1. Em todas as medidas relativas às criança, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.
Da mesma forma dispõe o PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, regulamentado pelo Decreto 592/92, em seu artigo 6º: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Por seu turno, o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, reconhecido pela nação através do decreto n° 678/92 em 25/9/92, estabelece no artigo 2°: Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. E no artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
No mesmo passo também as legislações infra-constitucionais como o Código Civil Brasileiro, que em seu art. 2.° : ... põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
O STF brasileiro deverá decidir então: Se o ordenamento jurídico brasileiro protege a vida. Se sim, respondendo desde quando é vida humana. Para tanto, convocou audiência pública, nos termos do § 1º, do art. 9º, da lei nº 9.868/99, e a realizou em 20 de abril de 2007, com a participação de representantes da comunidade científica, onde, ficou comprovado o início da vida no exato momento da junção dos gametas feminino e masculino, como aliás descrevem todos os tratados de Embriologia Humana, que afirmam que o início da vida humana se dá na concepção. Fato já descrito pelo Pai da Embriologia Moderna, Karl Ernst von Baer, em 1827.
Cabe esclarecer que recentemente, em Setembro de 2006, no Congresso em Roma “Steam Cells: what future for terapy”, mais de 300 cientistas se posicionaram pelo respeito ao ser humano desde a concepção, dentre outros: Dra. Alice Teixeira Ferreira da Unifesp/Brasil; Francisco Silva da PrimeCell; James Sherley do MIT; David Prentice; K. Yamanaka da Universidade de Kioto; C.P. Mck Guckin de Newcastle Upon Tyne; Ornella Parolini de Brescia; B. Vout de Melborne; B.E. Strauer de Dusseldorf; Na Habid de Londres.
Trata-se pois de um fato científico e não de um dogma religioso, visto que este fato científico somente foi aceito em 1869, pelo então Papa Pio IX. A partir de então, no cumprimento de seu DEVER de defender a dignidade do ser humano, que a Igreja Católica Apostólica Romana passou a promover a defesa da VIDA HUMANA desde a concepção até a sua morte natural, o que vem sendo afirmado na atual campanha da Fraternidade: Fraternidade e Defesa da Vida – Escolhe, pois, a Vida. Tal defesa e promoção não se limita aos católicos, sendo também protagonizada por espíritas, evangélicos, seicho-no-ie, muçulmanos, agnósticos e demais denominações.
E finalmente decidirá o órgão supremo do nosso Poder Judiciário, da constitucionalidade ou não da lei que autoriza a pesquisa científica e terapia com embriões humanos congelados.
No tocante ao mundo científico e suas pesquisas, recentemente, a comunidade científica mundial declarou unanimemente que para se estudar as células embrionárias humanas não há mais necessidade de matar embriões para se obter suas células. Estas podem ser obtidas do líquido amniótico, que pode ser coletado em partos cesáreos.
O desconforto ético advindo do desrespeito à vida humana em fase inicial de desenvolvimento e dificuldades técnicas, tais como a do fenômeno da rejeição, tem levado os integrantes da própria área de pesquisa com células tronco-embrionárias humanas, à procura de alternativas para a obtenção de células tronco - embrionárias a partir de células adultas do próprio indivíduo. Já há alguns meses, Dr. Shinya Yamanaka, da Universidade de Kioto, Japão, eminente pesquisador, conseguiu reverter células humanas adultas em células com características embrionárias. Dr. James Thomson informa que já há mais de 3.000 linhagens de células embrionárias humanas no mundo que podem ser fornecidas a quem quer estudá-las. Por outro lado o tratamento de doenças degenerativas com células tronco adultas vem dando resultados positivos. De acordo com Dr. David Prentice, de Georgetown, já existem 20.000 pacientes tratados com células-tronco adultas, vivos e sem câncer ou qualquer outro problema ao passo que não existe um só resultado de tratamento com células embrionárias humanas. Isto porque elas produzem teratomas, que são tumores de características embrionárias quando injetadas em roedores e como tem genoma diferente do paciente receptor são rejeitadas, não há pega devido a incompatibilidade imunológica. Tal não ocorre com as células tronco adultas porque se trata sempre de autotransplante: as células-tronco são obtidas do próprio paciente.
O Brasil é um dos países do mundo que mais avança em termos de pesquisa clínica com células tronco-adultas, obtendo resultados positivos já divulgados internacionalmente, seguindo parâmetros éticos e demonstrando respeito pela vida humana. Além disso, trabalhos científicos recentes mostram que, respeitando-se a ética, ou seja, a dignidade e a vida do ser humano, é viável e vantajoso, do ponto de vista técnico, prosseguir nas pesquisas para aperfeiçoar cada vez mais a Reprogramação de células adultas do próprio paciente, como fonte de células pluripotenciais (iPS) capazes potencialmente de originar qualquer tecido ou órgão, sem o obstáculo da rejeição que decorreria naturalmente com as células de outros seres humanos, mortos em fase embrionária para fins de utilização de suas células..
A título de ilustração, ainda no dia 20 de fevereiro último, a Agência FAPESP –Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, lançou um boletim afirmando que as terapias com células-tronco não são apenas uma esperança para a cura de diversas doenças: elas são também uma promessa de desenvolvimento econômico, segundo a opinião de Paul Sanberg, diretor do Centro de Excelência para o Envelhecimento e Reparação Cerebral da Universidade do Sul da Flórida, Estados Unidos, isto é, as Células-tronco ADULTAS não só curam como dão patentes e dinheiro.
Com essa exposição, espera-se firmemente que o valor da vida humana, desde a concepção, e sua dignidade, sejam mais uma vez reconhecidos tal como o são pelo direito natural e ciências correlatas, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança. Espera-se que as comunidades científicas nacionais e internacionais, da medicina e do direito, expressem seus pareceres junto aos Senhores Ministros do STF. www.stf.gov.br ou http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfQuemEQuem
Dra. Maria Dolly Guimarães – Advogada, Presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida e Vice-Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família.
FONTE:ZENIT - O mundo visto de Roma - Serviço diario - 26 de fevereiro de 2008.
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